Lei Complementar Nº 310/2010 de 19/03/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 14810
Mensagem Legislativa: 810
Projeto: 10000410
Decreto Regulamentador: 653710
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS/ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAIS; CRIA CARGOS PÚBLICOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 310,
DE 19 DE MARÇO DE 2010
(PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010)
(nº
008/2010, na origem)
Data de
publicação: 20 de março de 2010
DISPÕE sobre a criação e alteração de denominação de unidades administrativas;
altera a redação de dispositivos de leis municipais; cria cargos públicos, e dá
providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º - Ficam criados, junto ao Gabinete do
Prefeito (GP), três órgãos de apoio,
denominados Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
Coordenadoria de Políticas de Juventude e Coordenadoria de Políticas para as
Mulheres, com nível de Serviço.
Art.
2º - Ficam criadas, junto a Secretaria de
Defesa Social (SDS), as unidades
administrativas denominadas Divisão de Fiscalização e Serviço de Mediação de
Conflitos.
Art.
3º - Fica criada, junto a Secretaria de
Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB),
a unidade administrativa denominada Serviço de Defesa das Terras Públicas.
Art.
4º - Fica criada, junto a Secretaria de
Planejamento e Gestão Pública (SEPLAGE),
a unidade administrativa denominada Serviço de Captação de Recursos.
Art.
5º - Fica alterada a denominação do
Departamento de Defensoria Pública da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) para Departamento de Assistência
Judiciária e Defesa do Consumidor.
Art.
6º - A Comissão Processante Permanente,
órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Assuntos
Jurídicos (SAJ), com nível de
Serviço, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP).
Art.
7º - O Departamento de
Orçamento, órgão integrante da
estrutura organizacional da Secretaria
de Finanças (SF) passa
a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria
de Planejamento e
Gestão Pública (SEPLAGE).
Art.
8º - Fica alterada a redação do caput do artigo 24 da Lei Complementar
Municipal nº 106, de 16 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
24 - Constitui cargo de confiança, de
livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ), privativo de Procurador do
Município em atividade e estável no serviço público, o de Procurador Geral do
Município.
............................................................................................................”
Art.
9º - Fica alterada a redação do caput e do inciso I, do artigo 1º da Lei
Complementar Municipal nº 265, de 30 de abril de 2008, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art.
1º - Fica criada, junto à Secretaria de Defesa
Social, a unidade administrativa denominada Ouvidoria Geral, com nível de
Serviço, com as seguintes atribuições:
I.
receber denúncias, reclamações
e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos,
indecorosos ou que violem
os direitos humanos
individuais ou coletivos praticados por
servidores civis lotados
ou que prestem serviços nas
unidades administrativas que
compõe a estrutura organizacional da
Secretaria de Defesa
Social (SDS);
....................................................................................................”
Art.
10 - Fica alterada a redação do artigo 1º
e de seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 266, de 30 de abril
de 2008, que acrescidos dos §§ 2º e 3º passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
1º - Fica criada a Corregedoria Geral da
Guarda Civil de Diadema, vinculada a estrutura organizacional da Secretaria de
Defesa Social (SDS), com nível de
Divisão.
§
1º - A Corregedoria Geral tem por atribuição
a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos servidores integrantes
do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema.
§
2º - A Corregedoria Geral será coordenada
por um Corregedor Geral e um Sub-Corregedor Geral, que serão indicados e
nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá
ser prorrogado, devendo a pessoa indicada ter reputação ilibada e notório
conhecimento.
§
3º - Os cargos
públicos de Corregedor
Geral e de
Sub-Corregedor Geral, são de provimento em comissão, com nível de Chefe
de Divisão e Chefe de Serviço, respectivamente.” (Artigo
revogado pela Lei Complementar nº
324/2010).
Art.
11 - Em decorrência do disposto no artigo
1º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 27 da Lei
Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
27 - O Gabinete do Prefeito (GP) estrutura-se com as seguintes
unidades administrativas:
I.
Assessoria
de Relações Institucionais, com nível de Departamento (GP-1);
II.
Assessoria
de Relações Internacionais, com nível de Departamento (GP-2);
III.
Coordenadoria de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial,
com nível de Serviço
(GP-311);
IV.Coordenadoria de Políticas de
Juventude, com nível de Serviço (GP-411);
V.
Coordenadoria
de Políticas para as Mulheres (GP-511)
VI.Serviço de Cerimonial (GP-611);
VII.Serviço de Expediente (GP-711).”
Art.
12 - Em decorrência do disposto nos
artigos 5º e 6º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 29 da
Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29 - A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) estrutura-se com as seguintes
unidades administrativas:
I.
Procuradoria
Geral do Município, com nível de Departamento (SAJ-1);
a)
Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão (SAJ-11);
b)
Procuradoria Judicial, com nível de Divisão (SAJ-12);
c)
Consultoria Jurídica, com nível de Divisão (SAJ-13);
II.
Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do
Consumidor (SAJ-2);
a) Divisão de
Assistência Judiciária (SAJ-21);
a.1.) Serviço de Defesa
do Consumidor (SAJ-221).”
Art.
13 - Em decorrência do disposto nos
artigos 2º, 9º e 10 desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo
32 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
32 - A Secretaria de Defesa Social (SDS) estrutura-se com as seguintes
unidades administrativas:
I.
Guarda
Civil Municipal, com nível de Departamento (SDS-1);
II.
Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal, com nível de Divisão (SDS-21);
III.
Divisão de Serviços
Funerários, Cemiteriais e
Apoio Legista (SDS-31);
a)
Serviço Funerário (SDS-311);
b)
Serviço de Cemitério (SDS-312);
c)
Serviço de Apoio Legista (SDS-313);
IV.Divisão de Fiscalização (SDS-41);
a)
Serviço de Fiscalização (SDS-411);
V.
Serviço
de Defesa Civil (SDS-511);
VI.Serviço da Junta Militar (SDS-611);
VII.Serviço de Mediação de Conflitos (SDS-711);
VIII.Ouvidoria Geral, com nível de Serviço (SDS-811).”
Art.
14 - Em decorrência do disposto no artigo
7º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 36 da Lei
Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
36 – A Secretaria de Finanças (SF) estrutura-se com as seguintes
unidades administrativas:
I.
Departamento
de Controladoria (SF-1);
a) Divisão de Acompanhamento das Ações do
Governo (SF-11);
b)
Divisão de Controle e Auditoria (SF-12);
II.
Departamento
Econômico-Financeiro (SF-2);
a)
Divisão de Contabilidade (SF-21);
a.1.) Serviço de Análise de Receita e Conciliação Contábil (SF-211);
a.2.) Serviço de Contas a Pagar e Análise das Despesas (SF-212);
a.3.) Serviço de Escrituração e Demonstrativos Contábeis (SF-213);
b)
Divisão do Tesouro (SF-22);
b.1.) Serviço de Conciliação Financeira e Registros (SF-221);
b.2.) Serviço de Pagadoria (SF-222);
b.3.) Serviço de Programação Financeira (SF-223);
III.
Departamento
de Rendas (SF-3);
a)
Divisão de Tributos Imobiliários (SF-31);
a.1.)
Serviço de Tributos Diversos (SF-311);
a.2.)
Serviço de Atualização Cadastral (SF-312);
a.3.)
Serviço de Apoio e Atendimento ao Público (SF-313);
b)
Divisão de Tributos Mobiliários (SF-32);
b.1.)
Serviço de Cadastro Mobiliário (SF-321);
b.2.)
Serviço de Fiscalização Tributária (SF-322);
c)
Divisão de Cobranças e Apoio Fiscal (SF-33);
c.1.)
Serviço de Dívida Ativa (SF-331);
c.2.)
Serviço de Expedição e Notificação de Tributos (SF-332);
IV.Departamento de
Suprimentos, Patrimônio e Documentação (SF-4);
a)
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio (SF-41);
a.1.)
Serviço de Almoxarifado e Patrimônio (SF-411);
b)
Divisão de Suprimentos (SF-42);
b.1.)
Serviço de Compras e Licitações (SF-421);
c)
Divisão de Documentação (SF-43).”
c.1.) Serviço de Arquivo e Microfilmagem (SF-431);
c.2.) Serviço de Protocolo (SF-432).”
Art.
15 – Em decorrência do disposto no artigo
6º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 37 da Lei
Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 37 - A Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I.
Departamento
de Gestão de Pessoas (SEGEP-1);
a) Divisão de Gestão de Pessoas (SEGEP-11);
a.1.) Serviço de Folha de Pagamento (SEGEP-111);
a.2.) Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho (SEGEP-112);
II.
Divisão
de Planejamento, Inovação e Desenvolvimento Organizacional (SEGEP-21);
III. Divisão de Apoio Administrativo (SEGEP-31);
IV.Escola Diadema de Administração Pública - EDAP, com nível de Divisão (SEGEP-41).
V.
Comissão Processante Permanente - CPP, com nível de Serviço (SEGEP-511).”
Art.
16 - Em decorrência do disposto no artigo
3º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 38 da Lei Complementar
Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
38 - A Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano (SEHAB)
estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I.
Departamento
de Planejamento Habitacional (SEHAB-1);
a)
Divisão de Projetos e Obras (SEHAB-11);
a.1.)
Serviço de Urbanização e Provisão-Região I (SEHAB-111);
a.2.)
Serviço de Urbanização e Provisão-Região II (SEHAH-112);
b)
Divisão de Regularização Fundiária (SEHAB-121);
b.1.)
Serviço de Regularização de Loteamentos (SEHAB-121);
II.
Departamento
de Trabalho Social (SEHAB-2);
a)
Divisão de Programas e Projetos Sociais (SEHAB-21);
a.1.) Serviço de Ação Comunitária I (SEHAB-211);
a.2.) Serviço de Ação Comunitária II (SF-212);
a.3.) Serviço de Contratos e Convênios do FUMAPIS (SEHAB-213);
III.
Departamento
de Desenvolvimento Urbano (SEHAB-3);
a)
Divisão de Planejamento Integrado (SEHAB-31);
a.1.)
Serviço de Política Urbana (SEHAB-311);
b)
Divisão de Controle Urbano (SEHAB-41);
b.1.) Serviço
de Análise e Aprovação (SEHAB-411);
b.2.)
Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas (SEHAB-412);
b.3.)
Serviço de Controle de Ocupações (SEHAB-413);
c)
Divisão de Cadastro e Banco de Dados (SEHAB-51);
c.1.)
Serviço de Cartografia (SEHAB-511).”
Art.
17 - Em decorrência do disposto nos
artigos 4º e 7º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 40 da
Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
40 - A Secretaria de Planejamento e
Gestão Pública (SEPLAGE)
estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I.
Departamento de Planejamento
e Modernização da Gestão
(SEPLAGE-1);
a)
Divisão de Acompanhamento do
Planejamento (SEPLAGE-11);
b)
Divisão do Núcleo de Modernização Administrativa (SEPLAGE-21);
II.
Departamento
de Tecnologia de Informação (SEPLAGE-2);
a) Divisão
de Desenvolvimento de Aplicativos (SEPLAGE-21);
a.1.) Serviço de Desenvolvimento de Aplicativos (SEPLAGE-211);
a.2.) Serviço de Treinamento e Suporte (SEPLAGE-212);
b) Divisão de Produção (SEPLAGE-22);
b.1.) Serviço de Produção (SEPLAGE-221);
b.2.) Serviço de Instalação e Manutenção (SEPLAGE-222);
III.
Departamento
de Orçamento (SEPLAGE-3);
a)
Serviço de Captação de Recursos (SEPLAGE-311).
Art.
18 - Fica alterada a denominação do cargo
público de Chefe de Seção, integrante do quadro geral de pessoal da Prefeitura
do Anexo IV (Cargos em Comissão) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de
1995 e alterações posteriores, para Oficial de Gabinete III, mantida a
quantidade, jornada de trabalho, referência salarial e forma de provimento.
Art.
19 - Ficam criados 14 (catorze) cargos
públicos, de provimento em comissão, nos termos do disposto no art. 27, da Lei
Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, na seguinte conformidade:
I.
01
(um) cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, com nível de Chefe de
Divisão;
II.
01
(um) cargo de Sub-Corregedor Geral, com nível de Chefe de Serviço;
III.
01 (um)
cargo de Assistente de Secretaria;
IV.01 (um) cargo de Chefe de Divisão;
V.
03
(três) cargos de Chefe de Serviço;
VI.03 (três) cargos de Coordenador, com nível de Chefe de
Serviço;
VII.02 (dois) cargos de Agente de Corregedoria;
VIII.02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete II.
Art.
20 – Os cargos públicos criados, nos
termos desta Lei Complementar, passam a integrar o Quadro Geral de
Pessoal (Cargos em Comissão) da Prefeitura do Município de Diadema, observada a
quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento,
especificados no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.
21 - Em decorrência do disposto nos
artigos 18 e 19 desta Lei Complementar, ficam
alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação
por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se
refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de cargos.
Parágrafo
único – As alterações mencionadas no caput
deste artigo serão publicadas, mediante ato administrativo próprio do Poder
Executivo, constando como alterações dos Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI
(Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17
de março de 1995, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação
desta Lei Complementar.
Art.
22 – As atribuições das unidades
administrativas criadas nos termos desta Lei Complementar, bem como a descrição
das atribuições dos cargos públicos criados, serão definidos
por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de vigência desta Lei Complementar.
Art.
23 – As adequações administrativas e
orçamentárias, que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei
Complementar, serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art.
24 – As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
25 - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o inciso XII, do art. 3º e o artigo 20 e parágrafo único, da Lei
Complementar Municipal nº 106, de 16 de dezembro de 1999.
Diadema, 19
de março de 2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal.
ANEXO ÚNICO
Cargos Criados
Denominação |
Qtde. |
Ref. Salarial |
Requisitos para Provimento |
|
|
|
|
Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal |
01 |
13 |
Livre provimento |
Sub-Corregedor Geral
da Guarda Civil Municipal |
01 |
12 |
Livre provimento |
Assistente de
Secretaria |
01 |
14 |
Livre Provimento |
Chefe de Divisão |
01 |
13 |
Livre provimento |
Chefe de Serviço |
03 |
12 |
Livre Provimento |
Coordenador |
03 |
12 |
Livre Provimento |
Agente de
Corregedoria |
02 |
11 |
Livre Provimento |
Oficial de Gabinete
II |
02 |
11 |
Livre provimento |
Anexo integrante da
Lei Complementar nº
, de de de 2010.