• Lei Ordinária Nº 493/1974 de 07/10/1974

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 1254/1993


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 42974

    Mensagem Legislativa: 1774

    Projeto: 1974

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E OS ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 366/1969
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 895/1987
  • LEI Nº 493/74

     

    LEI Nº 493, DE 07 DE OUTUBRO DE 1974.

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP a execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e os de esgotos sanitários no Município de Diadema e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Diadema, autorizada a outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, mediante contrato, a concessão para execução e exploração, com exclusividade, dos serviços públicos de abastecimento de água e os de esgotos sanitários do Município.

     

    Parágrafo único. No exercício da concessão, incumbirão à Concessionária o planejamento, a implantação, ampliação, operação, manutenção, administração e exploração, direta ou indiretamente, dos serviços de que trata este artigo, observados, quanto à adução e reservação de água, os termos e condições do convênio celebrado entre o Município de Diadema e a extinta Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, em cujos direitos e obrigações ficou sub-rogada a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, "ex-vi" do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1.973.

     

    Art. 2º À concessão a ser outorgada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, nela se incluindo, por igual período, os serviços que foram objeto do convênio referido no parágrafo único do artigo anterior.

     

    Art. 3º Durante a vigência da concessão, a Concessionária gozará de isenção dos impostos municipais.

     

    Art. 4º Mediante prévia declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, a Concessionária fica autorizada a promover amigável ou judicialmente, as desapropriações dos bens necessários ao atendimento de suas finalidades, bem como a estabelecer servidões sobre bens que interessam à execução ou manutenção de seus serviços.

     

    Art. 5º Competirá privativamente à Concessionária fixar tarifas referentes aos serviços concedidos, bem como proceder a reajustes periódicos, de modo a atender à cobertura dos investimentos, dos custos operacionais de manutenção e de expansão dos serviços e a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços explorados, de acordo com o Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.

     

    Parágrafo único. Fica assegurado à Concessionária o direito de sustar o fornecimento de água ao usuário que não pagar a conta no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.

     

    Art. 6º No exercício de suas atividades, poderá a Concessionária utilizar os bens públicos municipais e estabelecer servidões nas estradas, caminhos e logradouros públicos, para a realização de obras e instalações, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    Art. 7º Sempre que a alteração ou remanejamento de redes de água e esgotos for realizada por solicitação da Prefeitura Municipal, esta fornecerá à Concessionária, adiantadamente, os recursos necessários a tais modificações.

     

    §1º A Concessionária se obriga a entregar à Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação, o orçamento relativo à alteração ou remanejamento pretendido, bem como a iniciar as obras correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito, pela concedente, do valor do orçamento.

     

    §2º No caso de inobservância dos prazos referidos no parágrafo anterior, será assegurado à Prefeitura Municipal o direito de executar, direta ou indiretamente, as obras relativas as alterações e remanejamentos que reputar de urgência, devendo a Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias, devolver o depósito recebido e ressarcir as despesas.

     

    Art. 8º Para a implantação, operação, manutenção, ampliação e exploração, direta ou indireta, dos serviços objeto da concessão, a Prefeitura Municipal transferirá à Concessionária o patrimônio que lhes for relativo, inclusive os de que trata o convênio referido no parágrafo único do artigo 1º desta lei, nos termos e condições nele estabelecidos, a fim de serem convertidos, pelo respectivo valor líquido, em ações do capital social da concessionária.

     

    §1º Os bens patrimoniais referidos neste artigo serão avaliados de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 2.627, de 1.940 (Lei de Sociedade por Ações), devendo o resultado ser homologado por decreto do Executivo Municipal.

     

    §2º Os bens móveis e imóveis julgados desnecessários pela Concessionária permanecerão no patrimônio municipal, para aproveitamento em outros serviços públicos.

     

    §3º Entre os bens referidos neste artigo poderão ser incluídos direitos dos quais o Município de Diadema seja titular, desde que especificamente relacionados com os objetivos da Concessionária, incluídos nesses direitos a propriedade de estudos e projetos, em elaboração ou elaborados, que forem considerados tecnicamente aproveitáveis, pela Concessionária, para o desenvolvimento de seus programas.

     

    Art. 9º Além da hipótese prevista no artigo anterior, o Município poderá participar do capital social da Concessionária, integralizando as ações que subscrever, com dinheiro ou bens, nos limites e condições que forem estabelecidos em lei municipal.

     

    Art. 10 A Prefeitura Municipal transferirá à concessionária todos os direitos e obrigações relativos a contratos celebrados, para melhoria e ampliação dos serviços concedidos, provenientes de convênio FESB/BNH/BANESPA, bem como de outros compromissos assumidos com a mesma finalidade.

     

    Art. 11 O pessoal lotado nos serviços municipais de água e esgotos sujeito a regime estatutário diverso da legislação trabalhista, poderá ser colocado à disposição da Concessionária, a critério desta, sem qualquer ônus para o Município. O pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista poderá ter seu vínculo transferido para a Concessionária, desde que por ela solicitado e mediante concordância do empregado.

     

    Art. 12 Ao final do prazo da concessão, ou da eventual prorrogação, os bens e instalações reverterão automaticamente ao Município, cabendo a Concessionária a indenização que lhe for devida pelo custo histórico, observadas as correções monetárias previstas em lei e deduzidas as importâncias devidas a título de depreciação.

     

    Parágrafo único. A indenização referida neste artigo será exclusivamente pelos acréscimos patrimoniais, devendo a Concessionária restituir os bens recebidos por força do disposto no artigo 9º desta lei, mediante a devolução, pela Prefeitura, das ações de capital social que, em razão deles, tiver recebido.

     

    Art. 13 No contrato de concessão constará cláusula pela qual no caso de rescisão, qualquer que seja a causa, o Município se obriga a assumir os compromissos financeiros da Concessionária perante instituições de crédito vinculadas ao Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, e relativos aos seus serviços, sub-rogando-se nas obrigações correspondentes, independentemente da indenização referida no artigo 12 desta lei.

     

    Art. 14 A concessão de que trata esta lei será formalizada assim que a Concessionária estiver em condições de assumir a administração dos bens e serviços de água e esgotos do Município de Diadema.

     

    Art. 15 Celebrado o contrato de concessão, será extinto por Decreto Municipal, o Departamento de Água e Esgotos de Diadema - DAED, criado pela Lei Municipal nº 366, de 22 de outubro de 1.969.

     

    Art. 16 Todas as questões ou dúvidas oriundas do contrato de concessão serão, uma vez esgotados os recursos administrativos, resolvidas por juízo arbitral, na forma prevista no Código de Processo Civil Brasileiro.

     

    Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 07 de outubro de 1974.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal