Lei Ordinária Nº 1497/1996 de 20/09/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 62495
Mensagem Legislativa: 78995
Projeto: 4995
Decreto Regulamentador: Não consta
Altera dispositivos da Lei Municipal nr. 1 254, de 09 de Junho de 1993 que dispoe sobre a constituicao da Companhia de Saneamento de Diadema- SANED.-
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 1.497, DE 20 DE SETEMBRO DE 1 996
Autoriza o Poder
Executivo a integralizar
aumento
de capital da
Companhia de
Saneamento de Diadema -
SANED e
altera
dispositivos da Lei Municipal nº 1.254,
de 09
de junho de 1993
e dá outras
providências.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - O capital social
autorizado da Companhia
de
Saneamento de
Diadema - SANED
passa a ser
de
R$3.600.000,00 (tres
milhões e seiscentos mil reais)
representado por
7.400.000 (sete milhões
e
quatrocentos
mil ) ações ordinárias e 7.000.000 (sete
milhões) de
ações preferenciais, todas sem
valor
nominal, observadas as disposições da Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1 976.
PARÁGRAFO
1º - O capital social poderá ser aumentado ou diminuido
por proposta
da Diretoria e
aprovação da
Assembléia
Geral da Companhia, convocada para este
fim, respeitadas as disposições estatutárias e le
gais, para:
a) capitalização de reservas
ou de lucros
e
correção
monetária;
b) incorporação de
bens móveis ou
imóveis
necessários ao
exercício das atividades
autorizadas
por esta Lei;
c) capitalização de créditos
acumulados dos
acionistas
, quando por estes autorizados;
d) resgate de ações;
e) compensação de prejuízos
acumulados excessivo.
PARÁGRAFO
2º - A Prefeitura do
Município de Diadema
deterá
sempre
a maioria absoluta do capital da
Companhia
com
direito a voto.
ARTIGO
2º - Na realização do
aumento de capital
autorizado,
conforme
artigo anterior, a SANED deverá
reservar o
equivalente
a no mínimo 10% (dez por cento) das ações
ordinárias, para
subscrição pelos
funcionários da
Companhia e no mínimo 20% (vinte
por cento) das ações
ordinárias para
subscrição pelos usuários de seus
serviços, de
todas as categorias de consumidores
sediados
ou domiciliados no Município de Diadema.
PARÁGRAFO
1º - Nenhum dos acionistas subscritores definidos no
"caput" deste artigo,
poderá subscrever
individualmente, ou receber em
transferência,
cota de ações ordinárias superior a 3% (tres por
cento)
do total de ações desta espécie.
PARÁGRAFO
2º - O estatuto
da Companhia e o edital de chamada de
subscrição deverão definir as condições e prazos
para subscrição e integralização do capital, bem
como as
classes e vantagens
das ações, as
condições
de transferência, resgate, amortização e
reembolso,
além das demais disposições legais.
ARTIGO
3º - Para subscrição e integralização de sua participação
acionária nos
limites e nas condições previstas
no
artigo 1º
e parágrafos desta Lei,
fica o Poder
Executivo autorizado a
reverter, total ou
parcialmente,
os créditos e reservas que detêm junto
à Companhia,
observadas as disposições
legais
vigentes.
ARTIGO
4º - Fica alterada a
redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º
do artigo 9º,
da Lei Municipal nº 1.254, de
09 de
junho de 1993,
que passam a vigorar com a
seguinte
redação:
"Artigo 9º -
....................................
Parágrafo 1º - O Conselho de
Administração será
composto por
05 (cinco) membros
eleitos pela Assembléia
Geral dos
Acionistas e por ela
destituíveis, de
acordo
com as normas estabelecidas no
Estatuto, conforme dispõe
o artigo
140, da Lei Federal
nº 6.404, de 15 de
dezembro
de 1976, e as demais disposi
ções desta Lei.
Parágrafo 2º - O estatuto deverá
garantir a
representação do
Conselho de
Administração de
pelo menos um membro,
indicado
pelos acionistas minoritários
e
usuários da Companhia, independente
da quantidade de ações com direito a
voto e de
dois
membros, se a
participação
total conjunta dos mesmos
no capital
votante for igual
ou
superior
a 20% (vinte por cento).
Parágrafo 3º - A Diretoria Executiva será composta
por 04 (quatro) diretores, eleitos e
destituíveis a
qualquer tempo pelo
Conselho de
Administração, de acordo
com as
normas estabelecidas no
Estatuto, conforme dispõe
o artigo
143, da Lei Federal
nº 6.404, de 15 de
dezembro de
1 976 e observadas
as
seguintes
condições:
I-(três) Diretores Executivos,
para os cargos de
Diretor-Presidente, Diretor de Operações
e Diretor
de Administração, todos
com reconhecida
qualificação
e experiência profissional, indicados
pelo acionista
controlador, através do
Poder
Executivo Municipal;
II-(um) Diretor Corporativo
Institucional, com
a atri
buição
específica de administrar
as relações
trabalhistas,sociais e
comerciais com os
funcionários, usuários e acionistas da Companhia,
possuidor de ilibada e reconhecida qualificação e
experiência, indicado
em lista múltipla
pelos
acionistas minoritários
que em conjunto detenham
pelo menos
20% (vinte por
cento) do capital
votante.
(Cargo extinto
através da Lei Complementar nº 155/2001).
Parágrafo 4º - Não se cumprindo a
exigência prevista
no inciso II do
parágrafo anterior,
caberá ao
Conselho de Administração
decidir sobre
preenchimento ou
vacância do
cargo até o término do
mandato
da Diretoria".
ARTIGO
5º - Fica alterada a redação do artigo 10 e seu parágrafo
único da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de
1993, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 10 - A Companhia de Saneamento de
Diadema -
SANED terá um
Conselho Fiscal, cujo
estatuto disporá sobre
seu
funcionamento, e
será composto por
03(tres)
membros titulares e respectivos
suplentes, os quais serão eleitos pela
assembléia
Geral dos Acionistas,
conforme dispõe
o artigo 161, da Lei
Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de
1.976, observada a
seguinte composição:
I - (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados
pelo
acionista controlador;
II
- (um) membro titular e respectivo suplente, indicados
pela
Câmara Municipal de Diadema;
III - (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados
pelos acionistas minoritários, observado o disposto
na alínea
"a" do parágrafo 4º, do artigo
161, da lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1.976.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não se cumprindo o disposto nos incisos II e
III deste artigo, até o momento
da realização
da eleição pela Assembléia Geral, caberá a esta
decidir
pela composição do Conselho por maioria
dos
votos presentes".
ARTIGO
6º - Ficam expressamente
revogados os artigos 6º, 21 e o
parágrafo
2º do artigo 22 da lei Municipal nº
1.254,
de 09 de junho de 1993, com redação dada pela
Lei
Municipal nº 1.365, de 15 de julho
de 1 994.
ARTIGO
7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 20 de setembro
de 1996.
(a) JOSÉ DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito
Municipal