Lei Ordinária Nº 895/1987 de 24/06/1987
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1194/1992
Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES
Processo: 8487
Mensagem Legislativa: 12
Projeto: 1287
Decreto Regulamentador: Não consta
REGULAMENTA ATIVIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 895, DE 24 DE JUNHO DE
1987.
REGULAMENTA atividade das concessionárias
de Serviços Públicos no Município.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de sua atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º Todas as concessionárias de serviços
públicos que venham a danificar a pavimentação das vias e logradouros públicos
municipais, ficam obrigadas a recompô-los, observados os padrões técnicos
adotados pela Municipalidade, no prazo de l5 (quinze) dias após a conclusão das
obras que determinaram o dano.
Art.
2º Os serviços de recomposição, uma vez
executados pelas concessionárias, deverão ser comunicados à Prefeitura, a fim
de que esta possa realizar a vistoria técnica nos locais indicados.
Art.
3º Os serviços de recomposição da
pavimentação, uma vez aprovados pela Prefeitura isentará a responsabilidade da
concessionária no caso de deteriorização futura dos reparos efetuados.
Art.
4º (VETADO) – PROMULGADO PELA CÂMARA.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de junho de l987.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal.
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA
CÂMARA
LEI Nº 895, DE 24 DE JUNHO DE 1987.
REGULA atividade das concessionárias de
serviços públicos no Município.
EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA, Presidente em
Exercício da Câmara Municipal de Diadema, utilizando das prerrogativas que lhe
faculta o parágrafo 5º, do artigo 30 do Decreto Lei Complementar nº 09, de 31
de dezembro de 1969, faz saber que, em razão da REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL,
aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 012/87, promove a sua
promulgação:
Art.
1º ...
Art.
2º ...
Art.
3º ...
Art. 4º
Decorrido o prazo previsto no artigo 1º sem que as concessionárias tenham
realizado as obras de recomposição, estas serão executadas pela Prefeitura,
cabendo às concessionárias o ressarcimento pelas
despesas efetuadas.
(Artigo suspenso por inconstitucionalidade pelo Decreto Estadual nº 32.864/1991).
Art.
5º ...
Câmara Municipal, 8
de setembro de l987.
Ver. EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA
Presidente
Dr. JORGE SUGUITA
Assessor Jurídico