Lei Ordinária Nº 1497/1996 de 20/09/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 62495
Mensagem Legislativa: 78995
Projeto: 4995
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRALIZAR AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA DE SANEMANETO DE DIADEMA - SANED E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 09 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº
1.497, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996.
AUTORIZA o Poder Executivo a integralizar
aumento de capital da Companhia de Saneamento de Diadema - SANED e altera
dispositivos da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993 e dá outras
providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º - O capital social autorizado da
Companhia de Saneamento de Diadema - SANED passa a ser de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) representado por 7.400.000 (sete milhões e quatrocentos mil) ações
ordinárias e 7.000.000 (sete milhões) de ações preferenciais, todas sem valor nominal, observadas as disposições da Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§1º - O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por proposta
da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral da Companhia, convocada para este
fim, respeitadas as disposições estatutárias e legais, para:
a) capitalização de reservas ou de lucros
e correção monetária;
b) incorporação de bens móveis ou imóveis
necessários ao exercício das atividades autorizadas por esta Lei;
c) capitalização de créditos acumulados
dos acionistas, quando por estes autorizados;
d) resgate de ações;
e) compensação de prejuízos acumulados excessivo.
§2º - A Prefeitura do Município de Diadema
deterá sempre a maioria absoluta do capital da Companhia com direito a voto.
Art.
2º - Na realização do aumento de capital
autorizado, conforme artigo anterior, a SANED deverá reservar o equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) das ações ordinárias, para
subscrição pelos funcionários da Companhia e no mínimo 20% (vinte por cento)
das ações ordinárias para subscrição pelos usuários de seus serviços, de todas
as categorias de consumidores sediados ou domiciliados no Município de Diadema.
§1º - Nenhum dos acionistas subscritores
definidos no "caput" deste artigo, poderá subscrever
individualmente, ou receber em transferência, cota de ações ordinárias superior
a 3% (três por cento) do total de ações desta espécie.
§2º - O estatuto da Companhia e o edital de
chamada de subscrição deverão definir as condições e prazos para subscrição e
integralização do capital, bem como as classes e vantagens das ações, as
condições de transferência, resgate, amortização e reembolso, além das demais
disposições legais.
Art.
3º - Para subscrição e integralização de sua
participação acionária nos limites e nas condições previstas no artigo 1º e
parágrafos desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a reverter, total ou parcialmente, os créditos e
reservas que detêm junto à Companhia, observadas as disposições legais
vigentes.
Art.
4º - Fica alterada a redação dos parágrafos
1º, 2º e 3º do artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - ....................................
§1º - O
Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros eleitos pela
Assembleia Geral dos Acionistas e por ela destituíveis, de acordo com as normas estabelecidas no
Estatuto, conforme dispõe o artigo 140, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e as demais disposições desta Lei.
§2º - O
estatuto deverá garantir a representação do Conselho de Administração de pelo
menos um membro, indicado pelos acionistas minoritários e usuários da
Companhia, independente da quantidade de ações com direito a voto e de dois
membros, se a participação total conjunta dos mesmos no capital votante for igual ou superior a 20%
(vinte por cento).
§3º
- A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro)
diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de
Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto,
conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 e observadas as seguintes condições:
I- 03 - (três) Diretores Executivos, para os cargos de
Diretor-Presidente, Diretor de Operações e Diretor de Administração, todos com
reconhecida qualificação e experiência profissional, indicados pelo acionista
controlador, através do Poder Executivo Municipal;
II- 01 - (um) Diretor Corporativo Institucional, com
a atribuição específica de administrar as relações trabalhistas, sociais e
comerciais com os funcionários, usuários e acionistas da Companhia, possuidor
de ilibada e reconhecida qualificação e experiência, indicado em lista múltipla
pelos acionistas minoritários que em conjunto detenham pelo menos 20% (vinte
por cento) do capital votante. (Cargo extinto pela Lei
Complementar nº 155/2001)
§4º - Não se
cumprindo a exigência prevista no inciso II do parágrafo anterior, caberá ao
Conselho de Administração decidir sobre preenchimento ou vacância do cargo até
o término do mandato da Diretoria".
§3º A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro)
diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de
Administração de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme
dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na
seguinte conformidade: (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 155/2001)
a) 01 (um) Diretor-Presidente
b) 01 (um) Diretor de Operações;
c) 01 (um) Diretor de Administração; e
d) 01 (um) Diretor de Gestão Ambiental.
§ 3º - A Diretoria Executiva será composta por 03 (três)
Diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de
Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme
dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na
seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213/2005).
a) 01 (um) Diretor-Presidente; (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 213/2005).
b) 01 (um) Diretor de Operações; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213/2005).
c) 01 (um) Diretor de Administração. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213/2005).
§4º Todos
os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, deverão ter reconhecida
qualificação e experiência profissional, e serão indicados pelo acionista
controlador, através do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155/2001)
Art.
5º - Fica alterada a redação do artigo 10 e seu parágrafo único da Lei
Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10 - A
Companhia de Saneamento de Diadema - SANED terá um Conselho Fiscal, cujo
estatuto disporá sobre seu funcionamento, e será composto por 03 (três) membros
titulares e respectivos suplentes, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral
dos Acionistas, conforme dispõe o artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, observada a seguinte composição:
I – 01 (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados pelo acionista controlador;
II – 01 (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados pela Câmara Municipal de Diadema;
III – 01 (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados pelos acionistas minoritários, observado
o disposto na alínea
"a" do parágrafo 4º, do artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Parágrafo único. Não se cumprindo o disposto nos incisos II e III deste artigo,
até o momento da realização da
eleição pela Assembleia Geral, caberá a esta decidir pela composição do
Conselho por maioria dos votos presentes".
Art.
6º - Ficam expressamente revogados os
artigos 6º, 21 e o parágrafo 2º
do artigo 22 da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, com redação
dada pela Lei Municipal nº 1.365, de 15 de julho de 1994.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 20 de setembro de 1996.
JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal