Lei Complementar Nº 385/2014 de 07/03/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 97513
Mensagem Legislativa: 3513
Projeto: 1213
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 135, DE 07 DE JUNHO DE 2001, E Nº 345, DE 19/12/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 07 DE MARÇO DE 2014
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2013)
(nº 035/2013, na origem)
Data de Publicação: 13 de março de 2014.
ALTERA a Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pelas
Leis Complementares nº 135, de 07 de junho de 2001, e nº 345, de 19 de dezembro
de 2011, que dispõe sobre a Estrutura e Atribuições da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, organiza a Procuradoria Geral do Município, cria a Carreira de Procurador
do Município, e dá providências correlatas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o art.
41, da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis
Complementares nº 135, de 07 de junho de 2001 e nº 345, de 19 de dezembro de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Será concedido ao
Procurador ou Advogado com curso de pós-graduação o adicional por título, que
será pago na seguinte conformidade:
a) Curso de Especialização, na área do Direito e/ou
da Administração Pública, com carga horária mínima de 360 horas – 10% (dez por
cento)
b) Mestrado - 20% (vinte por cento)
c) Doutorado - 30% (trinta por cento)
§ 1º. Os percentuais serão calculados sobre o salário-base do Procurador nível
I e acrescerão à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente
certificado junto ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º. Os títulos referidos no “caput” deste artigo poderão ser cumulados até o
limite máximo de 80% (oitenta por cento)”.
Art. 2º. Fica alterado o
“caput” e o § 1º do art. 41-A, da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de
1999, acrescido pela Lei Complementar nº 345, de 19 de dezembro de 2011, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. A participação do Procurador em cursos na área jurídica lhe proporcionará
um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário-base de
Procurador Nível I, quando a somatória desses cursos atingir 360 (trezentos e
sessenta) horas.
§ 1º. O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o
limite máximo de 60% (sessenta por cento).
§ 2º. .........................................................................................
§ 3º. ..................................................................................”
Art. 3º. Fica alterado o §1º
do art. 41-B, da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, acrescido
pela Lei Complementar nº 345, de 19 de dezembro de 2011, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 41-B .......................................................................................
§ 1º. O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o
limite máximo de 60% (sessenta por cento).
§ 2º. ...................................................................................................
§ 3º. ....................................................................................................
§ 4º. ...................................................................................................
Art. 4º. O Procurador que já
recebia adicional por título quando da data da publicação desta Lei
Complementar, terá o adicional recalculado, de acordo com a nova redação do
art. 41, da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, dada pelo art.
1º, desta Lei Complementar.
Art. 5º. A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a
revisão dos adicionais por título, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar, de acordo com os termos dos artigos 1º e 4º.
Art. 6º. As despesas resultantes da aplicação
desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Diadema, 07 de março de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal