Lei Complementar Nº 272/2008 de 03/07/2008
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 52608
Mensagem Legislativa: 4808
Projeto: 1308
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, SUBORDINADA À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
Alterada por:
DISPÕE sobre a criação da
Central de Atendimento ao Cidadão, subordinada à Secretária de Administração, e
dá outras providências correlatas.
JOSÉ
DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Central de Atendimento ao Cidadão,
responsável pelo atendimento centralizado aos munícipes, nos assuntos tangentes
a Finanças, Desenvolvimento Urbano, Protocolo, Vigilância Sanitária,
Procuradoria Fiscal, Abastecimento ou outros que se façam necessários, bem como
pelo fornecimento de informações a respeito dos serviços e demandas junto à
Administração Direta.
Parágrafo único. A Central
de Atendimento ao Cidadão a que se refere o caput
deste artigo será subordinada, diretamente à Secretaria de Administração.
Parágrafo único.
A Central de Atendimento ao Cidadão a que se refere o caput deste artigo será subordinada, diretamente à Secretaria de
Finanças. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 282/08)
Art. 2º Poderão ser designados para o atendimento ao cidadão os
servidores ativos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município
de Diadema, ocupantes do cargo Agente Administrativo II ou emprego
correspondente de acordo com a Lei Complementar n° 036, de 17 de março de 1995
e suas alterações.
§1º Os servidores designados para exercer as atividades de
atendimento ao cidadão, cumprirão jornada semanal de 33 (trinta e três) horas,
devendo retornar à jornada normal do seu cargo ou emprego imediatamente após
deixarem de exercer essas atividades.
§2º A designação do servidor, para desempenho dessas atividades,
bem como a definição da jornada estabelecida no parágrafo 1º, serão realizadas
através de portaria expedida pela Secretaria de Administração.
§3º Para assegurar o alto padrão de qualidade no atendimento ao
cidadão os servidores designados serão treinados e permanentemente avaliados no
desempenho de suas atividades, sendo condição indispensável para a permanência
nessa atividade a obtenção de níveis satisfatórios de desempenho profissional.
Art. 2º A fim de se assegurar
alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão, deverão ser designados para
prestação de serviços junto ao Departamento de Atendimento e Documentação (SF-5) e Serviço de Recuperação de Ativos (SF-333), servidores efetivos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da
Prefeitura do Município de Diadema, titulares de cargos públicos de Agente
Administrativo II. (Redação dada
e parágrafos acrescentados pela Lei
Complementar nº 332/11)
§1º Os servidores que vierem
a ser designados nos termos deste artigo deverão ser submetidos, de forma
regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades,
visando manter-se a condição indispensável para permanência no exercício dessa
atividade, bem como para obtenção de níveis satisfatórios de desempenho
profissional.
§2º Os servidores designados
para a prestação de serviços nos termos do caput deste artigo
deverão exercer suas atividades exclusivamente no atendimento ao cidadão.
§3º A escolha dos servidores
para desempenho do atendimento ao cidadão, far-se-á mediante seleção interna a
ser realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) em conjunto com a Secretaria de Finanças (SF).
§4º A convocação dos
servidores para prestação de serviços no atendimento ao cidadão deverá observar
rigorosamente a ordem crescente de classificação obtida no processo seletivo
interno.
§5º O processo seletivo
interno; a designação dos servidores e o retorno às atividades; a metodologia e
a forma de avaliação permanente, dentre outros, serão objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo, através de ato administrativo próprio.
§6º Em caráter excepcional,
os servidores designados para o exercício de atividades de atendimento ao
cidadão, nos termos deste artigo, cumprirão jornada semanal de trabalho de 33
(trinta e três) horas.
§7º A fim de se assegurar as
condições aos servidores designados a prestarem um alto padrão no atendimento
ao cidadão, as 03 (três) horas excedentes a 30ª (trigésima) hora semanal de
trabalho, serão utilizadas exclusivamente para treinamento e formação oferecido
pela Secretaria de Finanças.
§8º Na hipótese de não
viabilização do treinamento e/ou formação estipulado no parágrafo 7º, não sendo
prestadas as horas excedentes, as mesmas serão desconsideradas, iniciando-se o
mês subseqüente com saldo zero.
§9º O servidor que após o
processo avaliatório ou a pedido tiver que retornar à sua atividade deverá
ocupar a vaga deixada pelo servidor que o substituir e voltar a cumprir a
jornada normal do seu cargo efetivo.
§10 Fica estabelecido que as
regras e formas de avaliação de desempenho e avaliação permanente serão
discutidas e estabelecidas em conjunto com representantes dos trabalhadores e
sindicato da categoria, antes da regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º A
presente Lei altera a Lei Complementar nº 36 de 17.03.95, a Lei Complementar nº
215, de 12.05.2005 e a Lei Complementar nº 237, de 19.12.2006.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema,
03 de julho de 2008
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal