• Lei Ordinária Nº 1226/1992 de 23/12/1992


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 31692

    Mensagem Legislativa: 62992

    Projeto: 3792

    Decreto Regulamentador: 428892


    AMPLIA O NÚMERO DE VAGAS, CRIA E TRANSFORMA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OBS.: VETO AO ARTIGO 6º).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1292/1993
    • L.C. Nº 36/1995
  • LEI MUNICIPAL Nº l

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.226, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

     

    AMPLIA o número de vagas, cria e transforma cargos e dá outras providências.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Ficam alteradas as quantidades de vagas constantes do Anexo I, da Lei 981, de 07 de dezembro de 1988, de acordo com as quantidades discriminadas no Anexo I, da presente Lei, parte integrante da mesma.

     

    Art. 2º - A tabela salarial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a tabela de 30 (trinta) horas semanais e a de 40(quarenta) horas semanais do Anexo IV, da Lei 936, de 03 de março de 1988 passam a ser denominadas, respectivamente, TABELA SALARIAL I, TABELA SALARIAL II e TABELA SALARIAL III.

     

    Art. 3º - Ficam criados os cargos constantes do Anexo II, parte desta Lei, com o número de vagas, a referência salarial, a carga horária semanal, e os requisitos ali determinados. (Revogado pela Lei Complementar nº 36/95)

     

    Art. 4º - Os cargos de laçador e controlador de roedores e vetores, transformam-se no cargo de agente de controle de zoonoses; o cargo de redator transforma-se no cargo de jornalista e o cargo de advogado no de procurador.

     

    §1º - Todos os novos cargos constam do Anexo II, desta Lei .

     

    §2º - Os ocupantes dos cargos de laçador e controlador de roedores e vetores, redator e advogado ficarão automaticamente enquadrados nos cargos de agente de controle de zoonoses, jornalista e procurador, respectivamente.

     

    Art. 5º - A carga horária básica de médico e dentista passa a ser de 20 (vinte) horas semanais, mantendo-se a referência e os vencimentos constantes da Tabela Salarial I. (Revogado pela Lei Complementar nº 36/95)

     

    Art. 6º - (VETADO) – VETO ACOLHIDO PELA CÂMARA

     

    Art. 7º - A jornada semanal de técnico de Raio-X, de professor de educação infantil, professor de educação especial, e de educador de jovens e adultos será de 24 (vinte e quatro) horas; a de professor de educação física, a de digitador, de jornalista e de telefonista será de 30 (trinta) horas e a de ascensorista será de 36 (trinta e seis) horas. (Revogado pela Lei Complementar nº 36/95)

     

    Parágrafo único. Os vencimentos dos ascensoristas serão calculados proporcionalmente aos vencimentos da referência 1, da Tabela Salarial II.

     

    Art. 8º - A critério da administração e com a anuência do servidor, a carga horária semanal de médico e dentista poderá variar para 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 32 (trinta e duas) ou 40 (quarenta) horas; a de professor de educação infantil, de educação especial e de educador de jovens e adultos para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas; a de professor de educação física e de jornalista poderá variar para 40 (quarenta) horas, definindo-se em cada caso os vencimentos de forma proporcional aos constantes da tabela de vencimentos.

     

    Art. 9º - Os vencimentos dos cargos do anexo II serão calculados de forma proporcional à jornada semanal de trabalho quando a referência salarial for a da Tabela Salarial II. (Revogado pela Lei Complementar nº 36/95)

     

    Art. 10 - Ficam extintos os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas Municipais, de provimento efetivo, constantes do Anexo I, da Lei Municipal nº 981, de 07 de dezembro de 1988, que não foram providos até a presente data.

     

    Parágrafo único. As atribuições desses cargos passarão a ser executadas pelos ocupantes do cargo de Fiscal Municipal e constantes do Anexo II, devendo os atuais Fiscais celetistas, permanecerem com as mesmas atribuições e direitos inerentes aos empregos exercidos.

     

    Art. 11 - Os atuais servidores celetistas permanecerão em quadro próprio, mantidas suas remunerações e carga horária atual de seus empregos. (Revogado pela Lei Complementar nº 36/95)

     

    Parágrafo único. Os servidores celetistas que ocupam empregos com carga horária semanal de 30 (trinta) horas poderão optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos proporcionais.

     

    Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.

     

    Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 23 de dezembro de 1992.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal.

     

     

    ANEXO I

     

     

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    QUANTIDADE

    atendente de enfermagem

    530

    auxiliar de almoxarifado

    25

    auxiliar de creche

    45

    auxiliar de enfermagem

    410

    biólogo

    8

    cozinheiro

    56

    dentista

    74

    digitador

    21

    enfermeiro

    78

    fonoaudiólogo

    13

    médico

    430

    nutricionista

    8

    professor de educação infantil

    480

    professor de educação especial

    30

    professor de educação física

    32

    psicólogo

    17

    recepcionista

    98

    repórter fotográfico

    2

    servente

    510

    técnico de laboratório

    30

    técnico de raio-x

    21

    telefonista

    20

    vigia

    520

    agente de cultura

    15

     

     

    ANEXO II 

     

    VAGAS

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    REF./TRAB.

    REQUISITOS

    C.H.

    2

    Administrador hospitalar

    15/II

    Superior em admin. Hospitalar, experiência de 02 anos

    40

    20

    Agente de controle de zoonoses

    4/III

    4ª série do 1º grau

    40

    5

    Auxiliar de banco de sangue

    10/II

    1º grau; experiência de 02 anos em banco de sangue

    40

    40

    Atendente de consultório dentário

    07/III

    1º grau completo + curso profissionalizante teórico prático dentro da formação em serviço mínimo de 300 hs

    1º Grau Completo e inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo como ACD. (Redação dada pela Lei nº 1.292/1993)

    40

    08

    Ascensorista

    I/II

    4ª série do 1º grau, experiência de seis meses

    36

    2

    Citotécnico

    II/II

    Curso técnico em citologia; equivalente ao 2º grau, experiência de 01 ano em citologia

    40

    1

    Farmacêutico

    15/II

    Superior em farmácia bioquímica; experiência de 02 anos em medicamentos

    40

    50

    Fiscal Municipal

    10/II

    2º grau completo

    40

    4

    Fisioterapeuta

    15/III

    Superior em fisioterapia; experiência de 02 anos em reabilitação

    40

    10

    Técnico em higiene dental

    11/II

    2º grau c/ formação especial para téc. em higiene dental e estágio

    2º Grau Completo e inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo como THD (Redação dada pela Lei nº 1.292/1993)

    40

    1

    Terapeuta ocupacional

    15/II

    Superior em terapia ocupacional, experiência de 02 anos na área de saúde mental

    40

    5

    Jornalista

    15/II

    Superior em comunicação c/ especialização em jornalismo matr. Ministério do trabalho exper. 01 ano como jornalista

    30

    27

    Procurador

    15/II

    Superior em Direito com inscrição na OAB

    40