• Lei Complementar Nº 213/2005 de 19/01/2005


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 305

    Mensagem Legislativa: 105

    Projeto: 105

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE; EXTINGUE A SECRETARIA DE GOVERNO ELETRÔNICO; ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; CRIA O DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA; CRIA OS CARGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.O. Nº 1254/1993
    • L.C. Nº 190/2003
    • L.C. Nº 155/2001
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2005

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005)

    (nº 001/2005, na origem)

     

     

     

     

     

    DISPÕE sobre a criação da Secretaria do Meio Ambiente; extingue a Secretaria de Governo Eletrônico; estabelece a estrutura administrativa da administração municipal; cria o Departamento de Informática; cria os cargos públicos que especifica, e dá providências correlatas.

     

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Meio Ambiente (SEMA), que passa a integrar a estrutura básica da administração municipal.

     

    Art. 2º - Fica extinta a Secretaria de Governo Eletrônico (SGE), criada pela Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003.

     

    Art. 3º – Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, a estrutura básica da administração municipal estabelecida pela Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 211, de 15 de dezembro de 2003, passa a ser composta das seguintes unidades administrativas de primeiro nível:

     

                                              I.      Secretaria de Abastecimento (SAB);

                                            II.      Secretaria de Administração (SA);

                                         III.      Secretaria de Assistência Social e Cidadania (SASC);

                                         IV.      Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ);

                                           V.      Secretaria de Comunicação (SECOM);

                                         VI.      Secretaria de Cultura (SC);

                                      VII.      Secretaria de Defesa Social (SDS);

                                    VIII.      Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbano (SDEURB);

                                         IX.      Secretaria de Educação (SE);

                                           X.      Secretaria de Esporte e Lazer (SEL);

                                         XI.      Secretaria de Finanças (SF);

                                      XII.      Secretaria de Governo (SG);

                                    XIII.      Secretaria de Habitação (SEHAB);

                                   XIV.      Secretaria do Meio Ambiente (SEMA);

                                      XV.      Secretaria de Saúde (SS);

                                   XVI.      Secretaria de Serviços e Obras (SSO);

                                 XVII.      Secretaria de Transportes (ST).

     

    Art. 4º - A Secretaria de Meio Ambiente (SEMA), criada nos termos desta Lei Complementar, incumbe a gestão, o desenvolvimento e aplicação da política pública municipal de saneamento ambiental, visando a assegurar à população o direito ao meio ambiente equilibrado.

     

    Parágrafo único - Compõe a estrutura básica da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) as seguintes unidades administrativas:

     

                                              I.      Departamento de Gestão de Ambiental (SEMA-1);

    a)      Divisão de Planejamento, Educação e Difusão Ambiental  (SEMA-11);

    a.1)   Serviço de Educação Ambiental (SEMA-111);

    b)      Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental (SEMA-12);

                                            II.      Departamento de Paisagem Urbana (SEMA-2);

    a)      Divisão de Arborização Urbana e Projetos Paisagísticos (SEMA-21).

     

    Art. 5º - Fica criado o Departamento de Informática (SG-2), que passa integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Governo (SG), e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

     

    a)      Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos (SG-21);

    b)      Divisão de Produção (SG-22).

     

    Art. 6º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterada a redação do art. 8º, da Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 8º - A Secretaria de Governo (SG) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

                                                                          I.      Departamento de Assuntos Comunitários (SG-1);

                                                                        II.      Departamento de Informática (SG-2);

    a)      Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos (SG-21);

    b)      Divisão de Produção (SG-22);

                                                                     III.      Serviço de Expediente (SG-221);

                                                                     IV.      Serviço de Cerimonial (SG-222).”

     

    Art. 7º - Ficam criados 08 (oito) cargos públicos de provimento em comissão, nos termos do disposto no art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, na seguinte conformidade:

     

                                              I.      01 (um) cargo de Secretário Municipal;

                                            II.      03 (três) cargos de Diretor de Departamento;

                                         III.      03 (três) cargos de Chefe de Divisão;

                                         IV.      01 (um) cargo de Chefe de Serviço.

     

    Parágrafo único – Os cargos ora criados passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema, observada a quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo I desta Lei Complementar.

     

    Art. 8º – Fica extinto 01 (um) cargo público de Secretário Municipal, 01 (um) cargo público de Chefe de Divisão e 01 (um) cargo público de Chefe de Serviço, consoante discriminado no Anexo II, integrante desta Lei Complementar.

    Art. 9º - Em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de cargos.

     

    Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, às alterações nos Anexos IV e VI, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, com conseqüente publicação dos mesmos com as alterações efetuadas nos termos deste artigo.

     

    Art. 10 - A regulamentação interna das Secretarias e respectivas unidades administrativas, criadas por esta Lei Complementar, bem como suas atribuições, competências e descrição das atribuições dos cargos públicos, serão definidas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

     

    Art. 11 – Fica revogada a competência para gestão da Política Municipal de Saneamento Ambiental atribuída à Companhia de Saneamento de Diadema – SANED, através da Lei Complementar Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 2001.

     

    Art. 12 – Ficam extintas a Diretoria de Gestão Ambiental e todas as unidades organizacionais a ela subordinadas, criadas junto a estrutura administrativa da Companhia de Saneamento de Diadema – SANED, através da Lei Complementar Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 2001.

     

    Art. 13 – Fica alterada a redação do § 3º, do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art.9º - .........................................................................................

    .......................................................................................................

     

    § 3º - A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade:

     

    a)      01 (um) Diretor-Presidente;

    b)      01 (um) Diretor de Operações;

    c)      01 (um) Diretor de Administração.

    ......................................................................................................”

     

    Art. 14 – As adequações administrativas e orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

     

    Art. 15 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento-programa de 2005, suplementadas se necessário.

     

    Art. 16 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

     

                                              I.      o artigo 2º e parágrafo único, da Lei Complementar nº 155, de 27 de dezembro de 2001;

                                            II.      o artigo 3º e parágrafo único, da Lei Complementar nº 155, de 27 de dezembro de 2001;

                                         III.      o parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 1.254, de 09 de junho de 1993, acrescido pela Lei Complementar nº 155, de 27 de dezembro de 2001;

                                         IV.      o parágrafo 2º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003.

     

           Diadema, 19 de janeiro de 2005.

     

     

    (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

               Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

     

     

    Cargos Criados

     

     

     

    Denominação

    Qtde.

    Ref. Salarial

    Lotação

    Requisitos para Provimento

    Secretário Municipal

    01

    subsídios

    Secretaria do Meio Ambiente

    Livre provimento

    Diretor

    01

    14

    Depto. de Gestão Ambiental

    Livre provimento

    Diretor

    01

    14

    Depto. de Informática

    Livre provimento

    Diretor

    01

    14

    Depto. de Paisagem Urbana

    Livre provimento

    Chefe de Divisão

    01

    13

    Divisão de Planejamento, Educação e Difusão Ambiental

    Livre provimento

    Chefe de Divisão

    01

    13

    Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental

    Livre provimento

    Chefe de Divisão

    01

    13

    Divisão de Arborização Urbana e Projetos Paisagísticos

    Livre provimento

    Chefe de Serviço

    01

    12

    Serviço de Educação Ambiental

    Livre provimento

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº  213, de 19 de janeiro de 2005

     

     

     

     

     

     

    ANEXO  II

     

     

     

    Cargos Extintos

     

     

     

     

     

    Denominação

    Qtde.

    Lotação

    Secretário Municipal

    01

    Secretaria do Governo Eletrônico

    Chefe de Divisão

    01

    Divisão de Paisagem Urbana

    Chefe de Serviço

    01

    Serviço de Jardinagem e Paisagismo

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº 213, de 19 de janeiro de 2005