• Lei Complementar Nº 260/2008 de 22/02/2008


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 7208

    Mensagem Legislativa: 608

    Projeto: 308

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE REVISÃO DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 270/2008
    • L.C. Nº 276/2008
  • Diadema, 14 de fevereiro de 2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2008)

    (nº 006/2008, na origem)

     

     

     

    DISPÕE sobre revisão das referências salariais dos cargos e empregos públicos, e dá outras providências.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

     

    Art. 1° - Fica alterada a partir de 1º de março de 2008, a Lei Complementar nº 36, 17 de março de 1995, nos seus anexos II Cargos de Provimento Efetivo e III Empregos Públicos, nos quais são definidos as referências salariais dos cargos e empregos públicos, na seguinte conformidade:

     

     

     

     

    CÓD

    CARGOS PÚBLICOS - DENOMINAÇÃO

    Nº de Cargos -  LEI 036/95 e Alterações

    Atual Referência Salarial

    Nova Referência Salarial

    610

    Agente Serviço Funerário I

    10

    1

    2

    613

    Agente Serviços I

    750

    1

    2

    601

    Agente Administrativo I

    178

    2

    3

    606

    Agente de Controle de Zoonoses

    75

    2

    3

    614

    Agente  Serviços II

    51

    2

    3

    623

    Armador

    6

    2

    3

    636

    Carpinteiro

    11

    2

    3

    680

    Pedreiro

    117

    2

    3

    683

    Pintor de Obras

    23

    2

    3

    651

    Encanador

    19

    4

    5

    664

    Marceneiro

    10

    4

    5

    710

    Guarda Civil Patrimonial

    601

    4

    5

    602

    Agente Administrativo II - 40 h

    543

    6

    6-A

    717

    Agente Administrativo II - 30 h

    650

    Eletrotécnico

    9

    8

    9

    663

    Jornalista II

    11

    10

    11

    653

    Enfermeiro -36 h

    Enfermeiro -40 h

    190

    11

    11-E

    11

    11-F

     

     

    CÓD

    EMPREGOS PÚBLICOS - DENOMINAÇÃO

    Nº DE EMPREGOS PÚBLICOS - LEIS 036/95,  E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES

    Atual Referência Salarial

    Nova Referência Salarial

    307

    Ajudante Geral

    21

    1

    2

    322

    Auxiliar de Cozinha

    1

    1

    2

    323

    Auxiliar de Eletricidade

    1

    1

    2

    324

    Auxiliar de Encanamento

    1

    1

    2

    328

    Auxiliar de Manutenção

    1

    1

    2

    331

    Auxiliar de Pedreiro

    20

    1

    2

    333

    Auxiliar

    3

    1

    2

    340

    Coletor de Lixo

    16

    1

    2

    347

    Coveiro

    3

    1

    2

    428

    Servente

    19

    1

    2

    320

    Auxiliar de Almoxarifado

    4

    2

    3

    339

    Carpinteiro

    2

    2

    3

    397

    Mensageiro

    1

    2

    3

    417

    Pedreiro

    17

    2

    3

    420

    Pintor de Obras

    3

    2

    3

    425

    Recepcionista

    9

    2

    3

    448

    Guarda Civil Patrimonial

    18

    4

    5

    393

    Marceneiro

    1

    4

    5

    376

    Escriturário

    37

    6

    6A

    407

    Oficial Administrativo

    35

    6

    6A

    387

    Jornalista

    1

    10

    11

     

     

     

    CÓD

    EMPREGOS PÚBLICOS – DENOMINAÇÃO

    Nº DE EMPREGOS PÚBLICOS - LEIS 036/95,  E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES

    Atual Referência Salarial

    Nova Referência Salarial

    306

    Ajudante de Topografia

    1

    2

    3

    307

    Ajudante Geral

    21

    1

    2

    322

    Auxiliar de Cozinha

    1

    1

    2

    323

    Auxiliar de Eletricidade

    1

    1

    2

    324

    Auxiliar de Encanamento

    1

    1

    2

    328

    Auxiliar de Manutenção

    1

    1

    2

    331

    Auxiliar de Pedreiro

    20

    1

    2

    333

    Auxiliar

    3

    1

    2

    338

    Borracheiro

    1

    2

    3

    340

    Coletor de Lixo

    16

    1

    2

    347

    Coveiro

    3

    1

    2

    390

    Lavador de Veículos

    3

    2

    3

    392

    Lubrificador

    1

    2

    3

    428

    Servente

    19

    1

    2

    320

    Auxiliar de Almoxarifado

    4

    2

    3

    339

    Carpinteiro

    2

    2

    3

    397

    Mensageiro

    1

    2

    3

    417

    Pedreiro

    17

    2

    3

    420

    Pintor de Obras

    3

    2

    3

    425

    Recepcionista

    9

    2

    3

    448

    Guarda Civil Patrimonial

    18

    4

    5

    393

    Marceneiro

    1

    4

    5

    376

    Escriturário

    37

    6

    6A

    407

    Oficial Administrativo

    35

    6

    6A

    387

    Jornalista

    1

    10

    11

     

    (Alterado pela Lei Complementar nº 276/2008)

     

     

     

    Art. 2º - Ficam transformados 368 cargos, vagos, de Agente Serviços I em Agente de Serviços Gerais, permanecendo inalterados os requisitos, a carga horária e a referência salarial I.

     

    Art. 3º  - Ficam transformados 30 cargos de Motorista III em Motorista Socorrista, permanecendo inalterados os requisitos e carga horária.

     

    § 1º - A referência salarial do cargo a que se refere o caput deste artigo fica definida como referência 7.

     

    Art. 4º - A partir de 21 de março de 2008 os cargos e empregos cuja ocupação tenha como requisito curso superior completo, passam a praticar a jornada de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6  ( seis ) horas diárias, corridas, com intervalo de 15 ( quinze) minutos para lanche.

     

    § 1º -  Para os cargos e empregos a que se refere o caput deste artigo fica mantida a Referência Salarial 11.

     

    § 2º - Caberá ao Secretário de cada pasta a definição do horário de trabalho que será praticado pelos servidores lotados em sua secretaria, de maneira a garantir a melhor forma de prestação dos serviços.

     

    § 3º - Excetuam-se das condições previstas no caput deste artigo os  cargos e empregos públicos de médico, cirurgião dentista, dentista, integrantes do quadro de magistério, procuradores e advogado  que permanecem com as jornadas atuais.

     

    § 4º - Excetuam-se das condições previstas no caput deste artigo o cargo e o emprego público de Enfermeiro que, a partir de 21 de março de 2008, passam a ter suas jornadas na seguinte conformidade:

     

    § 4º - Excetuam-se das condições previstas no caput deste artigo o cargo e o emprego público de Enfermeiro que cumprirão jornada de 36 horas semanais, distribuídas diariamente ou na forma de plantões, de acordo com a definição do Secretário da Pasta, e Referência Salarial 11E. (Redação dada pela Lei Complementar nº 270/2008).

     

    § 5º - Os ocupantes de cargos lotados no Programa Saúde da Família, nomeados através de Portaria do Senhor Prefeito, cumprirão a jornada de 40 horas semanais, distribuídas conforme definição do Secretário da Pasta, com salário calculado proporcionalmente à jornada praticada, limitados a 92 (noventa e dois) cargos de Enfermeiro; 20 (vinte) cargos de Psicólogo; 20 (vinte) cargos de Assistente Social; e 10 (dez) cargos de Fonoaudiólogo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 270/2008).  

     

     

    a)       Enfermeiros lotados no Serviço de Atenção Básica e no Serviço de Urgência/ Emergência -  jornada de 36 horas semanais, distribuídas diariamente ou na forma de plantões de acordo com a definição do Secretário da Pasta e Referência Salarial 11 E.

     

    b)      Enfermeiros lotados no Programa de Saúde da Família – jornada de 40 horas semanais, distribuídas conforme definição do Secretário da Pasta e Referência Salarial 11 F.

     

     

    Art. 5° -  Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, ficam alteradas as referência salariais dos cargos públicos de Agente de Serviços e de Agente Administrativo II do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, na seguinte conformidade:

     

    CÓD

    CARGOS PÚBLICOS - DENOMINAÇÃO

    Nº de Cargos

    Atual Referência Salarial

    Nova Referência Salarial

    Agente de Serviços

    02

    1

    2

    Agente Administrativo II

    07

    6

    6-A

     

     

    I - O disposto no artigo 4º e parágrafos desta Lei Complementar aplica-se aos cargos de provimento efetivo do IPRED.

     

    II - Em decorrência do disposto neste artigo, o Diretor Superintendente do IPRED, mediante ato administrativo próprio, procederá as adequações necessárias no Quadro Geral de Pessoal do Instituto, com posterior publicação.

     

    § Único – As despesas decorrentes da ampliação da jornada dos profissionais lotados no Programa de Saúde da Família, conforme § 5º do art. 4º desta Lei, correrão por conta de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 270/2008).   

     

    Art. 6° -  As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

     

    Diadema,  22 de  fevereiro de 2008.

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

        Prefeito Municipal.