Lei Ordinária Nº 366/1969 de 22/10/1969
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 25569
Mensagem Legislativa: 2869
Projeto: 3369
Decreto Regulamentador: 38872
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (S.A.A.E.D.). OBS: ALTERADO PARA D.A.E.D. PELA LEI MUNICIPAL Nº 430/71. OBS: O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE DIADEMA, D.A.E.D. FOI EXTINTO ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 995/75. VER DECRETO: 389/72.
Alterada por:
LEI Nº 366, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969
CRIA o Serviço autônomo de água e esgotos
e dá outras providências.
EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL, Prefeito
Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado, como entidade autárquica
municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Diadema (S.A.A.E.D.), com
personalidade jurídica própria, sendo o Foro da cidade de Diadema, dispondo de
autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na
presente Lei.
Art. 2º O S.A.A.E.D. exercerá a sua ação em todo o Município de
Diadema, competindo-lhe com exclusividade:
a - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato
com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à
construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais do abastecimento
de água potável e de esgotos sanitários;
b - operar, manter, conservar e explorar o
serviço de água potável e de esgotos sanitários;
c - lançar, fiscalizar e arrecadar as
contas dos serviços de água e esgotos e as contribuições de melhoria que
incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
d - exercer quaisquer outras atividades
relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com as
Leis em vigor.
Art. 3º O S.A.A.E.D. será administrado por um Diretor,
obrigatoriamente engenheiro civil ou sanitarista nomeado pelo Prefeito
Municipal.
§1º Poderá a Prefeitura, entretanto,
contratar a administração do S.A.A.E.D. com o F.E.S.B. ou com as entidades
públicas especializadas.
§2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do
parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o S.A.A.E.D. em juízo
ou fora dele.
Art.
4º O patrimônio inicial do S.A.A.E.D. será
constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e
outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados
nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários os quais serão entregues sem
qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art.
5º A receita do S.A.A.E.D. provirá dos
seguintes recursos:
a - tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de
água e esgotos, tais como contas de água e esgotos, instalação, reparo e
aferição de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgotos,
prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, e etc.;
b - contribuições de melhoria que incidem
sobre terceiros beneficiados com os serviços de água e esgotos;
c - subvenção que for anualmente
consignada no orçamento da Prefeitura;
d - auxílio, subvenções e créditos
especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas,
pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação
internacional;
e - produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas
patrimoniais;
f - produto da venda de materiais
inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários
aos seus serviços;
g - produto de cauções ou depósitos que
reverterem aos cofres por inadimplemento contratual;
h - doações, legados e outras rendas que,
por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Parágrafo
único. Mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E.D. realizar operações de
crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à
execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Art.
6ºA classificação dos serviços de água e
esgotos, as contas respectivas e as condições para a sua concessão serão
estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo
único. As contas de
água e esgotos serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário
mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras
rendas, a autossuficiência econômico-financeira do S.A.A.E.D.
Art.
7º Serão obrigatórios, nos termos do Artigo
36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água
e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados
das respectivas redes.
Art.
8º Os proprietários de terrenos baldios,
loteados ou não situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição
de água ou de esgotos sanitários, desapropriados das respectivas ligações,
ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de melhoria, na forma a ser
fixada em Regulamento.
Art.
9º É vedada ao S.A.A.E.D. conceder isenção
ou redução de contas dos serviços de água e de esgotos.
Art.
10 O S.A.A.E.D. terá quadro próprio de
empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
único. Compete à
administração do S.A.A.E.D. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados,
de acordo com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.
Art.
11 Aplicam-se ao S.A.A.E.D., naquilo que
disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas,
isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e
que lhes caibam por Lei.
Art.
12 O S.A.A.E.D. submeterá, anualmente, à
aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação
de contas do exercício.
Art.
13 Fica aberto o crédito especial de NCr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com a instalação
do S.A.A.E.D.
Parágrafo
único. O valor do
presente crédito será coberto com a anulação parcial da seguinte verba
constante do orçamento vigente: 33 - 4.1.1.2.9.1. - Abertura de Poços
Artesianos NCr$ 10.000,00.
Art.
14 O Prefeito Municipal expedirá os atos
necessários à complementação e regulamentação da presente Lei.
§1º A Regulamentação de que trata este artigo
compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e de Esgotos de Diadema, o
Regulamento das contas e das contribuições de melhoria e o regime interno do
S.A.A.E.D.
§2º
Fica estabelecido o prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação do
Regulamento dos Serviços de Água e de Esgotos de Diadema.
Art.
15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de outubro de 1.969.
EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL
Prefeito Municipal