• Lei Complementar Nº 293/2009 de 17/07/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 65409

    Mensagem Legislativa: 3009

    Projeto: 1309

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ANEXO V INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 190/2003 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PMD).

  • Altera:

    • L.C. Nº 190/2003
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 356/2012
    • L.C. Nº 332/2011
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 01 DE JULHO DE 2009

    LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 17 DE JULHO DE 2009

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2009)

    (nº 030/2009, na origem)

     

     

    DISPÕE sobre a revogação do Anexo V integrante da Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas.

     

     

    MARIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo das suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º - Fica revogado, em todos os seus termos, o Anexo V (Funções Gratificadas - Número e Lotação) integrante da Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003.

     

     

    Art. 2º - Fica renumerado o Anexo VI (Funções Gratificadas - Quadro Geral) da Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003, que, com suas alterações posteriores, passa a vigorar como Anexo V (Funções Gratificadas - Quadro Geral), integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 3º - Fica alterada a redação dos §§ 1º e 3º do artigo 12, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003, que acrescido de um § 5º, passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    Art. 12 - .......................................................................................

     

    § 1º - Os requisitos para a atribuição e o valor da gratificação da função são os constantes do Anexo IV, integrante desta Lei Complementar, observada a quantidade máxima estabelecida no Anexo V - Funções Gratificadas - Total Geral, desta Lei Complementar.

    .....................................................................................................

     

    § 3º - A designação para ocupação das funções gratificadas far-se-á por ato administrativo próprio do Prefeito Municipal, e seus efeitos perdurarão enquanto o servidor estiver no efetivo desempenho das atividades típicas da mesma.

    .....................................................................................................

     

    § 5º - A indicação para ocupação da função gratificada será de competência e responsabilidade do titular da Secretaria em que o servidor estiver lotado, e o controle das designações será de competência Gabinete do Prefeito (GP), observado, sempre, a quantidade total fixada no Anexo V, integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 4º - Do total geral das funções gratificadas de nível 4, 08 (oito) serão destinadas exclusivamente para designação de servidores efetivos ocupantes do cargo publico de Arquiteto, e que estejam exercendo suas funções junto ao Serviço de Análise e Aprovação (SEHAB-411), da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB).

     

    Art.4º - Ficam criadas 8 (oito) funções gratificadas de nível 3, as quais serão destinadas exclusivamente para designação de servidores efetivos ocupantes do

    cargo público de Arquiteto, e que estejam exercendo suas funções junto ao Serviço de Análise e Aprovação (SEHAB-411), da Secretaria de Habitação e

    Desenvolvimento Urbano (SEHAB). Redação dada pela Lei Complementar nº 356/2012.  

     

    Art. 4º-A - Do total geral das funções gratificadas, 17 (dezessete) serão destinadas exclusivamente para ocupação por servidores efetivos designados para coordenação de equipe junto a Secretaria de Finanças (SF), na seguinte conformidade: Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 332/2011. 

     

    I - 14 (quatorze) Funções Gratificadas de nível 03;

    II - 03 (três) Funções Gratificadas de nível 02”.

     

    Art. 5º - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, será publicado ato administrativo próprio do Prefeito Municipal contendo:

    I   -   Total de funções gratificadas por nível designadas para cada Secretaria;

    II - Indicação das unidades administrativas as quais as funções gratificadas estarão vinculadas;

    III -  Descrição das atribuições específicas, de coordenação e/ou de caráter especial das funções gratificadas atribuídas a cada Secretaria;

    IV -  Indicação de provimento.

     

    Parágrafo Único – Alterações feitas posteriormente à publicação do ato administrativo a que se refere o caput deste artigo deverão ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 17 de julho de 2009.

     

     

     

    (aa.) MARIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO V

     

     

    FUNÇÕES GRATIFICADAS

     

     

    TOTAL GERAL

     

     

     

     

     

     

    Nível

    Quantidade

    1

    21

    2

    15

    3

    47

    4

    126

    5

    209

    Total Geral

    418

     

    Anexo Único integrante da Lei Complementar nº 293, de17 de julho de 2009.