• Lei Complementar Nº 266/2008 de 30/04/2008

    Revogada pela Lei Complementar Nº 324/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 17808

    Mensagem Legislativa: 1108

    Projeto: 708

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 310/2010
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 10 DE MARÇO DE 2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 30 DE ABRIL DE 2008

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2008)

    (nº 011/2008, na origem)

     

    DISPÕE sobre a criação da Corregedoria Geral da  Guarda Civil Municipal de Diadema e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:


    DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA

    Art. 1º.  Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, vinculada diretamente à Secretaria de Defesa Social como órgão autônomo que se destina a apurar as infrações disciplinares dos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema.

     

    Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, será coordenado por um Corregedor Geral, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado, devendo a pessoa indicada ter reputação ilibada e notório conhecimento.

     

    Art. 1º - Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Civil de Diadema, vinculada a estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social (SDS), com nível de Divisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 310/2010)

     

    Parágrafo 1º - A Corregedoria Geral tem por atribuição a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 310/2010)

     

    Parágrafo 2º - A Corregedoria Geral será coordenada por um Corregedor Geral e um Sub-Corregedor Geral, que serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado, devendo a pessoa indicada ter reputação ilibada e notório conhecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 310/2010)

     

    Parágrafo 3º - Os  cargos  públicos  de  Corregedor  Geral   e   de   Sub-Corregedor Geral, são de provimento em comissão, com nível de Chefe de Divisão e Chefe de Serviço, respectivamente.  (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 310/2010)

     

    Art. 2º. Compete à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema:

                 I.      Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal  de Diadema; 

              II.      realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Diadema;

           III.      apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema;

           IV.      promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a empregos na Guarda Civil Municipal de Diadema, bem como dos ocupantes desses empregos e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

     

    Art. 3º. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema:

     

                 I.      assistir o Secretário (a) Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares;

              II.      manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário (a) Municipal de Defesa Social, bem como indicar a composição das Comissões Sindicante e Processante;

           III.      dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;

           IV.      apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema, bem como propor ao Secretário (a) Municipal de Defesa Social a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

              V.      avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema;

           VI.      responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

        VII.      determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda;

     VIII.      submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema, indicado para o exercício de chefias observada a legislação aplicável;

           IX.      praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

              X.      proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;

           XI.      relatar processos disciplinares submetendo a aplicação da pena ao superior hierárquico;

        XII.      julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema.

    TITULO I

    DAS COMISSÕES PROCESSANTE E SINDICANTE

     

    Art. 4º. Ficam criadas, junto à Secretaria de Defesa Social, uma Comissão Sindicante e uma Comissão Processante, ambas a serem compostas por três membros, nomeados pelo Prefeito e escolhidos entre os servidores com nível superior, observando o disposto no artigo 74 desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo 1º. As comissões estabelecidas no presente artigo, a cada trimestre terão suas composições renovadas, assegurando que o servidor nomeado em uma das comissões, não seja nomeado para a mesma no período de doze meses.

     

    Parágrafo 2º. Em caso de recurso interposto contra decisão das Comissões previstas no caput, o recurso será remetido e apreciado por uma Comissão Revisora que observará em sua composição o disposto no artigo 106 desta Lei Complementar.


    Art. 5º. Cada uma das comissões a que se refere o artigo anterior terá um presidente Bacharel em Direito e dois membros com nível de instrução universitária, que serão nomeados entre servidores do Município de Diadema, pelo Prefeito, devendo sempre um dos membros da Comissão ser membro do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema.

     

    Parágrafo único. Havendo recusa, por motivo de foro íntimo dos servidores do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema, em participar de quaisquer das comissões estabelecidas no artigo anterior, a mesma não poderá ser considerada falta disciplinar, sendo facultado a nomeação de qualquer outro servidor público municipal em seu lugar.

     

    Art. 6º. A Comissão de Sindicância e a Comissão Processante  a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar serão presididas  por  servidores que não estejam respondendo processos disciplinares, que comporão  a estrutura da Corregedoria  Geral da Guarda Civil Municipal.

    TÍTULO II

    CAPÍTULO I

    DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES


    Art. 7º. São procedimentos disciplinares:

    I - de preparação e investigação:

    a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;

    b) a sindicância.

     

    II - do exercício da pretensão punitiva:

    a) aplicação direta da penalidade;

    b) inquérito administrativo.

     

    CAPÍTULO II

    DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES


    Art. 8º. São considerados partes, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos Quadros da Guarda Civil Municipal de Diadema e o titular de cargo em comissão.


    Art. 9º. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.


    Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.

    Art. 10. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.

     

    Parágrafo único. Nos procedimentos de pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor dativo que não poderá ser Procurador do  Município.

     

    CAPÍTULO III

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    SEÇÃO I

    DAS CITAÇÕES


    Art. 11. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.

     

    Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação.


    Art. 12. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:

     

                 I.      por entrega pessoal do mandado, mediante convocação por parte do Departamento de Recursos Humanos da respectiva pasta;

              II.      por correspondência, mediante aviso de recebimento;

           III.      por edital.

    Art. 13. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.


    Art. 14. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.

     

    Art. 15. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados na Imprensa  durante 03 (três) edições consecutivas.


    Art. 16. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.


    SEÇÃO II


    DAS INTIMAÇÕES


    Art. 17.
      A intimação dos atos processuais ao servidor em efetivo exercício e que for parte no processo, será feita pessoalmente. 


    Parágrafo único. O responsável pelo setor de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da intimação.


    Art. 18. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, será, por decisão do Presidente da Comissão Processante, advertido expressamente.

     

    Parágrafo único. Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do setor de pessoal que deixar de dar ciência da intimação ao servidor.


    Art. 19. A intimação dos advogados será feita pessoalmente e/ou por correspondência, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte.


    Parágrafo único
    . Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e o advogado.

    CAPÍTULO IV


    DOS PRAZOS


    Art. 20. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.


    Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.


    Art. 21. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.


    Art. 22. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.

    Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.


    Art. 23. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.

     

    § 1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.


    § 2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.


    CAPÍTULO V


    DAS PROVAS


    SEÇÃO I


    DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 24. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.


    Art. 25. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


    SEÇÃO II


    DA PROVA FUNDAMENTAL


    Art. 26. Correspondem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.


    Art. 27. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.


    Art. 28. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.


    Art. 29.
    Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.


    SEÇÃO III


    DA PROVA TESTEMUNHAL


    Art. 30. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:

     

                 I.      se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;

              II.      quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

     

    Art. 31. Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP.


    § 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.


    § 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.


    § 3º. O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.


    Art. 32. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.

    .
    Art. 33. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte.


    Art. 34. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.

     

    § 1º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.


    § 2º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.

    § 3º. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.

    Art. 35. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.


    Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto, serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.


    Art. 36. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.

    Art. 37. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa formular reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.


    Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

    Art. 38. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou defensor dativo.

     

    Art. 39. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:

                 I.      a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

              II.      a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.

     

    SEÇÃO IV


    DA PROVA PERICIAL


    Art. 40. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.


    Art. 41. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.


    Art. 42. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.


    Art. 43. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.


    CAPÍTULO VI


    DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE


    Art. 44. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.


    Art. 45. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.


    CAPÍTULO VII


    DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS


    Art. 46. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.


    § 1º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

     

                 I.      da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;

              II.      das cópias dos 03 (três) editais publicados na Imprensa, no caso de citação por edital;

           III.      do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.

    § 2º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.

     

    Art. 47. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que na data designada para o interrogatório:

     

                 I.      a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor;

              II.      a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.


    Parágrafo único.
    Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.


    Art. 48. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.


    Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.


    Art. 49. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.


    Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.


    Art. 50. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.

    .
    § 1º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.


    § 2º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.


    CAPÍTULO VIII


    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


    Art. 51.
    É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

     

                 I.      de que for parte;

              II.      em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;

           III.      quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

           IV.      quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

              V.      quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;

           VI.      na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.

     

    Art. 52. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.


    § 1º A argüição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada,  a qual suspenderá o andamento do processo.


    § 2º Sobre a suspeição argüida, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de Diadema:

     

                 I.      se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;

              II.      se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.


    CAPÍTULO IX


    DA COMPETÊNCIA

     


    Art. 53. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.


    Art. 54. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal Nº 168, de 26 de dezembro de 2002.


    Art. 55. Compete ao Secretário (a) Municipal de Defesa Social:

     

    I - determinar a instauração:


    a) das sindicâncias em geral;

     b) dos inquéritos administrativos.

     

    II - aplicar suspensão preventiva;


    III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:


    a) absolvição;

    b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de advertência ou de suspensão;

    c) aplicação da pena de suspensão.


    IV - decidir as sindicâncias;


    V - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema.


    Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.

    Art. 56. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Diadema a aplicação das sanções disciplinares de advertência, suspensão até 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar Municipal nº 168 de 12 de dezembro de 2002.

     
    Art. 57. Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de Diadema de mais de uma Unidade da própria Guarda Civil, caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema  para o respectivo processamento.


    Art. 58. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá a de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.


    CAPÍTULO X


    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


    Art. 59. Extingue-se a punibilidade:

     

                 I.      pela morte da parte;

              II.      pela prescrição;

           III.      pela anistia.


    Art. 60. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.


    Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.


    Art. 61. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos:

     

                 I.      morte da parte;

              II.      ilegitimidade da parte;

           III.      quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedente;

           IV.      quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;

              V.      anistia.

     

    Art. 62. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:

     

                 I.      pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subseqüente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;

              II.      pela absolvição ou imposição de penalidade;

           III.      pelo reconhecimento da prescrição.

     

     

     

    TÍTULO III


    DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES


    CAPÍTULO I

    DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS

     

    Art. 63. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.


    § 1º. As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.


    § 2º.  A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.


    § 3º.  A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante justificativa, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:

     

                 I.      o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;

              II.      a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema,  para a respectiva instrução quando:

     

    a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;

    b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade do servidor pelo evento irregular;

    c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.

     

    SEÇÃO I


    DA SINDICÂNCIA

     


    Art. 64. A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário (a) Municipal de Defesa Social, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.


    Parágrafo único. O Presidente da Comissão Sindicante, quando houver notícia de fato tipificado como transgressão disciplinar, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.

     

    Art. 65. A sindicância deverá ouvir todos os envolvidos nos fatos.


    Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento.


    Art. 66. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema o decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.


    Art. 67. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.


    Art. 68. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.

     

    Art. 69. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, mediante justificativa fundamentada.


    CAPÍTULO II

    DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA


    SEÇÃO I

    DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE


    Art. 70. A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.


    § 1º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.


    § 2º. O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva Portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, mediante ato motivado.


    Art. 71. Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.


    § 1º. Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão.

     

    § 2º. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal.

     

    CAPÍTULO III

     

    DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO


    Art. 72.
    Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de suspensão por prazo superior a 15 (quinze) dias ou a dispensa dos servidores por justa causa, na conformidade do artigo 482 da CLT.

     

    Parágrafo único. Assegurar-se-á o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.


    Art. 73. São fases do Inquérito Administrativo:

     

                 I.      instauração e denúncia administrativa;

              II.      citação;

           III.      instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;

           IV.      razões finais;

              V.      relatório final conclusivo;

           VI.      encaminhamento para decisão;

        VII.      decisão.


    Art. 74. O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente por servidor municipal Bacharel em Direito.


    Art. 75. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante.


    Art. 76. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:

     

                 I.      a indicação da autoria;

              II.      os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;

           III.      o resumo dos fatos;

           IV.      a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie;

              V.      a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;

           VI.      designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;

        VII.      nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.

    Art. 77. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender.


    § 1º. A citação será feita conforme as disposições do Título II, Capítulo III, Seção I, desta Lei Complementar e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.


    § 2º. A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório.


    § 3º.  O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 46 a 50 desta Lei, com a designação de defensor dativo.

     

    Art. 78. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.


    Art. 79. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.


    Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.


    Art. 80. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.


    Art. 81. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.

     

    Art. 82. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, o qual deverá conter:

     

                 I.      a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

              II.      análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

           III.      conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.

     

    § 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.


    § 2º.  A Comissão deverá propor, se for o caso:

     

                 I.      a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;

              II.      o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;

           III.      outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.

    Art. 83. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, mediante justificativa fundamentada.


    Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 482 da CLT, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificativa, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


    Art. 84. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema para manifestação e, na seqüência, ao Secretário(a) Municipal de Defesa Social  para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.

     

    SEÇÃO I

     

    DO JULGAMENTO


    Art. 85. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.


    Art. 86. Recebidos os autos, o (a) Secretário (a) Municipal de Defesa Social, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.


    Parágrafo único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:

     

                 I.      pela absolvição do acusado;

              II.      pela punição do acusado;

           III.      pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.


    Art. 87. O acusado será absolvido, quando reconhecido:

     

                 I.      estar provada a inexistência do fato;

              II.      não haver prova da existência do fato;

           III.      não constituir o fato infração disciplinar;

           IV.      não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;

              V.      não existir prova suficiente para a condenação;

           VI.      a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

     

    a) motivo de força maior ou caso fortuito;

    b) legítima defesa própria ou de outrem;

    c) estado de necessidade;

    d) estrito cumprimento do dever legal;

    e) coação irresistível.


    SEÇÃO II


    DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES


    Art. 88. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.


    Art. 89. Constitui circunstância atenuante estar classificado, no mínimo, na categoria de Bom comportamento, conforme disposição prevista no Título III, art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar Municipal nº 168, de 26 de Dezembro  de 2002;

     

    Art. 90. Constitui circunstância agravante o Mau comportamento, conforme disposição prevista no Titulo III Art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 168, de 26 de Dezembro de 2002;

     

    § 1º.  Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.


    § 2º.  Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.


    Art. 91. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.


    Art. 92. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

    Art. 93. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.



    SEÇÃO III


    DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES


    Art. 94. A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

     

    TÍTULO IV


    DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS


    Art. 95. A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada na imprensa.


    § 1º.  Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final na imprensa,   para efeito de reassunção no caso de absolvição.


    § 2º. Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período de faltas.


    Art. 96. Se no curso do procedimento disciplinar por faltas ao serviço, consecutivas ou interpoladas, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do (a) Secretário (a) de Defesa Social.


    Parágrafo único. O Secretário Municipal de Defesa Social poderá:

     

                 I.      acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;

              II.      não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.

     

    TÍTULO V


    DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES


     
    Art. 97. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:

     

                 I.      pedido de reconsideração;

              II.      recurso hierárquico;

           III.      revisão.


    Art. 98. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.


    Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.

    Art. 99. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.


    Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.

     

    Art. 100. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.


    CAPÍTULO I


    DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


    Art. 101. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.


    Art. 102. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.


    CAPÍTULO II

     

    DO RECURSO HIERÁRQUICO


    Art. 103.
    O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.


    Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.



    TÍTULO VI


    DA REVISÃO


    Art. 104. Nos casos de penalidades cuja competência seja do Prefeito caberá pedido de revisão da decisão que será recebida e processada mediante requerimento quando:

     

                 I.      a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;

              II.      a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;

           III.      surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

     

    Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

     

    Art. 105. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.


    Art. 106. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.

     

    Art. 107. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.


    Art. 108. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.


    Art. 109. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.

    Art. 110. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.


    Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.


    TÍTULO VII


    DA PRESCRIÇÃO

     

    Art. 111. Prescreverá:

     

                 I.      em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;

              II.      em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de suspensão;

           III.      em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão.

     

    Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.


    Art. 112. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.


    Art. 113. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.


    Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, todo prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.


    Art. 114. Se depois de instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do (a) Secretário (a) de Defesa Social.

     

     

    TÍTULO VIII

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 115. Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.


    Art. 116. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.


    Art. 117. Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.


    § 1º. Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.

     
    § 2º. Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.


    Art. 118. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.


    Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.

    Art. 119. Fica atribuída ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema.

     

    Art. 120. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


    Art. 121. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 30 de abril de 2008.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO ÚNICO

     

     

    Cargos Criados pela Lei Complementar nº 310, de 19 de Março de 2010

     

     

     

     

     

    Denominação

    Qtde.

    Ref. Salarial

    Requisitos para Provimento

     

     

     

     

    Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal

    01

    13

    Livre provimento

    Sub-Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal

    01

    12

    Livre provimento

    Assistente de Secretaria

    01

    14

    Livre Provimento

    Chefe de Divisão

    01

    13

    Livre provimento

    Chefe de Serviço

    03

    12

    Livre Provimento

    Coordenador

    03

    12

    Livre Provimento

    Agente de Corregedoria

    02

    11

    Livre Provimento

    Oficial de Gabinete II

    02

    11

    Livre provimento