• Lei Ordinária Nº 1365/1994 de 15/07/1994


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 39994

    Mensagem Legislativa: 72594

    Projeto: 5894

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º E DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 09 DE JUNHO DE 1993.- (RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, FIRMADO COM A SABESP).-

  • Altera:

    • L.O. Nº 1254/1993
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1497/1996
  • LEI Nº 1

     

    LEI Nº 1.365, DE 15 DE JULHO DE 1994.

     

     

    ALTERA redação do artigo 2º e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1.993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º - Em decorrência, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir amigável ou judicialmente o contrato de concessão firmado em 05 de março de 1975, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, em face, ou não, de ilícito da concessionária, podendo encampar os serviços de água e esgoto, para tanto editando Decreto, se conveniente, e utilizando-se dos meios judiciais cabíveis se necessário.

     

    Art. 2º - Fica alterada a redação dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 22, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    §1º - O empréstimo, de que trata o "caput" deste artigo, fica limitado à importância máxima equivalente a 2.500.000 UFIR's (dois milhões quinhentas mil Unidades Fiscais de Referência), a ser desembolsada, de acordo com o cronograma financeiro, apresentado pela Companhia de Saneamento de Diadema, em moeda corrente do país.

     

    §2º - A importância, de que trata o parágrafo 1º, será restituída à Prefeitura de Diadema, pelo mesmo valor equivalente em UFIR's ou de outra unidade oficial que venha substituí-la, no prazo de até 12 (doze) meses após o início efetivo das atividades da Companhia. (Revogado pela Lei nº 1.497/96).

     

    Art. 3º - As despesas decorrentes da concessão do empréstimo de que trata o artigo 22 e parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.254, de 9 de junho de 1993 com redação alterada pelo artigo 2º desta Lei, onerarão o elemento econômico 4.2.7.0. do Órgão 11.0 - Encargos Gerais do Município, Classificação Funcional Programática 03.07.0212/044, do Orçamento vigente.

     

    Parágrafo único. As parcelas do empréstimo de que trata este artigo, que não se efetivarem até o final do exercício de 1994, onerarão as verbas próprias consignadas no Orçamento-Programa dos exercícios futuros.

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 15 de julho de 1994.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal