Lei Complementar Nº 345/2011 de 19/12/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 107111
Mensagem Legislativa: 8411
Projeto: 10002111
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 07 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 345, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 021/2011)
(nº 084/2011,
na origem)
Data de
Publicação: 29 de dezembro de 2011
ALTERA a Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro
de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que
dispõe sobre a Estrutura e Atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos,
organiza a Procuradoria Geral do Município, cria a Carreira de Procurador do
Município, e dá providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro
de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SJ)
tem a seguinte estrutura básica:
I. Sistemas de Assessoria e
Planejamento:
a) Unidade
de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSJ);
b) Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor (CCON).
II. Organização
Departamental:
1. Procuradoria Geral do
Município (SJ-1), órgão com nível de Departamento, composta por 03 (três)
Divisões, assim denominadas:
a) Procuradoria Fiscal
(SJ-11);
b) Procuradoria Judicial
(SJ-12);
c)
Consultoria Jurídica (SJ-13);
2. Departamento de Assistência
Judiciária e Procon (SJ-2), composto por 01 (uma) Divisão e 01 (um) Serviço,
assim denominados:
a) Divisão
de Assistência Judiciária (SJ-22);
b) Serviço de Defesa do
Consumidor (SJ-231).
Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 106, de 16
de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 São atribuições da Procuradoria Judicial,
coordenada por um Chefe de Divisão:
I. representar a Fazenda do Município em
juízo, como autora, ré, assistente ou opoente, nas ações civis, trabalhistas,
criminais, estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação
civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência
privativa de outras Procuradorias;
II. acompanhar pedidos de intervenção no
Município, requerendo ou promovendo o que for de direito;
III. preparar as informações e acompanhar
os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil
pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o
Prefeito frente ao Tribunal de Justiça;
IV. exercer outras atribuições fixadas em
Lei ou Regulamento.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições a
Procuradoria Judicial manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com
as demais Unidades Administrativas do Município.
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao
art. 13 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela
Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 13 São atribuições da Consultoria Jurídica,
coordenada por um Chefe de Divisão:
I. emitir
pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de interesse do
Município e sua Administração;
II. opinar
nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos
disciplinares em que houver recurso ao Prefeito;
III.
minutar escrituras, contratos, convênios, consórcios de interesse do Município;
IV. prestar
assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei
Orgânica do Município outorga ao Prefeito;
V.
dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades de
assessoramento jurídico da Administração;
VI.
emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria de licitações,
dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município;
VII.
aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes;
VIII.
exercer outras atribuições fixadas em Lei ou
Regulamento.
Art. 4º Ficam acrescidas as alíneas “f” e “g” ao art. 21 da Lei Complementar nº
106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de
junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 Os cargos de Procurador do Município são
organizados em níveis escalonados, que constituem o plano de carreira,
observada a seguinte estrutura:
a)
Procurador do Município nível I ;
b)
Procurador do Município nível II;
c)
Procurador do Município nível III;
d)
Procurador do Município nível IV;
e)
Procurador do Município nível V;
f)
Procurador do Município nível VI;
g)
Procurador do Município nível VII.
Art. 5º Fica alterado o art. 34 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de
1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Os integrantes da carreira de Procurador
do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e
os integrantes dos cargos em comissão sujeitam-se à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, enviadas mensalmente à Secretaria de Gestão de
Pessoas para as providências administrativas.
Parágrafo único. A jornada semanal de trabalho dos
integrantes da carreira de Procurador do Município será cumprida e compensada,
se necessário, independentemente do período ou horário funcional.
Art. 6º Fica alterado o art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro
de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 A elevação do nível do Procurador, dentro
da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, se dará por
antiguidade no cargo efetivo de Procurador, ou emprego público de Advogado,
ainda que tenham exercido cargos em comissão da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, na seguinte conformidade:
a)
Procurador nível I - de
b)
Procurador nível II - de
c)
Procurador nível III - de
d)
Procurador nível IV - de
e)
Procurador nível V – de
f) Procurador nível VI - de
g)
Procurador nível VII – acima de 30 anos.
Parágrafo único. A elevação ocorrerá a partir do dia
subsequente à data que o Procurador ou Advogado completar o lapso temporal
previsto no “caput” deste artigo”.
Art. 7º Ficam acrescidas as alíneas “f” e “g” ao art. 39 da Lei Complementar nº
106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de
junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 Os cargos de Procurador do Município
perceberão os seguintes vencimentos:
a) Procurador nível I - R$
2.629,64 - Referência 11
b) Procurador nível II - R$ 3.396,35 - Referência 11-a
c) Procurador nível III - R$
4.060,83 - Referência 11-b
d) Procurador nível IV - R$
4.658,87 - Referência 11-c
e) Procurador nível V - R$
5.117,38 - Referência 11-d
f) Procurador nível VI - R$
5.629,11 - Referência 11-f
g) Procurador nível VII - R$
6.192,02 - Referência 11-g
Parágrafo único. Os valores serão reajustados na mesma
proporção e épocas dos reajustes a serem concedidos aos demais servidores do
Município
Art. 8º Fica alterado o art. 41 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro
de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Será concedido ao Procurador ou Advogado
com curso de pós-graduação o adicional por título, que será pago na seguinte
conformidade:
a) Curso de
Especialização, na área do Direito e/ou da Administração Pública, com carga
horária mínima de 360 horas - 10% (dez por cento)
b) Mestrado
- 15% (quinze por cento)
c)
Doutorado - 20% (vinte por cento).
§1º Os percentuais serão calculados sobre o
salário-base do Procurador nível I e acrescerão à remuneração no mês
subsequente à apresentação do competente certificado junto ao Departamento de
Recursos Humanos.
§2º Os títulos referidos no “caput” deste artigo
poderão ser cumulados até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).
Art. 9º Ficam criados os artigos 40-A, 41-A e 41-B à Lei Complementar nº 106,
de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de
junho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40-A
O Procurador que vier a
ocupar cargo em comissão junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos receberá os
vencimentos fixados no art. 40 desta Lei Complementar e, sendo estes inferiores
ao vencimento percebido pelo mesmo, terá direito a um acréscimo de 30% (trinta
por cento) calculado sobre seu vencimento originário.
Art. 41-A A participação do Procurador em cursos
de extensão na área jurídica, com carga mínima de 20 (vinte) horas, lhe
proporcionará um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o
salário-base de Procurador Nível I, quando a somatória desses cursos atingir
360 (trezentos e sessenta) horas.
§1º O adicional previsto no “caput” deste
artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§2º O adicional acrescerá à remuneração no
mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia do competente
certificado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§3º Os eventuais cursos já concluídos poderão
integrar a somatória para obtenção do adicional, desde que a data da conclusão
seja posterior ao ingresso do Procurador nos quadros da Secretaria de Assuntos
Jurídicos.
Art. 41-B As publicações de artigos e obras
jurídicas, proporcionará ao Procurador um adicional calculado sobre o
salário-base de Procurador Nível I, na seguinte conformidade:
a) publicação de livros – 5%
(cinco por cento);
b) publicação de artigos em
periódicos especializados ou livros – 3% (três por cento).
§1º O adicional previsto no “caput” deste
artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§2º O adicional acrescerá à remuneração no
mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia da competente
publicação, junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§3º As eventuais obras e artigos jurídicos já
publicados poderão ser utilizados para obtenção do adicional referido no
“caput” deste artigo.
§4º O Procurador doará uma cópia de sua
publicação ao acervo da Biblioteca da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 10 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos públicos de
Procurador do Município consideram-se, independentemente de quaisquer outras
providências, reenquadrados no exercício dos cargos e empregos públicos de
Procurador do Município em seus respectivos níveis, lavrando-se as respectivas
apostilas em seus prontuários, em conformidade com o parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. O reenquadramento será feito pela
Secretaria de Gestão de Pessoas, à vista da situação de cada Procurador do Município,
na data da publicação desta Lei Complementar observada a data da posse no cargo
ou emprego público de Procurador do Município de Diadema, de acordo com a
tabela abaixo:
a) até 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, Procurador nível I;
b) entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de
efetivo exercício, Procurador nível II;
c) entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de
efetivo exercício, Procurador nível III;
d) entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de
efetivo exercício, Procurador nível IV;
e) entre 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício, Procurador nível V;
f) entre 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta)
anos de efetivo exercício, Procurador nível VI;
g) mais de 30 (trinta) anos de efetivo
exercício, Procurador nível VII.
Art. 11 O Procurador que já recebia adicional por título quando da data da
publicação desta Lei Complementar, terá o adicional recalculado, de acordo com
a nova redação do art. 41 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de
1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, dada pelo
art. 8º, desta Lei Complementar, vale dizer:
a) Curso de Especialização, na área do
Direito e/ou da Administração Pública, com carga horária mínima de 360 horas -
10% (dez por cento)
b) Mestrado - 15% (quinze por cento)
c) Doutorado - 20% (vinte por cento)
Art. 12 A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar os
reenquadramentos e revisão dos adicionais por título, a contar da data de
publicação desta Lei Complementar, de acordo com os termos dos artigos 10 e 11
desta.
Art. 13 As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial
os artigos 12, 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de
1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001.
Diadema, 19 de dezembro de 2011
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal