Lei Ordinária Nº 1194/1992 de 04/03/1992
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 3192
Mensagem Legislativa: 60991
Projeto: 292
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPARAÇÃO DOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Revoga:
LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 04 DE MARÇO DE
1992.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de
reparação dos passeios, vias e logradouros públicos municipais.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º As concessionárias de Serviços Públicos
que ao executarem obras e serviços no Município causarem danos aos passeios,
vias e logradouros, serão obrigadas a recompô-los, observadas as normas
técnicas municipais.
Parágrafo
único. Os danos
causados pelas Concessionárias de Serviços Públicos serão reparados no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a conclusão das obras que os determinaram.
Art.
2º A Prefeitura deverá ser comunicada quando
as obras de recomposição forem concluídas pelas concessionárias, a fim de que
possa realizar a vistoria técnica.
Art.
3º Após as obras de recomposição serem aprovadas pela Prefeitura, ficarão as concessionárias
sujeitas às responsabilidades técnicas dos serviços efetuados, no prazo
previsto no Código Civil Brasileiro, e obrigadas, no caso de deterioração, a
executar os reparos necessários.
Art.
4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
único do artigo 1º, sem que as concessionárias tenham realizado as obras de
recomposição, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município -
UFM's, por metro quadrado de pavimentação ou passeio danificados.
§1º
Em caso de reincidência, o valor da multa
será aplicado em dobro.
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
reincidência a não execução das obras de recomposição no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da autuação de que trata o "caput" deste
artigo.
Art.
5º Esgotados os prazos e impostas as multas
sem que a concessionária infratora haja executado os serviços de recomposição,
a Prefeitura os executará cobrando o preço de custo, acrescido de 10% (dez por
cento), a título de taxa de administração.
Parágrafo
único. O custo dos
serviços de que trata o "caput" deste artigo terá sua expressão
monetária atualizada à época do lançamento.
Art.
6º As concessionárias infratoras será concedido
prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das multas de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. Decorrido o
prazo a que alude este artigo, sem que ocorra o pagamento, incidirão os
acréscimos previstos em lei.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 895, de
24 de junho de 1987.
Diadema, 04 de Março de 1992.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal