Lei Complementar Nº 87/1999 de 27/01/1999
Revogada pela Lei Complementar Nº 155/2001
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 2099
Mensagem Legislativa: 11199
Projeto: 399
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLMENTO SUSTENTÁVEL (DEMADE), VINCULADO AO GABINETE DO PREFEITO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 27 DE JANEIRO
DE 1999
DISPÕE sobre a criação do Departamento de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (DEMADE), vinculado ao Gabinete do
Prefeito e dá providências correlatas.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica criado o Departamento de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, vinculado diretamente ao
Gabinete do Prefeito.
Art.
2º O Departamento de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – DEMADE tem como objetivos:
I. Participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II. Regulamentar e normatizar os instrumentos
e os meios necessários para gestão da qualidade ambiental no Município;
III. Elaborar o planejamento de ações
relacionadas ao Meio Ambiente e à proposta orçamentária;
IV. Propor normas, critérios e padrões
municipais relativos ao controle, preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do Meio Ambiente;
V. Exercer o controle, monitoramento e
avaliação dos recursos naturais do Município;
VI. Realizar o controle, monitoramento e
licenciamento das atividades produtivas e prestadoras de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente;
VII. Articular-se com organismos federais,
estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs), nacionais e/ou
internacionais, para a execução coordenada e obtenção de financiamento para a
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos
recursos naturais;
VIII. Articular-se com as prefeituras
consorciadas, no sentido de desenvolver ações conjuntas;
IX. Promover as medidas administrativas e
recomendar as ações judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os
agentes poluidores e degradadores do Meio Ambiente, exercendo o poder de
polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e o gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle ambiental;
X. Realizar ação conjunta com a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, junto ao Gabinete
do Prefeito, para o devido funcionamento deste e do Fundo Municipal de Meio
Ambiente – FUMMA;
XI. Executar ações práticas no sentido de
implementar o que determina os capítulos II e III, respectivamente, do Meio
Ambiente e do uso e Ocupação do solo, da Lei Complementar nº 77, de 31 de julho
de 1998.
Art.
3º O Departamento de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, tem a seguinte estrutura básica:
I. Equipe de Meio Ambiente – EMA;
II. Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA;
III. Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FUMMA;
IV. Divisão de Planejamento e Controle
Ambiental – DPCA, dividida nos seguintes órgãos;
a) Serviço de Cadastro, Análise e
Licenciamento Ambiental – SECAL;
b) Serviço de Fiscalização Ambiental – SEFA;
e
c) Serviço de Educação Ambiental – SEA.
Parágrafo
único. O Serviço de
Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano,
fica vinculado ao Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
DEMADE, com a denominação de Serviço de Fiscalização Ambiental – SEFA.
Art. 4º
Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos em comissão, nos termos do disposto
no artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995. (Cargos
Extintos pela Lei
Complementar nº 155/2001)
§1º
Os cargos públicos criados são de livre provimento e ficam assim discriminados:
I. 01 (um) cargo de Diretor de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II. 01 (um) cargo de Chefe de Divisão;
III.02 (dois) cargos de Chefe de Serviço.
§2º
Fica extinto 01 (um) cargo de Assistente de Secretaria de Governo, previsto no
Anexo IV da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.
Art.
5º O Poder Executivo, através do
Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, poderá
celebrar convênios, desde que aprovados pela Câmara Municipal de Diadema.
Art.
6º Em decorrência do disposto no artigo 4º
desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (cargos em comissão) e VI
(cargos em comissão – lotação por secretaria), no que se refere,
exclusivamente, à quantidade e total dos cargos.
§1º Os cargos em comissão do Anexo IV da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Denominação |
Quantidade |
Ref. Sal. |
Provimento |
Assistente de Secretaria |
12 |
14 |
Provimento Livre |
Diretor de Departamento |
25 |
14 |
Provimento Livre |
Chefe de Divisão |
65 |
13 |
Provimento Livre |
Chefe de Serviço |
103 |
12 |
Provimento Livre |
§2º Os cargos em comissão do Gabinete e do Governo,
previstos no Anexo VI da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Cargos em Comissão |
Gabinete |
Governo |
Assistente Secretaria |
|
1 |
Diretor de Departamento |
2 |
|
Chefe de Divisão |
3 |
|
Chefe de Serviço |
8 |
|
Oficial de Gabinete I |
2 |
|
Art.
7º A regulamentação interna do órgão e
respectivas unidades administrativas, criados por esta Lei Complementar, bem
como suas atribuições, competências e as descrições dos cargos, serão definidos
por Decreto do Executivo.
Art.
8º As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
9º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de Janeiro de 1999
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal