Lei Complementar Nº 332/2011 de 08/07/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 58111
Mensagem Legislativa: 4411
Projeto: 1011
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA; CRIA E EXTINGUE CARGOS PÚBLICOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 332, DE 08 DE JULHO DE 2011
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2011)
(nº 044/2011, na origem)
Data de publicação: 10 de julho de 2011
DISPÕE sobre a criação, transformação e extinção de unidades administrativas da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de Diadema; cria e extingue cargos públicos e Funções Gratificadas, e dá providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica criado o Departamento de Atendimento e Documentação, que passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Finanças (SF).
Art. 2º - O Serviço de Apoio e Atendimento ao Público fica transformado no Serviço de Recuperação de Ativos, passando a subordinar-se à Divisão de Cobranças e Apoio Fiscal do Departamento de Rendas, da Secretaria de Finanças (SF).
Art. 3º - Fica extinta a Divisão de Documentação, mantidos os respectivos serviços, da Secretaria de Finanças (SF).
Art. 4º - Fica alterada a denominação do Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Documentação da Secretaria de Finanças (SF) para Departamento de Suprimentos e Patrimônio.
Art. 5º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º a 4º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 310, de 19 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – A Secretaria de Finanças (SF) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I. Departamento de Controladoria (SF-1);
a) Divisão de Acompanhamento das Ações do Governo (SF-11);
b) Divisão de Controle e Auditoria (SF-12);
II. Departamento Econômico-Financeiro (SF-2);
a) Divisão de Contabilidade (SF-21);
a.1.) Serviço de Análise de Receita e Conciliação Contábil (SF-211);
a.2.) Serviço de Contas a Pagar e Análise das Despesas (SF-212);
a.3.) Serviço de Escrituração e Demonstrativos Contábeis (SF-213);
b) Divisão do Tesouro (SF-22);
b.1.) Serviço de Conciliação Financeira e Registros (SF-221);
b.2.) Serviço de Pagadoria (SF-222);
b.3.) Serviço de Programação Financeira (SF-223);
III.Departamento de Rendas (SF-3);
a) Divisão de Tributos Imobiliários (SF-31);
a.1.) Serviço de Tributos Diversos (SF-311);
a.2.) Serviço de Atualização Cadastral (SF-312);
b) Divisão de Tributos Mobiliários (SF-32);
b.1.) Serviço de Cadastro Mobiliário (SF-321);
b.2.) Serviço de Fiscalização Tributária (SF-322);
c) Divisão de Cobranças e Apoio Fiscal (SF-33);
c.1.) Serviço de Divida Ativa (SF-331);
c.2.) Serviço de Expedição e Notificação de Tributos (SF-332);
c.3.) Serviço de Recuperação de Ativos (SF-333);
IV.Departamento de Suprimentos e Patrimônio (SF-4);
a) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio (SF-41);
a.1.) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio (SF-411);
b) Divisão de Suprimentos (SF-42);
b.1.) Serviço de Compras e Licitações (SF-421);
V. Departamento de Atendimento e Documentação (SF-5);
a) Serviço de Arquivo Geral (SF-511);
b) Serviço de Protocolo (SF-512)”.
Art. 6º - Fica criado 01 (um) cargo público de Diretor de Departamento, de provimento em comissão, nos termos do disposto no art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.
Art. 7º - O cargo público criado, nos termos desta Lei Complementar, passa a integrar o Quadro Geral de Pessoal (Cargos em Comissão) da Prefeitura do Município de Diadema observado a quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º - Fica extinto 01 (um) cargo público de Chefe de Divisão, de provimento em comissão.
Art. 9º - Em decorrência do disposto nos artigos 6º a 8º desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de cargos.
Parágrafo único – As alterações mencionadas no caput deste artigo serão publicadas, mediante ato administrativo próprio do Poder Executivo, constando como alterações dos Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10 - Ficam criadas 11 (onze) Funções Gratificadas de nível 03, nos termos do disposto na Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 293, de 17 de julho de 2009.
Art. 11 - Ficam criadas 02 (duas) Funções Gratificadas de nível 02, nos termos do disposto na Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 293, de 17 de julho de 2009.
Art. 12 - Ficam extintas 08 (oito) Funções Gratificadas de nível 05.
Art. 13 - Em decorrência do disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo V (Funções Gratificadas - Quadro Geral) da Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 293, de 17 de julho de 2009.
Parágrafo único – A alteração mencionada no caput deste artigo será publicada, mediante ato administrativo próprio do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 14 - Fica acrescido o artigo 4-A à Lei Complementar Municipal nº 293, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A - Do total geral das funções gratificadas, 17 (dezessete) serão destinadas exclusivamente para ocupação por servidores efetivos designados para coordenação de equipe junto a Secretaria de Finanças (SF), na seguinte conformidade:
I - 14 (quatorze) Funções Gratificadas de nível 03;
II - 03 (três) Funções Gratificadas de nível 02”.
Art. 15 - As atribuições das unidades administrativas, criada e transformada, nos termos desta Lei Complementar, bem como a descrição das atribuições do cargo público criado, serão definidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar.
Art. 16 - Fica alterada a redação do art. 2º e §§ da Lei Complementar Municipal nº 272, de 03 de julho de 2008, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A fim de se assegurar alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão, deverão ser designados para prestação de serviços junto ao Departamento de Atendimento e Documentação (SF-5) e Serviço de Recuperação de Ativos (SF-333), servidores efetivos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema, titulares de cargos públicos de Agente Administrativo II.
§ 1º - Os servidores que vierem a ser designados nos termos deste artigo deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, visando manter-se a condição indispensável para permanência no exercício dessa atividade, bem como para obtenção de níveis satisfatórios de desempenho profissional.
§ 2º - Os servidores designados para a prestação de serviços nos termos do caput deste artigo deverão exercer suas atividades exclusivamente no atendimento ao cidadão.
§ 3º - A escolha dos servidores para desempenho do atendimento ao cidadão, far-se-á mediante seleção interna a ser realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) em conjunto com a Secretaria de Finanças (SF).
§ 4º - A convocação dos servidores para prestação de serviços no atendimento ao cidadão deverá observar rigorosamente a ordem crescente de classificação obtida no processo seletivo interno.
§ 5º - O processo seletivo interno; a designação dos servidores e o retorno às atividades; a metodologia e a forma de avaliação permanente, dentre outros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, através de ato administrativo próprio.
§ 6º - Em caráter excepcional, os servidores designados para o exercício de atividades de atendimento ao cidadão, nos termos deste artigo, cumprirão jornada semanal de trabalho de 33 (trinta e três) horas.
§ 7º - A fim de se assegurar as condições aos servidores designados a prestarem um alto padrão no atendimento ao cidadão, as 03 (três) horas excedentes a 30ª (trigésima) hora semanal de trabalho, serão utilizadas exclusivamente para treinamento e formação oferecido pela Secretaria de Finanças.
§ 8º - Na hipótese de não viabilização do treinamento e/ou formação estipulado no parágrafo 7º, não sendo prestadas as horas excedentes, as mesmas serão desconsideradas, iniciando-se o mês subseqüente com saldo zero.
§ 9º - O servidor que após o processo avaliatório ou a pedido tiver que retornar à sua atividade deverá ocupar a vaga deixada pelo servidor que o substituir e voltar a cumprir a jornada normal do seu cargo efetivo.
§ 10 – Fica estabelecido que as regras e formas de avaliação de desempenho e avaliação permanente serão discutidas e estabelecidas em conjunto com representantes dos trabalhadores e sindicato da categoria, antes da regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 17 - Fica instituída uma Gratificação por Exercício de Atividades de Atendimento ao Cidadão - GEAC, a ser concedida aos servidores designados para prestação de serviços de atendimento ao cidadão junto ao Departamento de Atendimento e Documentação (SF-5) e Serviço de Recuperação de Ativos (SF-333), da Secretaria de Finanças (SF).
§ 1º - A gratificação instituída nos termos desta Lei Complementar somente será concedida aos servidores com exercício exclusivo de atendimento ao cidadão a que alude o caput deste artigo.
§ 2º - A gratificação será concedida durante o período no qual o servidor estiver efetivamente vinculado aos serviços de atendimento ao cidadão junto ao Departamento de Atendimento e Documentação (SF-5) e Serviço de Recuperação de Ativos (SF-333), cessando automaticamente assim que retornar às suas atividades.
§ 3º - A Gratificação por Exercício de Atividades de Atendimento ao Cidadão - GEAC corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Referência Salarial 6-A, Administrativo II.
§ 4º - A gratificação de que trata o presente artigo será instituída a partir de julho de 2011.
Art. 18 - O valor pago como Gratificação por Exercício de Atividades de Atendimento ao Cidadão - GEAC, não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos e salários para nenhum efeito, e nem servirá de base de cálculo para indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço, quarta parte, licença-prêmio ou verbas rescisórias.
Parágrafo único - Sobre a importância paga a título de GEAC não incidirá quaisquer descontos de caráter previdenciário.
Art. 19 - Para efeito do pagamento do décimo terceiro salário e férias, o cálculo será feito considerando a média dos valores efetivamente pagos como Gratificação por Exercício de Atividades de Atendimento ao Cidadão - GEAC, concedido no período aquisitivo de referência.
Art. 20 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam prestando serviços de atendimento ao cidadão e cuja escolha e designação tenha sido feita nos termos e condições da Lei Complementar Municipal nº 272, de 03 de junho de 2008, ficam dispensados da participação do processo seletivo interno, sujeitando-se, porém, a participação nos treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, a que se refere o § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 272, de 03 de julho de 2008, com redação dada pelo art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 21 - Dentre os servidores selecionados para prestação de serviços de atendimento ao cidadão, nos termos do disposto no art. 2º e §§ da Lei Complementar Municipal nº 272, de 03 de julho de 2008, com redação alterada pelo art. 16 desta Lei Complementar, deverão ser designados os responsáveis pelos serviços de Coordenação Geral e Coordenadoria de Equipes.
§ 1º - Os servidores que vierem a ser designados para as Coordenadorias referidas no caput deste artigo deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e não farão jus a percepção da Gratificação por Exercício de Atividades de Atendimento ao Cidadão - GEAC, instituída nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º - Os servidores designados para o desempenho de atividades de Coordenação Geral e de Coordenação de Equipes farão jus no desempenho dessas atividades à percepção de Função Gratificada nos termos e condições estipuladas nesta Lei Complementar.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer à revogação da designação para as
Coordenadorias referidas no parágrafo anterior, os servidores retornarão ao
exercício das atividades de atendimento ao cidadão para os quais foram
inicialmente selecionados, passando então a perceber as vantagens previstas no
art. 2º e §§ da Lei Complementar Municipal nº 272, de 03 de julho de 2008, com
redação alterada pelo art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 22 - As adequações administrativas e orçamentárias, que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 23 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de julho de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
a) Cargo Criado
Denominação |
Qtde. |
Ref. Salarial |
Requisitos para Provimento |
Diretor de Departamento |
1 01 |
14 |
Livre provimento |
b) Cargo Extinto
Denominação |
Qtde. |
Ref. Salarial |
Requisitos para Provimento |
Chefe de Divisão |
01 |
13 |
Livre provimento |