• Lei Ordinária Nº 895/1987 de 24/06/1987

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 1194/1992


    Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES

    Processo: 8487

    Mensagem Legislativa: 12

    Projeto: 1287

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REGULAMENTA ATIVIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO.

  • Altera:

    • L.O. Nº 493/1974
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 895, DE 24 DE JUNHO DE 1987.

     

     

    REGULAMENTA atividade das concessionárias de Serviços Públicos no Município.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de sua atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º Todas as concessionárias de serviços públicos que venham a danificar a pavimentação das vias e logradouros públicos municipais, ficam obrigadas a recompô-los, observados os padrões técnicos adotados pela Municipalidade, no prazo de l5 (quinze) dias após a conclusão das obras que determinaram o dano.

     

    Art. 2º Os serviços de recomposição, uma vez executados pelas concessionárias, deverão ser comunicados à Prefeitura, a fim de que esta possa realizar a vistoria técnica nos locais indicados.

     

    Art. 3º Os serviços de recomposição da pavimentação, uma vez aprovados pela Prefeitura isentará a responsabilidade da concessionária no caso de deteriorização futura dos reparos efetuados.

     

    Art. 4º (VETADO) – PROMULGADO PELA CÂMARA.

     

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 24 de junho de l987.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal.

     

    VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

     

    LEI Nº 895, DE 24 DE JUNHO DE 1987.

     

    REGULA atividade das concessionárias de serviços públicos no Município.

     

    EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA, Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Diadema, utilizando das prerrogativas que lhe faculta o parágrafo 5º, do artigo 30 do Decreto Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, faz saber que, em razão da REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL, aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 012/87, promove a sua promulgação:

     

    Art. 1º ...

     

    Art. 2º ...

     

    Art. 3º ...

     

    Art. 4º Decorrido o prazo previsto no artigo 1º sem que as concessionárias tenham realizado as obras de recomposição, estas serão executadas pela Prefeitura, cabendo às concessionárias o ressarcimento pelas despesas efetuadas. (Artigo suspenso por inconstitucionalidade pelo Decreto Estadual nº 32.864/1991).

     

    Art. 5º ...

     

    Câmara Municipal, 8 de setembro de l987.

     

    Ver. EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA

    Presidente

     

    Dr. JORGE SUGUITA

    Assessor Jurídico