• Lei Ordinária Nº 366/1969 de 22/10/1969


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 25569

    Mensagem Legislativa: 2869

    Projeto: 3369

    Decreto Regulamentador: 38872


    CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (S.A.A.E.D.). OBS: ALTERADO PARA D.A.E.D. PELA LEI MUNICIPAL Nº 430/71. OBS: O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE DIADEMA, D.A.E.D. FOI EXTINTO ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 995/75. VER DECRETO: 389/72.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 430/1971
    • L.O. Nº 493/1974
  • L E I Nº 366/69

     

    LEI Nº 366, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969

     

     

    CRIA o Serviço autônomo de água e esgotos e dá outras providências.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Diadema (S.A.A.E.D.), com personalidade jurídica própria, sendo o Foro da cidade de Diadema, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

     

    Art. 2º O S.A.A.E.D.  exercerá a sua ação em todo o Município de Diadema, competindo-lhe com exclusividade:

     

    a - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais do abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

     

    b - operar, manter, conservar e explorar o serviço de água potável e de esgotos sanitários;

     

    c - lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgotos e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

     

    d - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com as Leis em vigor.

     

    Art. 3º O S.A.A.E.D.   será administrado por um Diretor, obrigatoriamente engenheiro civil ou sanitarista nomeado pelo Prefeito Municipal.

     

    §1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E.D. com o F.E.S.B. ou com as entidades públicas especializadas.

     

    §2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o S.A.A.E.D. em juízo ou fora dele.

     

    Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.A.E.D. será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários os quais serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

     

    Art. 5º A receita do S.A.A.E.D. provirá dos seguintes recursos:

     

    a - tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como contas de água e esgotos, instalação, reparo e aferição de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, e etc.;

     

    b - contribuições de melhoria que incidem sobre terceiros beneficiados com os serviços de água e esgotos;

     

    c - subvenção que for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;

     

    d - auxílio, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

     

    e - produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

     

    f - produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

          

    g - produto de cauções ou depósitos que reverterem aos cofres por inadimplemento contratual;

     

    h - doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

     

    Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E.D. realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

     

    Art. 6ºA classificação dos serviços de água e esgotos, as contas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em Regulamento.

     

    Parágrafo único. As contas de água e esgotos serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a autossuficiência econômico-financeira do S.A.A.E.D.

     

    Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do Artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

     

    Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desapropriados das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de melhoria, na forma a ser fixada em Regulamento.

     

    Art. 9º É vedada ao S.A.A.E.D. conceder isenção ou redução de contas dos serviços de água e de esgotos.

     

    Art. 10 O S.A.A.E.D. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Parágrafo único. Compete à administração do S.A.A.E.D. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.

     

    Art. 11 Aplicam-se ao S.A.A.E.D., naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.

     

    Art. 12 O S.A.A.E.D. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

     

    Art. 13 Fica aberto o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com a instalação do S.A.A.E.D.

     

    Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com a anulação parcial da seguinte verba constante do orçamento vigente: 33 - 4.1.1.2.9.1. - Abertura de Poços Artesianos NCr$ 10.000,00.

     

    Art. 14 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à complementação e regulamentação da presente Lei.

     

    §1º A Regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e de Esgotos de Diadema, o Regulamento das contas e das contribuições de melhoria e o regime interno do S.A.A.E.D.

     

    §2º Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e de Esgotos de Diadema.

     

    Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 22 de outubro de 1.969.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL

    Prefeito Municipal