• Lei Ordinária Nº 1254/1993 de 09/06/1993

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3355/2013


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 13493

    Mensagem Legislativa: 64893

    Projeto: 3693

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, FIRMADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, BEM COMO, REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 493, DE 07 DE OUTUBRO DE 1974 E AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA. (SANED) - (ART. 23 - CRIAÇÃO DO CONSELHO, VER LEI 1311/1993).

  • Revoga:

    • L.O. Nº 493/1974
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1365/1994
    • L.O. Nº 1497/1996
    • L.C. Nº 213/2005
    • L.O. Nº 3123/2011
    • L.C. Nº 155/2001
  • LEI Nº 1

    LEI Nº 1.254, DE 09 DE JUNHO DE 1993.

                                        

     

    DISPÕE sobre a RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, firmado com a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, bem como, REVOGAÇÃO da Lei Municipal nº 493, de 07 de outubro de 1974 e AUTORIZA a constituição da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Utilizando das prerrogativas que lhe faculta o artigo 293, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado de São Paulo, fica totalmente revogada a Lei Municipal nº 493, de 07 de outubro de 1974.

     

    Art. 2º - Em decorrência, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir amigável ou judicialmente, o Contrato de Concessão para execução e exploração com exclusividade dos serviços públicos de abastecimento de água e os esgotos sanitários no Município, firmado em 05 de março de 1975 com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.

     

    Art. 2º - Em decorrência, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir amigável ou judicialmente o contrato de concessão firmado em 05 de março de 1975, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, em face, ou não, de ilícito da concessionária, podendo encampar os serviços de água e esgoto, para tanto editando Decreto, se conveniente, e utilizando-se dos meios judiciais cabíveis se necessário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.365/94)

     

    Art. 3º - O Município de Diadema providenciará no sentido de apurar créditos ou débitos da Concessionária, observado o disposto no parágrafo único do artigo 293, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado de São Paulo.

     

    Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a constituir uma EMPRESA MUNICIPAL DE SANEAMENTO sob a forma de economia mista, nos termos da Lei 6.404/76, denominada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA.

     

    Parágrafo único. Fica a Companhia de Saneamento ora criada, obrigada a encaminhar balancete financeiro mensal de suas atividades, ao Poder Legislativo, para o devido acompanhamento.

     

    Art. 5º - Poderão participar do Capital Social da Companhia pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

     

    Parágrafo único. As Empresas acionistas da Companhia de Saneamento somente poderão prestar serviços ou fornecer material de qualquer natureza a mesma, através de licitação pública.

     

    Art. 6º - O Capital Social da Companhia de Saneamento de Diadema será de, no máximo CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), em valores de maio de 1993, atualizados monetariamente pela UFIR até a data de sua constituição legal, sendo este capital dividido em ações ordinárias nominativas. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Diadema deterá 70% (setenta por cento), no mínimo, do capital social da Companhia. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    Art. 7º - A integralização do capital poderá ser feita em moeda, em bens móveis ou imóveis transferidos à Companhia, bem como, através das ações que a Prefeitura detém junto à SABESP.

     

    Art. 8º - A avaliação dos bens, cuja transferência à Companhia fica desde já autorizada, será feita através de uma Comissão Especial, nomeada para esse fim pelo Prefeito Municipal.

     

    Parágrafo único. A Comissão Especial será composta em igual número de representantes indicados pelo Executivo e Legislativo.

     

    Art. 9º - A Administração da Companhia de Saneamento de Diadema será feita pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Estatuto.

     

    §1º O Conselho de Administração será composto por 07(sete) membros eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas e por ela destituíveis, de acordo com as normas a serem estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 140, da Lei 6404/76, respeitada a seguinte composição:

     

    I – 04 (quatro) representantes indicados pela Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    II - 02 (dois) representantes indicados pela Câmara Municipal de Diadema, dentre os acionistas.

     

    III – 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saneamento, dentre os acionistas minoritários.

     

    §2º - Enquanto o Conselho Municipal de Saneamento não for constituído, a Assembleia Geral dos Acionistas elegerá, entre os acionistas minoritários, o representante citado no inciso III.

     

    §3º - A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, incisos I, II, III, IV; parágrafos primeiro e segundo da Lei 6.404/76.

     

    §1º - O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas e por ela destituíveis, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 140, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as demais disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    §2º - O estatuto deverá garantir a representação do Conselho de Administração de pelo menos um membro, indicado pelos acionistas minoritários e usuários da Companhia, independente da quantidade de ações com direito a voto e de dois membros, se a participação total conjunta dos mesmos no capital votante for igual ou superior a 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    §3º - A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    I-(três) Diretores Executivos, para os cargos de Diretor-Presidente, Diretor de Operações e Diretor de Administração, todos com reconhecida qualificação e experiência profissional, indicados pelo acionista controlador, através do Poder Executivo Municipal;

     

    II-(um) Diretor Corporativo Institucional, com a atribuição específica de administrar as relações trabalhistas, sociais e comerciais com os funcionários, usuários e acionistas da Companhia, possuidor de ilibada e reconhecida qualificação e experiência, indicado em lista múltipla pelos acionistas minoritários que em conjunto detenham pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante.

     

    §3º - A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/01)  

     

    a) 01 (um) Diretor-Presidente

     

    b) 01 (um) Diretor de Operações;

     

    c) 01 (um) Diretor de Administração; e

     

    d) 01 (um) Diretor de Gestão Ambiental.

     

    §3º - A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/05)   

     

    a) 01 (um) Diretor-Presidente;

     

    b) 01 (um) Diretor de Operações;

     

    c) 01 (um) Diretor de Administração.

     

    §4º - Não se cumprindo a exigência prevista no inciso II do parágrafo anterior, caberá ao Conselho de Administração decidir sobre preenchimento ou vacância do cargo até o término do mandato da Diretoria. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    §4º - Todos os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, deverão ter reconhecida qualificação e experiência profissional, e serão indicados pelo acionista controlador, através do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/01)

     

    Art. 10 - A Companhia de Saneamento de Diadema terá um Conselho Fiscal e o Estatuto disporá sobre seu funcionamento, sendo este Conselho composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas, conforme dispõe o artigo 161 da Lei 6.404/76 respeitada a seguinte composição:

     

    I – 01 (um) representante indicado pela Prefeitura Municipal de Diadema;

     

    II – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Diadema;

     

    III – 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saneamento de Diadema;

     

    Parágrafo único. Enquanto o Conselho Municipal de Saneamento não for constituído, a Assembleia Geral dos acionistas elegerá, entre os acionistas minoritários, o representante citado no inciso III.

     

    Art. 10 - A Companhia de Saneamento de Diadema - SANED terá um Conselho Fiscal, cujo estatuto disporá sobre seu funcionamento, e será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas, conforme dispõe o artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observada a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    I - (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo acionista controlador;

     

    II - (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Câmara Municipal de Diadema;

     

    III - (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelos acionistas minoritários, observado o disposto na alínea "a" do parágrafo 4º, do artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     

    Parágrafo único. Não se cumprindo o disposto nos incisos II e III deste artigo, até o momento da realização da eleição pela Assembleia Geral, caberá a esta decidir pela composição do Conselho por maioria dos votos presentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    Art. 11 - A Companhia de Saneamento de Diadema terá sua sede e foro no Município de Diadema, onde exercerá suas atividades por tempo indeterminado.

     

    Parágrafo único. Poderá a Companhia de Saneamento de Diadema firmar convênios de cooperação mútua com outros municípios e instituições, respeitadas as finalidades da mesma, visando sempre interesses coletivos.

     

    Art. 12 - Compete à Companhia de Saneamento de Diadema estudar, projetar e executar, direta ou indiretamente, serviços e obras relativos à operação, manutenção, ampliação, extensão e melhorias no sistema público municipal de abastecimento de água, esgotamento sanitário e saneamento ambiental. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)

     

    Parágrafo único. Além das competências previstas no caput deste artigo, caberá a Companhia de Saneamento de Diadema a elaboração, gestão e execução do Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 155/01) (Revogado pela Lei Complementar nº 213/05)

     

    Art. 13 - O regulamento da estrutura tarifária e forma de reajuste, será estabelecido por Lei, devendo as atualizações e reajustes, quando necessários, serem promovidos pela Companhia de Saneamento respeitada a legislação. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)

     

    Parágrafo único. A Companhia de Saneamento de Diadema deverá Cadastrar os consumidores que solicitarem as ligações de água e esgoto, assim como aqueles que já estão sendo beneficiados pelas ligações, adotando o endereço e nome completo dos titulares, inclusive na emissão das contas mensais.

     

    Art. 14 - A constituição da Companhia e a elaboração de seu Estatuto deverão ocorrer 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

     

    Parágrafo único. O Estatuto deverá atender às disposições desta Lei e prever, em especial, o regime jurídico da Empresa; o direito dos usuários; a política tarifária e a obrigação de manter serviço eficiente e adequado.

     

    Art. 15 - A Companhia de Saneamento de Diadema poderá instituir servidão administrativa, bem como, promover desapropriações amigáveis ou judiciais de bens declarados de utilidade pública pelo Poder Executivo, nos termos do Decreto 3365/41.

     

    Art. 16 - Fica obrigada a Companhia de Saneamento ora criada, a realizar licitação pública, para contratação de obras, serviços e aquisição de matérias de bens móveis e operacionais na forma da legislação federal em vigor.

     

    Art. 17 - O superávit financeiro da Companhia de Saneamento deverá ser reinvestido em saneamento básico do Município, atendidas as limitações previstas no Estatuto.

     

    Art. 18 - A Companhia de Saneamento de Diadema não poderá conceder isenção ou redução nas tarifas de água e esgoto, salvo nos casos de eventuais campanhas públicas de interesse coletivo e naqueles que venham a ser definidos por Lei Municipal específica. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)

     

    Parágrafo único. As entidades assistenciais declaradas de utilidade pública, deverão ser enquadradas na categoria residencial para fins tarifários.

     

    Art. 19 - O quadro de pessoal da Companhia será preenchido através de concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

     

    §1º - Excetuam-se do caput deste artigo as funções de confiança, limitadas ao número de 09 (nove), excluindo-se a Diretoria Executiva, declaradas de livre provimento do Presidente da Companhia, com aprovação do Conselho de Administração.

     

    §1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os cargos e/ou empregos de confiança, limitados ao número de 14 (quatorze), excluindo-se a Diretoria Executiva, declarada de livre provimento do Presidente da Companhia, com aprovação do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/01) (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)

     

    §2º - O quadro de pessoal da Companhia, excluídas as funções de confiança, não poderá ser superior a 0,13% (treze centésimos por cento) da população total do Município de Diadema, apurada de acordo com o senso oficial do IBGE, acrescida anualmente da taxa de crescimento populacional estimada pelo mesmo instituto; ou a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) do número total de ligações de água mais ligações de esgoto de todas as categorias de consumidores do Município de Diadema, devidamente cadastrados pela companhia, prevalecendo sempre o menor deles. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)

     

    Art. 20 - O regime jurídico dos funcionários da Companhia de Saneamento de Diadema será, obrigatoriamente, o da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Art. 21 - Aos funcionários da SABESP, que desenvolvam suas atividades no Município e aos servidores da Prefeitura de Diadema será assegurada, no edital de convocação do concurso, pontuação adicional pelo tempo de serviço prestado, para efeito de classificação. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder na forma de empréstimo os numerários necessários para o custeio inicial da Companhia de Saneamento de Diadema, durante o período de sua constituição até o primeiro mês de arrecadação.

     

    §1º - O empréstimo de que trata o caput do artigo fica limitado à importância máxima de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) em maio de 1993, atualizados monetariamente pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência ou outra unidade oficial que venha a substituí-la, válida para o mês de cada desembolso.

     

    §1º - O empréstimo, de que trata o "caput" deste artigo, fica limitado à importância máxima equivalente a 2.500.000 UFIR's (dois milhões quinhentas mil Unidades Fiscais de Referência), a ser desembolsada, de acordo com o cronograma financeiro, apresentado pela Companhia de Saneamento de Diadema, em moeda corrente do país. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.365/94)

     

    §2º - A importância de que trata o parágrafo 1º será restituída à Prefeitura de Diadema atualizada monetariamente pela UFIR, no prazo de até 06 (seis) meses após o início efetivo das atividades da Companhia.

     

    §2º - A importância, de que trata o parágrafo 1º, será restituída à Prefeitura de Diadema, pelo mesmo valor equivalente em UFIR's ou de outra unidade oficial que venha substituí-la, no prazo de até 12 (doze) meses após o início efetivo das atividades da Companhia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.365/94) (Revogado pela Lei Municipal nº 1.497/96)

     

    Art. 23 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei para a criação do Conselho Municipal de Saneamento.

     

    Parágrafo único. O prazo para apresentação do projeto de lei de que trata esse artigo será de 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei.

     

    Art. 24 - Fica a Companhia de Saneamento de Diadema isenta do pagamento de tributos municipais.

     

    Art. 25 - O fornecimento de água tratada à Companhia de Saneamento de Diadema será feito no atacado pela SABESP., sucessora da COMASP., nos termos do convênio autorizado pela Lei Municipal 466/73 e do Decreto Estadual nº 21.123, de 04 de agosto de 1983.

     

    Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar consulta popular quadrienal sobre o desempenho da Companhia de Saneamento de Diadema, a fim dos usuários e consumidores dos serviços de água e esgoto poderem opinar pela aprovação ou não da continuidade dos serviços prestados por essa Companhia.

     

    §1º- A consulta popular, que será dirigida a no mínimo 60% (sessenta por cento) dos consumidores cadastrados residentes no Município, deverá considerar a avaliação técnica, administrativa e social da empresa, promovida pelo Conselho Municipal de Saneamento e órgãos técnicos de consultoria, ouvidos os órgãos da administração da Companhia de Saneamento.

     

    §2º - A inviabilidade da Companhia de Saneamento de Diadema e sua eventual dissolução somente se procederá no caso da maioria dos consultados opinarem nesse sentido.

     

    §3º - Constatada a inviabilidade da Companhia de Saneamento de Diadema, na forma do parágrafo anterior, deverá ser criada uma comissão, com representação equalitária, composta por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, de outros segmentos da sociedade civil, os quais deverão posicionar-se quanto à conveniência ou não da extinção da Companhia, mediante emissão de parecer que avalie aspectos técnicos, administrativos e sociais da Empresa.

     

    §4º - Na eventualidade dessa comissão confirmar a inviabilidade da Companhia de Saneamento, a Prefeitura deverá intervir e encampar os serviços até decisão posterior final.

     

    Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 09 de junho de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal