Lei Complementar Nº 106/1999 de 16/12/1999
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 230399
Mensagem Legislativa: 16299
Projeto: 2899
Decreto Regulamentador: 524099
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DECRETO: 5270/00, 6582/2010.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE sobre a Estrutura e Atribuições da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, organiza a Procuradoria Geral do Município,
cria a Carreira de Procurador do Município, e dá providências correlatas.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Da Competência e
da Organização da Secretaria de Assuntos Jurídicos
CAPÍTULO I
Disposição
Preliminar
Art.
1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a
estrutura e atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, organiza a
Procuradoria Geral do Município e cria a carreira de Procurador do Município.
CAPÍTULO II
Da Estrutura da
Secretaria
Art. 2º
- A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SJ) tem a seguinte estrutura básica:
I. Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria,
Planejamento e Informações (GSJ);
b) Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (CCON).
II. Organização Departamental:
1. Procuradoria Geral do Município (SJ-1),
órgão com nível de Departamento composta por 03 (três) Divisões e 02 (dois)
Serviços, assim denominados:
a) Procuradoria Fiscal (SJ-11);
b) Procuradoria Judicial (SJ-12);
b1) Serviço Trabalhista (SJ-121);
c) Consultoria Jurídica (SJ-13);
c1) Serviço de Assessoria a Licitações
(SJ-131).
2. Departamento de Defensoria Pública
(SJ-2), composto por 02 (duas) Divisões e 02 (dois) Serviços, assim
denominados:
a) Divisão de Regularização Fundiária
(SJ-21);
a1) Serviço de Regularização de
Loteamentos (SJ-211);
b) Divisão de Assistência Judiciária
(SJ-22);
c) Serviço de Defesa do Consumidor
(SJ-231).
3. Comissão Processante Permanente (CPP),
com nível de Serviço, vinculada diretamente ao Gabinete da Secretaria de
Assuntos Jurídicos.
Art. 2º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SJ)
tem a seguinte estrutura básica: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 345/11)
I. Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete,
Assessoria, Planejamento e Informações (GSJ);
b) Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (CCON).
II. Organização Departamental:
1. Procuradoria Geral do Município
(SJ-1), órgão com nível de Departamento, composta por 03 (três) Divisões, assim
denominadas:
a) Procuradoria Fiscal (SJ-11);
b) Procuradoria Judicial (SJ-12);
c) Consultoria Jurídica (SJ-13);
2. Departamento de Assistência Judiciária
e Procon (SJ-2), composto por 01 (uma) Divisão e 01
(um) Serviço, assim denominados:
a) Divisão de Assistência Judiciária
(SJ-22);
b) Serviço de Defesa do Consumidor
(SJ-231).
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art.
3º. São atribuições exclusivas da Secretaria
de Assuntos Jurídicos, sem prejuízo de outras previstas em Lei ou Decreto:
I. preparar as informações e acompanhar os
processos de inconstitucionalidade, mandado de segurança e ação civil pública,
interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito
frente ao Tribunal de Justiça;
II. acatar citações e notificações nas
ações propostas contra o Município, interpondo os recursos cabíveis;
III. acompanhar junto ao Tribunal de
Contas os processos das contas do Município;
IV. opinar sobre sanção, promulgação e
veto nos projetos de lei;
V. determinar as medidas necessárias
visando ao cumprimento e execução da defesa judicial ou extrajudicial do
Município;
VI. representar o Município nas
Assembleias de Sociedade Anônima, Sociedades de Economia Mista ou Empresa
Pública das quais o Município seja parte, observadas as formalidades legais;
VII. autorizar o órgão subordinado a
receber ou outorgar em nome do Município escrituras referentes a negócios
imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades legais;
VIII opinar ao Prefeito quanto à declaração
de nulidade ou a revogação de atos administrativos em seus aspectos legais;
IX. baixar portarias e expedir instruções,
disciplinando as atividades dos órgãos da Secretaria;
X. receber e orientar representantes do
Legislativo e os Secretários Municipais sobre assuntos pertinentes à Secretaria
de Assuntos Jurídicos;
XI. exercer as funções administrativas que
lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica do Município;
XII. processar
sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares; (Revogado
pela Lei
Complementar nº 310/10)
XIII. zelar pelo estrito cumprimento da
legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra
autoridade municipal competente nos casos em que tal se fizer necessário;
XIV. propor ao Prefeito ou a outra
autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à
defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal,
especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições;
XV. representar judicial e
extrajudicialmente o Município;
XVI. exercer as funções da Consultoria
Jurídica do Poder Executivo;
XVII. promover a cobrança, amigável e
judicial, da Dívida Ativa, privativamente por intermédio da Procuradoria Geral
do Município;
XVIII. representar aos órgãos competentes
sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais diante da Constituição
Estadual, por determinação do Prefeito;
XIX. prestar assistência jurídica aos
consumidores;
XX. prestar assistência judiciária, aos
munícipes reconhecidamente necessitados, nos termos da lei específica;
XXI. propor ação civil pública, atendendo
determinação do Prefeito;
XXII. prestar assessoria técnica-legislativa
ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga
ao Prefeito, bem como o acompanhamento da tramitação de todas as proposições
legislativas;
XXIII. desempenhar outras atribuições
compatíveis com a natureza de suas funções.
CAPÍTULO IV
Do Gabinete da
Secretaria e do Grupo de Assessoria
Art.
4º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem
por chefe o Secretário de Assuntos Jurídicos, bacharel em Direito, ocupante de
cargo em comissão de livre provimento pelo Prefeito Municipal.
Art.
5º. Compete ao Secretário de Assuntos
Jurídicos, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I. chefiar a Secretaria de Assuntos
Jurídicos, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II. receber citações e notificações nas
ações propostas contra a Fazenda do Município, podendo delegar estas
atribuições;
III. desistir, transigir, firmar
compromissos, confessar, receber e dar quitação, nas ações de interesse da
Fazenda do Município, mediante delegação do Prefeito Municipal;
IV. avocar a defesa da Fazenda do
Município em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das
Procuradorias especialmente designada;
V. decidir sobre a propositura de ação
rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, podendo delegar estas
atribuições;
VI. autorizar uma das Procuradorias a
receber ou outorgar, em nome da Fazenda do Município, escrituras referentes a
negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades
legais;
VII. representar aos órgãos competentes
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, por determinação do
Prefeito;
VIII. propor ao Prefeito a declaração de
nulidade ou a revogação de atos administrativos;
IX. determinar as medidas necessárias
visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda
Municipal;
X. apoiar as iniciativas e promoções
concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse
gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de
informações e aprimoramento cultural e profissional;
XI. manifestar-se acerca da oportunidade e
conveniência dos afastamentos de Procuradores;
XII. propor ao Prefeito a abertura de
concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município;
XIII. submeter ao Prefeito, para
homologação, a lista de classificação nos concursos de ingresso na carreira de
Procurador do Município;
XIV. apresentar ao Prefeito as informações
sobre os serviços das Procuradorias do Município;
XV. executar serviços especiais por
determinação do Prefeito;
XVI. decidir sobre a inclusão de débito no
rol das cobranças inviáveis, quando o prosseguimento das diligências se afigure
antieconômico, mediante pronunciamento fundamentado, podendo delegar esta
função;
XVII. decidir o conflito, positivo ou
negativo, de atribuições dos órgãos da Secretaria;
XVIII. assumir o encargo de depositário
fiel dos bens móveis e imóveis penhorados ou removidos em ações judiciais das
quais o Município seja parte ou determinar a contratação de depositário
particular;
XVIII. assumir o encargo de
depositário fiel dos bens móveis e imóveis, penhorados ou removidos m ações
judiciais das quais o Município seja parte, podendo delegar estas funções a
outros servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão a ele
subordinados, ou determinar a contratação de depositário particular. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 135/01)
XIX. outras atribuições compatíveis com o
cargo, que lhe venham a ser concedidas pelo Prefeito ou por solicitação dos
órgãos interessados.
Parágrafo
único. As matérias que,
por sua própria natureza, ou em virtude de disposição legal, devam ser levadas
à deliberação do Prefeito, serão encaminhadas pelo Secretário de Assuntos
Jurídicos que as submeterá à decisão da autoridade superior.
Art.
6º. Junto ao Gabinete do Secretário de Assuntos
Jurídicos atuarão 02 (dois) Assistentes Jurídicos, bacharéis em direito,
nomeados em comissão pelo Prefeito, na forma desta Lei Complementar.
Art.
7º. O Grupo de Assessoria tem por
atribuições, sem prejuízo de outras definidas em lei ou regulamento:
I. acompanhar, junto ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, os processos de contas do Município ou promovendo o que
for de direito;
II. opinar sobre sanção, promulgação e
veto nos projetos de lei.
CAPÍTULO V
Da Procuradoria
Geral do Município
Art.
8º. Além de outras atribuições definidas em
regulamento, compete à Procuradoria Geral do Município superintender os
serviços jurídicos e administrativos de suas Procuradorias, por intermédio do
Procurador Geral do Município.
Art.
9º. Compete ao Procurador Geral do Município:
I. determinar as medidas necessárias
visando ao cumprimento e execução da defesa judicial ou extrajudicial do
Município;
II. representar o Município nas
Assembleias de Sociedades Anônimas, Sociedades de Economia Mista ou Empresas
Públicas das quais o Município participe ou designar procurador para este fim;
III. autorizar o
órgão subordinado a receber ou outorgar em nome do Município escrituras
referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as
formalidades legais;
IV. opinar ao
Prefeito quanto à declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos
em seus aspectos legais;
V. baixar portarias e expedir instruções
disciplinando as atividades dos órgãos da Secretaria;
VI. receber e
orientar representantes do Legislativo e Secretários Municipais sobre assuntos
pertinentes à Procuradoria Geral do Município;
VII. exercer as
funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
VIII. zelar pelo estrito
cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou à
outra Autoridade Municipal competente nos casos em que tal se fizer necessário;
IX. propor ao
Prefeito ou a outra Autoridade Municipal competente as medidas que se afigurem
convenientes à defesa dos interesses do Município ou a melhoria do serviço
público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
X. representar
judicial e extrajudicialmente o Município;
XI. representar
aos órgãos competentes sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais
diante da Constituição Estadual por determinação do Prefeito;
XII. desempenhar
outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Seção I
Da Procuradoria
Fiscal
Art.
10. São atribuições da Procuradoria Fiscal,
coordenada por um Chefe de Divisão:
I. promover privativamente a cobrança da
dívida ativa do Município, representar e defender os interesses da Fazenda
Municipal, nas ações e processos, inclusive mandados de segurança, relativos à
matéria fiscal;
II. representar a Fazenda do Município em
processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a
arrecadação tributária;
III. exercer outras atribuições fixadas em
lei ou regulamento.
Parágrafo
único. Para o desempenho
de suas atribuições a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e
estreita cooperação com a Secretaria de Finanças.
Seção II
Da Procuradoria
Judicial e Serviço Trabalhista
Art.
11. São atribuições da Procuradoria Judicial,
coordenada por um Chefe de Divisão:
I. representar a
Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou opoente, nas
ações civis, criminais, estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho,
na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da
competência privativa de outras Procuradorias;
I.
representar a Fazenda do Município em juízo, como autora,
ré, assistente ou opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais,
estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e
nos processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras
Procuradorias; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 345/11).
II. acompanhar pedidos de intervenção no
Município, requerendo ou promovendo o que for de direito;
III. preparar as informações e acompanhar
os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil
pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o
Prefeito frente ao Tribunal de Justiça;
IV. exercer
outras atribuições fixadas em Lei ou regulamento.
Parágrafo
único. Para o
desempenho de suas atribuições a Procuradoria Judicial manterá entendimentos
diretos e estreita cooperação com as demais Unidades Administrativas do
Município.
Art. 12. São atribuições do Serviço Trabalhista, coordenado por um Chefe de
Serviço: (Revogado pela Lei Complementar
nº 345/11)
I. representar e defender os interesses da
Fazenda Municipal nas ações e processos, inclusive mandados de segurança,
relativos à matéria trabalhista;
II. exercer outras atribuições fixadas em
lei ou regulamento.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições o Serviço Trabalhista
manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com o Departamento de
Recursos Humanos.
Seção III
Da Consultoria
Jurídica e Serviço de Assessoria a Licitações
Art.
13. São atribuições da Consultoria Jurídica,
coordenada por um Chefe de Divisão:
I. emitir pareceres em processos ou
expedientes sobre matéria jurídica de interesse do Município e sua
Administração;
II. opinar nos processos administrativos
internos e externos, com exceção dos disciplinares em que houver recurso ao
Prefeito;
III. minutar escrituras, contratos,
convênios, consórcios de interesse do Município;
IV. prestar assessoria técnica-legislativa
ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga
ao Prefeito;
V. dentro do âmbito de suas atribuições,
orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Administração;
VI. exercer outras atribuições fixadas em
lei ou regulamento.
VI.
emitir pareceres em processos ou expedientes
sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse
do Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 345/11)
VII. aprovar as minutas de editais, contratos
e alterações subsequentes; (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 345/11)
VIII. exercer outras atribuições fixadas em Lei ou Regulamento. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 345/11)
Art. 14. São atribuições do Serviço de Assessoria a Licitações, coordenado
por um Chefe de Serviço: (Revogado pela Lei
Complementar nº 345/11)
I. a emissão de pareceres em processos ou
expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidade destas, de
interesse do Município;
II. aprovação de minutas de edital,
contratos e alterações subsequentes;
III.exercer outras atribuições fixadas em
lei ou regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Departamento
de Defensoria Pública
Art.
15. Além de outras atribuições definidas em
regulamento, compete à Defensoria Pública superintender os serviços jurídicos e
administrativos de suas procuradorias, por intermédio de um Diretor.
Seção I
Divisão de
Regularização Fundiária e Serviço de Regularização de Loteamentos
Art. 16. São atribuições da Divisão de Regularização Fundiária, coordenada
por um Chefe de Divisão:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 345/11)
I. praticar os atos e contratos que tenham
por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar os bens imóveis do
Município, bem como conceder ou permitir uso de terrenos públicos municipais e
do subsolo, quando autorizada nos termos da Lei;
II. receber e outorgar escrituras
referentes a bens imóveis, quando autorizado, e promover os registros
imobiliários em matéria de sua competência;
III.inventariar e cadastrar próprios
municipais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre
atualizados quanto aos seus respectivos valores e sucessivas mutações físicas;
IV. manifestar-se nos processos que
envolvam questões relacionadas ao meio ambiente;
V. denunciar ao Ministério Público do
Estado os loteadores clandestinos e irregulares, a fim de se promover a
responsabilização criminal dos mesmos;
VI. propor as ações judiciais cabíveis,
visando a regularização de loteamentos;
VII.exercer outras atribuições fixadas em
lei ou regulamento.
Art. 17. São atribuições do Serviço de Regularização de Loteamentos,
coordenada por um Chefe de Serviço: (Revogado pela Lei
Complementar nº 345/11)
I. responder as consultas que diretamente
lhes forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas a sua
competência;
II. realizar e desenvolver outras
atividades de apoio ao Secretário de Assuntos Jurídicos nos assuntos de
natureza fundiária relacionados com o patrimônio imobiliário;
III. proceder à regularização de
loteamentos particulares, clandestinos e irregulares, nos termos da legislação
vigente;
IV. prestar assistência jurídica aos
munícipes carentes, em questões relativas à regularização fundiária;
V. exercer outras atribuições fixadas em
lei ou regulamento.
Seção II
Da Divisão de
Assistência Judiciária
Art.
18. São atribuições da Divisão de Assistência
Judiciária, coordenada por um Chefe de Divisão:
I. prestar assistência judiciária aos
munícipes legalmente necessitados na área cível, nos termos da lei específica;
II. prestar orientação jurídica aos munícipes
legalmente necessitados no âmbito extrajudicial;
III. exercer outras atribuições fixadas em
lei ou regulamento.
Seção III
Do Serviço de
Defesa do Consumidor
Art.
19. São atribuições do Serviço de Defesa do Consumidor,
coordenado por um Chefe de Serviço:
I. promover as medidas necessárias ao
atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento dos consumidores do
Município;
II. exercer outras atribuições previstas
em lei ou regulamento.
CAPÍTULO VII
Comissão
Processante Permanente
Art. 20. São atribuições da Comissão Processante Permanente, coordenada
por um Chefe de Serviço, que atuará como Presidente da referida Comissão: (Revogado
pela Lei
Complementar nº 310/10)
I. realizar as sindicâncias e processos
administrativos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema, de
forma autônoma, conduzindo todas as diligências necessárias para apuração de
responsabilidades e o esclarecimento dos fatos, tais como a reunião de
documentos, investigações locais, perícias, oitiva de testemunhas e todos os
procedimentos usuais;
II. realizar sindicâncias para a apuração
de responsabilidades nas ocorrências envolvendo patrimônio móvel e imóvel do
Município;
III.exercer outras atribuições fixadas em
lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os relatórios finais de sindicâncias e processos disciplinares
serão encaminhados diretamente ao Secretário de Assuntos Jurídicos, que os remeterá
à decisão final do Prefeito.
TÍTULO II
Dos Procuradores
do Município
CAPÍTULO I
Dos Cargos de
Procurador do Município
Art.
21. Os cargos de Procurador do Município são
organizados em níveis escalonados, que constituem o plano de carreira, observada
a seguinte estrutura:
a) Procurador do Município nível I;
b) Procurador do Município nível II;
c) Procurador do Município nível III;
d) Procurador do Município nível IV;
e) Procurador do Município nível V;
f) Procurador do Município nível VI; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 345/11)
g) Procurador do Município nível VII. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 345/11)
CAPÍTULO II
Do Regime
Jurídico e Atribuições
Art.
22. Sem prejuízo das disposições previstas na
Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, aplica-se aos Procuradores do Município
o regime jurídico das normas específicas constantes desta Lei Complementar.
Art.
23. As atribuições dos Procuradores do
Município serão previstas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
Dos Cargos em
Comissão
Art. 24. Constituem cargos de confiança de livre provimento em comissão,
da Secretaria de Assuntos Jurídicos, privativos de Procurador do Município em
atividade e estável no serviço público, o de Procurador Geral do Município e o
de Chefe de Serviço da Comissão Processante Permanente.
Art. 24.
Constitui cargo de confiança, de livre provimento em comissão, da Secretaria de
Assuntos Jurídicos (SAJ), privativo de Procurador do Município em atividade e
estável no serviço público, o de Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 310/10)
Parágrafo
único. O cargo de
Procurador Geral do Município será preenchido por Procurador de carreira de
notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do artigo 95, da Lei
Orgânica do Município.
Art.
25. Constituem cargos de livre provimento em
comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, além dos mencionados no artigo
anterior, para bacharéis em Direito, os de Assistente de Secretaria, o de
Diretor da Defensoria Pública, os de Chefes de Divisão e os de Chefes de
Serviço.
CAPÍTULO IV
Da Lotação e da
Distribuição
Art.
26. Os Procuradores do Município serão
lotados nos órgãos da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não obsta que o Procurador Geral do Município promova remoções, a
pedido ou ex officio, quando tal se
afigure necessário e conveniente ao bom andamento dos serviços.
CAPÍTULO V
Do Concurso de
Ingresso
Art.
27. O ingresso na carreira dar-se-á no cargo inicial
de Procurador do Município nível I, mediante concurso público de provas e
títulos, sendo requisito básico para inscrição ser bacharel em Direito,
aprovado no exame de Ordem até o último dia da inscrição no concurso.
CAPÍTULO VI
Da Nomeação,
Posse, Compromisso e Exercício
Art.
28. Os cargos da carreira de Procurador do
Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de
classificação no concurso público de que trata o Capítulo anterior.
Art.
29. Os Procuradores serão empossados pelo
Prefeito Municipal, em sessão, mediante assinatura do termo de compromisso de
cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo
único. O prazo para a
posse do Procurador do Município é de 30 (trinta) dias, contados da publicação
da portaria de nomeação, prorrogável por igual período a critério do Secretário
de Assuntos Jurídicos.
Art.
30. São condições para a posse:
I. ter aptidão física e psíquica,
comprovada por laudo da Secretaria de Saúde do Município;
II. ter boa conduta;
III. estar quite com o serviço militar;
IV. estar em gozo dos direitos políticos;
V. estar inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art.
31. O Procurador do Município empossado
deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do
termo de compromisso a que se refere o artigo 29, sob pena de exoneração.
Parágrafo
único. O prazo de que
trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do
Secretário de Assuntos Jurídicos.
CAPÍTULO VII
Do Estágio
Probatório
Art.
32. Os três primeiros anos de exercício no
cargo de Procurador do Município servirão para a verificação do preenchimento
dos requisitos mínimos e necessários a sua confirmação na carreira, nos termos
do artigo 51 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e
do artigo 41, “caput” da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de julho de 1998.
Art.
33. Verificado o não cumprimento dos
requisitos de que trata o artigo anterior, será instaurado processo sindicante
nos termos do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
CAPÍTULO VIII
Do Regime de
Trabalho
Art. 34. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se
à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os integrantes dos
cargos em comissão sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, ambas registradas em folhas de frequência, enviadas mensalmente ao
Departamento de Recursos Humanos para as providências administrativas.
Art. 34.
Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os integrantes dos cargos em comissão
sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135/01)
§1º. A jornada semanal de
trabalho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal será cumprida e
compensada, se necessário, independentemente do período ou horário funcional.
§2º. Os integrantes da
carreira de Procurador do Município, quando estiverem exercendo suas atividades
funcionais externamente, ficarão dispensados da marcação do ponto eletrônico ou
mecânico, mediante a anuência do superior hierárquico.
Art. 34. Os integrantes da carreira de Procurador
do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e
os integrantes dos cargos em comissão sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, enviadas mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas para as
providências administrativas. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 345/11)
Parágrafo único. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador do Município será cumprida e compensada, se necessário, independentemente do período ou horário funcional.
CAPÍTULO IX
Da Organização
da Carreira
Art. 35. A elevação do nível do Procurador, dentro da respectiva carreira,
a cargo da mesma natureza de trabalho, se dará por antiguidade no cargo efetivo
de Procurador, ou emprego público de Advogado, ainda que tenham exercido cargos
em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na seguinte conformidade:
a) Procurador nível I – de 00 a 05 anos;
b) Procurador nível II – de 05 a 10 anos;
c) Procurador nível III – de 10 a 20 anos;
d) Procurador nível IV – de 20 a 30 anos;
e) Procurador nível V – acima de 30 anos.
Parágrafo único. A elevação ocorrerá a partir do dia subsequente à data que o
Procurador ou Advogado completar o lapso temporal previsto no “caput” deste
artigo.
Art. 35. A elevação do nível do Procurador, dentro
da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, se dará por
antiguidade no cargo efetivo de Procurador, ou emprego público de Advogado,
ainda que tenham exercido cargos em comissão da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, na seguinte conformidade: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 345/11)
a) Procurador nível I - de 00 a 05 anos;
b) Procurador nível II - de 05 a 10 anos;
c) Procurador nível III - de 10 a 15
anos;
d) Procurador nível IV - de 15 a 20 anos;
e) Procurador nível V – de 20 a 25 anos;
f) Procurador nível VI - de 25 a 30 anos;
g) Procurador nível VII – acima de 30
anos.
Parágrafo único. A elevação ocorrerá a partir do dia subsequente à data que o Procurador ou Advogado completar o lapso temporal previsto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO X
Da Exoneração,
da Demissão e da Aposentadoria
Art.
36. A exoneração a pedido do Procurador do
Município será concedida, desde que não esteja sujeito a processo
administrativo disciplinar.
Art.
37. Após o estágio probatório, a demissão do
Procurador do Município só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por
sentença judicial transitada em julgado, ou em decorrência de processo
administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório, nos termos
do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, ou ainda, no caso previsto
no § 4º, do artigo 169 da Constituição Federal.
Art.
38. A aposentadoria do Procurador do
Município será concedida nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos de
Diadema.
TÍTULO III
Dos Direitos,
Das Garantias e das Prerrogativas dos Procuradores do Município
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Art. 39. Os cargos de Procurador do Município perceberão os seguintes
vencimentos:
a) Procurador nível I – R$ 1.729,37 – Referência
11
b) Procurador nível II – R$ 2.248,18 –
Referência 11-a
c) Procurador nível III – R$ 2.697,81 –
Referência 11-b
d) Procurador nível IV – R$ 3.102,48 –
Referência 11-c
e) Procurador nível V – R$ 3.412,73 –
Referência 11-d
Art. 39. Os cargos de Procurador do Município
perceberão os seguintes vencimentos: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 345/11).
a) Procurador nível I - R$ 2.629,64 -
Referência 11
b) Procurador nível II - R$
3.396,35 - Referência 11-a
c) Procurador nível III - R$ 4.060,83 -
Referência 11-b
d) Procurador nível IV - R$ 4.658,87 -
Referência 11-c
e) Procurador nível V - R$ 5.117,38 -
Referência 11-d
f) Procurador nível VI
- R$ 5.629,11 - Referência 11-f (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 345/11)
g) Procurador nível VII - R$ 6.192,02 -
Referência 11-g (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 345/11)
Parágrafo
único. Os valores
serão reajustados na mesma proporção e épocas dos reajustes a serem concedidos
aos demais servidores do Município.
Art.
40. Os cargos de provimento em comissão serão
remunerados na seguinte conformidade:
a) Secretário – Referência 15
b) Diretor e Assistente – Referência 14
c) Chefe de Divisão – Referência 13
d) Chefe de Serviço – Referência 12
Parágrafo único. Fica garantido aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão
de que trata o “caput” deste artigo, a percepção de 10% (dez por cento) de
adicional de nível universitário, calculado sobre o salário do Procurador nível
I, exceto o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 515/2022)
Art. 40-A. O Procurador que vier a ocupar cargo em comissão
junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos receberá os vencimentos fixados no
art. 40 desta Lei Complementar e, sendo estes inferiores ao vencimento
percebido pelo mesmo, terá direito a um acréscimo de 30% (trinta por cento)
calculado sobre seu vencimento originário. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 345/11). (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 374/13)
CAPÍTULO II
Do Adicional por
Título
Art. 41. Será concedido ao Procurador ou Advogado com curso de pós
graduação o adicional por título, que será pago na seguinte conformidade:
a) Curso de Especialização, na área
jurídica, com carga horária mínima de 360 horas – 6% (seis por cento);
b) Mestrado – 12% (doze por cento)
c) Doutorado – 18% (dezoito por cento).
§1º.
Os percentuais serão calculados sobre o salário-base do Procurador nível I e
acrescerão à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente certificado
junto ao Departamento de Recursos Humanos.
§2º.
Os títulos referidos no “caput” deste artigo poderão ser cumulados até o limite
máximo de duas especializações, um mestrado e um doutorado.
§3º.
O profissional só terá direito a percepção do adicional previsto no “caput”
deste artigo, após o cumprimento do período do estágio probatório.
Art. 41. Será concedido ao Procurador ou Advogado
com curso de pós-graduação o adicional por título, que será pago na seguinte
conformidade: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 345/11)
a) Curso de Especialização, na área do
Direito e/ou da Administração Pública, com carga horária mínima de 360 horas -
10% (dez por cento)
b) Mestrado - 15% (quinze por cento)
c) Doutorado - 20% (vinte por cento).
§1º. Os percentuais serão calculados sobre o
salário-base do Procurador nível I e acrescerão à remuneração no mês
subsequente à apresentação do competente certificado junto ao Departamento de Recursos
Humanos.
§2º. Os títulos referidos no “caput” deste
artigo poderão ser cumulados até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).
Art.
41. Será concedido ao Procurador ou Advogado com curso de pós-graduação o
adicional por título, que será pago na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 385/2014)
a) Curso de Especialização, na área do Direito e/ou da Administração
Pública, com carga horária mínima de 360 horas – 10% (dez por cento)
b) Mestrado - 20% (vinte por cento)
c) Doutorado - 30% (trinta por cento)
§
1º. Os percentuais serão calculados sobre o salário-base do Procurador nível
I e acrescerão à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente
certificado junto ao Departamento de Recursos Humanos.
§
2º. Os títulos referidos no “caput” deste artigo poderão ser cumulados até o
limite máximo de 80% (oitenta por cento).
Art. 41-A. A participação do Procurador em cursos
de extensão na área jurídica, com carga mínima de 20 (vinte) horas, lhe
proporcionará um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o
salário-base de Procurador Nível I, quando a somatória desses cursos atingir
360 (trezentos e sessenta) horas. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 345/11)
Art.
41-A. A participação do Procurador em cursos na área
jurídica lhe proporcionará um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre
o salário-base de Procurador Nível I, quando a somatória desses cursos atingir
360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 385/2014)
§1º. O adicional previsto no “caput” deste
artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 1º. O adicional
previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 60%
(sessenta por cento). (Redação dada pela
Lei
Complementar nº 385/2014)
§2º. O adicional acrescerá à remuneração no mês subsequente ao requerimento e
apresentação de cópia do competente certificado junto à Secretaria de Gestão de
Pessoas.
§3º. Os eventuais cursos já concluídos poderão integrar a somatória para
obtenção do adicional, desde que a data da conclusão seja posterior ao ingresso
do Procurador nos quadros da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 41-B. As publicações de artigos e obras
jurídicas, proporcionará ao Procurador um adicional
calculado sobre o salário-base de Procurador Nível I, na seguinte conformidade:
(Acrescentado pela Lei
Complementar nº 345/11).
a) publicação de livros – 5% (cinco por
cento);
b) publicação de artigos em periódicos
especializados ou livros – 3% (três por cento).
§1º. O adicional previsto no “caput” deste
artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 1º. O adicional
previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 60%
(sessenta por cento). (Redação dada pela
Lei
Complementar nº 385/2014)
§2º. O adicional acrescerá à remuneração no mês subsequente ao requerimento
e apresentação de cópia da competente publicação, junto à Secretaria de Gestão
de Pessoas.
§3º. As eventuais obras e artigos jurídicos já publicados poderão ser
utilizados para obtenção do adicional referido no “caput” deste artigo.
§4º. O Procurador doará uma cópia de sua publicação ao acervo da Biblioteca da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
CAPÍTULO III
Do Adicional de
Nível Universitário
Art. 42. Será concedido a todos os Procuradores o adicional de nível
universitário, tendo em vista que sua ocupação tem por requisito curso superior
completo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 515/2022)
Art. 43. O adicional de nível universitário corresponderá a 10% (dez por
cento) do salário base de Procurador nível I, e será pago também aos ocupantes
dos cargos em comissão que obrigatoriamente devam ser bacharéis em Direito,
tais sejam: Assistentes, Diretor, Procurador Geral, Chefes de Divisão e de
Serviço. (Revogado pela Lei
Complementar nº 515/2022)
CAPÍTULO IV
Do Adicional por
Mérito
Art.
44. O adicional por mérito será concedido
mediante avaliação mensurada por critérios a serem definidos em regulamento e
realizar-se-á a cada 03 (três) anos.
§1º. A primeira avaliação realizar-se-á em até
90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Complementar.
§2º. Só poderão participar da avaliação os
procuradores e advogados que contarem com mais de três anos, contínuos ou não,
de atividades no cargo ou emprego, com lotação exclusiva na Secretaria de
Assuntos Jurídicos.
§3º. A avaliação será realizada por comissão
específica, cuja composição e critérios de trabalho serão definidos em
regulamento.
§4º. A participação do procurador na avaliação
de que trata este artigo é facultativa.
Art.
45. O Procurador terá a remuneração acrescida
de 10% (dez por cento) calculada sobre o salário-base do cargo de Procurador
nível I, a título de merecimento, até o limite de 30% (trinta por cento).
§1º. O Procurador poderá acumular até 03
(três) adicionais por mérito de 10% (dez por cento) cada.
§2º. O adicional por mérito acrescerá à
remuneração do Procurador, no mês subsequente ao resultado da avaliação, sendo
que na hipótese do Procurador estar exercendo cargo em comissão, o acréscimo se
dará no mês subsequente ao descomissionamento.
Art.
46. O Procurador que obtiver avaliação
positiva, com o consequente acréscimo a título de adicional por merecimento, só
poderá participar de nova avaliação, após o interregno mínimo de 06 (seis)
anos, contados da última avaliação.
Parágrafo
único. O Procurador que
não auferir o adicional por mérito, poderá participar da avaliação subsequente.
CAPÍTULO V
Das Licenças, Afastamentos,
Faltas e Férias
Art.
47. As licenças, inclusive licença prêmio,
faltas, afastamento e férias dos Procuradores do Município reger-se-ão pelas
normas aplicáveis aos servidores públicos em geral, na forma do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema.
CAPÍTULO VI
Das
Prerrogativas e Garantias
Art.
48. São prerrogativas do Procurador do
Município:
I. requisitar auxílio e colaboração das
autoridades municipais para o exercício de suas atribuições;
II. requisitar das autoridades competentes
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
TÍTULO IV
Dos Deveres,
Proibições e Impedimentos
CAPITULO I
Dos Deveres e
das Proibições
Art.
49. São deveres do Procurador do Município, além
dos previstos no artigo 185 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991:
I. desempenhar com zelo e presteza, dentro
dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem
atribuídos pelo Secretário de Assuntos Jurídicos;
II. observar sigilo funcional quanto à
matéria dos procedimentos em que atuar;
III. zelar pelos bens confiados a sua
guarda;
IV. representar ao Secretário de Assuntos
Jurídicos sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
V. sugerir ao Secretário de Assuntos
Jurídicos providências tendentes à melhoria dos serviços.
Art.
50. Além das proibições decorrentes do
exercício de cargo público e do disposto no artigo 186 da Lei Complementar nº
08, de 16 de julho de 1991, ao Procurador do Município é vedado:
I. aceitar cargo ou exercer função pública
fora dos casos autorizados em lei;
II. empregar em qualquer expediente
oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III. valer-se da qualidade de Procurador
do Município para obter qualquer vantagem;
IV. manifestar-se,
por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções,
salvo quando autorizado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos
Art.
51. É defeso ao Procurador do Município exercer
as suas funções em processo judicial ou administrativo.
I. em que seja parte;
II. em que haja atuado como advogado de
qualquer das partes;
III. em que seja interessado o cônjuge ou
parente consanguíneo afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV. nos demais casos previstos na
legislação vigente.
Art.
52. O Procurador do Município dar-se-á por
suspeito quando:
I. houver proferido parecer favorável à
pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II. ocorrer qualquer dos casos previstos
na legislação em vigor.
Parágrafo
único. Na hipótese
prevista no inciso I deste artigo, o Procurador do Município comunicará ao
Secretário de Assuntos Jurídicos em expediente reservado, os motivos da
suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
TÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Finais
Art.
53. Fica mantido o quadro de cargos efetivos,
cargos em comissão e empregos públicos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, nos
termos da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995 e alterações
subsequentes.
Parágrafo
único. Os empregos
públicos serão extintos na vacância.
Art.
54. Ficam mantidas as gratificações de
função, lotadas na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nos termos do Anexo VIII
da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.
Art.
55. As despesas resultantes da aplicação
desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Parágrafo
único. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações
específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Art.
56. Esta Lei Complementar e suas Disposições
Transitórias entram em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições
em contrário.
Art.
57. A presente Lei Complementar será
regulamentada por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
vigência.
Art.
58. Ficam garantidos aos Procuradores as
vantagens pecuniárias já disciplinadas pelos incisos e parágrafos dos artigos
90 a 94, 98, 102 a 111, 114 a 122 e 262 da Lei Complementar nº 08, de 16 de
julho de 1991.
TÍTULO VI
Das Disposições
Transitórias
Art.
1º. Os ocupantes de cargos de provimento
efetivo de Procurador do Município consideram-se independentemente de quaisquer
outras providências, investidos no exercício dos cargos de Procurador do
Município em seus respectivos níveis, lavrando-se as respectivas apostilas em
seus prontuários, em conformidade com o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. O primeiro
enquadramento será feito de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH,
à vista da situação de cada Procurador do Município, em 03 de janeiro de 2000,
observado o tempo de efetivo exercício, contínuo ou não, no cargo de Procurador
ou emprego de Advogado do Município de Diadema e nos cargos em comissão da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, de acordo com a tabela abaixo:
a) até 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, Procurador nível I;
b) entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de
efetivo exercício, Procurador nível II;
c) entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos de
efetivo exercício, Procurador nível III;
d) entre 20 (vinte) até 30 (trinta) anos
de efetivo exercício, Procurador nível IV;
e) mais de 30 (trinta) anos de efetivo
exercício, Procurador nível V.
Art.
2º. Os atuais ocupantes de empregos públicos de
Advogado serão enquadrados no Quadro de Carreira da Secretaria de Assuntos
Jurídicos através de Portaria, observando-se o seguinte:
I. os ocupantes de empregos públicos de
Advogado, que tenham sido estabilizados por força do disposto no artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988, serão classificados nas funções públicas correspondentes de Procurador do
Município, independentemente de quaisquer providências, lavrando-se as
respectivas anotações nos seus prontuários, enquadrados na forma do artigo 1º.
II. os ocupantes de empregos públicos de
Advogado, que não tenham sido estabilizados por força do disposto no artigo 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1.988, serão classificados nas funções públicas correspondentes de Procurador
do Município, independentemente de quaisquer providências, lavrando-se as
respectivas anotações nos seus prontuários, mantendo-se a não estabilidade para
todos os fins, enquadrados na forma do artigo 1º.
Art.
3º. Aplicam-se aos ocupantes de empregos
públicos de Advogado, todas as disposições desta Lei Complementar.
Art.
4º. Os atuais empregos públicos de Advogado
passam a denominar-se Procurador.
Art.
5º. Os atuais ocupantes de cargos em comissão
poderão ser mantidos nos mesmos até sua desocupação, ainda que não sejam
bacharéis em Direito.
Parágrafo
único. Os atuais
ocupantes de cargos em comissão que não sejam bacharéis em Direito, não terão
direito a percepção do adicional de nível universitário.
Art.
6º. Aos casos que esta Lei Complementar não
disciplinar, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema e
demais Leis correlatas ao servidor público do Município.
Diadema, 16 de dezembro de 1999.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal