Lei Ordinária Nº 1254/1993 de 09/06/1993
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3355/2013
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 13493
Mensagem Legislativa: 64893
Projeto: 3693
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, FIRMADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, BEM COMO, REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 493, DE 07 DE OUTUBRO DE 1974 E AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA. (SANED) - (ART. 23 - CRIAÇÃO DO CONSELHO, VER LEI 1311/1993).
Revoga:
Alterada por:
LEI Nº 1.254, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
DISPÕE sobre a RESCISÃO DE CONTRATO DE
CONCESSÃO, firmado com a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP, bem como, REVOGAÇÃO da Lei Municipal nº 493, de 07 de outubro de 1974
e AUTORIZA a constituição da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º - Utilizando das prerrogativas que lhe
faculta o artigo 293, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do
Estado de São Paulo, fica totalmente revogada a Lei Municipal nº 493, de 07 de
outubro de 1974.
Art. 2º
- Em decorrência, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir amigável ou
judicialmente, o Contrato de Concessão para execução e exploração com
exclusividade dos serviços públicos de abastecimento de água e os esgotos
sanitários no Município, firmado em 05 de março de 1975 com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Art.
2º - Em decorrência, o Poder Executivo fica
autorizado a rescindir amigável ou judicialmente o contrato de concessão
firmado em 05 de março de 1975, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo, em face, ou não, de ilícito da concessionária, podendo encampar
os serviços de água e esgoto, para tanto editando Decreto, se conveniente, e
utilizando-se dos meios judiciais cabíveis se necessário. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.365/94)
Art.
3º - O Município de Diadema providenciará no
sentido de apurar créditos ou débitos da Concessionária, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 293, das Disposições Constitucionais Gerais da
Constituição do Estado de São Paulo.
Art.
4º - O Poder Executivo fica autorizado a
constituir uma EMPRESA MUNICIPAL DE SANEAMENTO sob a forma de economia mista,
nos termos da Lei 6.404/76, denominada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA.
Parágrafo
único. Fica a
Companhia de Saneamento ora criada, obrigada a encaminhar balancete financeiro
mensal de suas atividades, ao Poder Legislativo, para o devido acompanhamento.
Art.
5º - Poderão participar do Capital Social da
Companhia pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo
único. As Empresas
acionistas da Companhia de Saneamento somente poderão prestar serviços ou
fornecer material de qualquer natureza a mesma, através de licitação pública.
Art. 6º
- O Capital Social da Companhia de Saneamento de Diadema será de, no máximo CR$
10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), em valores de maio de 1993,
atualizados monetariamente pela UFIR até a data de sua constituição legal,
sendo este capital dividido em ações ordinárias nominativas. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1.497/96)
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Diadema deterá 70% (setenta por cento),
no mínimo, do capital social da Companhia. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1.497/96)
Art.
7º - A integralização do capital poderá ser
feita em moeda, em bens móveis ou imóveis transferidos à Companhia, bem como,
através das ações que a Prefeitura detém junto à SABESP.
Art.
8º - A avaliação dos bens, cuja
transferência à Companhia fica desde já autorizada, será feita através de uma
Comissão Especial, nomeada para esse fim pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. A Comissão
Especial será composta em igual número de representantes indicados pelo
Executivo e Legislativo.
Art.
9º - A Administração da Companhia de
Saneamento de Diadema será feita pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Estatuto.
§1º
O Conselho de Administração será composto por 07(sete) membros eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas e por ela destituíveis, de acordo
com as normas a serem estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o
artigo 140, da Lei 6404/76, respeitada a
seguinte composição:
I – 04 (quatro) representantes indicados
pela Prefeitura Municipal de Diadema.
II - 02 (dois) representantes indicados
pela Câmara Municipal de Diadema, dentre os acionistas.
III – 01 (um) representante indicado pelo
Conselho Municipal de Saneamento, dentre os acionistas minoritários.
§2º
- Enquanto o Conselho Municipal de Saneamento não for constituído, a Assembleia
Geral dos Acionistas elegerá, entre os acionistas minoritários, o representante
citado no inciso III.
§3º
- A Diretoria Executiva será composta por 03 (três)
Diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de
Administração, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto,
conforme dispõe o artigo 143, incisos I, II, III, IV; parágrafos primeiro e
segundo da Lei 6.404/76.
§1º - O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco)
membros eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas e por ela destituíveis, de
acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 140,
da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as demais disposições
desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.497/96)
§2º - O estatuto deverá garantir a representação do Conselho de
Administração de pelo menos um membro, indicado pelos acionistas minoritários e
usuários da Companhia, independente da quantidade de ações com direito a voto e
de dois membros, se a participação total conjunta dos mesmos no capital votante
for igual ou superior a 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.497/96)
§3º - A
Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) diretores,
eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de
acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo
143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 e observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.497/96)
I-(três)
Diretores Executivos, para os cargos de Diretor-Presidente, Diretor de
Operações e Diretor de Administração, todos com reconhecida qualificação e
experiência profissional, indicados pelo acionista controlador, através do
Poder Executivo Municipal;
II-(um)
Diretor Corporativo Institucional, com a atribuição específica de administrar
as relações trabalhistas, sociais e comerciais com os funcionários, usuários e
acionistas da Companhia, possuidor de ilibada e reconhecida qualificação e
experiência, indicado em lista múltipla pelos acionistas minoritários que em
conjunto detenham pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante.
§3º - A Diretoria Executiva será composta
por 04 (quatro) diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho
de Administração de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, conforme
dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na
seguinte conformidade: (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 155/01)
a) 01 (um) Diretor-Presidente
b) 01 (um) Diretor de Operações;
c) 01 (um) Diretor de Administração; e
d) 01 (um) Diretor de Gestão
Ambiental.
§3º - A
Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, de acordo com as
normas estabelecidas no Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213/05)
a) 01 (um) Diretor-Presidente;
b) 01 (um) Diretor de Operações;
c) 01 (um) Diretor de Administração.
§4º - Não se
cumprindo a exigência prevista no inciso II do parágrafo anterior, caberá ao
Conselho de Administração decidir sobre preenchimento ou vacância do cargo até
o término do mandato da Diretoria. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.497/96)
§4º - Todos os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, deverão ter reconhecida qualificação e experiência
profissional, e serão indicados pelo acionista controlador, através do Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 155/01)
Art. 10
- A Companhia de Saneamento de Diadema terá um Conselho Fiscal e o Estatuto
disporá sobre seu funcionamento, sendo este Conselho composto por 03 (três)
membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas,
conforme dispõe o artigo 161 da Lei 6.404/76 respeitada a seguinte composição:
I – 01 (um) representante indicado pela
Prefeitura Municipal de Diadema;
II – 01 (um) representante indicado pela
Câmara Municipal de Diadema;
III – 01 (um) representante indicado pelo
Conselho Municipal de Saneamento de Diadema;
Parágrafo único. Enquanto o Conselho Municipal de Saneamento não for constituído,
a Assembleia Geral dos acionistas elegerá, entre os acionistas minoritários, o
representante citado no inciso III.
Art. 10 - A Companhia de Saneamento de
Diadema - SANED terá um Conselho Fiscal, cujo estatuto disporá sobre seu
funcionamento, e será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, os quais serão eleitos pela Assembleia
Geral dos Acionistas, conforme dispõe o artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, observada a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.497/96)
I - (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados pelo acionista controlador;
II - (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados pela Câmara Municipal de Diadema;
III - (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados pelos acionistas minoritários, observado
o disposto na alínea
"a" do parágrafo 4º, do artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Parágrafo
único. Não se
cumprindo o disposto nos incisos II e III deste artigo, até o momento da realização da eleição pela Assembleia
Geral, caberá a esta decidir pela composição do Conselho por maioria dos
votos presentes. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.497/96)
Art.
11 - A Companhia de Saneamento de Diadema
terá sua sede e foro no Município de Diadema, onde exercerá suas atividades por
tempo indeterminado.
Parágrafo
único. Poderá a
Companhia de Saneamento de Diadema firmar convênios de cooperação mútua com
outros municípios e instituições, respeitadas as finalidades da mesma, visando
sempre interesses coletivos.
Art. 12
- Compete à Companhia de Saneamento de Diadema estudar, projetar e executar,
direta ou indiretamente, serviços e obras relativos à operação, manutenção, ampliação,
extensão e melhorias no sistema público municipal de abastecimento de água,
esgotamento sanitário e saneamento ambiental. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)
Parágrafo único. Além das competências previstas no
caput deste artigo, caberá a Companhia de Saneamento de Diadema a elaboração,
gestão e execução do Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 155/01)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 213/05)
Art. 13
- O regulamento da estrutura tarifária e forma de reajuste,
será estabelecido por Lei, devendo as atualizações e reajustes, quando
necessários, serem promovidos pela Companhia de Saneamento respeitada a legislação. (Revogado
pela Lei Municipal nº 3.123/11)
Parágrafo único. A Companhia de Saneamento de Diadema deverá Cadastrar os
consumidores que solicitarem as ligações de água e esgoto, assim como aqueles
que já estão sendo beneficiados pelas ligações, adotando o endereço e nome
completo dos titulares, inclusive na emissão das contas mensais.
Art.
14 - A constituição da Companhia e a
elaboração de seu Estatuto deverão ocorrer 90 (noventa) dias a contar da data
da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O Estatuto
deverá atender às disposições desta Lei e prever, em especial, o regime
jurídico da Empresa; o direito dos usuários; a política tarifária e a obrigação
de manter serviço eficiente e adequado.
Art.
15 - A Companhia de Saneamento de Diadema
poderá instituir servidão administrativa, bem como, promover desapropriações
amigáveis ou judiciais de bens declarados de utilidade pública pelo Poder
Executivo, nos termos do Decreto 3365/41.
Art.
16 - Fica obrigada a Companhia de Saneamento
ora criada, a realizar licitação pública, para contratação de obras, serviços e
aquisição de matérias de bens móveis e operacionais na forma da legislação
federal em vigor.
Art.
17 - O superávit financeiro da Companhia de
Saneamento deverá ser reinvestido em saneamento básico do Município, atendidas
as limitações previstas no Estatuto.
Art. 18
- A Companhia de Saneamento de Diadema não poderá conceder isenção ou redução
nas tarifas de água e esgoto, salvo nos casos de eventuais campanhas públicas
de interesse coletivo e naqueles que venham a ser definidos por Lei Municipal
específica. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)
Parágrafo único. As entidades assistenciais declaradas de utilidade pública,
deverão ser enquadradas na categoria residencial para fins tarifários.
Art.
19 - O quadro de pessoal da Companhia será
preenchido através de concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal.
§1º
- Excetuam-se do caput deste artigo as funções de confiança, limitadas ao
número de 09 (nove), excluindo-se a Diretoria Executiva, declaradas de livre
provimento do Presidente da Companhia, com aprovação do Conselho de
Administração.
§1º - Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo, os cargos e/ou empregos de confiança, limitados ao
número de 14 (quatorze), excluindo-se a Diretoria Executiva, declarada de livre
provimento do Presidente da Companhia, com aprovação do Conselho de
Administração. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155/01) (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)
§2º
- O quadro de pessoal da Companhia, excluídas as funções de confiança, não poderá
ser superior a 0,13% (treze centésimos por cento) da população total do
Município de Diadema, apurada de acordo com o senso oficial do IBGE, acrescida
anualmente da taxa de crescimento populacional estimada pelo mesmo instituto;
ou a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) do número total de ligações
de água mais ligações de esgoto de todas as categorias de consumidores do
Município de Diadema, devidamente cadastrados pela companhia, prevalecendo
sempre o menor deles. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/11)
Art.
20 - O regime jurídico dos funcionários da
Companhia de Saneamento de Diadema será, obrigatoriamente, o da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 21
- Aos funcionários da SABESP, que desenvolvam suas atividades no Município e
aos servidores da Prefeitura de Diadema será assegurada, no edital de
convocação do concurso, pontuação adicional pelo tempo de serviço prestado,
para efeito de classificação. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1.497/96)
Art.
22 - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder na forma de empréstimo os numerários necessários para o custeio
inicial da Companhia de Saneamento de Diadema, durante o período de sua
constituição até o primeiro mês de arrecadação.
§1º - O
empréstimo de que trata o caput do artigo fica limitado à importância máxima de
Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) em maio de 1993, atualizados
monetariamente pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência ou outra unidade
oficial que venha a substituí-la, válida para o mês de cada desembolso.
§1º - O empréstimo, de que trata o
"caput" deste artigo, fica limitado à importância máxima equivalente
a 2.500.000 UFIR's (dois milhões quinhentas mil
Unidades Fiscais de Referência), a ser desembolsada, de acordo com o cronograma
financeiro, apresentado pela Companhia de Saneamento de Diadema, em moeda
corrente do país. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.365/94)
§2º
- A importância de que trata o parágrafo 1º será restituída à Prefeitura de
Diadema atualizada monetariamente pela UFIR, no prazo de até 06 (seis) meses após
o início efetivo das atividades da Companhia.
§2º
- A importância, de que trata o parágrafo 1º, será restituída à Prefeitura de
Diadema, pelo mesmo valor equivalente em UFIR's ou de
outra unidade oficial que venha substituí-la, no prazo de até 12 (doze) meses
após o início efetivo das atividades da Companhia. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.365/94) (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1.497/96)
Art.
23 - O Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo Projeto de Lei para a criação do Conselho Municipal de Saneamento.
Parágrafo
único. O prazo para
apresentação do projeto de lei de que trata esse artigo será de 90 (noventa) dias
após a data da publicação desta Lei.
Art.
24 - Fica a Companhia de Saneamento de
Diadema isenta do pagamento de tributos municipais.
Art.
25 - O fornecimento de água tratada à
Companhia de Saneamento de Diadema será feito no atacado pela SABESP., sucessora da COMASP., nos termos do convênio autorizado
pela Lei Municipal 466/73 e do Decreto Estadual nº 21.123, de 04 de agosto de 1983.
Art.
26 - Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a realizar consulta popular quadrienal sobre o desempenho da Companhia
de Saneamento de Diadema, a fim dos usuários e consumidores dos serviços de
água e esgoto poderem opinar pela aprovação ou não da continuidade dos serviços
prestados por essa Companhia.
§1º-
A consulta popular, que será dirigida a no
mínimo 60% (sessenta por cento) dos consumidores cadastrados residentes no
Município, deverá considerar a avaliação técnica, administrativa e social da
empresa, promovida pelo Conselho Municipal de Saneamento e órgãos técnicos de
consultoria, ouvidos os órgãos da administração da Companhia de Saneamento.
§2º - A inviabilidade da
Companhia de Saneamento de Diadema e sua eventual dissolução somente se
procederá no caso da maioria dos consultados opinarem nesse sentido.
§3º - Constatada a inviabilidade da Companhia
de Saneamento de Diadema, na forma do parágrafo anterior, deverá ser criada uma
comissão, com representação equalitária, composta por representantes dos
Poderes Executivo e Legislativo, bem como, de outros segmentos da sociedade
civil, os quais deverão posicionar-se quanto à conveniência ou não da extinção
da Companhia, mediante emissão de parecer que avalie aspectos técnicos,
administrativos e sociais da Empresa.
§4º - Na eventualidade dessa comissão
confirmar a inviabilidade da Companhia de Saneamento, a Prefeitura deverá
intervir e encampar os serviços até decisão posterior final.
Art.
27 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 09 de junho de 1993.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal