• Lei Ordinária Nº 3355/2013 de 06/09/2013


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 89413

    Mensagem Legislativa: 3213

    Projeto: 7813

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS, CONVÊNIOS OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE AJUSTE NECESSÁRIOS COM O ESTADO DE SÃO PAULO, A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1254/1993
    • L.O. Nº 1404/1994
    • L.O. Nº 1792/1999
    • L.O. Nº 2401/2005
    • L.O. Nº 2680/2007
    • L.O. Nº 3123/2011
    • L.O. Nº 3143/2011
  • Altera:

    • L.O. Nº 1311/1993
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.355, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013

    PROJETO DE LEI Nº078/2013

    (nº 032/2013, na origem)

    Data de publicação: 08 de setembro de 2013

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajuste necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cessar a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por meio da Companhia de Saneamento de Diadema – SANED.

     

    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à liquidação da Companhia de Saneamento de Diadema – SANED, constituída pela Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993.

     

    Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, previstos nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Diadema, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.

     

    Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica, inclusive para execução de obras de reposição de pavimentação decorrentes dos trabalhos de implantação, manutenção e ampliação das redes de água e/ou esgotos e serviços correlatos.

     

    Art. 3º. Fica autorizada a transferência dos empregados concursados que pertencem ao quadro da SANED para o quadro geral de funcionários da SABESP, respeitadas as limitações a que a SABESP está submetida por força de lei ou acordos judiciais ou extrajudiciais.

     

    Art. 4º. Os investimentos a serem realizados pela SABESP serão definidos em conjunto pelo Estado e pelo Município de Diadema, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento Básico e a sustentabilidade econômico-financeira da SABESP.

     

    § 1º. Alterações do Plano Municipal de Saneamento Básico devem ser objeto de audiência pública e contará com as aprovações pertinentes.

     

    § 2º. Quaisquer alterações acerca do planejamento e dos investimentos deverão ser comunicadas com antecedência à SABESP e à ARSESP, evitando impactos orçamentários imprevistos.

     

    Art. 5º. Os bens dispostos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário passarão a incorporar a base de ativos da SABESP pelo período contratual.

     

    § 1º. Os investimentos realizados ao longo do período contratual deverão ser amortizados no decorrer da execução do contrato.

     

    § 2º. No caso dos investimentos extraordinários, se não for possível amortizá-los dentro do prazo contratual, haverá indenização quando do término da relação jurídica.

    Art. 6º. A SABESP estará isenta de todos os tributos incidentes sobre as áreas e instalações operacionais existentes à data da celebração do contrato, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens necessários à execução dos serviços.

    Art. 7º. A ARSESP exercerá as funções de regulação e fiscalização do contrato.

    Art. 8º. O convênio e o contrato previstos no “caput” do artigo 2º conterão mecanismo de revisão de tarifas e investimentos, para mais ou para menos, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo de revisões extraordinárias.

     

    Parágrafo único. A política tarifária, estrutura tarifária e as tarifas do Município de Diadema serão aquelas praticadas na Região Metropolitana de São Paulo pela Sabesp, garantido diferimento da equiparação das tarifas em 5 anos, a partir de 2015.

    Art. 9º. Os ajustes que vierem a ser celebrados pelo Poder Executivo, com base na autorização constante do “caput” do art. 2º, serão automaticamente extintos se o Estado vier a transferir o controle acionário da SABESP à iniciativa privada.

    Art. 10. As autorizações de que trata o art. 2º desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:

    I - a captação, adução e tratamento de água bruta;

    II - a adução, reservação e distribuição de água tratada;

    III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

    IV - a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental.

    Art. 11. As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa subsidiada.

    Art. 12.  O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes na data da assinatura do contrato, bem como as que receber gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à SABESP, pelo prazo em que vigorem o convênio de cooperação técnica e o contrato.

    Art. 13.  A vigência do convênio de cooperação técnica está vinculada ao tempo que perdurar o contrato.

    Art. 14.  Fica o poder executivo autorizado a celebrar acordos nas ações judiciais em que figuram como partes a SABESP, o Município e a SANED.

    Art. 15. O inciso V do art. 3º, o art. 4º e o art. 10 da Lei Municipal 1.311 de 30 de dezembro de 1993 passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    Art. 3º - (....................................)

     

    V - Dois representantes indicados pela Diretoria da Sabesp

     

    Art. 4º - A eleição dos representantes de bairros far-se-á por meio de voto direto, livre e secreto, e será regida por Regulamento Eleitoral Provisório, regulamentado por ato do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente lei, para a primeira eleição, sendo as demais regidas pelo disposto no Regimento Interno.

    (...)

     

    Art. 10 - Os representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da Sabesp, da Câmara Municipal de Diadema, da CIESP, da ACE e dos Sindicatos com base territorial em Diadema serão indicados pelas respectivas entidades.

    (...)

    Art. 16.  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as seguintes leis e disposições:

    I - Leis Municipais nº 1.254, de 9 de junho de 1993, 1.404, de 29 de dezembro de 1994, 1.792, de 23 de junho de 1999, 2.401, de 31 de maio de 2005, 2.680, de 08 de novembro de 2007,  3.123, de 29 de julho de 2011 e 3.143, de 21 de setembro de 2011.

     

    II - Incisos IV, V, VI e VII do art. 2º, e VI do art. 3º e art. 9º da Lei Municipal 1.311, de 30 de dezembro de 1993.

     

    Diadema, 06 de setembro de 2013.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                            MINUTA

     

     

     

    INSTRUMENTO DE CONVÊNIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE DIADEMA, COM A INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DA SABESP COM A FINALIDADE DE GARANTIR UMA ATUAÇÃO HARMÔNICA NO OFERECIMENTO DO serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário NO município

     

     

    CAPÍTULO PRIMEIRO – PREÂMBULO E CONSIDERANDA

     

    Por meio deste instrumento o ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu Governador, doravante designado ESTADO, e o MUNICÍPIO DE DIADEMA, neste ato representado por seu Prefeito, doravante designado MUNICÍPIO, em conjunto designados PARTÍCIPES, com a interveniência e anuência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada na forma de seu Estatuto Social, doravante designada SABESP;

     

    Considerando:

     

    a)      que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atendem ao MUNICÍPIO vêm sendo geridos pelo Município, atualmente por meio da SANED;

     

    b)      a necessidade de se assegurar a prestação adequada desses serviços, para as presentes e futuras gerações;

     

    c)      a necessidade de implementar ações, de forma associada, com vistas a que se viabilize a melhoria da abrangência e da qualidade dos serviços, a universalização de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário adequado e em um prazo razoável, assim como a proteção ao meio ambiente;

     

    d)     a necessidade de integração das políticas locais, metropolitanas e estaduais relacionadas ao saneamento básico;

     

    e)      que o estabelecimento de um acordo entre ESTADO, o MUNICÍPIO e a SABESP, quanto à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, minimizará os riscos e incertezas geradores de impactos econômico-financeiros indesejados aos PARTÍCIPES, à SABESP e, principalmente,  aos cidadãos-usuários;

     

    f)       que a estrutura tarifária e as tarifas estabelecidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP devem ser, de um lado, adequadas à capacidade de pagamento dos cidadãos-usuários e de outro suficientes e necessárias para o equilíbrio econômico-financeiro das operações da SABESP nos municípios por ela operados na Região Metropolitana de São Paulo;

     

    g)      que um dos objetivos da ARSESP é regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico, tal como estabelecido em contrato específico de operação desses serviços;

     

    h)      que o MUNICÍPIO está autorizado pela Lei nº xxxxxxxxxxxx, a celebrar Convênio e Cooperação Técnica com o ESTADO e a SABESP, no intuito de adequar a prestação dos SERVIÇOS de saneamento básico ao disposto nos artigos 23, IX e 25 § 3º da Constituição Federal e às diretrizes nacionais para o saneamento básico estabelecidas pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

     

    i)        que o ESTADO está autorizado a celebrar Convênio e Cooperação Técnica com o MUNICÍPIO, para fins de regular a prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, nos termos dos artigos 44 a 46 da  Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;

     

    j)        o consenso dos PARTÍCIPES e da SABESP de que a ARSESP exerça a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços objeto do contrato de prestação de serviços de que trata este TERMO;

     

    k)      a decisão dos PARTÍCIPES de que a SABESP preste os serviços de saneamento básico e de que os PARTÍCIPES decidam, conjuntamente, acerca do planejamento e dos investimentos necessários aos serviços;

     

    l)        a necessidade de articulação dos serviços de saneamento básico com políticas de desenvolvimento urbano, de drenagem, de habitação, de combate à pobreza, de proteção ambiental e de saúde;

     

    Resolvem os PARTÍCIPES e a Interveniente Anuente, com fundamento na legislação vigente, celebrar este INSTRUMENTO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

     

    CAPÍTULO SEGUNDO – OBJETO

     

    Cláusula I                               Por meio deste INSTRUMENTO, o ESTADO e o MUNICÍPIO concordam em implementar ações de forma conjunta com vistas ao oferecimento universal e adequado dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental no MUNICÍPIO, nos próximos 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, por meio das seguintes medidas:

     

    a)      criação de mecanismos de gestão das atividades de planejamento e investimento;

     

    b)      atribuição à SABESP da exclusividade na prestação dos serviços, mediante CONTRATO a ser por ela celebrado com os PARTÍCIPES;

     

    c)      definição da ARSESP como responsável pelas funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços.

     

    Parágrafo 1º - Os PARTÍCIPES e a Interveniente Anuente, de comum acordo, definem como metas estratégicas deste INSTRUMENTO e do Contrato a ser celebrado entre o ESTADO, o MUNICÍPIO e a SABESP (“CONTRATO”):

     

    a) a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO;

     

    b) a manutenção da universalização de tais serviços até o final do CONTRATO; e

     

    c) a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, especialmente da salubridade ambiental, conforme estabelecido em CONTRATO.

     

    Parágrafo 2º – A assinatura deste INSTRUMENTO não implica reconhecimento ou confissão pelos PARTÍCIPES, em qualquer hipótese, das pretensões do ESTADO ou do MUNICÍPIO que porventura se encontrem sub-judice, visando tão somente o pronto atendimento dos interesses dos usuários dos serviços públicos aqui tratados.

     

    Cláusula II                            Tendo em vista que a universalização dos serviços de água e esgoto no MUNICÍPIO depende de determinadas ações correlatas ao saneamento ambiental a cargo e sob responsabilidade do MUNICÍPIO, que é o ente mais indicado para realizá-las, concordam os PARTÍCIPES que a SABESP deverá, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário a ser firmado entre ESTADO e MUNICÍPIO (“CONTRATO”), transferir ao MUNICÍPIO, o valor de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais), o qual deverá ser empregado por este último em ações relacionadas a obras e atividades complementares de saneamento básico, sendo R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e, R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) em 12 meses após o pagamento da parcela anterior, corrigidos pelo IPCA-IBGE.

     

    CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS

     

    Cláusula III                         O ESTADO e o MUNICÍPIO acordam gerir de forma conjunta as atividades de planejamento e investimento do sistema de saneamento básico do MUNICÍPIO especialmente no que tange aos seguintes aspectos:

     

    a)      desenvolvimento e implantação de processos de planejamento aptos a permitir a articulação e complementaridade entre as atividades e programas previstos nos planos de saneamento básico;

     

    b)      deliberação conjunta e periódica quanto aos investimentos a serem realizados diretamente pela SABESP em benefício dos serviços prestados no MUNICÍPIO, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de saneamento;

     

    c)      criação de espaços aptos para viabilizar a compatibilização dos respectivos instrumentos de planejamento que interferem nos serviços de saneamento do MUNICÍPIO;

     

    d)     revisão quadrienal do CONTRATO;

     

    e)      elaboração de relatório anual sobre as atividades de planejamento e investimento no sistema de saneamento básico do MUNICÍPIO.

     

    Cláusula IV                         O ESTADO e o MUNICÍPIO indicarão um representante cada um, os quais deverão se reunir pelo menos uma vez por semestre, com as seguintes atribuições:

     

    a)      propor processos de articulação dos planos de saneamento básico, tanto no que se refere à elaboração, quanto no que tange à sua execução;

     

    b)      deliberar, anteriormente a cada revisão quadrienal do CONTRATO, sobre os investimentos a serem feitos pela SABESP no período subsequente, bem como autorizar modificações no planejamento já aprovado;

     

    c)      opinar sobre as políticas estaduais e municipais relacionadas ao saneamento básico, que lhe forem submetidas;

     

    d)     estabelecer relação institucional com o CONESAN – Conselho Estadual de Saneamento, tendo em vista a plena integração entre os interesses local e metropolitano quanto à prestação dos serviços de saneamento básico; e

     

    e)      elaborar, aprovar e divulgar relatório anual sobre as ações desempenhadas e sobre a situação do saneamento básico no MUNICÍPIO.

     

    Parágrafo primeiro. O ESTADO e o MUNICÍPIO deverão dar total transparência a suas manifestações e deliberações, mediante publicação na imprensa oficial e divulgação de informações na rede mundial de computadores.

     

    Parágrafo segundo. Caso os representantes indicados pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO não alcancem o consenso para decidir sobre investimentos, o voto de desempate será dado por um especialista de ilibada reputação na área de saneamento indicado pela ARSESP.

     

    Parágrafo terceiro. Fica assegurado à SABESP o direito de participar de suas reuniões e de se manifestar sobre as pautas e decisões do ESTADO e do MUNICÍPIO, sem direito a voto.

     

    Cláusula V                            Caberá ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, conforme solicitação da SABESP:

     

    a)      declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo-lhe, ainda, permitir que a SABESP promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das desapropriações ou servidões; e

     

    b)      estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como a conservação dos bens vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

     

    CAPÍTULO QUARTO – REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ARSESP

     

    Cláusula VI                         Competirá à ARSESP com exclusividade as funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços, incluindo os poderes necessários para:

     

    a)      fixar as tarifas e proceder a seu reajuste e revisão;

     

    b)      exercer plenamente as funções de regulação, controle e fiscalização sobre o serviço, nos termos do CONTRATO;

     

    c)      estabelecer normas técnicas, recomendações e/ou procedimentos para a prestação dos serviços;

     

    d)     disciplinar os contratos de prestação de serviços entre a SABESP e os usuários;

     

    e)      padronizar o plano de contas a ser observado pela SABESP na escrituração de suas contas;

     

    f)       fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho SABESP, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

     

    g)      fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da SABESP;

     

    h)      aplicar as sanções previstas em contrato, na legislação e nos regulamentos pertinentes;

     

    i)        receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da SABESP, os quais serão cientificados das providências tomadas;

     

    j)        proteger os interesses e direitos dos usuários e impedir que haja discriminação entre eles,  respeitados os direitos do ESTADO, do MUNICÍPIO e da SABESP;

     

    k)      coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;

     

    l)        comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;

     

    m)    articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de energia, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;

     

    n)      dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes  setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;

     

    o)      encaminhar ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos bem como ao Secretário Municipal da Pasta de vinculação, os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;

     

    p)      colaborar com a manutenção e a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços de saneamento básico prestados em benefício do MUNICÍPIO;

     

    q)      receber da SABESP a taxa de regulação, controle e fiscalização nas atividades definidas neste INSTRUMENTO;

     

    r)       divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas e da situação do Saneamento Básico no MUNICÍPIO, indicando os objetivos e resultados alcançados;

     

    s)       cumprir e fazer cumprir as diretrizes da legislação nacional, estadual e municipal para o saneamento básico;

     

    t)       verificar o cumprimento das metas e dos planos de saneamento por parte da SABESP.

     

    Cláusula VII                      A SABESP será remunerada pela cobrança de tarifas e outros preços, bem como, se for o caso, pela obtenção de outras receitas, conforme o CONTRATO.

     

    Cláusula VIII                   Não haverá subsídio fiscal à tarifa, cabendo à ARSESP fixar tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do CONTRATO, independentemente de alocação de recursos orçamentários do MUNICÍPIO ou do ESTADO.

     

    Cláusula IX                         Na fixação, reajuste e revisão de tarifas praticadas, serão observadas as diretrizes tarifárias definidas pela legislação estadual, por este INSTRUMENTO e pelo CONTRATO que vier a ser celebrado, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do CONTRATO, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, observados os limites do CONTRATO, sendo que a tarifa do MUNICÍPIO será equiparada à tarifa praticada na REGIÃO METROPLOLITANA DE SÂO PAULO no período de 5 anos, a partir de 2015, conforme disposto no CONTRATO.

     

    Cláusula X                            Os agentes da ARSESP estarão autorizados a examinar as instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros da SABESP, entre outros que entenderem relevantes para o exercício de suas competências.

     

    CAPÍTULO QUINTO – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

     

    Cláusula XI                         O ESTADO e o MUNICÍPIO garantirão à SABESP - nos termos do Contrato que vier a ser celebrado entre eles -  exclusividade na execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO, sejam estes de titularidade Municipal, Estadual ou compartilhada.

     

    Parágrafo único.   A garantia de exclusividade mencionada nesta cláusula não está condicionada e nem será afetada pela eventual definição, por qualquer órgão ou tribunal, de controvérsias porventura existentes quanto à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre o(s) serviço(s) de saneamento básico prestados em Municípios integrantes de Região Metropolitana.

     

    Cláusula XII                      O objeto do CONTRATO abrangerá, pelo menos, as seguintes atividades:

     

    a)      a captação, adução e tratamento de água bruta;

    b)      a adução, reservação e distribuição de água tratada;

    c)      a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

    d)     a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental.

     

    Cláusula XIII                   A SABESP implementará todas as Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços a serem fixadas no CONTRATO, em consonância com os planos de saneamento básico, objetivando a universalização dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.

     

    Cláusula XIV                   ESTADO e MUNICÍPIO estabelecerão no CONTRATO os encargos vinculados à prestação dos serviços, os quais poderão consistir, entre outras coisas, no repasse de valores pela SABESP ao MUNICÍPIO para que o MUNICÍPIO desenvolva ações e preste serviços que auxiliem e acelerem a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela SABESP.

     

    Parágrafo 1º. Os valores repassados pela SABESP ao MUNICÍPIO para as ações indicadas nesta Clausula XIV deverão ser considerados para fins de definição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

     

    Parágrafo 2º. O repasse de que cuida esta Cláusula será disciplinado por ocasião da celebração do CONTRATO, e as ações a que se refere estarão devidamente descritas e individualizadas em Anexo, que o integrará para todos os fins.

     

     

    Cláusula XV                      Os BENS VINCULADOS ao serviço público objeto do presente instrumento serão revertidos em favor do ESTADO e/ou do MUNICÍPIO, com observância do quanto porventura determinado em decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou em alteração legislativa superveniente, acerca da titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regiões metropolitanas.

     

     

    Parágrafo único.   Independentemente da forma como venham a ser solucionadas as eventuais divergências entre ESTADO e MUNICÍPIO quanto à(s) competência(s) e titularidade(s) pertinente(s) ao(s) serviço(s) objeto deste instrumento, os investimentos previstos no CONTRATO deverão ser amortizados até o final do ajuste, ressalvados os investimentos de caráter extraordinário realizados no decorrer da execução contratual.

     

     

    Cláusula XVI                   A SABESP será remunerada de acordo com o pagamento, pelos usuários, das tarifas e dos preços públicos oriundos do abastecimento de água e esgotamento sanitário.

     

    Parágrafo 1º.      Será aplicada a estrutura tarifária prevista no Decreto Estadual nº 41.446/96 ou em normas que vierem a substituí-lo, observado o disposto na Lei Federal nº 11.445/07.

     

    Parágrafo 2º. As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser suficientes para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa diferenciada.

     

    Cláusula XVII                Ficará assegurada às PARTES a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO que vier a ser celebrado e sempre respeitado o disposto no §1º do artigo 29 da Lei 11.445/07.

     

    Parágrafo 1º.      A fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, a receita da SABESP oriunda das tarifas e preços cobrados dos usuários deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir os dispêndios pertinentes:

     

    a)      às despesas gerais e administrativas;

     

    b)      aos encargos tributários diretos;

     

    c)      aos encargos vinculados à assunção da prestação dos serviços, previstos no CONTRATO;

     

    d)     aos custos e às despesas relativos à operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO;

     

    e)      à universalização do acesso ao saneamento básico;

     

    f)       à taxa de regulação, controle e fiscalização devida à ARSESP;

     

    g)      aos subsídios oferecidos, já existentes ou que venham a ser criados, inclusive para populações e localidades de baixa renda;

     

    h)      à remuneração dos ativos existentes ainda não amortizados;

     

    i)        à remuneração do capital próprio e de terceiros empregados pela SABESP.

     

    Parágrafo 2º. Sem prejuízo de revisões extraordinárias, porventura necessárias e, respeitado o previsto nos artigos 37 a 39 da Lei 11.445/07, o mecanismo contratual de revisão ordinária de tarifas e dos investimentos deverá observar, dentre outras, as seguintes regras:

     

    a)      a revisão será realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

     

    b)      o disposto no parágrafo 1º desta cláusula.

     

    Parágrafo 3º. Respeitado o previsto nos artigos 37 a 39 da Lei 11.445/07, o equilíbrio econômico-financeiro será mantido, por meio das seguintes modalidades:

    a)    revisão de tarifas e preços cobrados dos usuários;

    b)    prorrogação ou redução do prazo contratual;

    c)   indenização;

    d)   combinação das alternativas anteriores;

    e)   outras formas acordadas pelos PARTÍCIPES.

    CAPÍTULO SEXTO – OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

     

    Cláusula XVIII             Constituirão obrigações do ESTADO e do MUNICÍPIO:

     

    a)      estabelecer as metas exigidas no âmbito do CONTRATO a ser formalizado com a SABESP, com obediência aos  planos de saneamento básico, assim como verificar o atendimento das mesmas;

     

    b)      disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades previstas neste INSTRUMENTO;

     

    c)      fornecer informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual, metropolitano e municipal;

     

    d)     promover a necessária coordenação de ações relacionadas ao planejamento dos serviços com aquelas ligadas aos setores de habitação, recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e do consumidor;

     

    e)      comunicar à SABESP e à ARSESP as reclamações recebidas dos usuários.

     

    CAPÍTULO SÉTIMO – SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS

     

    Cláusula XIX                   Os PARTÍCIPES se comprometem a empreender seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste INSTRUMENTO ou de sua execução, inclusive e especialmente aquelas relativas à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre o(s) serviço(s), independentemente da disputa ou controvérsia já existir ou surgir durante a vigência deste instrumento.

     

    Cláusula XX                      Qualquer disputa ou controvérsia será comunicada, por escrito, por um dos PARTÍCIPES aos representantes legais da outra.

     

    Cláusula XXI                   Caso se alcance uma solução amigável, a mesma será incorporada a este INSTRUMENTO, mediante assinatura de termo aditivo.

    CAPÍTULO OITAVO – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

     

    Cláusula XXII                O presente INSTRUMENTO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre os PARTÍCIPES.

     

    Parágrafo único. Este INSTRUMENTO poderá ser extinto antes do advento do prazo de vigência mediante acordo entre os PARTÍCIPES.

    CAPÍTULO NONO – FORO

     

    Cláusula XXIII                  Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste INSTRUMENTO que não puderem ser resolvidas amigavelmente.

    Por estarem justas e acordadas firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.

     

    São Paulo, XX de xxxxxxxxxx de 2013.

     

                            

    ESTADO DE SÃO PAULO

     

    MUNICÍPIO DE DIADEMA

     

     

     

     

     

     

    Governador

     

    Prefeito

     

     

     

     

     

     

     

    SABESP:

     

     

    _______________________________

    Diretor

     

     

    ________________________             ________________________

    Diretor                                   Diretor

     

     

     

     

     

    TESTEMUNHAS: