Lei Complementar Nº 265/2008 de 30/04/2008
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 125107
Mensagem Legislativa: 5707
Projeto: 1807
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 30 DE ABRIL DE 2008
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2007)
(nº 057/2007, na origem)
DISPÕE sobre a criação da Ouvidoria Geral da Secretaria de Defesa
Social.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica criada, junto à
Secretaria de Defesa Social, a Ouvidoria Geral, com as seguintes atribuições:
I - receber denúncias,
reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos,
indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos
praticados por servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, que
abrange os seguintes departamentos:
Art.
1º - Fica criada, junto à
Secretaria de Defesa Social, a unidade administrativa denominada Ouvidoria
Geral, com nível de Serviço, com as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº
310/2010)
I.
receber denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos
ou que violem os
direitos humanos individuais
ou coletivos praticados por
servidores civis lotados
ou que prestem serviços nas
unidades administrativas que
compõe a estrutura organizacional da
Secretaria de Defesa
Social (SDS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 310/2010)
a) Guarda Civil Municipal e
Patrimonial- SDS-1;
b) Divisão de Serviços
Funerários, Cemiteriais Apoio Legista
SDS-21;
c) Serviço
Funerário-SDS-211;
d) Serviço de
Cemitério-SDS-212;
e) Serviço de Apoio
Legista-SDS-213;
f) Serviço de Defesa Civil-
SDS -311;
g) Serviço de
Fiscalização-SDS-411;
h) Serviço de Junta
Militar-SDS-511;
II - receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Secretaria
de Defesa Social, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados
na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;
III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e
representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério
Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
IV – propor à Secretaria de Defesa
Social a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
V - organizar e manter
atualizado arquivo da documentação relativa as denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas;
VI - elaborar e publicar,
semestralmente e anualmente, relatório de suas atividades;
VII - requisitar,
diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o
pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;
VIII - dar conhecimento,
sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas
pela Ouvidoria Geral à Secretária de Defesa Social.
Parágrafo Único - A Ouvidoria Geral da
Secretaria de Defesa Social manterá um serviço telefônico gratuito destinado a
receber denúncias e reclamações, garantindo sigilo da fonte de informações,
assegurando a proteção dos denunciantes.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral da
Secretaria de Defesa Social será dirigida por um Ouvidor, autônomo e
independente, nomeado pelo Prefeito Municipal, após a aprovação de seu nome
pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois
anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo Único - A destituição do Ouvidor
Geral da Secretaria de Defesa Social, por iniciativa do Prefeito Municipal,
deverá ser precedida de autorização da maioria simples dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 3º - O cargo de Ouvidor Geral
da Secretaria de Defesa Social, será exercido em jornada de trabalho de
quarenta horas semanais.
Art. 4º - Para provimento do cargo
de Ouvidor Geral da Secretaria de Defesa Social exigir-se-á:
a)
estar em gozo de seus direitos políticos;
b)
ter no mínimo trinta anos de
idade, quando da investidura.
Art. 5° - O cargo de Ouvidor Geral
da Secretaria de Defesa Social corresponde ao nível de Chefe de Serviço, cargo
este que já se encontra criado no quadro pessoal da Prefeitura Municipal de
Diadema, com lotação na Secretaria de Defesa Social.
Art. 6° - As despesas com a
execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 30 de abril de
2008.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.
ANEXO ÚNICO
Cargos Criados pela Lei
Complementar nº 310, de 19 de Março de 2010
Denominação |
Qtde. |
Ref.
Salarial |
Requisitos
para Provimento |
|
|
|
|
Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal |
01 |
13 |
Livre
provimento |
Sub-Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal |
01 |
12 |
Livre
provimento |
Assistente
de Secretaria |
01 |
14 |
Livre
Provimento |
Chefe
de Divisão |
01 |
13 |
Livre
provimento |
Chefe
de Serviço |
03 |
12 |
Livre
Provimento |
Coordenador |
03 |
12 |
Livre
Provimento |
Agente
de Corregedoria |
02 |
11 |
Livre
Provimento |
Oficial
de Gabinete II |
02 |
11 |
Livre
provimento |