• Lei Complementar Nº 249/2007 de 29/08/2007


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 67007

    Mensagem Legislativa: 3207

    Projeto: 10000907

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. (SISTEMA DE CONTROLADORIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL).

  • Altera:

    • L.C. Nº 215/2005
    • L.C. Nº 237/2006
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 395/2014
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 04 DE JULHO DE 2007

     LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.

    (Projeto de Lei  Complementar nº 009/2007)

    (nº 032/2007, na origem)

     

     

     

    DISPÕE sobre a criação do Sistema de Controle Interno da Administração Municipal

     

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber quer a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica criado o Sistema de Controladoria da Administração Municipal, em atendimento ao previsto no artigo 74 da Constituição Federal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos.

     

    Art. 2º - O Sistema de Controladoria da Administração Municipal tem as seguintes finalidades:

     

                                                     I.      orientar as áreas da Administração Municipal na aplicação e execução dos recursos públicos;

                                                  II.      prevenir e auxiliar na correção de possíveis vícios processuais;

                                               III.      acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;

                                               IV.      comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, mediante avaliações periódicas ou por amostragem;

                                                  V.      assessorar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres municipais;

                                               VI.      apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                                            VII.      promover o cumprimento das normas legais e técnicas.

     

    Parágrafo único – Os responsáveis pela Controladoria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

     

    Art. 3º - As atividades do Sistema de Controladoria da Administração Municipal objetivam subsidiar, orientar e assessorar:

     

                                                     I.      a administração geral do Município, exercida pelo Prefeito Municipal;

                                                  II.      a gestão pública, a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação dos recursos municipais.

     

    Art. 4º - O Sistema de Controladoria será constituído por:

     

                                                     I.      Departamento de Controladoria Interna da Secretaria de Finanças, como órgão coordenador;

     

                                                  II.      Os demais Sistemas de Assessoria e Planejamento da Administração Direta e Indireta do Município.

     

    Art. 5º - Fica acrescido à organização administrativa da Secretaria de Finanças, o Departamento de Controladoria Interna, órgão coordenador do Sistema de Controle Interno, com duas Divisões subordinadas, acrescentando o inciso IV ao art. 23 da Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, com a seguinte redação:

     

    IV – Departamento de Controladoria (SF-4):

     

    d.1) Divisão de  Acompanhamento do Planejamento das Ações do Governo;

    d.2) Divisão de Controle e Auditoria.

     

     

    Art. 6º - Ficam criados os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Controladoria, de Chefe da Divisão de Acompanhamento do Planejamento das Ações de Governo  e de Chefe da Divisão de Controle e Auditoria, os dois últimos privativos de servidores de carreira, passando os anexos Único, IV e VI da Lei Complementar nº 237, de 19 de dezembro de 2006 a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    ANEXO ÚNICO – CARGOS CRIADOS:

    DENOMINAÇÃO

    QUANTI

    DADE

    REF. SALARIAL

    REQUISITOS PARA PROVI

    MENTO

    LOTAÇÃO

    Diretor de Departamento

    01

    14

    Livre Provimento

    Secretaria de Finanças

    Chefe de Divisão de Acompanhamento do Planejamento das Ações do Governo

    01

    13

    Privativo de Servidores de Carreira

    Secretaria de Finanças

    Chefe de Divisão de Controle e Auditoria

    01

    13

    Privativo de Servidores de Carreira

    Secretaria de Finanças

     

     

    Com a criação dos cargos acima, ocorrerá alteração na LC Nº 237/2006 nos anexos que seguem:

     

     

    ANEXO IV – Cargos em Comissão

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REF. SALARIAL

    PROVIMENTO

    Diretor de Departamento

    35

    14

    Livre Provimento

    Chefe de Divisão

    02

    13

    Privativo de Servidores de Carreira

     

     

    Art. 6º - Ficam criados os cargos de Diretor do Departamento de Controladoria, de Chefe da Divisão de Acompanhamento do Planejamento das Ações de Governo e de Chefe da Divisão de Controle e Auditoria, todos privativos de servidores de carreira, passando os anexo Único e IV da Lei Complementar nº 237, de 19 de dezembro de 2006 a vigorar com a seguinte redação: Redação dada pela Lei Complementar nº 395/2014

     

    ANEXO ÚNICO - CARGOS CRIADOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 395/2014)

     

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REF. SALARIAL

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO

    LOTAÇÃO

    Diretor de Departamento

    01

    14

    Privativo de Servidores de Carreira

    Secretaria de Finanças

    Chefe de Divisão de Acompanhamento do Planejamento das Ações do Governo

    01

    13

    Privativo de Servidores de Carreira

    Secretaria de Finanças

    Chefe de Divisão de Controle e Auditoria

    01

    13

    Privativo de Servidores de Carreira

    Secretaria de Finanças

     

     

    Com a alteração dos cargos acima, ocorrerá, também alteração na LC Nº 237/2006 nos anexos que seguem:

     

     

    ANEXO IV – Cargos em Comissão (Redação dada pela Lei Complementar nº 395/2014)

     

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REF. SALARIAL

    PROVIMENTO

    Diretor de Departamento

    35

    14

    34 de Livre Provimento e 01 Privativo de Servidores de Carreira

    Chefe de Divisão

    02

    13

    Privativo de Servidores de Carreira

     

     

    ANEXO VI – Cargos em Comissão – Lotação por Secretaria

     

    Nº SEQ.

    CARGO EM COMISSÃO

    FINANÇAS

    TOTAL GERAL

    10

    Diretor de Departamento

    4

    35

    12A

    Chefe de Divisão de Acompanhamento do Planejamento das Ações do Governo

    1

    1

    12B

    Chefe de Divisão de Controle e Auditoria

    1

    1

     

     

    Art. 7º - As normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por decreto do Poder Executivo. 

     

    Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 29 de agosto de 2007.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.