Lei Complementar Nº 155/2001 de 27/12/2001
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 222701
Mensagem Legislativa: 7301
Projeto: 2401
Decreto Regulamentador: Não consta
ATRIBUI À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA - SANED COMPETÊNCIA PARA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL; CRIA ÓRGÃOS JUNTO A SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2001
ATRIBUI à Companhia de Saneamento de Diadema – SANED
competência para a gestão da Política Municipal de Saneamento Ambiental; cria
órgãos junto a sua estrutura administrativa, e dá providências correlatas.
JOSE DE FILIPPI
JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica atribuída à Companhia de Saneamento de Diadema – SANED,
além daquelas que lhe foram conferidas por sua lei instituidora, competência
para a gestão da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. (Competência revogada pela Lei
Complementar nº 213/05)
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica
acrescido ao artigo 12, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, um
parágrafo único, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 213/05)
Art.
12
.....................................
Parágrafo único. Além das competências
previstas no caput deste artigo, caberá a Companhia de Saneamento de Diadema a
elaboração, gestão e execução do Plano Municipal de Gestão e Saneamento
Ambiental.
Art. 2º Fica criada junto a
estrutura administrativa da Companhia de Saneamento de Diadema- SANED, uma
Diretoria de Gestão Ambiental. (Revogado pela Lei
Complementar nº 213/05)
Parágrafo
único. O órgão criado nos termos deste artigo, diretamente subordinado ao
Diretor-Presidente, é integrado pelas seguintes unidades organizacionais:
I. Gerência de Meio Ambiente
(GEMADE);
a) Divisão de Planejamento,
Educação e Difusão Ambiental (DPEDA);
b) Divisão de Licenciamento
e Controle Ambiental (DLCA).
II. Gerência de Resíduos
Sólidos (GRS).
Art. 3º A Diretoria de Gestão
Ambiental compete a execução das ações e procedimentos
definidos na Política Municipal de Gestão Ambiental. (Revogado pela Lei
Complementar nº 213/05)
Parágrafo único. As atribuições específicas da Diretoria de Gestão
Ambiental e suas respectivas unidades organizacionais, serão
definidas por ato administrativo próprio do Diretor-Presidente da SANED.
Art. 4º Fica criada junto a estrutura administrativa da Companhia de
Saneamento de Diadema – SANED, subordinada diretamente ao Diretor Presidente,
uma Coordenadoria de Assuntos Jurídicos.
Art. 5º À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, criada nos termos do
artigo anterior, compete prestar assessoria e consultoria jurídica a Companhia,
bem como exercer a representação judicial, ativa ou passivamente, ou a
extrajudicial, quando determinado pelo Diretor-Presidente.
§1º As atribuições específicas da Coordenadoria de Assuntos
Jurídicos, serão definidas por ato administrativo próprio do Diretor-Presidente
da SANED.
§2º A criação da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos não
implicará na criação de novos cargos.
Art. 6º Fica extinto o cargo de Diretor Corporativo Institucional,
criado pela Lei Municipal nº 1.497, de 20 de setembro de 1996.
Art. 7º Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei
Complementar, fica alterada a redação dos §§ 3º e 4º, do artigo 9º, da Lei
Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Municipal
nº 1.497, de 20 de setembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 9º
........................................................................................................
§3º A Diretoria Executiva será
composta por 04 (quatro) diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo
Conselho de Administração de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto,
conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, na seguinte conformidade:
a) 01 (um)
Diretor-Presidente
b) 01 (um)
Diretor de Operações;
c) 01 (um)
Diretor de Administração; e
d) 01 (um)
Diretor de Gestão Ambiental.
§ 3º - A
Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as
normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade: (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 213/2005).
a) 01 (um) Diretor-Presidente; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 213/2005).
b) 01 (um) Diretor de Operações; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 213/2005).
c) 01 (um) Diretor de Administração.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 213/2005).
§4º Todos os ocupantes dos
cargos da Diretoria Executiva, deverão ter reconhecida qualificação e
experiência profissional, e serão indicados pelo acionista controlador, através
do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica alterada a redação do §1º, do art. 19, da Lei Municipal
nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
.....................................................................
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os cargos
e/ou empregos de confiança, limitados ao número de 14 (quatorze), excluindo-se
a Diretoria Executiva, declarada de livre provimento do Presidente da
Companhia, com aprovação do Conselho de Administração.
...............................................................................................
Art. 9º Fica extinto o Departamento de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, criado através da Lei Complementar
Municipal nº 87, de 27 de janeiro de 1999.
Art. 10 Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam
extintos os cargos públicos, de provimento em comissão, criados pelo artigo 4º,
da Lei Complementar Municipal nº 87, de 27 de janeiro de 1999.
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a, em caráter excepcional,
ceder à Companhia de Saneamento de Diadema – SANED, servidores, equipamentos,
mobiliários e imóvel, a fim de se dar o necessário suporte à instalação e
funcionamento da Diretoria de Gestão Ambiental, criado nos termos do artigo 1º
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo, far-se-á até a
efetiva implantação do Departamento de
Gestão Ambiental junto a SANED.
Art. 12 O provimento do emprego de Gerente de Resíduos Sólidos (GRS)
a que se refere o caput e o inciso II, do parágrafo único, do artigo 2º desta
Lei Complementar, somente ocorrerá no segundo semestre do exercício de 2003.
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de
dezembro de 2001
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Errata publicada em 10 de janeiro de 2002.