Lei Ordinária Nº 1365/1994 de 15/07/1994
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 39994
Mensagem Legislativa: 72594
Projeto: 5894
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º E DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 09 DE JUNHO DE 1993.- (RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, FIRMADO COM A SABESP).-
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 1.365, DE 15 DE JULHO DE 1994.
ALTERA redação do artigo 2º e dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de
1.993.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º - Fica alterada a redação do artigo 2º,
da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º -
Em decorrência, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir amigável ou
judicialmente o contrato de concessão firmado em 05 de março de 1975, com a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, em face, ou não, de
ilícito da concessionária, podendo encampar os serviços de água e esgoto, para
tanto editando Decreto, se conveniente, e utilizando-se dos meios judiciais
cabíveis se necessário.
Art.
2º - Fica alterada a redação dos parágrafos
1º e 2º, do artigo 22, da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
§1º - O
empréstimo, de que trata o "caput" deste artigo, fica limitado à
importância máxima equivalente a 2.500.000 UFIR's (dois milhões quinhentas mil
Unidades Fiscais de Referência), a ser desembolsada, de acordo com o cronograma
financeiro, apresentado pela Companhia de Saneamento de Diadema, em moeda
corrente do país.
§2º
- A importância, de que trata o parágrafo 1º, será restituída à Prefeitura de
Diadema, pelo mesmo valor equivalente em UFIR's ou de outra unidade oficial que
venha substituí-la, no prazo de até 12 (doze) meses após o início efetivo das
atividades da Companhia.
(Revogado pela Lei
nº 1.497/96).
Art.
3º - As despesas decorrentes da concessão do
empréstimo de que trata o artigo 22 e parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº
1.254, de 9 de junho de 1993 com redação alterada pelo
artigo 2º desta Lei, onerarão o elemento econômico 4.2.7.0. do Órgão 11.0 -
Encargos Gerais do Município, Classificação Funcional Programática
03.07.0212/044, do Orçamento vigente.
Parágrafo
único. As parcelas do
empréstimo de que trata este artigo, que não se efetivarem até o final do
exercício de 1994, onerarão as verbas próprias consignadas no
Orçamento-Programa dos exercícios futuros.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de julho de 1994.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal