• Lei Ordinária Nº 1194/1992 de 04/03/1992


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 3192

    Mensagem Legislativa: 60991

    Projeto: 292

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPARAÇÃO DOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 895/1987
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 04 DE MARÇO DE 1992.

     

     

    DISPÕE sobre a obrigatoriedade de reparação dos passeios, vias e logradouros públicos municipais.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º As concessionárias de Serviços Públicos que ao executarem obras e serviços no Município causarem danos aos passeios, vias e logradouros, serão obrigadas a recompô-los, observadas as normas técnicas municipais.

     

    Parágrafo único. Os danos causados pelas Concessionárias de Serviços Públicos serão reparados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a conclusão das obras que os determinaram.

     

    Art. 2º A Prefeitura deverá ser comunicada quando as obras de recomposição forem concluídas pelas concessionárias, a fim de que possa realizar a vistoria técnica.

     

    Art. 3º Após as obras de recomposição serem aprovadas pela Prefeitura, ficarão as concessionárias sujeitas às responsabilidades técnicas dos serviços efetuados, no prazo previsto no Código Civil Brasileiro, e obrigadas, no caso de deterioração, a executar os reparos necessários.

     

    Art. 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º, sem que as concessionárias tenham realizado as obras de recomposição, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM's, por metro quadrado de pavimentação ou passeio danificados.

     

    §1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

     

    §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a não execução das obras de recomposição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação de que trata o "caput" deste artigo.

     

    Art. 5º Esgotados os prazos e impostas as multas sem que a concessionária infratora haja executado os serviços de recomposição, a Prefeitura os executará cobrando o preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

     

    Parágrafo único. O custo dos serviços de que trata o "caput" deste artigo terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento.

     

    Art. 6º As concessionárias infratoras será concedido prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das multas de que trata esta Lei.

     

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que alude este artigo, sem que ocorra o pagamento, incidirão os acréscimos previstos em lei.

     

    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 895, de 24 de junho de 1987.

     

    Diadema, 04 de Março de 1992.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal