• Lei Ordinária Nº 1497/1996 de 20/09/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 62495

    Mensagem Legislativa: 78995

    Projeto: 4995

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRALIZAR AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA DE SANEMANETO DE DIADEMA - SANED E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 09 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1254/1993
    • L.O. Nº 1365/1994
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 155/2001
  • LEI Nº 1

     

    LEI Nº 1.497, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996.

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a integralizar aumento de capital da Companhia de Saneamento de Diadema - SANED e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993 e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - O capital social autorizado da Companhia de Saneamento de Diadema - SANED passa a ser de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) representado por 7.400.000 (sete milhões e quatrocentos mil) ações ordinárias e 7.000.000 (sete milhões) de ações preferenciais, todas sem valor nominal, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     

    §1º - O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por proposta da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral da Companhia, convocada para este fim, respeitadas as disposições estatutárias e legais, para:

     

    a) capitalização de reservas ou de lucros e correção monetária;

     

    b) incorporação de bens móveis ou imóveis necessários ao exercício das atividades autorizadas por esta Lei;

     

    c) capitalização de créditos acumulados dos acionistas, quando por estes autorizados;

     

    d) resgate de ações;

     

    e) compensação de prejuízos acumulados excessivo.

     

    §2º - A Prefeitura do Município de Diadema deterá sempre a maioria absoluta do capital da Companhia com direito a voto.

     

    Art. 2º - Na realização do aumento de capital autorizado, conforme artigo anterior, a SANED deverá reservar o equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) das ações ordinárias, para subscrição pelos funcionários da Companhia e no mínimo 20% (vinte por cento) das ações ordinárias para subscrição pelos usuários de seus serviços, de todas as categorias de consumidores sediados ou domiciliados no Município de Diadema.

     

    §1º - Nenhum dos acionistas subscritores definidos no "caput" deste artigo, poderá subscrever individualmente, ou receber em transferência, cota de ações ordinárias superior a 3% (três por cento) do total de ações desta espécie.

     

    §2º - O estatuto da Companhia e o edital de chamada de subscrição deverão definir as condições e prazos para subscrição e integralização do capital, bem como as classes e vantagens das ações, as condições de transferência, resgate, amortização e reembolso, além das demais disposições legais.

     

    Art. 3º - Para subscrição e integralização de sua participação acionária nos limites e nas condições previstas no artigo 1º e parágrafos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a reverter, total ou parcialmente, os créditos e reservas que detêm junto à Companhia, observadas as disposições legais vigentes.

     

    Art. 4º - Fica alterada a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 9º - ....................................

     

    §1º - O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas e por ela destituíveis, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 140, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as demais disposições desta Lei.

     

    §2º - O estatuto deverá garantir a representação do Conselho de Administração de pelo menos um membro, indicado pelos acionistas minoritários e usuários da Companhia, independente da quantidade de ações com direito a voto e de dois membros, se a participação total conjunta dos mesmos no capital votante for igual ou superior a 20% (vinte por cento).

     

    §3º - A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e observadas as seguintes condições:

     

    I- 03 - (três) Diretores Executivos, para os cargos de Diretor-Presidente, Diretor de Operações e Diretor de Administração, todos com reconhecida qualificação e experiência profissional, indicados pelo acionista controlador, através do Poder Executivo Municipal;

     

    II- 01 - (um) Diretor Corporativo Institucional, com a atribuição específica de administrar as relações trabalhistas, sociais e comerciais com os funcionários, usuários e acionistas da Companhia, possuidor de ilibada e reconhecida qualificação e experiência, indicado em lista múltipla pelos acionistas minoritários que em conjunto detenham pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante. (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 155/2001)    

     

    §4º - Não se cumprindo a exigência prevista no inciso II do parágrafo anterior, caberá ao Conselho de Administração decidir sobre preenchimento ou vacância do cargo até o término do mandato da Diretoria".

     

    §3º A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2001)  

     

    a) 01 (um) Diretor-Presidente

     

    b) 01 (um) Diretor de Operações;

     

    c) 01 (um) Diretor de Administração; e

     

    d) 01 (um) Diretor de Gestão Ambiental.

     

    § 3º - A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2005).

     

    a)      01 (um) Diretor-Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2005).

     

    b)      01 (um) Diretor de Operações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2005).

     

    c)      01 (um) Diretor de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2005).

     

     

    §4º Todos os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, deverão ter reconhecida qualificação e experiência profissional, e serão indicados pelo acionista controlador, através do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2001)  

     

     

    Art. 5º - Fica alterada a redação do artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10 - A Companhia de Saneamento de Diadema - SANED terá um Conselho Fiscal, cujo estatuto disporá sobre seu funcionamento, e será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas, conforme dispõe o artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observada a seguinte composição:

     

    I – 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo acionista controlador;

     

    II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Câmara Municipal de Diadema;

     

    III – 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelos acionistas minoritários, observado o disposto na alínea "a" do parágrafo 4º, do artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     

    Parágrafo único. Não se cumprindo o disposto nos incisos II e III deste artigo, até o momento da realização da eleição pela Assembleia Geral, caberá a esta decidir pela composição do Conselho por maioria dos votos presentes".

     

    Art. 6º - Ficam expressamente revogados os artigos 6º, 21 e o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.365, de 15 de julho de 1994.

     

    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 20 de setembro de 1996.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal