Lei Ordinária Nº 1226/1992 de 23/12/1992
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31692
Mensagem Legislativa: 62992
Projeto: 3792
Decreto Regulamentador: 428892
AMPLIA O NÚMERO DE VAGAS, CRIA E TRANSFORMA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OBS.: VETO AO ARTIGO 6º).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
1.226, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
AMPLIA
o número de vagas, cria e transforma cargos e dá outras providências.
DR.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º -
Ficam alteradas as quantidades de vagas constantes do Anexo I, da Lei 981, de
07 de dezembro de 1988, de acordo com as quantidades discriminadas no Anexo I,
da presente Lei, parte integrante da mesma.
Art. 2º - A
tabela salarial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a tabela de 30 (trinta)
horas semanais e a de 40(quarenta) horas semanais do Anexo IV, da Lei 936, de
03 de março de 1988 passam a ser denominadas, respectivamente, TABELA SALARIAL
I, TABELA SALARIAL II e TABELA SALARIAL III.
Art. 3º - Ficam
criados os cargos constantes do Anexo II, parte desta Lei, com o número de
vagas, a referência salarial, a carga horária semanal, e os requisitos ali
determinados. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 36/95)
Art. 4º -
Os cargos de laçador e controlador de roedores e vetores, transformam-se no cargo de agente
de controle de zoonoses; o cargo de redator transforma-se no cargo de
jornalista e o cargo de advogado no de procurador.
§1º -
Todos os novos cargos constam do Anexo II, desta Lei .
§2º - Os
ocupantes dos cargos de laçador e controlador de roedores e vetores, redator e
advogado ficarão automaticamente enquadrados nos cargos de agente de controle
de zoonoses, jornalista e procurador, respectivamente.
Art. 5º - A
carga horária básica de médico e dentista passa a ser de 20 (vinte) horas semanais,
mantendo-se a referência e os vencimentos constantes da Tabela Salarial I. (Revogado pela Lei
Complementar nº 36/95)
Art. 6º - (VETADO)
– VETO ACOLHIDO PELA CÂMARA
Art. 7º
- A jornada semanal de técnico de
Raio-X, de professor de educação infantil,
professor de educação especial, e de educador de jovens e adultos será de 24 (vinte e quatro) horas; a de
professor de educação física, a de digitador, de jornalista e de telefonista
será de 30 (trinta) horas e a de ascensorista será de 36 (trinta e seis) horas.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 36/95)
Parágrafo único. Os vencimentos dos ascensoristas serão calculados
proporcionalmente aos vencimentos da referência 1, da Tabela Salarial II.
Art. 8º - A
critério da administração e com a anuência do servidor, a carga horária semanal
de médico e dentista poderá variar para 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 32 (trinta e duas) ou 40 (quarenta)
horas; a de professor de educação infantil, de educação especial e de
educador de jovens e adultos para 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas; a de professor de educação física e de
jornalista poderá variar para 40 (quarenta) horas, definindo-se em cada caso os vencimentos de forma
proporcional aos constantes da tabela de vencimentos.
Art. 9º
- Os vencimentos dos cargos do anexo II serão calculados de forma proporcional
à jornada semanal de trabalho quando a referência salarial for a da Tabela
Salarial II. (Revogado pela Lei
Complementar nº 36/95)
Art. 10 -
Ficam extintos os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas Municipais, de
provimento efetivo, constantes do Anexo I, da Lei Municipal nº 981, de 07 de
dezembro de 1988, que não foram providos até a presente data.
Parágrafo único. As atribuições desses cargos passarão a ser executadas pelos
ocupantes do cargo de Fiscal Municipal e constantes do Anexo II, devendo os
atuais Fiscais celetistas, permanecerem com as mesmas atribuições e direitos
inerentes aos empregos exercidos.
Art. 11
- Os atuais servidores celetistas permanecerão em quadro próprio, mantidas suas
remunerações e carga horária atual de seus empregos.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 36/95)
Parágrafo único. Os servidores celetistas que ocupam empregos com carga horária
semanal de 30 (trinta) horas
poderão optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com
vencimentos proporcionais.
Art. 12 -
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário,
de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 13 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 23 de
dezembro de 1992.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito
Municipal.
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
|
atendente de enfermagem |
530 |
|
auxiliar de almoxarifado |
25 |
|
auxiliar de creche |
45 |
|
auxiliar de enfermagem |
410 |
|
biólogo |
8 |
|
cozinheiro |
56 |
|
dentista |
74 |
|
digitador |
21 |
|
enfermeiro |
78 |
|
fonoaudiólogo |
13 |
|
médico |
430 |
|
nutricionista |
8 |
|
professor de educação infantil |
480 |
|
professor de educação especial |
30 |
|
professor de educação física |
32 |
|
psicólogo |
17 |
|
recepcionista |
98 |
|
repórter fotográfico |
2 |
|
servente |
510 |
|
técnico de laboratório |
30 |
|
técnico de raio-x |
21 |
|
telefonista |
20 |
|
vigia |
520 |
|
agente de cultura |
15 |
ANEXO II
VAGAS |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
REF./TRAB. |
REQUISITOS |
C.H. |
2 |
Administrador hospitalar |
15/II |
Superior em admin.
Hospitalar, experiência de 02 anos |
40 |
20 |
Agente de controle de zoonoses |
4/III |
4ª série do 1º grau |
40 |
5 |
Auxiliar de banco de sangue |
10/II |
1º grau; experiência de 02 anos em banco de sangue |
40 |
40 |
Atendente de consultório dentário |
07/III |
1º Grau
Completo e inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo como
ACD. (Redação dada pela Lei
nº 1.292/1993) |
40 |
08 |
Ascensorista |
I/II |
4ª série do 1º grau, experiência de seis meses |
36 |
2 |
Citotécnico |
II/II |
Curso técnico em citologia; equivalente ao 2º grau,
experiência de 01 ano em citologia |
40 |
1 |
Farmacêutico |
15/II |
Superior em farmácia bioquímica; experiência de 02 anos
em medicamentos |
40 |
50 |
Fiscal Municipal |
10/II |
2º grau completo |
40 |
4 |
Fisioterapeuta |
15/III |
Superior em fisioterapia; experiência de 02 anos em reabilitação |
40 |
10 |
Técnico em higiene dental |
11/II |
2º Grau
Completo e inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo como
THD (Redação dada pela Lei
nº 1.292/1993) |
40 |
1 |
Terapeuta ocupacional |
15/II |
Superior em terapia ocupacional, experiência de 02 anos
na área de saúde mental |
40 |
5 |
Jornalista |
15/II |
Superior em comunicação c/ especialização em jornalismo
matr. Ministério do trabalho exper. 01 ano como
jornalista |
30 |
27 |
Procurador |
15/II |
Superior em Direito com inscrição na OAB |
40 |