Lei Complementar Nº 293/2009 de 17/07/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 65409
Mensagem Legislativa: 3009
Projeto: 1309
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ANEXO V INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 190/2003 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PMD).
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 293, DE 17 DE JULHO DE 2009
(nº 030/2009, na origem)
DISPÕE
sobre a revogação do Anexo V integrante da Lei Complementar Municipal nº 190,
de 20 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas.
MARIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo das suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica revogado, em todos os seus termos, o Anexo V
(Funções Gratificadas - Número e Lotação) integrante da Lei Complementar
Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Fica renumerado o Anexo VI (Funções Gratificadas
- Quadro Geral) da Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de
2003, que, com suas alterações posteriores, passa a vigorar como Anexo V
(Funções Gratificadas - Quadro Geral), integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º - Fica alterada a redação dos §§ 1º e 3º do artigo
12, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003, que
acrescido de um § 5º, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 12 - .......................................................................................
§ 1º - Os requisitos para a atribuição e o valor da
gratificação da função são os constantes do Anexo IV, integrante desta Lei
Complementar, observada a quantidade máxima estabelecida no Anexo V - Funções
Gratificadas - Total Geral, desta Lei Complementar.
.....................................................................................................
§ 3º - A designação para ocupação das funções
gratificadas far-se-á por ato administrativo próprio do Prefeito Municipal, e
seus efeitos perdurarão enquanto o servidor estiver no efetivo desempenho das
atividades típicas da mesma.
.....................................................................................................
§ 5º - A indicação para ocupação da função gratificada
será de competência e responsabilidade do titular da Secretaria em que o
servidor estiver lotado, e o controle das designações será de competência
Gabinete do Prefeito (GP),
observado, sempre, a quantidade total fixada no Anexo V, integrante desta Lei
Complementar.
Art. 4º - Do total geral das funções gratificadas de
nível 4, 08 (oito) serão destinadas exclusivamente para designação de
servidores efetivos ocupantes do cargo publico de Arquiteto, e que estejam
exercendo suas funções junto ao Serviço de Análise e Aprovação (SEHAB-411), da Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano (SEHAB).
Art.4º - Ficam criadas 8 (oito) funções gratificadas de nível 3, as quais serão
destinadas exclusivamente para designação de servidores efetivos ocupantes do
cargo público de Arquiteto, e que
estejam exercendo suas funções junto ao Serviço de Análise e Aprovação
(SEHAB-411), da Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano
(SEHAB). Redação dada pela Lei
Complementar nº 356/2012.
Art. 4º-A - Do total geral das funções gratificadas, 17 (dezessete) serão
destinadas exclusivamente para ocupação por servidores efetivos designados para
coordenação de equipe junto a Secretaria de Finanças (SF), na seguinte
conformidade: Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 332/2011.
I - 14 (quatorze) Funções Gratificadas de
nível 03;
II - 03 (três) Funções
Gratificadas de nível 02”.
Art. 5º - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data da publicação desta Lei Complementar, será publicado ato
administrativo próprio do Prefeito Municipal contendo:
I - Total de funções gratificadas por nível
designadas para cada Secretaria;
II - Indicação das unidades
administrativas as quais as funções gratificadas estarão vinculadas;
III - Descrição das atribuições específicas,
de coordenação e/ou de caráter especial das funções gratificadas atribuídas a
cada Secretaria;
IV - Indicação de provimento.
Parágrafo Único – Alterações
feitas posteriormente à publicação do ato administrativo a que se refere o
caput deste artigo deverão ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos
respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de julho de
2009.
(aa.) MARIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal
ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS
TOTAL GERAL
Nível |
Quantidade |
1 |
21 |
2 |
15 |
3 |
47 |
4 |
126 |
5 |
209 |
Total Geral |
418 |
Anexo Único integrante da Lei Complementar nº 293,
de17 de julho de 2009.