• Lei Complementar Nº 155/2001 de 27/12/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 222701

    Mensagem Legislativa: 7301

    Projeto: 2401

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ATRIBUI À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA - SANED COMPETÊNCIA PARA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL; CRIA ÓRGÃOS JUNTO A SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 87/1999
  • Altera:

    • L.O. Nº 1254/1993
    • L.O. Nº 1497/1996
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 213/2005
  • PROCESSO Nº 2

    LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

     

     

    ATRIBUI  à Companhia de Saneamento de Diadema – SANED competência para a gestão da Política Municipal de Saneamento Ambiental; cria órgãos junto a sua estrutura administrativa, e dá providências correlatas.

     

    JOSE DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a  Câmara Municipal  aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica atribuída à Companhia de Saneamento de Diadema – SANED, além daquelas que lhe foram conferidas por sua lei instituidora, competência para a gestão da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. (Competência revogada pela Lei Complementar nº 213/05)

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica acrescido ao artigo 12, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, um parágrafo único, com a seguinte redação:  (Revogado pela Lei Complementar nº 213/05)

     

    Art. 12 .....................................

     

    Parágrafo único. Além das competências previstas no caput deste artigo, caberá a Companhia de Saneamento de Diadema a elaboração, gestão e execução do Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental.

     

    Art. 2º Fica criada junto a estrutura administrativa da Companhia de Saneamento de Diadema- SANED, uma Diretoria de Gestão Ambiental. (Revogado pela Lei Complementar nº 213/05)

     

    Parágrafo único. O órgão criado nos termos deste artigo, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, é integrado pelas seguintes unidades organizacionais:

     

    I. Gerência de Meio Ambiente (GEMADE);

     

    a) Divisão de Planejamento, Educação e Difusão Ambiental (DPEDA);

     

    b) Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental (DLCA).

     

    II. Gerência de Resíduos Sólidos (GRS).

     

    Art. 3º A Diretoria de Gestão Ambiental compete a execução das ações e procedimentos definidos na Política Municipal de Gestão Ambiental. (Revogado pela Lei Complementar nº 213/05)

     

    Parágrafo único. As atribuições específicas da Diretoria de Gestão Ambiental e suas respectivas unidades organizacionais, serão definidas por ato administrativo próprio do Diretor-Presidente da SANED.

     

    Art. 4º Fica criada junto a estrutura administrativa da Companhia de Saneamento de Diadema – SANED, subordinada diretamente ao Diretor Presidente, uma Coordenadoria de Assuntos Jurídicos.

     

    Art. 5º À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, criada nos termos do artigo anterior, compete prestar assessoria e consultoria jurídica a Companhia, bem como exercer a representação judicial, ativa ou passivamente, ou a extrajudicial, quando determinado pelo Diretor-Presidente.

     

    §1º As atribuições específicas da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, serão definidas por ato administrativo próprio do Diretor-Presidente da SANED.

     

    §2º A criação da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos não implicará na criação de novos cargos.

     

    Art. 6º Fica extinto o cargo de Diretor Corporativo Institucional, criado pela Lei Municipal nº 1.497, de 20 de setembro de 1996.

     

    Art. 7º Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei Complementar, fica alterada a redação dos §§ 3º e 4º, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.497, de 20 de setembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    Art. 9º ........................................................................................................

     

    §3º A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade:

     

    a) 01 (um) Diretor-Presidente

     

    b) 01 (um) Diretor de Operações;

     

    c) 01 (um) Diretor de Administração; e

     

    d) 01 (um) Diretor de Gestão Ambiental.

     

    § 3º - A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2005).

     

    a)      01 (um) Diretor-Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2005).

     

    b)      01 (um) Diretor de Operações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2005).

     

    c)      01 (um) Diretor de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2005).

     

     

    §4º Todos os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, deverão ter reconhecida qualificação e experiência profissional, e serão indicados pelo acionista controlador, através do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 8º Fica alterada a redação do §1º, do art. 19, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 19 .....................................................................

     

    §1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os cargos e/ou empregos de confiança, limitados ao número de 14 (quatorze), excluindo-se a Diretoria Executiva, declarada de livre provimento do Presidente da Companhia, com aprovação do Conselho de Administração.

    ...............................................................................................

     

    Art. 9º Fica extinto o Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, criado através da Lei Complementar Municipal nº 87, de 27 de janeiro de 1999.

     

    Art. 10 Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintos os cargos públicos, de provimento em comissão, criados pelo artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 87, de 27 de janeiro de 1999.

     

    Das Disposições Finais e Transitórias

     

    Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a, em caráter excepcional, ceder à Companhia de Saneamento de Diadema – SANED, servidores, equipamentos, mobiliários e imóvel, a fim de se dar o necessário suporte à instalação e funcionamento da Diretoria de Gestão Ambiental, criado nos termos do artigo 1º desta Lei  Complementar.

     

    Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo, far-se-á até a efetiva implantação do Departamento de  Gestão Ambiental junto a SANED.

     

    Art. 12 O provimento do emprego de Gerente de Resíduos Sólidos (GRS) a que se refere o caput e o inciso II, do parágrafo único, do artigo 2º desta Lei Complementar, somente ocorrerá no segundo semestre do exercício de 2003.

     

    Art. 13 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema,  27  de dezembro de 2001

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

    Errata publicada em 10 de janeiro de 2002.