Lei Complementar Nº 266/2008 de 30/04/2008
Revogada pela Lei Complementar Nº 324/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 17808
Mensagem Legislativa: 1108
Projeto: 708
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 30 DE ABRIL DE 2008
(PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 007/2008)
(nº 011/2008, na
origem)
DISPÕE sobre a criação da Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal de Diadema e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DE DIADEMA
Art. 1º. Fica criada
a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, vinculada
diretamente à Secretaria de Defesa Social como órgão autônomo que se destina a
apurar as infrações disciplinares dos servidores integrantes do Quadro
Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Art. 1º - Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Civil de Diadema,
vinculada a estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social (SDS), com nível de Divisão. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 310/2010)
Parágrafo 1º - A Corregedoria Geral tem por atribuição a
apuração das infrações disciplinares cometidas pelos servidores integrantes do
Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema. (Parágrafo renumerado pela Lei
Complementar nº 310/2010)
Parágrafo 2º - A Corregedoria Geral será coordenada por
um Corregedor Geral e um Sub-Corregedor Geral, que serão indicados e nomeados
pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser
prorrogado, devendo a pessoa indicada ter reputação ilibada e notório
conhecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 310/2010)
Parágrafo 3º - Os cargos
públicos de Corregedor
Geral e de
Sub-Corregedor Geral, são de provimento em comissão, com nível de Chefe
de Divisão e Chefe de Serviço, respectivamente.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 310/2010)
Art. 2º. Compete à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema:
I.
Apurar
as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema;
II.
realizar visitas
de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade da
Guarda Civil Municipal de Diadema;
III.
apreciar as representações
que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores
integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema;
IV.
promover
investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a
empregos na Guarda Civil Municipal de Diadema, bem como dos ocupantes desses
empregos e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema:
I.
assistir o
Secretário (a) Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares;
II.
manifestar-se
sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do
Secretário (a) Municipal de Defesa Social, bem como indicar a composição das
Comissões Sindicante e Processante;
III.
dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
IV.
apreciar e
encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Diadema, bem como propor ao Secretário (a) Municipal de Defesa
Social a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos
disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos
referidos servidores;
V.
avocar,
excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações
administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Diadema;
VI.
responder às
consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de
sua competência;
VII.
determinar a
realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil
Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda;
VIII.
submeter ao
Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo
sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Diadema, indicado para o exercício de chefias
observada a legislação aplicável;
IX.
praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades
ou dos servidores subordinados;
X.
proceder, pessoalmente,
às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;
XI.
relatar processos
disciplinares submetendo a aplicação da pena ao superior hierárquico;
XII.
julgar os
recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores
integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Diadema.
TITULO I
DAS COMISSÕES PROCESSANTE E
SINDICANTE
Art. 4º. Ficam criadas, junto à Secretaria de Defesa Social, uma Comissão
Sindicante e uma Comissão Processante, ambas a serem
compostas por três membros, nomeados pelo Prefeito e escolhidos entre os
servidores com nível superior, observando o disposto no artigo 74 desta Lei
Complementar.
Parágrafo 1º. As
comissões estabelecidas no presente artigo, a cada trimestre terão suas
composições renovadas, assegurando que o servidor nomeado em uma das comissões,
não seja nomeado para a mesma no período de doze meses.
Parágrafo 2º. Em
caso de recurso interposto contra decisão das Comissões previstas no caput,
o recurso será remetido e apreciado por uma Comissão Revisora que observará em
sua composição o disposto no artigo 106 desta Lei Complementar.
Art. 5º.
Cada uma das comissões a que se refere
o artigo anterior terá um presidente Bacharel em Direito e dois membros com
nível de instrução universitária, que serão nomeados entre servidores do
Município de Diadema, pelo Prefeito, devendo sempre um dos membros da Comissão
ser membro do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Parágrafo único. Havendo
recusa, por motivo de foro íntimo dos servidores do Quadro Funcional da Guarda
Civil Municipal de Diadema, em participar de quaisquer das comissões
estabelecidas no artigo anterior, a mesma não poderá
ser considerada falta disciplinar, sendo facultado a nomeação de qualquer outro
servidor público municipal em seu lugar.
Art. 6º. A Comissão de Sindicância e a Comissão
Processante a
que se refere o art. 4º desta Lei Complementar serão presididas por
servidores que não estejam respondendo processos disciplinares, que
comporão a estrutura da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 7º. São
procedimentos disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância.
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade;
b) inquérito administrativo.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 8º.
São considerados partes, nos
procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor
integrante dos Quadros da Guarda Civil Municipal de Diadema e o titular de
cargo em comissão.
Art. 9º.
Os servidores incapazes
temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão
representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
lei civil.
Parágrafo único. Inexistindo
representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de
trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a
capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o
cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a
ordem aqui estabelecida.
Art. 10. A parte poderá constituir advogado legalmente
habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu
interesse.
Parágrafo único. Nos procedimentos de pretensão punitiva, se
a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor
dativo que não poderá ser Procurador do Município.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 11. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar
de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do
procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou
qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do
procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 12. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e
oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I.
por entrega
pessoal do mandado, mediante convocação por parte do Departamento de Recursos
Humanos da respectiva pasta;
II.
por
correspondência, mediante aviso de recebimento;
III.
por edital.
Art. 13. A citação por entrega pessoal far-se-á
sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 14. Far-se-á a citação por
correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do
Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o
endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 15. Estando o servidor em local incerto e não
sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial
constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por
edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados na Imprensa durante 03 (três) edições
consecutivas.
Art. 16. O mandado de citação
conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será
acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante
e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 17. A intimação dos atos processuais ao servidor
em efetivo exercício e que for parte no processo, será feita pessoalmente.
Parágrafo único. O responsável pelo
setor de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o servidor tome
ciência da intimação.
Art. 18. O servidor que, sem justa
causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, será, por decisão do
Presidente da Comissão Processante, advertido expressamente.
Parágrafo único. Igual penalidade poderá ser aplicada à
chefia do setor de pessoal que deixar de dar ciência da intimação ao servidor.
Art. 19. A intimação dos advogados
será feita pessoalmente e/ou por correspondência, devendo dela constar o número
do processo, o nome dos advogados e da parte.
Parágrafo único. Dos atos
realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e o advogado.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 20. Os prazos são contínuos,
não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de
semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo
for encerrado antes do horário normal.
Art. 21. Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo
se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade
ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá
a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 22. Não havendo disposição
expressa nesta Lei Complementar e nem assinalação de prazo pelo Presidente da
Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo
estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 23. Quando, no
mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão
comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver
diferentes advogados.
§ 1º. Havendo no processo até 02 (dois)
defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de
10 (dez) dias cada um.
§ 2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores,
caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos
autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para
apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Todos os meios de prova
admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a
veracidade dos fatos.
Art. 25. O Presidente da Comissão
Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas
que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 26. Correspondem
a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas
por servidor público para tanto competente.
Art. 27. Admitem-se como prova as
declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo
declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem,
comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 28. Servem também à prova dos
fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e
outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 29. Caberá à parte que
impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art.
30. A prova testemunhal é
sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão
Processante:
I.
se os fatos sobre
os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou
confissão da parte;
II.
quando os fatos
só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 31. Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa,
indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento
postal - CEP.
§ 1º. Se a testemunha for servidor
municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o
número do registro funcional.
§ 2º. Depois de apresentado o rol de
testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada,
com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
§ 3º. O não comparecimento da
testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.
Art. 32. Cada parte poderá arrolar,
no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
.
Art. 33. As testemunhas serão
ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as
da parte.
Art. 34. As testemunhas deporão em
audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o
defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º. Se a testemunha, por motivo relevante,
estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar
depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e
local para inquiri-la.
§ 2º. Sendo necessária a oitiva de
servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da
Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso
em dia e hora designados para a realização da audiência.
§ 3º. O Presidente da Comissão
Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo
anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à
autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas
formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa,
constituído ou dativo.
Art. 35. Incumbirá à parte levar à
audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que
não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não
compareçam.
Parágrafo único. As chefias
imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das
audiências, devendo para tanto, serem informadas a respeito da designação da
audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 36. Antes de depor, a
testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função
de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como
se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu
registro funcional.
Art. 37. O Presidente da Comissão
Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e
depois à defesa formular reperguntas tendentes a
esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa
expressa no termo de audiência.
Art. 38. O depoimento, depois de lavrado, será
rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e
defensor constituído ou defensor dativo.
Art. 39. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I.
a oitiva de
testemunhas referidas nos depoimentos;
II.
a acareação de 02
(duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver
divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 40. A prova pericial consistirá
em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão
Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 41. Se o exame tiver por objeto
a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a
Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às
autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou
processo judicial.
Art. 42. Quando o exame tiver por
objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante,
se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a
autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel,
dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 43. Ocorrendo necessidade de
perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da
Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e
preferencial.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 44. A parte será interrogada na
forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de
terceiros, exceto seu advogado.
Art. 45. O termo de audiência será
lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o
caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Art. 46. O Presidente da Comissão
Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não
comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§ 1º. A regular citação será
comprovada mediante juntada aos autos:
I.
da contrafé do
respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II.
das cópias dos 03
(três) editais publicados na Imprensa, no caso de citação por edital;
III.
do Aviso de
Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º. Não sendo possível realizar a citação, o
intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 47. A revelia deixará de ser decretada ou, se
decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que na data
designada para o interrogatório:
I.
a parte estava
legalmente afastada de suas funções por licença-maternidade ou paternidade,
licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em
cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar
depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde
se encontre o servidor;
II.
a parte comprovar
motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a
revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com
aproveitamento dos atos instrutórios já realizados,
desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 48. Decretada a revelia,
dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo
para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao
revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que
lhe tenha sido designado.
Art. 49. A
decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser
requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório,
assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo a
revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo
probatório.
Art. 50. A parte
revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer
ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender
necessário.
.
§ 1º. Desde que
compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo,
pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará
a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º. O disposto no
parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos
desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 51. É defeso aos
membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos
disciplinares:
I.
de que for parte;
II.
em que interveio
como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III.
quando a parte
for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral
até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV.
quando em
procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V.
quando houver
atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão
punitiva;
VI.
na etapa da
revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 52. A argüição de suspeição de parcialidade de
alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo
precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º A argüição deverá ser alegada
pelos citados no “caput” deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e
motivada, a
qual suspenderá o andamento do processo.
§ 2º Sobre a suspeição argüida, o
Corregedor Geral da Guarda Municipal de Diadema:
I.
se a acolher,
tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à
redistribuição do processo;
II.
se a rejeitar,
motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 53. A decisão nos procedimentos
disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da
autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se
baseia o ato.
Art. 54. Compete ao Prefeito a
aplicação da pena de demissão, nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 16 da
Lei Complementar Municipal Nº 168, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 55. Compete ao Secretário (a)
Municipal de Defesa Social:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos inquéritos
administrativos.
II - aplicar suspensão preventiva;
III - decidir, por despacho, os processos
de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que
resulte a imposição de pena de advertência ou de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão.
IV - decidir as sindicâncias;
V - deliberar sobre a remoção
temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Diadema.
Parágrafo único. A competência
estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de
reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de
inquérito ao Prefeito.
Art. 56. Compete ao Comandante da Guarda Civil
Municipal de Diadema a aplicação das sanções disciplinares de advertência,
suspensão até 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei
Complementar Municipal nº 168 de 12 de dezembro de 2002.
Art. 57. Na ocorrência de infração
disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de Diadema de mais
de uma Unidade da própria Guarda Civil, caberá à chefia imediata com
responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar
relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema para o respectivo processamento.
Art. 58. Quando duas autoridades de
níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o
infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá a de maior hierarquia
instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema
o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 59. Extingue-se a punibilidade:
I.
pela morte da
parte;
II.
pela prescrição;
III.
pela anistia.
Art. 60. O procedimento disciplinar
extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade
administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após
sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as
necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 61. Extingue-se o procedimento
sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para
proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes
casos:
I.
morte da parte;
II.
ilegitimidade da
parte;
III.
quando a parte já
tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que
se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de
antecedente;
IV.
quando o
procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já
decidido;
V.
anistia.
Art. 62. Extingue-se o procedimento com julgamento de
mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:
I.
pelo arquivamento
da sindicância, ou pela instauração do subseqüente procedimento disciplinar de
pretensão punitiva;
II.
pela absolvição
ou imposição de penalidade;
III.
pelo
reconhecimento da prescrição.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE
PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS
FATOS
Art. 63. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a
apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º. As providências de apuração
terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade
onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e
conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal de Diadema para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º. A apuração será cometida a funcionário ou
grupo de funcionários.
§ 3º. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante justificativa,
findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:
I.
o arquivamento do
feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela
ocorrência irregular investigada;
II.
a instauração do
procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Diadema, para
a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular estiver
comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a
responsabilidade do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de
responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações
mediante sindicância.
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 64.
A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação,
instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário
(a) Municipal de Defesa Social, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Sindicante, quando houver notícia de fato tipificado
como transgressão disciplinar, enviará a devida comunicação à autoridade
competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 65. A sindicância deverá ouvir todos os
envolvidos nos fatos.
Parágrafo único. Os
depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no
procedimento.
Art. 66.
Se o interesse público o exigir,
o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema o decretará, no
despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos
exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 67. É
assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso
XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 68.
Quando recomendar a abertura de
procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da
sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria
apurada.
Art. 69. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal de Diadema, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DIRETA DE
PENALIDADE
Art. 70.
A aplicação da pena será precedida
de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a
irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe
o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º. A defesa deverá ser feita por
escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor
constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que
determinou a citação.
§ 2º. O não-acolhimento
da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das
penalidades de advertência ou suspensão até 15 (quinze) dias, expedindo-se a
respectiva Portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor,
mediante ato motivado.
Art. 71. Aplicada a
penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da
Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento
disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
§ 1º. Aplicada a penalidade dar-se-á
ciência à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, com
relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e
eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da
decisão.
§ 2º. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Diadema manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a
vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda
Civil Municipal.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 72. Instaurar-se-á Inquérito
Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar
pena de suspensão por prazo superior a 15 (quinze) dias ou a dispensa dos
servidores por justa causa, na conformidade do artigo 482 da CLT.
Parágrafo único. Assegurar-se-á o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 73. São fases do Inquérito
Administrativo:
I.
instauração e
denúncia administrativa;
II.
citação;
III.
instrução, que
compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV.
razões finais;
V.
relatório final
conclusivo;
VI.
encaminhamento
para decisão;
VII.
decisão.
Art. 74. O Inquérito Administrativo
será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial, presidida
obrigatoriamente por servidor municipal Bacharel em Direito.
Art. 75. O Inquérito Administrativo
será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos comissários, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão
Processante.
Art. 76. A denúncia administrativa
deverá conter obrigatoriamente:
I.
a indicação da
autoria;
II.
os dispositivos
legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III.
o resumo dos
fatos;
IV.
a ciência de que
a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à
espécie;
V.
a ciência de que
é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e
defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI.
designação de
dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob
pena de revelia;
VII.
nomes completos e
registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 77. O servidor acusado da prática de infração
disciplinar será citado para participar do processo e se defender.
§ 1º. A citação será feita conforme
as disposições do Título II, Capítulo III, Seção I, desta Lei Complementar e
deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º. A citação deverá ser feita com
antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o
interrogatório.
§ 3º. O não-comparecimento da parte ensejará as
providências determinadas nos artigos 46 a 50 desta Lei, com a designação de
defensor dativo.
Art. 78. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de
intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 79. Regularizada a
representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será
intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos,
quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 80. Realizadas as provas da
Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias,
as provas que pretende produzir.
Art. 81. Encerrada a instrução,
dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05
(cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 82. Apresentadas as razões finais de defesa, a
Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, o qual deverá conter:
I.
a indicação
sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II.
análise das
provas produzidas e das alegações da defesa;
III.
conclusão, com
proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível
e sua fundamentação legal.
§ 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer
conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com
as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º. A Comissão deverá propor, se for o caso:
I.
a
desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II.
o abrandamento da
penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a
circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III.
outras medidas
que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 83. O Inquérito Administrativo deverá ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério
do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema, mediante
justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos de
prática das infrações previstas no artigo 482 da CLT, ou quando o funcionário
for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo
deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida
do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a
instauração, mediante justificativa, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 84. Com o parecer conclusivo os
autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de
Diadema para manifestação e, na seqüência, ao Secretário(a)
Municipal de Defesa Social para decisão
ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 85. A autoridade competente
para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante,
podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos
que entender necessário.
Art. 86. Recebidos os autos, o (a)
Secretário (a) Municipal de Defesa Social, quando for o caso, julgará o
Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente,
por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade
competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I.
pela absolvição
do acusado;
II.
pela punição do
acusado;
III.
pelo
arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 87. O acusado será absolvido,
quando reconhecido:
I.
estar provada a
inexistência do fato;
II.
não haver prova
da existência do fato;
III.
não constituir o
fato infração disciplinar;
IV.
não existir prova
de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V.
não existir prova
suficiente para a condenação;
VI.
a existência de
quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 88. Na
aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim
como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 89. Constitui circunstância
atenuante estar classificado, no mínimo, na categoria de Bom comportamento,
conforme disposição prevista no Título III, art. 23, inciso II, alínea “a” da
Lei Complementar Municipal nº 168, de 26 de Dezembro de 2002;
Art. 90. Constitui circunstância agravante o Mau
comportamento, conforme disposição prevista no Titulo III Art. 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 168, de 26 de Dezembro de 2002;
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o servidor
cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa
que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo
quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 91. As punições canceladas ou
anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 92. O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo
responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda
Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares
poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as
instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 93. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão
entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
SEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 94. A autoridade responsável
pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à
disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja
cumprida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS
RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS
Art. 95. A decisão final prolatada
no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada na imprensa.
§ 1º. Constitui ônus do servidor
acompanhar o processo até a publicação da decisão final na
imprensa, para efeito de reassunção no
caso de absolvição.
§ 2º. Na hipótese do servidor não
reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período de
faltas.
Art. 96. Se no curso do procedimento
disciplinar por faltas ao serviço, consecutivas ou interpoladas, for
apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da
Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do (a)
Secretário (a) de Defesa Social.
Parágrafo único. O Secretário
Municipal de Defesa Social poderá:
I.
acolher o pedido,
considerando justificadas ou injustificadas as faltas;
II.
não acolher o pedido,
determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
TÍTULO V
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 97. Das decisões nos
procedimentos disciplinares caberão:
I.
pedido de
reconsideração;
II.
recurso
hierárquico;
III.
revisão.
Art. 98. As decisões em grau de
recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada
espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única
vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus
incumbirá ao recorrente.
Art. 99. O prazo para interposição do pedido de
reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data
da publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão
processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para
instrução.
Art. 100. As decisões proferidas em pedido de
reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre
motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do
ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 101. O pedido de reconsideração
deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.
Art. 102. Concluída a instrução ou a
produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à
autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 103. O recurso
hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo
ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
TÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 104. Nos casos de penalidades
cuja competência seja do Prefeito caberá pedido de revisão da decisão que será
recebida e processada mediante requerimento quando:
I.
a decisão for
manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II.
a decisão se
fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente
falsos ou eivados de erros;
III.
surgirem, após a
decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 105. A revisão, que poderá verificar-se a
qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu
processamento.
Art. 106. Estará impedida de
funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do
processo disciplinar originário.
Art. 107. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido
de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau.
Art. 108. No processo revisional, o
ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60
(sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 109. Instaurada a revisão, a
Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para
interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Art. 110. Julgada procedente a
revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a
anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões
proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e
não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 111. Prescreverá:
I.
em 01 (um) ano a
falta que sujeite à pena de advertência;
II.
em 02 (dois) anos
a falta que sujeite à pena de suspensão;
III.
em 05 (cinco)
anos, a falta que sujeite à pena de demissão.
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei
penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento
disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal
ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando
superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 112. A
prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da
existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração
disciplinar.
Art. 113.
Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de
procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único. Na
hipótese do "caput" deste artigo, todo prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 114. Se depois
de instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o
julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso
da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do (a)
Secretário (a) de Defesa Social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. Após o julgamento do Inquérito
Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção
aplicada ou agravá-la.
Art. 116. Durante a tramitação do
procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a
requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto
àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 117. Os procedimentos
disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada
sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos
da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º. Os processos acompanhantes ou
requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão
devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os
elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º. Quando o conteúdo do
acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do
procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a
decisão final.
Art. 118. O pedido de vista de autos
em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento
por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. Poderá ser vedada a
vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e
seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
Art. 119. Fica atribuída ao
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema competência para apreciar
e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas,
referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Art. 120. As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 121. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 30 de abril de 2008.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal.
ANEXO
ÚNICO
Cargos
Criados pela Lei
Complementar nº 310, de 19 de Março de 2010
Denominação |
Qtde. |
Ref.
Salarial |
Requisitos
para Provimento |
|
|
|
|
Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal |
01 |
13 |
Livre
provimento |
Sub-Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal |
01 |
12 |
Livre
provimento |
Assistente
de Secretaria |
01 |
14 |
Livre
Provimento |
Chefe
de Divisão |
01 |
13 |
Livre
provimento |
Chefe
de Serviço |
03 |
12 |
Livre
Provimento |
Coordenador |
03 |
12 |
Livre
Provimento |
Agente
de Corregedoria |
02 |
11 |
Livre
Provimento |
Oficial
de Gabinete II |
02 |
11 |
Livre
provimento |