Lei Complementar Nº 324/2010 de 22/12/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 97610
Mensagem Legislativa: 7110
Projeto: 1410
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2010
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2010)
(nº 071/2010, na origem)
Data de Publicação: 28 de dezembro de
2010
DISPÕE sobre a criação da Corregedoria Geral da Guarda
Civil Municipal de Diadema e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso de gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA
Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Civil de
Diadema, vinculada a estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social (SDS), com nível de Divisão.
§ 1º. A Corregedoria Geral tem por
atribuição a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos servidores
integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema.
§ 2º. A Corregedoria Geral será coordenada por um Corregedor Geral e um
Sub-Corregedor Geral, que serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal,
para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado, devendo a pessoa
indicada ter reputação ilibada e notório conhecimento.
§ 3º. Os cargos públicos de Corregedor Geral e de Sub-Corregedor Geral, são
de provimento em comissão, com nível de Chefe de Divisão e Chefe de Serviço,
respectivamente.
§ 4º. A estrutura funcional da Corregedoria será formada ainda por agentes
para a realização de serviços de secretariado, investigações, administrativos
gerais e por uma Comissão Processante.
Art. 2º. Compete à
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema:
I.
supervisionar a apuração
das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema;
II.
realizar visitas de
inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade da
Guarda Civil Municipal de Diadema;
III.
apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Diadema;
IV.
promover investigação
sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a
empregos na Guarda
Civil Municipal de
Diadema, bem como dos ocupantes
desses empregos e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as
normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema:
I.
assistir ao Secretário
(a) Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares;
II.
manifestar-se sobre
assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do
Secretário (a) Municipal de Defesa Social, bem como indicar a composição da
Comissão Processante;
III. dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como
distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
IV.
apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema, bem como propor ao
Secretário (a) Municipal de Defesa Social a instauração de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, para a apuração de infrações
administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V.
avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de
infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema, bem como procedimentos
disciplinares de apuração de transgressões previstas no Regulamento Disciplinar
da Guarda Civil Municipal de Diadema e apuradas pelo Comando;
VI.
responder às consultas
formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
VII. determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da
Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da
Guarda;
VIII.
submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório
circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor
integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema,
indicado para o exercício de chefias observada a legislação aplicável;
IX.
praticar todo e qualquer
ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos
servidores subordinados;
X.
proceder, pessoalmente,
às correições na Comissão Processante que lhe é subordinada;
XI.
Manifestar-se nos relatórios
dos processos disciplinares submetendo-os à aplicação da pena ao superior
hierárquico;
XII. julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento
dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Diadema.
XIII.
Delegar competência ao
Sub-Corregedor Geral para atuar em sua ausência, bem como atribuir funções aos
seus agentes.
TITULO I
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 4º. Fica criada, junto à Secretaria de Defesa Social, uma Comissão
Processante que será nomeada através de Portaria do Prefeito e composta por
três membros escolhidos entre os servidores com nível superior,
preferencialmente, lotados na Secretaria de Defesa Social, observando o
disposto no artigo 74 desta Lei Complementar.
§ 1º. A Comissão
Processante estabelecida no presente artigo será única e atuará tanto em
Sindicâncias quanto em Processos Administrativos Disciplinares e ficará a
disposição da Corregedoria Geral e anualmente deverá ser editada Portaria do
Prefeito nomeando nova composição ou mantendo a atual ou a qualquer momento
poderá a Comissão ter membros substituídos a critério do Corregedor Geral
através de pedido fundamentado ao Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 2º. Poderão ainda ser nomeados na mesma Portaria, membros suplentes para
substituir os membros titulares em casos de impedimentos e suspeições previstos
no Art. 51, férias e licenças regulamentares e demais situações análogas.
§ 3º. Em caso de
recurso interposto contra decisão da Comissão prevista no caput, o
recurso será remetido e apreciado por uma Comissão Revisora que observará em
sua composição o disposto no artigo 106 desta Lei Complementar.
Art. 5º. A comissão a que se refere o artigo anterior será composta por um
presidente, preferencialmente, Bacharel em Direito e dois membros com nível de
instrução universitária, devendo sempre ser consultado no Quadro Funcional da
Guarda Civil Municipal de Diadema se há interessados em atuar, como um dos
membros da comissão.
Parágrafo único. Não havendo servidor
do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema, interessado em
participar da comissão estabelecida no artigo anterior, será facultado nomeação
de qualquer outro servidor em seu lugar, preferencialmente, da Secretaria de
Defesa Social.
Art. 6º. A Comissão Processante a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar
será composta por servidores que não estejam respondendo processos
disciplinares e comporão a estrutura da Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal durante a vigência do mandato.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 7º. São procedimentos
disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre
os fatos;
b) a sindicância.
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade, através de
Procedimento Administrativo Disciplinar Especial;
b) Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 8º. São consideradas partes, nos procedimentos disciplinares de exercício
da pretensão punitiva, o servidor integrante dos Quadros da Guarda Civil
Municipal de Diadema e o titular de cargo em comissão.
Art. 9º. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de
doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Parágrafo
único. Inexistindo representantes legalmente investidos,
ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou,
ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados
como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou
parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 10. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar
os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
Parágrafo
único. Nos procedimentos de pretensão punitiva, se a
parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor
dativo, que deverá ser um Servidor Público municipal, Bacharel em Ciências
Jurídicas e que não poderá ser Procurador do Município.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 11. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício
da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para
dele participar e defender-se.
Parágrafo
único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer
outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do
procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 12. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da
data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I.
por entrega pessoal do
mandado, mediante convocação por parte do Departamento de Recursos Humanos da
respectiva pasta;
II.
por correspondência,
mediante aviso de recebimento;
III. por edital.
Art. 13. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em
exercício.
Art. 14. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em
exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com
aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua
unidade de lotação.
Art. 15. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo
encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de
sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por edital, com prazo de 15
(quinze) dias, publicados na Imprensa durante 03 (três) edições consecutivas.
Art. 16. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para
interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele
fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 17. A intimação dos atos processuais
ao servidor em efetivo exercício e que for parte no processo, será feita
pessoalmente.
Parágrafo
único. O responsável pelo setor de pessoal de cada
unidade deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da intimação.
Art. 18. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com
prazo marcado, será, por decisão do Presidente da Comissão Processante,
advertido expressamente.
Parágrafo
único. Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do
setor de pessoal que deixar de dar ciência da intimação ao servidor.
Art. 19. A intimação dos advogados será feita pessoalmente e/ou por
correspondência, devendo dela constar o número do processo, o nome dos
advogados e da parte.
Parágrafo
único. Dos atos realizados em audiência reputam-se
intimados, desde logo, a parte e o advogado.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 20. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo
único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo
municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário
normal.
Art. 21. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o
direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento
imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o
Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando
prazo para tanto.
Art. 22. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e nem
assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a
prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo
único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente a seu favor.
Art. 23. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte,
os prazos para defesa serão contados em dobro, se houver diferentes advogados.
§ 1º. Havendo no processo mais de uma parte com o mesmo advogado, o prazo
para defesa será comum.
§ 2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão
Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da
repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na
repartição.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos
são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 25. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 26. Correspondem a mesma prova que o original as certidões de processos
judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou
conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 27. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento
particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes
de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente
em audiência.
Art. 28. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a
fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os
eletrônicos.
Art. 29. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à
comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 30. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante:
I.
se os fatos sobre os
quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou
confissão da parte;
II.
quando os fatos só
puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 31. Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol de
testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo
código de endereçamento postal - CEP., requerendo que elas sejam intimadas pela
Comissão Processante.
§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome
completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las
até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua
responsabilidade levá-las à audiência.
Art. 32. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 33. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da
Comissão Processante e, após, as da parte.
Art. 34. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão
Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o
defensor dativo.
§ 1º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão
Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao
Juízo competente autorização para realizar a audiência no Instituto Prisional
onde o preso se encontre.
§ 3º. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a
audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito,
dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento,
conforme as perguntas formuladas tanto pela Comissão Processante quanto pelo
advogado de defesa, constituído ou dativo.
Art. 35. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do
direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Parágrafo
único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam
dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto, serem
informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência.
Art. 36. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade,
profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade,
residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for
servidor municipal, o número de seu registro funcional.
Art. 37. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo,
primeiro aos comissários e depois à defesa formular reperguntas tendentes a
esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo
único. O Presidente da Comissão Processante poderá
indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de
audiência.
Art. 38. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos
membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou defensor
dativo.
Art. 39. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a
requerimento, a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos.
Parágrafo
único. A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de
alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as
declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art.
Art. 41. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento,
ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará,
preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais,
quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 42. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o
Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar
à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob
ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e
posterior perícia.
Art. 43. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da
Comissão Processante caráter urgente e preferencial.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art.
Art. 45. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros
da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Art. 46. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que,
regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora
designados.
§ 1º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I.
da contrafé do respectivo
mandado, no caso de citação pessoal;
II.
das cópias dos 03 (três)
editais publicados na Imprensa, no caso de citação por edital;
III. do Aviso de
Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os
motivos nos autos.
Art.
I.
a parte estava legalmente
afastada de suas funções por licença-maternidade ou paternidade, licença-gala,
licença-nojo, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de
pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a
Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o
servidor;
II.
a parte comprovar motivo
de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo
único. Revogada a revelia, será realizado o
interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos
instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado
nos autos.
Art. 48. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento
disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo
único. É assegurado ao revel o direito de constituir
advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art.
Parágrafo
único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer
provas no tríduo probatório.
Art. 50. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática
de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se
assim entender necessário.
§ 1º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no
processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o
revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem
elide os demais efeitos desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 51. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares:
I.
de que for parte;
II.
em que interveio como mandatário da parte, defensor
dativo ou testemunha;
III. quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha
reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV.
quando em procedimento estiver postulando como
advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta
ou na colateral, até segundo grau;
V.
quando houver atuado na sindicância que precedeu o
procedimento do exercício de pretensão punitiva;
VI.
na etapa da revisão, quando tenha atuado
anteriormente.
Art.
§ 1º A argüição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou
pela parte, em declaração escrita e motivada, a qual suspenderá o andamento do
processo.
§ 2º Sobre a suspeição argüida, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de
Diadema:
I.
se a acolher, tomará as medidas cabíveis,
necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;
II.
se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o
processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art.
Art. 54. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de suspensão até 90 (noventa)
dias e pena de demissão, nas hipóteses previstas no Regulamento Disciplinar da
Guarda Civil Municipal de Diadema, no Estatuto dos Servidores Públicos de
Diadema e no artigo 72 desta Lei Complementar.
Art. 55. Compete ao Secretário (a) Municipal de Defesa Social:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos Processos Administrativos Disciplinares.
II - aplicar suspensão preventiva;
III - decidir, por despacho, os processos administrativos disciplinares,
nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de
penalidade de que resulte a imposição de pena de advertência ou de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão até 30 (trinta)
dias.
IV – decidir por despacho, os procedimentos administrativos disciplinares,
cuja pena possam superar 15 (quinze) dias até o limite máximo de 30 (trinta)
dias e os recursos demandados.
V. decidir as sindicâncias;
VI - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro
dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Parágrafo
único. A competência estabelecida neste artigo abrange
as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar
os recursos e os pedidos de revisão de processo ao Prefeito.
Art. 56. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Diadema apurar as
faltas previstas no Regulamento Disciplinar e a aplicação das sanções
disciplinares de advertência ou suspensão até 15 (quinze) dias.
Art. 57. Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda
Civil Municipal de Diadema de mais de uma Unidade da própria Guarda Civil,
caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde
ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e
remetê-lo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema para o
respectivo processamento.
Art. 58. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com
competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar,
caberá a de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da
Guarda Civil Municipal de Diadema o relatório circunstanciado e conclusivo
sobre os fatos.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 59. Extingue-se a punibilidade:
I.
Pela morte da parte;
II.
Pela prescrição;
III. Pela anistia.
Art. 60. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho
decisório pela autoridade administrativa competente ou da ciência do
averiguado.
Parágrafo
único. Após a extinção do processo, será enviada cópia da
decisão ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para as necessárias anotações
no prontuário do averiguado e adoção das demais providências, se não interposto
recurso.
Art. 61. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a
autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta
da Comissão Processante, nos seguintes casos:
I.
morte da parte;
II.
ilegitimidade da parte;
III. quando a
parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos
em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de
antecedente;
IV.
quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de
outro, em curso ou já decidido;
V.
anistia.
Art. 62. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a
autoridade administrativa proferir decisão:
I.
pelo arquivamento da
sindicância, ou pela instauração do subseqüente procedimento disciplinar de
pretensão punitiva;
II.
pela absolvição ou
imposição de penalidade;
III. pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art.
63. O Superior hierárquico que tiver ciência de
irregularidade praticada por Guarda Civil Municipal de Diadema é obrigado a
tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º. As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento
dos fatos e serão adotadas pelo Comandante da Corporação, consistindo na
elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e
encaminhando à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema para a
instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas
indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º. A investigação se destina a
apurar falta cometida por funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3º. A apuração deverá ser concluída
no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo,
mediante justificativa, findo o qual, os autos serão relatados e enviados ao
Corregedor Geral pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, propondo:
I.
o arquivamento do feito,
quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência
irregular investigada;
II.
a instauração do
procedimento disciplinar cabível quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a
responsabilidade do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de
responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações
mediante sindicância.
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art.
Art. 65. Quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos
indicativos da autoria ou quando o bem de patrimônio público extraviado ou
danificado já tiver sido reparado sem ônus ao erário, bem como não houver
interesse de terceiros ou ainda restar ônus de valor ínfimo ao Município,
poderá o Secretário de Defesa Social nomear um servidor estável com nível
superior lotado na mesma Secretaria, ou designar um dos membros da Comissão
Processante para apurar os fatos como Sindicante Singular.
§ 1º. O Presidente da Sindicância, quando houver notícia de fato tipificada
como transgressão disciplinar, enviará a devida comunicação à autoridade
competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
§ 2º. A Comissão
Processante ou o Sindicante Singular deverá ouvir todos os envolvidos nos
fatos.
§ 3º. Os depoentes poderão fazer-se
acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento.
Art. 66. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Diadema o decretará, no despacho instaurador, o sigilo da
sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus
patronos.
Art. 67. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 68. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício
da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os
dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art.
Parágrafo
único. Em havendo extrema necessidade, mediante fundada
justificativa, poderá ser solicitado pelo Presidente da Sindicância, um prazo
extraordinário de 30 (trinta) dias, ao fim do qual deverá ser elaborado um
relatório conclusivo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ESPECIAL
PARA A APLICAÇÃO DIRETA DE
PENALIDADE
Art.
§ 1º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei e será
entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º. O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal
acarretará a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão até 15
(quinze) dias, providenciando-se a anotação no prontuário do servidor, mediante
ato motivado.
Art. 71. Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a
pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer
outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos
fatos.
§ 1º. Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria Geral da Guarda
Civil Municipal de Diadema, com relatório instruído com cópia da notificação
feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como
cópia da fundamentação da decisão.
§ 2º. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema manterá
cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos
servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal.
§ 3º. O prazo para conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar
Especial, se necessário, poderá se estender até a data limite em que prescrevem
as penas, resguardados os prazos em que a defesa terá o direito aos recursos
previstos no Artigo 50 do Decreto nº 6.447 de 29 de Outubro de 2009.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 72. Instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar quando a falta
disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de suspensão por prazo
superior a 30 (trinta) dias ou a dispensa do servidor por justa causa, na
conformidade do artigo 482 da CLT, ou pela prática de atos comissivos ou
omissivos que atentem contra o Estado e aos preceitos dos Direitos Humanos,
contra o decoro da classe, denigrem a Instituição e ofendem a moral e aos bons costumes,
contrários aos anseios da Sociedade e também pela prática constante de faltas
disciplinares previstas no Decreto nº 6.447 de 29 de Outubro de 2009
(Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Diadema), o que
caracteriza descumprimento de lei e torna a permanência do servidor na
Corporação insustentável.
Parágrafo
único. Ensejará ainda a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar para fins de demissão, o conceito insatisfatório do
servidor em duas Avaliações de Desempenho Individual sucessivas ou três
interpoladas dentre cinco avaliações consecutivas, assegurando-se sempre o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa nas condutas previstas
neste artigo.
Art. 73. São fases do Processo Administrativo Disciplinar:
I.
instauração e denúncia
administrativa;
II.
citação;
III. instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão
Processante e o tríduo probatório;
IV.
razões finais;
V.
relatório final
conclusivo;
VI.
encaminhamento para
decisão;
VII. decisão.
Art. 74. O Processo Administrativo
Disciplinar será conduzido pela Comissão Processante nomeada conforme artigo 4º
desta Lei Complementar.
Art. 75. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por determinação
do Secretário Municipal de Defesa Social e instruído pelo Presidente da
Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do recebimento dos autos pela Comissão Processante.
Art.
I.
a indicação da autoria;
II.
os dispositivos legais
violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III. o resumo dos fatos;
IV.
a ciência de que a parte
poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V.
a ciência de que é
facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la,
e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI.
designação de dia, hora e
local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de
revelia;
VII. nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 77. O servidor acusado da
prática de infração disciplinar será citado para no prazo de 10 (dez) dias
apresentar sua defesa pessoal ou através de defensor constituído.
§ 1º. A citação será feita conforme
as disposições do Título II, Capítulo III, Seção I, desta Lei Complementar e
deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º. A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta
e oito) horas da data designada para o interrogatório.
§ 3º. O não-comparecimento da parte
ensejará as providências determinadas nos artigos
Art. 78. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente,
desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e
diligências que se realizarem.
Art. 79. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão
Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário,
recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Parágrafo
único. A defesa será intimada de todas as provas e
diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova
pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco)
dias.
Art. 80. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada
para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 81. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação,
por escrito e o prazo de 10 (dez) dias, para as razões de defesa do denunciado.
Art. 82. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante
elaborará o parecer conclusivo, o qual deverá conter:
I.
a indicação sucinta e
objetiva dos principais atos processuais;
II.
análise das provas
produzidas e das alegações da defesa;
III. conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser
indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo
divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda
a divergência.
§ 2º. A Comissão deverá propor, se for
o caso:
I. a desclassificação da infração
prevista na denúncia administrativa;
II. o abrandamento da penalidade,
levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da
infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III. outras medidas que se fizerem
necessárias ou forem do interesse público.
Art. 83. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de
90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, a critério do
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, mediante justificativa
fundamentada.
Parágrafo
único. Nos casos de prática das infrações previstas no
artigo 482 da CLT, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou
preventivamente, o Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal, mediante justificativa fundamentada.
Art. 84. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema para manifestação e, na seqüência,
ao Secretário Municipal de Defesa Social para decisão ou manifestação e
encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art.
Art. 86. Recebidos os autos, o Secretário Municipal de Defesa Social, quando for
o caso, julgará o Processo Administrativo Disciplinar em 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por igual período.
Parágrafo
único. A autoridade competente julgará o Processo
Administrativo Disciplinar, decidindo, fundamentadamente:
I.
pela absolvição do
acusado;
II.
pela punição do acusado;
III. pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 87. O acusado será absolvido,
quando reconhecido:
I. estar provada a inexistência do fato;
II. não haver prova da existência do
fato;
III.
não constituir o fato infração disciplinar;
IV.
não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
disciplinar;
V. não existir prova suficiente para a
condenação;
VI.
a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 88. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos,
circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade
do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 89. Constitui circunstância atenuante estar classificado, no mínimo, na
categoria de Bom comportamento, conforme disposição prevista no Regulamento
Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Art. 90. Constitui circunstância agravante o Mau comportamento, conforme
disposição prevista no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de
Diadema.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando
o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão
administrativa de igual infração que o tenha condenado anteriormente.
§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado
administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 91. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de
reincidência.
Art. 92. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que,
nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente
apurados.
Parágrafo
único. As cominações civis, penais e disciplinares
poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias
civil, penal e administrativa.
Art. 93. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão
aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
SEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 94. O Comandante da Guarda Civil Municipal responsável pela execução da
sanção imposta ao subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra
Secretaria fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E
AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS
Art.
§ 1º. Constitui ônus do servidor
acompanhar o processo até a publicação da decisão final na imprensa, para
efeito de reassunção no caso de absolvição.
§ 2º. Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será
reiniciada a contagem de novo período de faltas.
Art. 96. Se no curso do procedimento disciplinar por faltas ao serviço,
consecutivas ou interpoladas, for apresentado pelo servidor pedido de
exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o
processo imediatamente à apreciação do Secretário de Defesa Social via
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Parágrafo
único. O Secretário Municipal de Defesa Social poderá:
I.
acolher o pedido, considerando justificadas ou
injustificadas as faltas;
II.
não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o
prosseguimento do procedimento disciplinar.
TÍTULO V
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 97. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I.
pedido de reconsideração;
II.
recurso hierárquico;
III. revisão.
Art. 98. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da
punição do recorrente.
Parágrafo
único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo
anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e
cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 99. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso
hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial ou da
ciência ao acusado do ato impugnado.
Parágrafo
único. Os recursos serão processados em apenso ao processo
originário e assim seguem para a instrução.
Art. 100. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico
e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os
efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 101. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a
interposição de recurso hierárquico.
Art. 102. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os
autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 103. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, devendo
julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento.
Parágrafo
único. Não constitui fundamento para o recurso a simples
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas
alegações.
TÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 104. Nos casos de penalidades cuja competência seja do Prefeito caberá
pedido de revisão da decisão que será recebida e processada mediante
requerimento quando:
I.
a decisão for manifestamente contrária a
dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II.
a decisão se fundamentar em depoimentos, exames
periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III. surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo
único. Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade.
Art.
Art. 106. Estará impedido de funcionar no processo revisional qualquer um dos
membros da Comissão Processante que participou do processo disciplinar
originário.
Art. 107. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser
formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 108. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua
inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do
feito.
Art. 109. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o
recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende
produzir.
Art. 110. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a
redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo
único. As decisões proferidas em grau de revisão serão
sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias
e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à
data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art.
111. Prescreverá:
II.
em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de
suspensão;
III. em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão.
Parágrafo
único. A infração também prevista como crime na lei penal
prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar,
neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis
especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05
(cinco) anos.
Art.
Art. 113. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a
instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo
único. Na hipótese do "caput" deste artigo,
todo prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 114. Se depois de instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade
de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e
suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a
critério do Secretário de Defesa Social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. Após o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar é vedado à
autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 116. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos
órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para
consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal
para tanto.
Art. 117. Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em
autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes
que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º. Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução
de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para
prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação
do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º. Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de
opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão
devolvidos à unidade após a decisão final.
Art. 118. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou
defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo
único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a
publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando
o processo se encontrar relatado.
Art. 119. Fica atribuída ao
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema competência para apreciar
e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas,
referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Art. 120. Por motivos supervenientes que impeçam o andamento de qualquer
procedimento administrativo, compete ao Corregedor Geral suscitar à Autoridade
instauradora, o sobrestamento dos autos através de pedido fundamentado.
Art. 121. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 122. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 266, de 30 de abril
de 2008 e o artigo 10, da Lei Complementar nº 310, de 19 de março de 2010.
Diadema, 22 de dezembro de 2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal.