Lei Ordinária Nº 493/1974 de 07/10/1974
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1254/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 42974
Mensagem Legislativa: 1774
Projeto: 1974
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E OS ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 493, DE 07 DE OUTUBRO DE 1974.
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP a execução e
exploração dos serviços de abastecimento de água e os de esgotos sanitários no Município
de Diadema e dá outras providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal de Diadema,
autorizada a outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, mediante contrato, a concessão para execução e exploração, com
exclusividade, dos serviços públicos de abastecimento de água e os de esgotos
sanitários do Município.
Parágrafo
único. No exercício da
concessão, incumbirão à Concessionária o planejamento, a implantação,
ampliação, operação, manutenção, administração e exploração, direta ou
indiretamente, dos serviços de que trata este artigo, observados, quanto à
adução e reservação de água, os termos e condições do convênio celebrado entre
o Município de Diadema e a extinta Companhia Metropolitana de Água de São Paulo
- COMASP, em cujos direitos e obrigações ficou sub-rogada a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, "ex-vi" do
disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de
1.973.
Art.
2º À concessão a ser outorgada à Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - vigorará pelo prazo de
30 (trinta) anos, nela se incluindo, por igual período, os serviços que foram
objeto do convênio referido no parágrafo único do artigo anterior.
Art.
3º Durante a vigência da concessão, a
Concessionária gozará de isenção dos impostos municipais.
Art.
4º Mediante prévia declaração de utilidade
pública pelo Poder Executivo, a Concessionária fica autorizada a promover
amigável ou judicialmente, as desapropriações dos bens necessários ao
atendimento de suas finalidades, bem como a estabelecer servidões sobre bens
que interessam à execução ou manutenção de seus serviços.
Art.
5º Competirá privativamente à Concessionária
fixar tarifas referentes aos serviços concedidos, bem como proceder a reajustes
periódicos, de modo a atender à cobertura dos investimentos, dos custos
operacionais de manutenção e de expansão dos serviços e a assegurar o
equilíbrio econômico e financeiro dos serviços explorados, de acordo com o
Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.
Parágrafo
único. Fica assegurado
à Concessionária o direito de sustar o fornecimento de água ao usuário que não
pagar a conta no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
Art.
6º No exercício de suas atividades, poderá a
Concessionária utilizar os bens públicos municipais e estabelecer servidões nas
estradas, caminhos e logradouros públicos, para a realização de obras e
instalações, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal de Diadema.
Art.
7º Sempre que a alteração ou remanejamento
de redes de água e esgotos for realizada por solicitação da Prefeitura
Municipal, esta fornecerá à Concessionária, adiantadamente, os recursos
necessários a tais modificações.
§1º A Concessionária se obriga a entregar à
Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação, o orçamento
relativo à alteração ou remanejamento pretendido, bem como a iniciar as obras
correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito,
pela concedente, do valor do orçamento.
§2º No caso de inobservância dos prazos
referidos no parágrafo anterior, será assegurado à Prefeitura Municipal o
direito de executar, direta ou indiretamente, as obras relativas as alterações e remanejamentos que reputar de urgência,
devendo a Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias, devolver o depósito
recebido e ressarcir as despesas.
Art.
8º Para a implantação, operação, manutenção,
ampliação e exploração, direta ou indireta, dos serviços objeto da concessão, a
Prefeitura Municipal transferirá à Concessionária o patrimônio que lhes for
relativo, inclusive os de que trata o convênio referido no parágrafo único do
artigo 1º desta lei, nos termos e condições nele estabelecidos, a fim de serem
convertidos, pelo respectivo valor líquido, em ações do capital social da
concessionária.
§1º Os bens patrimoniais referidos neste
artigo serão avaliados de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 2.627, de 1.940
(Lei de Sociedade por Ações), devendo o resultado ser homologado por decreto do
Executivo Municipal.
§2º Os bens móveis e imóveis julgados
desnecessários pela Concessionária permanecerão no patrimônio municipal, para
aproveitamento em outros serviços públicos.
§3º Entre os bens referidos neste artigo
poderão ser incluídos direitos dos quais o Município de Diadema seja titular,
desde que especificamente relacionados com os objetivos da Concessionária,
incluídos nesses direitos a propriedade de estudos e projetos, em elaboração ou
elaborados, que forem considerados tecnicamente aproveitáveis, pela
Concessionária, para o desenvolvimento de seus programas.
Art.
9º Além da hipótese prevista no artigo
anterior, o Município poderá participar do capital social da Concessionária,
integralizando as ações que subscrever, com dinheiro ou bens, nos limites e
condições que forem estabelecidos em lei municipal.
Art.
10 A Prefeitura Municipal transferirá à
concessionária todos os direitos e obrigações relativos a contratos celebrados,
para melhoria e ampliação dos serviços concedidos, provenientes de convênio
FESB/BNH/BANESPA, bem como de outros compromissos assumidos com a mesma
finalidade.
Art.
11 O pessoal lotado nos serviços municipais
de água e esgotos sujeito a regime estatutário diverso da legislação
trabalhista, poderá ser colocado à disposição da Concessionária, a critério
desta, sem qualquer ônus para o Município. O pessoal sujeito ao regime da
legislação trabalhista poderá ter seu vínculo transferido para a
Concessionária, desde que por ela solicitado e mediante concordância do
empregado.
Art.
12 Ao final do prazo da concessão, ou da
eventual prorrogação, os bens e instalações reverterão automaticamente ao
Município, cabendo a Concessionária a indenização que lhe for devida pelo custo
histórico, observadas as correções monetárias previstas em lei e deduzidas as
importâncias devidas a título de depreciação.
Parágrafo
único. A indenização
referida neste artigo será exclusivamente pelos acréscimos patrimoniais,
devendo a Concessionária restituir os bens recebidos por força do disposto no
artigo 9º desta lei, mediante a devolução, pela Prefeitura, das ações de
capital social que, em razão deles, tiver recebido.
Art.
13 No contrato de concessão constará
cláusula pela qual no caso de rescisão, qualquer que seja a causa, o Município
se obriga a assumir os compromissos financeiros da Concessionária perante
instituições de crédito vinculadas ao Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, e
relativos aos seus serviços, sub-rogando-se nas obrigações correspondentes,
independentemente da indenização referida no artigo 12 desta lei.
Art.
14 A concessão de que trata esta lei será
formalizada assim que a Concessionária estiver em condições de assumir a
administração dos bens e serviços de água e esgotos do Município de Diadema.
Art.
15 Celebrado o contrato de concessão, será
extinto por Decreto Municipal, o Departamento de Água e Esgotos de Diadema -
DAED, criado pela Lei Municipal nº 366, de 22 de outubro de 1.969.
Art.
16 Todas as questões ou dúvidas oriundas do
contrato de concessão serão, uma vez esgotados os recursos administrativos,
resolvidas por juízo arbitral, na forma prevista no Código de Processo Civil
Brasileiro.
Art.
17 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de outubro de 1974.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal