• Lei Complementar Nº 106/1999 de 16/12/1999


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 230399

    Mensagem Legislativa: 16299

    Projeto: 2899

    Decreto Regulamentador: 524099


    DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DECRETO: 5270/00, 6582/2010.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 135/2001
    • L.C. Nº 310/2010
    • L.C. Nº 345/2011
    • L.C. Nº 374/2013
    • L.C. Nº 385/2014
    • L.C. Nº 515/2022
    • L.C. Nº 565/2025
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 106/99

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

     

     

    DISPÕE sobre a Estrutura e Atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, organiza a Procuradoria Geral do Município, cria a Carreira de Procurador do Município, e dá providências correlatas.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas

    atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    TÍTULO I

     

    Da Competência e da Organização da Secretaria de Assuntos Jurídicos

     

     

    CAPÍTULO I

     

    Disposição Preliminar

     

    Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura e atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, organiza a Procuradoria Geral do Município e cria a carreira de Procurador do Município.

     

    CAPÍTULO II

     

    Da Estrutura da Secretaria

     

    Art. 2º - A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SJ) tem a seguinte estrutura básica:

     

    I. Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

    a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSJ);

     

    b) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON).

     

    II. Organização Departamental:

     

    1. Procuradoria Geral do Município (SJ-1), órgão com nível de Departamento composta por 03 (três) Divisões e 02 (dois) Serviços, assim denominados:

     

    a) Procuradoria Fiscal (SJ-11);

     

    b) Procuradoria Judicial (SJ-12);

     

    b1) Serviço Trabalhista (SJ-121);

     

    c) Consultoria Jurídica (SJ-13);

     

    c1) Serviço de Assessoria a Licitações (SJ-131).

     

    2. Departamento de Defensoria Pública (SJ-2), composto por 02 (duas) Divisões e 02 (dois) Serviços, assim denominados:

     

    a) Divisão de Regularização Fundiária (SJ-21);

     

    a1) Serviço de Regularização de Loteamentos (SJ-211);

     

    b) Divisão de Assistência Judiciária (SJ-22);

     

    c) Serviço de Defesa do Consumidor (SJ-231).

     

    3. Comissão Processante Permanente (CPP), com nível de Serviço, vinculada diretamente ao Gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

     

    Art. 2º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SJ) tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    I. Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

    a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSJ);

     

    b) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON).

     

    II. Organização Departamental:

     

    1. Procuradoria Geral do Município (SJ-1), órgão com nível de Departamento, composta por 03 (três) Divisões, assim denominadas:

     

    a) Procuradoria Fiscal (SJ-11);

     

    b) Procuradoria Judicial (SJ-12);

     

    c) Consultoria Jurídica (SJ-13);

     

    2. Departamento de Assistência Judiciária e Procon (SJ-2), composto por 01 (uma) Divisão e 01 (um) Serviço, assim denominados:

     

    a) Divisão de Assistência Judiciária (SJ-22);

     

    b) Serviço de Defesa do Consumidor (SJ-231).

     

    Art. 2º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    Sistema de Assessoria e Planejamento:

    Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSAJ)

    Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON)

    II. Procuradoria Geral do Município, com nível de Departamento (SAJ-1);

    a) Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão (SAJ-11);

    b) Procuradoria Judicial, com nível de Divisão (SAJ-12);

    b.1) Serviço de Conciliação Extrajudicial (SAJ-121)

    c) Consultoria Jurídica, com nível de Divisão (SAJ-13);

    d) Procuradoria de Dívida Ativa, com nível de Divisão (SAJ-14)

    d.1) Serviço de Conciliação Tributária (SAJ-141)

    III. Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor (SAJ-2)

    a) Divisão de Assistência Judiciária (SAJ-21);

    b) Divisão de Defesa do Consumidor (SAJ-22).

     

    CAPÍTULO III

     

    Das Atribuições

     

    Art. 3º. São atribuições exclusivas da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sem prejuízo de outras previstas em Lei ou Decreto:

     

    I. preparar as informações e acompanhar os processos de inconstitucionalidade, mandado de segurança e ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça;

     

    II. acatar citações e notificações nas ações propostas contra o Município, interpondo os recursos cabíveis;

     

    III. acompanhar junto ao Tribunal de Contas os processos das contas do Município;

     

    IV. opinar sobre sanção, promulgação e veto nos projetos de lei;

     

    V. determinar as medidas necessárias visando ao cumprimento e execução da defesa judicial ou extrajudicial do Município;

     

    VI. representar o Município nas Assembleias de Sociedade Anônima, Sociedades de Economia Mista ou Empresa Pública das quais o Município seja parte, observadas as formalidades legais;

     

    VII. autorizar o órgão subordinado a receber ou outorgar em nome do Município escrituras referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades legais;

     

    VIII opinar ao Prefeito quanto à declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos em seus aspectos legais;

     

    IX. baixar portarias e expedir instruções, disciplinando as atividades dos órgãos da Secretaria;

     

    X. receber e orientar representantes do Legislativo e os Secretários Municipais sobre assuntos pertinentes à Secretaria de Assuntos Jurídicos;

     

    XI. exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica do Município;

     

    XII. processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares; (Revogado pela Lei Complementar nº 310/10)

     

    XIII. zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que tal se fizer necessário;

     

    XIV. propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições;

     

    XV. representar judicial e extrajudicialmente o Município;

     

    XVI. exercer as funções da Consultoria Jurídica do Poder Executivo;

     

    XVII. promover a cobrança, amigável e judicial, da Dívida Ativa, privativamente por intermédio da Procuradoria Geral do Município;

     

    XVII. promover, com exclusividade, a inscrição e o controle da dívida ativa municipal, assim como a sua cobrança judicial, por intermédio da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    XVII-A. promover, em conjunto com a Secretaria de Finanças, a cobrança da dívida ativa municipal extrajudicial, por intermédio da Procuradoria Geral do Munícipio; (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    XVIII. representar aos órgãos competentes sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais diante da Constituição Estadual, por determinação do Prefeito;

     

    XIX. prestar assistência jurídica aos consumidores;

     

    XX. prestar assistência judiciária, aos munícipes reconhecidamente necessitados, nos termos da lei específica;

     

    XXI. propor ação civil pública, atendendo determinação do Prefeito;

     

    XXII. prestar assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga ao Prefeito, bem como o acompanhamento da tramitação de todas as proposições legislativas;

     

    XXIII. desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Do Gabinete da Secretaria e do Grupo de Assessoria

     

    Art. 4º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem por chefe o Secretário de Assuntos Jurídicos, bacharel em Direito, ocupante de cargo em comissão de livre provimento pelo Prefeito Municipal.

     

    Art. 5º. Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

     

    I. chefiar a Secretaria de Assuntos Jurídicos, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

     

    II. receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Município, podendo delegar estas atribuições;

     

    III. desistir, transigir, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação, nas ações de interesse da Fazenda do Município, mediante delegação do Prefeito Municipal;

     

    IV. avocar a defesa da Fazenda do Município em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias especialmente designada;

     

    V. decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, podendo delegar estas atribuições;

     

    VI. autorizar uma das Procuradorias a receber ou outorgar, em nome da Fazenda do Município, escrituras referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades legais;

     

    VII. representar aos órgãos competentes sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, por determinação do Prefeito;

     

    VIII. propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos;

     

    IX. determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda Municipal;

     

    X. apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;

     

    XI. manifestar-se acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores;

     

    XII. propor ao Prefeito a abertura de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município;

     

    XIII. submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Município;

     

    XIV. apresentar ao Prefeito as informações sobre os serviços das Procuradorias do Município;

     

    XV. executar serviços especiais por determinação do Prefeito;

     

    XVI. decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, mediante pronunciamento fundamentado, podendo delegar esta função;

     

    XVII. decidir o conflito, positivo ou negativo, de atribuições dos órgãos da Secretaria;

     

    XVIII. assumir o encargo de depositário fiel dos bens móveis e imóveis penhorados ou removidos em ações judiciais das quais o Município seja parte ou determinar a contratação de depositário particular;

     

    XVIII. assumir o encargo de depositário fiel dos bens móveis e imóveis, penhorados ou removidos m ações judiciais das quais o Município seja parte, podendo delegar estas funções a outros servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão a ele subordinados, ou determinar a contratação de depositário particular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/01)

     

    XIX. outras atribuições compatíveis com o cargo, que lhe venham a ser concedidas pelo Prefeito ou por solicitação dos órgãos interessados.

     

    Parágrafo único. As matérias que, por sua própria natureza, ou em virtude de disposição legal, devam ser levadas à deliberação do Prefeito, serão encaminhadas pelo Secretário de Assuntos Jurídicos que as submeterá à decisão da autoridade superior.

     

    Art. 6º. Junto ao Gabinete do Secretário de Assuntos Jurídicos atuarão 02 (dois) Assistentes Jurídicos, bacharéis em direito, nomeados em comissão pelo Prefeito, na forma desta Lei Complementar.

     

    Art. 7º. O Grupo de Assessoria tem por atribuições, sem prejuízo de outras definidas em lei ou regulamento:

     

    I. acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os processos de contas do Município ou promovendo o que for de direito;

     

    II. opinar sobre sanção, promulgação e veto nos projetos de lei.

     

    CAPÍTULO V

     

    Da Procuradoria Geral do Município

     

    Art. 8º. Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete à Procuradoria Geral do Município superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas Procuradorias, por intermédio do Procurador Geral do Município.

     

    Art. 9º. Compete ao Procurador Geral do Município:

     

    I. determinar as medidas necessárias visando ao cumprimento e execução da defesa judicial ou extrajudicial do Município;

     

    II. representar o Município nas Assembleias de Sociedades Anônimas, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas das quais o Município participe ou designar procurador para este fim;

     

    III. autorizar o órgão subordinado a receber ou outorgar em nome do Município escrituras referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades legais;

     

    IV. opinar ao Prefeito quanto à declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos em seus aspectos legais;

     

    V. baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Secretaria;

     

    VI. receber e orientar representantes do Legislativo e Secretários Municipais sobre assuntos pertinentes à Procuradoria Geral do Município;

     

    VII. exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica Municipal;

     

    VIII. zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou à outra Autoridade Municipal competente nos casos em que tal se fizer necessário;

     

    IX. propor ao Prefeito ou a outra Autoridade Municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou a melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

     

    X. representar judicial e extrajudicialmente o Município;

     

    XI. representar aos órgãos competentes sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais diante da Constituição Estadual por determinação do Prefeito;

     

    XII. desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

     

    Seção I

     

    Da Procuradoria Fiscal

     

    Art. 10. São atribuições da Procuradoria Fiscal, coordenada por um Chefe de Divisão:

     

    I. promover privativamente a cobrança da dívida ativa do Município, representar e defender os interesses da Fazenda Municipal, nas ações e processos, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria fiscal;

     

    I - promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, representar e defender os interesses da Fazenda Municipal, nas ações e processos, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    II. representar a Fazenda do Município em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

     

    III. exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria de Finanças.

     

    Seção II

     

    Da Procuradoria Judicial e Serviço Trabalhista

     

    Art. 11. São atribuições da Procuradoria Judicial, coordenada por um Chefe de Divisão:

     

    I. representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou opoente, nas ações civis, criminais, estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias;

     

    I. representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 345/11).

     

    II. acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo ou promovendo o que for de direito;

     

    III. preparar as informações e acompanhar os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça;

     

    IV. exercer outras atribuições fixadas em Lei ou regulamento.

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições a Procuradoria Judicial manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com as demais Unidades Administrativas do Município.

     

    Art. 11-A. São atribuições do Serviço de Conciliação Extrajudicial, coordenado por um Chefe de Serviço: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    I - avaliar os pedidos de resolução de conflitos, judicializados ou não, que envolvam matéria que não seja de atribuição especializada do Serviço de Conciliação Tributária;

    II - estimular a composição, aplicando as medidas adequadas e suficientes para a solução dos conflitos;

    III - promover formas alternativas para a solução dos litígios que envolvam o Município, em especial aqueles que sejam de maior índice de ocorrência;

    IV - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção dos conflitos judiciais que envolvam o Município;

    V - requisitar as informações e suporte da Procuradoria Judicial e demais órgãos e Secretarias do Município, sempre que necessário;

    VI - indicar regras e parâmetros para as autoridades superiores, visando a realização da composição extrajudicial.

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Serviço de Conciliação Extrajudicial manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com as Secretarias Municipais, notadamente com as Secretarias de Saúde e de Educação.

     

     

    Art. 12. São atribuições do Serviço Trabalhista, coordenado por um Chefe de Serviço: (Revogado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    I. representar e defender os interesses da Fazenda Municipal nas ações e processos, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria trabalhista;

     

    II. exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições o Serviço Trabalhista manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com o Departamento de Recursos Humanos.

     

    Seção III

     

    Da Consultoria Jurídica e Serviço de Assessoria a Licitações

     

    Art. 13. São atribuições da Consultoria Jurídica, coordenada por um Chefe de Divisão:

     

    I. emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de interesse do Município e sua Administração;

     

    II. opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito;

     

    III. minutar escrituras, contratos, convênios, consórcios de interesse do Município;

     

    IV. prestar assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga ao Prefeito;

     

    V. dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Administração;

     

    VI. exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.

     

    VI. emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    VII. aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    VIII. exercer outras atribuições fixadas em Lei ou Regulamento. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    Art. 13-A. São atribuições da Procuradoria de Dívida Ativa, coordenada por um Chefe de Divisão: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    I - analisar os créditos tributários e não tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa para o fim de apurar a atribuição de certeza e liquidez;

    II - proceder a conferência da existência dos elementos mínimos legais exigidos para o termo de inscrição em dívida ativa;

    III - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários em favor do Município que tenham sido apurados e definitivamente constituídos;

    IV - analisar hipóteses de falha na constituição do crédito que comprometam sua existência, certeza ou exigibilidade;

    V - coordenar em conjunto com a Secretaria de Finanças a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município;

    VI - buscar desenvolver medidas administrativas de aperfeiçoamento da sistemática preparatória para o ajuizamento das execuções fiscais;

    VII - tomar as medidas administrativas preparatórias para o ajuizamento das execuções fiscais;

    VIII - coordenar e promover o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, observada a legislação em vigor;

    IX - coordenar a emissão de certidões sobre as informações relativas aos débitos inscritos em dívida ativa;

    X - encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para a realização de protesto extrajudicial, negativação e demais formas de restrição financeira e fiscal, conforme prazos e condições a serem definidos em regulamento, caso sejam frustradas as tentativas de conciliação, ou assim se afigure útil à cobrança estratégica da dívida ativa municipal, bem como sempre que seja necessário para o ajuizamento das execuções fiscais.”

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas competências legais, a Procuradoria da Dívida Ativa contará com o auxílio do Departamento de Rendas da Secretaria de Finanças, especialmente para o recebimento dos lançamentos tributários, bem como de informações e medidas necessárias para a efetivação da cobrança extrajudicial da dívida ativa.

     

    Art. 13-B. São atribuições do Serviço de Conciliação Tributária, coordenada por um Chefe de Serviço: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    I - avaliar os pedidos de resolução de conflitos, judicializados ou não, que envolvam matéria tributária;

    II - coordenar a convocação do público que tenha interesse vinculado à dívida ativa;

    III - estimular a composição tributária, aplicando as medidas adequadas e suficientes para a solução dos conflitos;

    IV - requisitar as informações e suporte da Secretaria de Finanças, sempre que necessário;

    V - promover formas alternativas para a solução do crédito tributário;

    VI - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção dos conflitos tributários;

    VII - indicar regras e parâmetros para as autoridades superiores, visando a realização da composição tributária.

     

     

    Art. 14. São atribuições do Serviço de Assessoria a Licitações, coordenado por um Chefe de Serviço: (Revogado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    I. a emissão de pareceres em processos ou expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidade destas, de interesse do Município;

     

    II. aprovação de minutas de edital, contratos e alterações subsequentes;

     

    III.exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Do Departamento de Defensoria Pública

     

    Art. 15. Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete à Defensoria Pública superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas procuradorias, por intermédio de um Diretor.

     

    Seção I

     

    Divisão de Regularização Fundiária e Serviço de Regularização de Loteamentos

     

     

    Art. 16. São atribuições da Divisão de Regularização Fundiária, coordenada por um Chefe de Divisão: (Revogado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    I. praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar os bens imóveis do Município, bem como conceder ou permitir uso de terrenos públicos municipais e do subsolo, quando autorizada nos termos da Lei;

     

    II. receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;

     

    III.inventariar e cadastrar próprios municipais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos seus respectivos valores e sucessivas mutações físicas;

     

    IV. manifestar-se nos processos que envolvam questões relacionadas ao meio ambiente;

     

    V. denunciar ao Ministério Público do Estado os loteadores clandestinos e irregulares, a fim de se promover a responsabilização criminal dos mesmos;

     

    VI. propor as ações judiciais cabíveis, visando a regularização de loteamentos;

     

    VII.exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.

     

    Art. 17. São atribuições do Serviço de Regularização de Loteamentos, coordenada por um Chefe de Serviço: (Revogado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    I. responder as consultas que diretamente lhes forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas a sua competência;

     

    II. realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Secretário de Assuntos Jurídicos nos assuntos de natureza fundiária relacionados com o patrimônio imobiliário;

     

    III. proceder à regularização de loteamentos particulares, clandestinos e irregulares, nos termos da legislação vigente;

     

    IV. prestar assistência jurídica aos munícipes carentes, em questões relativas à regularização fundiária;

     

    V. exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.

     

    Seção II

     

    Da Divisão de Assistência Judiciária

     

    Art. 18. São atribuições da Divisão de Assistência Judiciária, coordenada por um Chefe de Divisão:

     

    I. prestar assistência judiciária aos munícipes legalmente necessitados na área cível, nos termos da lei específica;

     

    II. prestar orientação jurídica aos munícipes legalmente necessitados no âmbito extrajudicial;

     

    III. exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.

     

    Seção III

     

    Do Serviço de Defesa do Consumidor

     

    Art. 19. São atribuições do Serviço de Defesa do Consumidor, coordenado por um Chefe de Serviço:

     

    I. promover as medidas necessárias ao atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento dos consumidores do Município;

     

    II. exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

     

    CAPÍTULO VII

     

    Comissão Processante Permanente

     

    Art. 20. São atribuições da Comissão Processante Permanente, coordenada por um Chefe de Serviço, que atuará como Presidente da referida Comissão: (Revogado pela Lei Complementar nº 310/10)

     

    I. realizar as sindicâncias e processos administrativos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema, de forma autônoma, conduzindo todas as diligências necessárias para apuração de responsabilidades e o esclarecimento dos fatos, tais como a reunião de documentos, investigações locais, perícias, oitiva de testemunhas e todos os procedimentos usuais;

     

    II. realizar sindicâncias para a apuração de responsabilidades nas ocorrências envolvendo patrimônio móvel e imóvel do Município;

     

    III.exercer outras atribuições fixadas em lei ou regulamento.

     

    Parágrafo único. Os relatórios finais de sindicâncias e processos disciplinares serão encaminhados diretamente ao Secretário de Assuntos Jurídicos, que os remeterá à decisão final do Prefeito.

     

    TÍTULO II

     

    Dos Procuradores do Município

     

     

    CAPÍTULO I

     

    Dos Cargos de Procurador do Município

     

    Art. 21. Os cargos de Procurador do Município são organizados em níveis escalonados, que constituem o plano de carreira, observada a seguinte estrutura:

     

    a) Procurador do Município nível I;

     

    b) Procurador do Município nível II;

     

    c) Procurador do Município nível III;

     

    d) Procurador do Município nível IV;

     

    e) Procurador do Município nível V;

     

    f) Procurador do Município nível VI; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    g) Procurador do Município nível VII. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Regime Jurídico e Atribuições

     

    Art. 22. Sem prejuízo das disposições previstas na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, aplica-se aos Procuradores do Município o regime jurídico das normas específicas constantes desta Lei Complementar.

     

    Art. 23. As atribuições dos Procuradores do Município serão previstas em lei ou regulamento.

     

    CAPÍTULO III

     

    Dos Cargos em Comissão

     

    Art. 24. Constituem cargos de confiança de livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, privativos de Procurador do Município em atividade e estável no serviço público, o de Procurador Geral do Município e o de Chefe de Serviço da Comissão Processante Permanente.

     

    Art. 24. Constitui cargo de confiança, de livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ), privativo de Procurador do Município em atividade e estável no serviço público, o de Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 310/10)

     

    Parágrafo único. O cargo de Procurador Geral do Município será preenchido por Procurador de carreira de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do artigo 95, da Lei Orgânica do Município.

     

    Art. 25. Constituem cargos de livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, além dos mencionados no artigo anterior, para bacharéis em Direito, os de Assistente de Secretaria, o de Diretor da Defensoria Pública, os de Chefes de Divisão e os de Chefes de Serviço.

     

    Art. 25. Constituem cargos de livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, além do mencionado no artigo anterior, para bacharéis em Direito, o de Assistente de Secretaria, o de Diretor da Defensoria Pública, os de Chefes de Divisão e os de Chefes de Serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    § 1º. Excetua-se das condições dispostas no caput deste artigo, o cargo de Chefe de Serviço de Conciliação Extrajudicial, que é de livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e privativo de servidor de carreira que possua formação de nível universitário. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    § 2º. Os cargos em comissão de Chefe de Divisão da Procuradoria Fiscal, de Chefe de Divisão da Procuradoria Judicial, de Chefe de Divisão da Consultoria Jurídica, de Chefe de Divisão da Procuradoria da Dívida Ativa, e de Chefe de Serviço de Conciliação Tributária, serão preenchidos por Procuradores de carreira. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

     

    CAPÍTULO IV

     

    Da Lotação e da Distribuição

     

    Art. 26. Os Procuradores do Município serão lotados nos órgãos da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta que o Procurador Geral do Município promova remoções, a pedido ou ex officio, quando tal se afigure necessário e conveniente ao bom andamento dos serviços.

     

    CAPÍTULO V

     

    Do Concurso de Ingresso

     

    Art. 27. O ingresso na carreira dar-se-á no cargo inicial de Procurador do Município nível I, mediante concurso público de provas e títulos, sendo requisito básico para inscrição ser bacharel em Direito, aprovado no exame de Ordem até o último dia da inscrição no concurso.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Da Nomeação, Posse, Compromisso e Exercício

     

    Art. 28. Os cargos da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o Capítulo anterior.

     

    Art. 29. Os Procuradores serão empossados pelo Prefeito Municipal, em sessão, mediante assinatura do termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo.

     

    Parágrafo único. O prazo para a posse do Procurador do Município é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria de nomeação, prorrogável por igual período a critério do Secretário de Assuntos Jurídicos.

     

    Art. 30. São condições para a posse:

     

    I. ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Secretaria de Saúde do Município;

     

    II. ter boa conduta;

     

    III. estar quite com o serviço militar;

     

    IV. estar em gozo dos direitos políticos;

     

    V. estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Art. 31. O Procurador do Município empossado deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do termo de compromisso a que se refere o artigo 29, sob pena de exoneração.

     

    Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário de Assuntos Jurídicos.

     

    CAPÍTULO VII

     

    Do Estágio Probatório

     

    Art. 32. Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos e necessários a sua confirmação na carreira, nos termos do artigo 51 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e do artigo 41, “caput” da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de julho de 1998.

     

    Art. 33. Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, será instaurado processo sindicante nos termos do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

     

    CAPÍTULO VIII

     

    Do Regime de Trabalho

     

    Art. 34. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os integrantes dos cargos em comissão sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ambas registradas em folhas de frequência, enviadas mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos para as providências administrativas.

     

    Art. 34. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os integrantes dos cargos em comissão sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/01)

     

    §1º. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal será cumprida e compensada, se necessário, independentemente do período ou horário funcional.

     

    §2º. Os integrantes da carreira de Procurador do Município, quando estiverem exercendo suas atividades funcionais externamente, ficarão dispensados da marcação do ponto eletrônico ou mecânico, mediante a anuência do superior hierárquico.

     

    Art. 34. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os integrantes dos cargos em comissão sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enviadas mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    Parágrafo único. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador do Município será cumprida e compensada, se necessário, independentemente do período ou horário funcional.

     

    CAPÍTULO IX

     

    Da Organização da Carreira

     

    Art. 35. A elevação do nível do Procurador, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, se dará por antiguidade no cargo efetivo de Procurador, ou emprego público de Advogado, ainda que tenham exercido cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na seguinte conformidade:

     

    a) Procurador nível I – de 00 a 05 anos;

     

    b) Procurador nível II – de 05 a 10 anos;

     

    c) Procurador nível III – de 10 a 20 anos;

     

    d) Procurador nível IV – de 20 a 30 anos;

     

    e) Procurador nível V – acima de 30 anos.

     

    Parágrafo único. A elevação ocorrerá a partir do dia subsequente à data que o Procurador ou Advogado completar o lapso temporal previsto no “caput” deste artigo.

     

    Art. 35. A elevação do nível do Procurador, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, se dará por antiguidade no cargo efetivo de Procurador, ou emprego público de Advogado, ainda que tenham exercido cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    a) Procurador nível I - de 00 a 05 anos;

     

    b) Procurador nível II - de 05 a 10 anos;

     

    c) Procurador nível III - de 10 a 15 anos;

     

    d) Procurador nível IV - de 15 a 20 anos;

     

    e) Procurador nível V – de 20 a 25 anos;

     

    f) Procurador nível VI - de 25 a 30 anos;

     

    g) Procurador nível VII – acima de 30 anos.

     

    Parágrafo único. A elevação ocorrerá a partir do dia subsequente à data que o Procurador ou Advogado completar o lapso temporal previsto no “caput” deste artigo.

     

    CAPÍTULO X

     

    Da Exoneração, da Demissão e da Aposentadoria

     

    Art. 36. A exoneração a pedido do Procurador do Município será concedida, desde que não esteja sujeito a processo administrativo disciplinar.

     

    Art. 37. Após o estágio probatório, a demissão do Procurador do Município só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado, ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, ou ainda, no caso previsto no § 4º, do artigo 169 da Constituição Federal.

     

    Art. 38. A aposentadoria do Procurador do Município será concedida nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema.

     

    TÍTULO III

     

    Dos Direitos, Das Garantias e das Prerrogativas dos Procuradores do Município

     

     

    CAPÍTULO I

     

    Da Remuneração

     

    Art. 39. Os cargos de Procurador do Município perceberão os seguintes vencimentos:

     

    a) Procurador nível I – R$ 1.729,37 – Referência 11

     

    b) Procurador nível II – R$ 2.248,18 – Referência 11-a

     

    c) Procurador nível III – R$ 2.697,81 – Referência 11-b

     

    d) Procurador nível IV – R$ 3.102,48 – Referência 11-c

     

    e) Procurador nível V – R$ 3.412,73 – Referência 11-d

     

    Art. 39. Os cargos de Procurador do Município perceberão os seguintes vencimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 345/11).

     

    a) Procurador nível I - R$ 2.629,64 - Referência 11

     

    b) Procurador nível II - R$ 3.396,35 - Referência 11-a

     

    c) Procurador nível III - R$ 4.060,83 - Referência 11-b

     

    d) Procurador nível IV - R$ 4.658,87 - Referência 11-c

     

    e) Procurador nível V - R$ 5.117,38 - Referência 11-d

     

    f) Procurador nível VI - R$ 5.629,11 - Referência 11-f (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    g) Procurador nível VII - R$ 6.192,02 - Referência 11-g (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    Parágrafo único. Os valores serão reajustados na mesma proporção e épocas dos reajustes a serem concedidos aos demais servidores do Município.

     

    Art. 40. Os cargos de provimento em comissão serão remunerados na seguinte conformidade:

     

    a) Secretário – Referência 15

     

    b) Diretor e Assistente – Referência 14

     

    c) Chefe de Divisão – Referência 13

     

    d) Chefe de Serviço – Referência 12

     

    Parágrafo único. Fica garantido aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, a percepção de 10% (dez por cento) de adicional de nível universitário, calculado sobre o salário do Procurador nível I, exceto o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 515/2022)

     

    Art. 40-A. O Procurador que vier a ocupar cargo em comissão junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos receberá os vencimentos fixados no art. 40 desta Lei Complementar e, sendo estes inferiores ao vencimento percebido pelo mesmo, terá direito a um acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu vencimento originário. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11). (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 374/13)

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Adicional por Título

     

    Art. 41. Será concedido ao Procurador ou Advogado com curso de pós graduação o adicional por título, que será pago na seguinte conformidade:

     

    a) Curso de Especialização, na área jurídica, com carga horária mínima de 360 horas – 6% (seis por cento);

     

    b) Mestrado – 12% (doze por cento)

     

    c) Doutorado – 18% (dezoito por cento).

     

    §1º. Os percentuais serão calculados sobre o salário-base do Procurador nível I e acrescerão à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente certificado junto ao Departamento de Recursos Humanos.

     

    §2º. Os títulos referidos no “caput” deste artigo poderão ser cumulados até o limite máximo de duas especializações, um mestrado e um doutorado.

     

    §3º. O profissional só terá direito a percepção do adicional previsto no “caput” deste artigo, após o cumprimento do período do estágio probatório.

     

    Art. 41. Será concedido ao Procurador ou Advogado com curso de pós-graduação o adicional por título, que será pago na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    a) Curso de Especialização, na área do Direito e/ou da Administração Pública, com carga horária mínima de 360 horas - 10% (dez por cento)

     

    b) Mestrado - 15% (quinze por cento)

     

    c) Doutorado - 20% (vinte por cento).

     

    §1º. Os percentuais serão calculados sobre o salário-base do Procurador nível I e acrescerão à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente certificado junto ao Departamento de Recursos Humanos.

     

    §2º. Os títulos referidos no “caput” deste artigo poderão ser cumulados até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).

     

    Art. 41. Será concedido ao Procurador ou Advogado com curso de pós-graduação o adicional por título, que será pago na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 385/2014)

     

    a) Curso de Especialização, na área do Direito e/ou da Administração Pública, com carga horária mínima de 360 horas – 10% (dez por cento)

    b) Mestrado - 20% (vinte por cento)

    c) Doutorado - 30% (trinta por cento)

     

    § 1º. Os percentuais serão calculados sobre o salário-base do Procurador nível I e acrescerão à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente certificado junto ao Departamento de Recursos Humanos.

     

    § 2º. Os títulos referidos no “caput” deste artigo poderão ser cumulados até o limite máximo de 80% (oitenta por cento).

     

    Art. 41-A. A participação do Procurador em cursos de extensão na área jurídica, com carga mínima de 20 (vinte) horas, lhe proporcionará um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário-base de Procurador Nível I, quando a somatória desses cursos atingir 360 (trezentos e sessenta) horas. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11)

     

    Art. 41-A. A participação do Procurador em cursos na área jurídica lhe proporcionará um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário-base de Procurador Nível I, quando a somatória desses cursos atingir 360 (trezentos e sessenta) horas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 385/2014)

     

    §1º. O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

     

    § 1º. O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 385/2014)

     

     

    §2º. O adicional acrescerá à remuneração no mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia do competente certificado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

     

    §3º. Os eventuais cursos já concluídos poderão integrar a somatória para obtenção do adicional, desde que a data da conclusão seja posterior ao ingresso do Procurador nos quadros da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

     

    Art. 41-B. As publicações de artigos e obras jurídicas, proporcionará ao Procurador um adicional calculado sobre o salário-base de Procurador Nível I, na seguinte conformidade: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11).

     

    a) publicação de livros – 5% (cinco por cento);

     

    b) publicação de artigos em periódicos especializados ou livros – 3% (três por cento).

     

    §1º. O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

     

    § 1º. O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 385/2014)

     

    §2º. O adicional acrescerá à remuneração no mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia da competente publicação, junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

     

    §3º. As eventuais obras e artigos jurídicos já publicados poderão ser utilizados para obtenção do adicional referido no “caput” deste artigo.

     

    §4º. O Procurador doará uma cópia de sua publicação ao acervo da Biblioteca da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

     

    CAPÍTULO III

     

    Do Adicional de Nível Universitário

     

    Art. 42. Será concedido a todos os Procuradores o adicional de nível universitário, tendo em vista que sua ocupação tem por requisito curso superior completo. (Revogado pela Lei Complementar nº 515/2022)

     

    Art. 43. O adicional de nível universitário corresponderá a 10% (dez por cento) do salário base de Procurador nível I, e será pago também aos ocupantes dos cargos em comissão que obrigatoriamente devam ser bacharéis em Direito, tais sejam: Assistentes, Diretor, Procurador Geral, Chefes de Divisão e de Serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 515/2022)

     

     

    CAPÍTULO IV

     

    Do Adicional por Mérito

     

    Art. 44. O adicional por mérito será concedido mediante avaliação mensurada por critérios a serem definidos em regulamento e realizar-se-á a cada 03 (três) anos.

     

    §1º. A primeira avaliação realizar-se-á em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Complementar.

     

    §2º. Só poderão participar da avaliação os procuradores e advogados que contarem com mais de três anos, contínuos ou não, de atividades no cargo ou emprego, com lotação exclusiva na Secretaria de Assuntos Jurídicos.

     

    §3º. A avaliação será realizada por comissão específica, cuja composição e critérios de trabalho serão definidos em regulamento.

     

    §4º. A participação do procurador na avaliação de que trata este artigo é facultativa.

     

    Art. 45. O Procurador terá a remuneração acrescida de 10% (dez por cento) calculada sobre o salário-base do cargo de Procurador nível I, a título de merecimento, até o limite de 30% (trinta por cento).

     

    §1º. O Procurador poderá acumular até 03 (três) adicionais por mérito de 10% (dez por cento) cada.

     

    §2º. O adicional por mérito acrescerá à remuneração do Procurador, no mês subsequente ao resultado da avaliação, sendo que na hipótese do Procurador estar exercendo cargo em comissão, o acréscimo se dará no mês subsequente ao descomissionamento.

     

    Art. 46. O Procurador que obtiver avaliação positiva, com o consequente acréscimo a título de adicional por merecimento, só poderá participar de nova avaliação, após o interregno mínimo de 06 (seis) anos, contados da última avaliação.

     

    Parágrafo único. O Procurador que não auferir o adicional por mérito, poderá participar da avaliação subsequente.

     

    CAPÍTULO V

     

    Das Licenças, Afastamentos, Faltas e Férias

     

    Art. 47. As licenças, inclusive licença prêmio, faltas, afastamento e férias dos Procuradores do Município reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores públicos em geral, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Das Prerrogativas e Garantias

     

    Art. 48. São prerrogativas do Procurador do Município:

     

    I. requisitar auxílio e colaboração das autoridades municipais para o exercício de suas atribuições;

     

    II. requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

     

    TÍTULO IV

     

    Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

     

     

    CAPITULO I

     

    Dos Deveres e das Proibições

     

    Art. 49. São deveres do Procurador do Município, além dos previstos no artigo 185 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991:

     

    I. desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Secretário de Assuntos Jurídicos;

     

    II. observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

     

    III. zelar pelos bens confiados a sua guarda;

     

    IV. representar ao Secretário de Assuntos Jurídicos sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

     

    V. sugerir ao Secretário de Assuntos Jurídicos providências tendentes à melhoria dos serviços.

     

    Art. 50. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e do disposto no artigo 186 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, ao Procurador do Município é vedado:

     

    I. aceitar cargo ou exercer função pública fora dos casos autorizados em lei;

     

    II. empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

     

    III. valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem;

     

    IV. manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

     

    CAPÍTULO II

     

    Dos Impedimentos

     

    Art. 51. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo.

     

    I. em que seja parte;

     

    II. em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

     

    III. em que seja interessado o cônjuge ou parente consanguíneo afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

     

    IV. nos demais casos previstos na legislação vigente.

     

    Art. 52. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:

     

    I. houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

     

    II. ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação em vigor.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Secretário de Assuntos Jurídicos em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

     

    TÍTULO V

     

    Das Disposições Gerais e Finais

     

    Art. 53. Fica mantido o quadro de cargos efetivos, cargos em comissão e empregos públicos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, nos termos da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995 e alterações subsequentes.

     

    Parágrafo único. Os empregos públicos serão extintos na vacância.

     

    Art. 54. Ficam mantidas as gratificações de função, lotadas na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nos termos do Anexo VIII da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    Art. 55. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.

     

    Art. 56. Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

     

    Art. 57. A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

     

    Art. 58. Ficam garantidos aos Procuradores as vantagens pecuniárias já disciplinadas pelos incisos e parágrafos dos artigos 90 a 94, 98, 102 a 111, 114 a 122 e 262 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991.

     

    TÍTULO VI

     

    Das Disposições Transitórias

     

    Art. 1º. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo de Procurador do Município consideram-se independentemente de quaisquer outras providências, investidos no exercício dos cargos de Procurador do Município em seus respectivos níveis, lavrando-se as respectivas apostilas em seus prontuários, em conformidade com o parágrafo único deste artigo.

     

    Parágrafo único. O primeiro enquadramento será feito de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH, à vista da situação de cada Procurador do Município, em 03 de janeiro de 2000, observado o tempo de efetivo exercício, contínuo ou não, no cargo de Procurador ou emprego de Advogado do Município de Diadema e nos cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos, de acordo com a tabela abaixo:

     

    a) até 05 (cinco) anos de efetivo exercício, Procurador nível I;

     

    b) entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, Procurador nível II;

     

    c) entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos de efetivo exercício, Procurador nível III;

     

    d) entre 20 (vinte) até 30 (trinta) anos de efetivo exercício, Procurador nível IV;

     

    e) mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, Procurador nível V.

     

    Art. 2º. Os atuais ocupantes de empregos públicos de Advogado serão enquadrados no Quadro de Carreira da Secretaria de Assuntos Jurídicos através de Portaria, observando-se o seguinte:

     

    I. os ocupantes de empregos públicos de Advogado, que tenham sido estabilizados por força do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, serão classificados nas funções públicas correspondentes de Procurador do Município, independentemente de quaisquer providências, lavrando-se as respectivas anotações nos seus prontuários, enquadrados na forma do artigo 1º.

     

    II. os ocupantes de empregos públicos de Advogado, que não tenham sido estabilizados por força do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988, serão classificados nas funções públicas correspondentes de Procurador do Município, independentemente de quaisquer providências, lavrando-se as respectivas anotações nos seus prontuários, mantendo-se a não estabilidade para todos os fins, enquadrados na forma do artigo 1º.

     

    Art. 3º. Aplicam-se aos ocupantes de empregos públicos de Advogado, todas as disposições desta Lei Complementar.

     

    Art. 4º. Os atuais empregos públicos de Advogado passam a denominar-se Procurador.

     

    Art. 5º. Os atuais ocupantes de cargos em comissão poderão ser mantidos nos mesmos até sua desocupação, ainda que não sejam bacharéis em Direito.

     

    Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos em comissão que não sejam bacharéis em Direito, não terão direito a percepção do adicional de nível universitário.

     

    Art. 6º. Aos casos que esta Lei Complementar não disciplinar, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema e demais Leis correlatas ao servidor público do Município.

     

     

    Diadema, 16 de dezembro de 1999.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal