Lei Complementar Nº 260/2008 de 22/02/2008
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 7208
Mensagem Legislativa: 608
Projeto: 308
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE REVISÃO DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2008)
(nº 006/2008, na origem)
DISPÕE sobre revisão das referências
salariais dos cargos e empregos públicos, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1° - Fica
alterada a partir de 1º de março de 2008, a Lei Complementar nº 36, 17 de março
de 1995, nos seus anexos II Cargos de Provimento Efetivo e III Empregos
Públicos, nos quais são definidos as referências salariais dos cargos e
empregos públicos, na seguinte conformidade:
CÓD |
CARGOS PÚBLICOS - DENOMINAÇÃO |
Nº de Cargos - LEI 036/95 e
Alterações |
Atual Referência Salarial |
Nova Referência Salarial |
610 |
Agente Serviço Funerário I |
10 |
1 |
2 |
613 |
Agente Serviços I |
750 |
1 |
2 |
601 |
Agente Administrativo I |
178 |
2 |
3 |
606 |
Agente de Controle de Zoonoses |
75 |
2 |
3 |
614 |
Agente
Serviços II |
51 |
2 |
3 |
623 |
Armador |
6 |
2 |
3 |
636 |
Carpinteiro |
11 |
2 |
3 |
680 |
Pedreiro |
117 |
2 |
3 |
683 |
Pintor de Obras |
23 |
2 |
3 |
651 |
Encanador |
19 |
4 |
5 |
664 |
Marceneiro |
10 |
4 |
5 |
710 |
Guarda Civil Patrimonial |
601 |
4 |
5 |
602 |
Agente Administrativo II - 40 h |
543 |
6 |
6-A |
717 |
Agente Administrativo II - 30 h |
|||
650 |
Eletrotécnico |
9 |
8 |
9 |
663 |
Jornalista II |
11 |
10 |
11 |
653 |
Enfermeiro -36 h Enfermeiro -40 h |
190 |
11 |
11-E |
11 |
11-F |
|||
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CÓD |
EMPREGOS PÚBLICOS –
DENOMINAÇÃO |
Nº DE EMPREGOS
PÚBLICOS - LEIS 036/95, E RESPECTIVAS
ALTERAÇÕES |
Atual Referência
Salarial |
Nova Referência
Salarial |
306 |
Ajudante de Topografia |
1 |
2 |
3 |
307 |
Ajudante Geral |
21 |
1 |
2 |
322 |
Auxiliar de Cozinha |
1 |
1 |
2 |
323 |
Auxiliar de Eletricidade |
1 |
1 |
2 |
324 |
Auxiliar de Encanamento |
1 |
1 |
2 |
328 |
Auxiliar de Manutenção |
1 |
1 |
2 |
331 |
Auxiliar de Pedreiro |
20 |
1 |
2 |
333 |
Auxiliar |
3 |
1 |
2 |
338 |
Borracheiro |
1 |
2 |
3 |
340 |
Coletor de Lixo |
16 |
1 |
2 |
347 |
Coveiro |
3 |
1 |
2 |
390 |
Lavador de Veículos |
3 |
2 |
3 |
392 |
Lubrificador |
1 |
2 |
3 |
428 |
Servente |
19 |
1 |
2 |
320 |
Auxiliar de Almoxarifado |
4 |
2 |
3 |
339 |
Carpinteiro |
2 |
2 |
3 |
397 |
Mensageiro |
1 |
2 |
3 |
417 |
Pedreiro |
17 |
2 |
3 |
420 |
Pintor de Obras |
3 |
2 |
3 |
425 |
Recepcionista |
9 |
2 |
3 |
448 |
Guarda Civil Patrimonial |
18 |
4 |
5 |
393 |
Marceneiro |
1 |
4 |
5 |
376 |
Escriturário |
37 |
6 |
6A |
407 |
Oficial Administrativo |
35 |
6 |
6A |
387 |
Jornalista |
1 |
10 |
11 |
(Alterado pela Lei Complementar nº 276/2008)
Art.
2º
- Ficam transformados 368 cargos, vagos, de Agente Serviços I em Agente de
Serviços Gerais, permanecendo inalterados os requisitos, a carga horária e a
referência salarial I.
Art.
3º - Ficam transformados 30 cargos de Motorista
III em Motorista Socorrista, permanecendo inalterados os requisitos e carga
horária.
§
1º - A referência
salarial do cargo a que se refere o caput deste artigo fica definida como
referência 7.
Art.
4º - A partir de 21
de março de 2008 os cargos e empregos cuja ocupação tenha como requisito curso
superior completo, passam a praticar
a jornada de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6 ( seis ) horas diárias, corridas, com
intervalo de 15 ( quinze) minutos para lanche.
§
1º - Para os cargos e empregos a que se
refere o caput deste artigo fica mantida a Referência Salarial 11.
§
2º - Caberá ao
Secretário de cada pasta a definição do horário de trabalho que será praticado
pelos servidores lotados em sua secretaria, de maneira a garantir a melhor
forma de prestação dos serviços.
§
3º
- Excetuam-se das condições previstas no caput deste artigo os cargos e empregos públicos de médico,
cirurgião dentista, dentista, integrantes do quadro de magistério, procuradores
e advogado que permanecem com as
jornadas atuais.
§
4º - Excetuam-se
das condições previstas no caput deste artigo o cargo e o emprego público de
Enfermeiro que, a partir de 21 de março de 2008, passam a ter suas jornadas na
seguinte conformidade:
§ 4º - Excetuam-se das condições
previstas no caput deste artigo o cargo e o emprego público de
Enfermeiro que cumprirão jornada de 36 horas semanais, distribuídas diariamente
ou na forma de plantões, de acordo com a definição do Secretário da Pasta, e
Referência Salarial 11E. (Redação dada pela Lei Complementar nº 270/2008).
§ 5º - Os ocupantes de cargos lotados
no Programa Saúde da Família, nomeados através de Portaria do Senhor Prefeito,
cumprirão a jornada de 40 horas semanais, distribuídas conforme definição do
Secretário da Pasta, com salário calculado proporcionalmente à jornada
praticada, limitados a 92 (noventa e dois) cargos de Enfermeiro; 20 (vinte)
cargos de Psicólogo; 20 (vinte) cargos de Assistente Social; e 10 (dez) cargos
de Fonoaudiólogo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 270/2008).
a)
Enfermeiros lotados no Serviço de Atenção Básica e
no Serviço de Urgência/ Emergência -
jornada de 36 horas semanais, distribuídas diariamente ou na forma de
plantões de acordo com a definição do Secretário da Pasta e Referência Salarial
11 E.
b)
Enfermeiros lotados no Programa de Saúde da
Família – jornada de 40 horas semanais, distribuídas conforme definição do
Secretário da Pasta e Referência Salarial 11 F.
Art. 5° - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta
Lei Complementar, ficam alteradas as referência salariais dos cargos públicos
de Agente de Serviços e de Agente Administrativo II do Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema
- IPRED, na seguinte conformidade:
CÓD |
CARGOS PÚBLICOS - DENOMINAÇÃO |
Nº de Cargos |
Atual Referência Salarial |
Nova Referência Salarial |
Agente de Serviços |
02 |
1 |
2 |
|
Agente Administrativo II |
07 |
6 |
6-A |
I
- O disposto no artigo 4º e parágrafos desta Lei Complementar aplica-se aos
cargos de provimento efetivo do IPRED.
II
- Em decorrência do disposto neste artigo, o Diretor Superintendente do IPRED, mediante ato administrativo
próprio, procederá as adequações necessárias no Quadro Geral de Pessoal do
Instituto, com posterior publicação.
§
Único – As despesas decorrentes da ampliação
da jornada dos profissionais lotados no Programa de Saúde da Família, conforme
§ 5º do art. 4º desta Lei, correrão por conta de recursos oriundos do Sistema
Único de Saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 270/2008).
Art.
6°
-
As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art 7º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Diadema, 22 de
fevereiro de 2008.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.