LEI MUNICIPAL Nº 3.355, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2013
PROJETO DE LEI Nº078/2013
(nº 032/2013, na origem)
Data de publicação: 08 de setembro
de 2013
AUTORIZA
o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de
ajuste necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para as finalidades e nas
condições que especifica e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado
a cessar a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário por meio da Companhia de Saneamento de Diadema – SANED.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder à liquidação da Companhia de Saneamento de Diadema – SANED,
constituída pela Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993.
Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado
a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes
necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo – SABESP, previstos nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nº
9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de
dezembro de 2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado
do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do
Município de Diadema, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo
prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado
a celebrar convênio de cooperação técnica, inclusive para execução de obras de
reposição de pavimentação decorrentes dos trabalhos de implantação, manutenção
e ampliação das redes de água e/ou esgotos e serviços correlatos.
Art. 3º. Fica autorizada a transferência
dos empregados concursados que pertencem ao quadro da SANED para o quadro geral
de funcionários da SABESP, respeitadas as limitações a que a SABESP está
submetida por força de lei ou acordos judiciais ou extrajudiciais.
Art. 4º. Os investimentos a serem
realizados pela SABESP serão definidos em conjunto pelo Estado e pelo Município
de Diadema, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de
Saneamento Básico e a sustentabilidade econômico-financeira da SABESP.
§ 1º. Alterações do Plano Municipal de
Saneamento Básico devem ser objeto de audiência
pública e contará com as aprovações pertinentes.
§ 2º. Quaisquer alterações acerca do
planejamento e dos investimentos deverão ser comunicadas com antecedência à
SABESP e à ARSESP, evitando impactos orçamentários imprevistos.
Art. 5º. Os bens dispostos aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário passarão a incorporar a base de
ativos da SABESP pelo período contratual.
§ 1º. Os investimentos realizados ao
longo do período contratual deverão ser amortizados no decorrer da execução do
contrato.
§ 2º. No caso dos investimentos
extraordinários, se não for possível amortizá-los dentro do prazo contratual,
haverá indenização quando do término da relação jurídica.
Art. 6º. A
SABESP estará isenta de todos os tributos incidentes sobre as áreas e
instalações operacionais existentes à data da celebração do contrato, que será
extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos
relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso
de quaisquer outros bens necessários à execução dos serviços.
Art. 7º. A ARSESP exercerá as funções de
regulação e fiscalização do contrato.
Art. 8º. O convênio e o contrato previstos
no “caput” do artigo 2º conterão mecanismo de revisão de tarifas e
investimentos, para mais ou para menos, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a fim de se manter o equilíbrio
econômico-financeiro, sem prejuízo de revisões extraordinárias.
Parágrafo único. A política tarifária, estrutura
tarifária e as tarifas do Município de Diadema serão aquelas praticadas na
Região Metropolitana de São Paulo pela Sabesp, garantido diferimento da
equiparação das tarifas em 5 anos, a partir de 2015.
Art. 9º. Os ajustes que vierem a ser celebrados
pelo Poder Executivo, com base na autorização constante do “caput” do art. 2º,
serão automaticamente extintos se o Estado vier a transferir o controle
acionário da SABESP à iniciativa privada.
Art. 10. As autorizações de que trata o art. 2º
desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento
de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e
abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas
respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I - a
captação, adução e tratamento de água bruta;
II - a
adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - a
coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
IV - a
adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental.
Art. 11. As tarifas e os preços dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa subsidiada.
Art. 12.
O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes na data da
assinatura do contrato, bem como as que receber
gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à
SABESP, pelo prazo em que vigorem o convênio de cooperação técnica e o
contrato.
Art. 13.
A vigência do convênio de cooperação técnica está vinculada ao tempo
que perdurar o contrato.
Art. 14. Fica o poder executivo autorizado a celebrar
acordos nas ações judiciais em que figuram como partes a SABESP, o Município e
a SANED.
Art. 15. O inciso V do art. 3º, o art. 4º
e o art. 10 da Lei Municipal 1.311 de 30 de dezembro de 1993 passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 3º - (....................................)
V - Dois representantes indicados
pela Diretoria da Sabesp
Art. 4º - A eleição dos
representantes de bairros far-se-á por meio de voto direto, livre e secreto, e
será regida por Regulamento Eleitoral Provisório, regulamentado por ato do
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da
presente lei, para a primeira eleição, sendo as demais regidas pelo disposto no
Regimento Interno.
(...)
Art. 10 - Os representantes
titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da
Sabesp, da Câmara Municipal de Diadema, da CIESP, da ACE e dos Sindicatos com
base territorial em Diadema serão indicados pelas respectivas entidades.
(...)
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as
seguintes leis e disposições:
I - Leis Municipais nº 1.254, de 9
de junho de 1993, 1.404, de 29 de dezembro de 1994, 1.792, de 23 de junho de 1999,
2.401, de 31 de maio de 2005, 2.680, de 08 de novembro de 2007, 3.123, de 29 de julho de 2011 e 3.143, de 21
de setembro de 2011.
II - Incisos IV, V, VI e VII do art. 2º, e VI do art. 3º e
art. 9º da Lei Municipal 1.311, de 30 de dezembro de 1993.
Diadema, 06 de setembro de 2013.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal
MINUTA
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO E
COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO
DE DIADEMA, COM A INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DA SABESP COM
A FINALIDADE DE GARANTIR UMA ATUAÇÃO
HARMÔNICA NO OFERECIMENTO DO serviço
de abastecimento de água e esgotamento sanitário NO município
CAPÍTULO PRIMEIRO
– PREÂMBULO E CONSIDERANDA
Por meio
deste instrumento o ESTADO DE SÃO PAULO, representado por
seu Governador,
doravante designado ESTADO,
e o MUNICÍPIO DE DIADEMA, neste
ato representado por
seu Prefeito,
doravante designado MUNICÍPIO,
em conjunto
designados PARTÍCIPES, com a interveniência e anuência
da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO
PAULO, representada na forma de seu Estatuto Social, doravante
designada SABESP;
Considerando:
a) que os serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário que
atendem ao MUNICÍPIO vêm sendo geridos pelo Município,
atualmente por
meio da SANED;
b) a necessidade
de se assegurar a prestação
adequada desses serviços, para
as presentes e futuras gerações;
c) a necessidade
de implementar ações, de forma associada, com vistas a que
se viabilize a melhoria da abrangência e da qualidade dos serviços, a
universalização de serviços de
abastecimento de água e esgotamento
sanitário adequado e em um prazo razoável, assim como a proteção
ao meio ambiente;
d) a necessidade
de integração das políticas
locais, metropolitanas e estaduais
relacionadas ao saneamento básico;
e) que o estabelecimento
de um acordo
entre ESTADO,
o MUNICÍPIO e a SABESP, quanto à prestação
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
minimizará os riscos e incertezas geradores
de impactos econômico-financeiros
indesejados aos PARTÍCIPES, à SABESP e, principalmente, aos cidadãos-usuários;
f) que a estrutura tarifária e as
tarifas estabelecidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado
de São Paulo - ARSESP devem ser, de um lado, adequadas à capacidade de
pagamento dos cidadãos-usuários e de outro suficientes e necessárias para o
equilíbrio econômico-financeiro das operações da SABESP nos municípios por ela
operados na Região Metropolitana de São Paulo;
g) que um dos objetivos da ARSESP é
regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico, tal como estabelecido em contrato
específico de operação desses serviços;
h) que o MUNICÍPIO
está autorizado pela Lei nº xxxxxxxxxxxx, a celebrar Convênio e Cooperação
Técnica com o ESTADO e a SABESP, no intuito de adequar a
prestação dos SERVIÇOS de saneamento básico ao disposto nos artigos 23, IX e 25
§ 3º da Constituição Federal e às diretrizes nacionais para o saneamento básico
estabelecidas pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
i)
que
o ESTADO está autorizado a celebrar Convênio e Cooperação Técnica com o
MUNICÍPIO, para fins de regular a prestação dos serviços de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgotos, nos termos dos artigos 44 a 46 da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de
dezembro de 2007;
j)
o
consenso dos PARTÍCIPES e da SABESP de que a ARSESP exerça a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços objeto do
contrato de prestação de serviços de que trata este TERMO;
k) a decisão
dos PARTÍCIPES de que a SABESP preste os serviços
de saneamento básico e de que os
PARTÍCIPES decidam, conjuntamente, acerca do planejamento
e dos investimentos necessários aos serviços;
l)
a
necessidade de articulação
dos serviços de saneamento
básico com
políticas de desenvolvimento
urbano, de drenagem, de habitação, de combate à pobreza, de proteção
ambiental e de saúde;
Resolvem os PARTÍCIPES e a Interveniente Anuente, com fundamento
na legislação vigente, celebrar
este INSTRUMENTO, que
se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CAPÍTULO SEGUNDO
– OBJETO
Cláusula I
Por meio
deste INSTRUMENTO, o ESTADO e o MUNICÍPIO concordam em implementar
ações de forma conjunta com vistas ao oferecimento universal
e adequado dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, bem como a adoção de outras ações de saneamento básico e
ambiental no MUNICÍPIO, nos
próximos 30 (trinta) anos, prorrogáveis por
igual período,
por meio
das seguintes medidas:
a) criação de mecanismos
de gestão das atividades
de planejamento e investimento;
b) atribuição à SABESP da exclusividade
na prestação dos serviços,
mediante CONTRATO a ser por ela celebrado com os PARTÍCIPES;
c) definição da ARSESP como
responsável pelas funções
de regulação, inclusive tarifária,
controle e fiscalização dos serviços.
Parágrafo 1º - Os PARTÍCIPES e a Interveniente
Anuente, de comum acordo,
definem como metas
estratégicas deste INSTRUMENTO e do Contrato
a ser celebrado entre o ESTADO, o MUNICÍPIO e a
SABESP (“CONTRATO”):
a) a universalização dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO;
b) a manutenção
da universalização de tais serviços até o final do CONTRATO; e
c) a melhoria contínua
da qualidade dos serviços
prestados, especialmente da salubridade ambiental, conforme
estabelecido em CONTRATO.
Parágrafo 2º – A assinatura
deste INSTRUMENTO não implica reconhecimento ou
confissão pelos PARTÍCIPES, em qualquer hipótese, das pretensões
do ESTADO ou do MUNICÍPIO que porventura
se encontrem sub-judice,
visando tão somente
o pronto atendimento dos interesses dos usuários
dos serviços públicos
aqui tratados.
Cláusula II
Tendo em vista que a universalização dos serviços de água e esgoto no
MUNICÍPIO depende de determinadas ações correlatas ao saneamento ambiental a
cargo e sob responsabilidade do MUNICÍPIO, que é o ente mais indicado para
realizá-las, concordam os PARTÍCIPES que a SABESP deverá, no âmbito do Contrato
de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário a ser
firmado entre ESTADO e MUNICÍPIO (“CONTRATO”), transferir ao MUNICÍPIO, o valor
de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais), o qual deverá ser
empregado por este último em ações relacionadas a obras e atividades
complementares de saneamento básico, sendo R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete
milhões e quinhentos mil reais) em até 30 (trinta) dias após a assinatura do
contrato e, R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais)
em 12 meses após o pagamento da parcela anterior, corrigidos pelo IPCA-IBGE.
CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS
Cláusula III
O ESTADO e o MUNICÍPIO acordam gerir de forma
conjunta as atividades de planejamento e investimento
do sistema de saneamento
básico do MUNICÍPIO
especialmente no que
tange aos seguintes aspectos:
a)
desenvolvimento e implantação de processos de planejamento
aptos a permitir
a articulação e complementaridade entre as atividades
e programas previstos
nos planos
de saneamento básico;
b)
deliberação
conjunta e periódica quanto aos investimentos a serem realizados diretamente
pela SABESP em benefício dos serviços prestados no MUNICÍPIO, observados os
Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de saneamento;
c)
criação de espaços
aptos para viabilizar a compatibilização dos respectivos
instrumentos de planejamento
que interferem nos
serviços de saneamento
do MUNICÍPIO;
d)
revisão
quadrienal do CONTRATO;
e)
elaboração
de relatório anual sobre as atividades de planejamento e investimento no
sistema de saneamento básico do MUNICÍPIO.
Cláusula IV
O ESTADO e o MUNICÍPIO indicarão um representante cada um, os quais
deverão se reunir pelo menos uma vez por
semestre, com as seguintes atribuições:
a)
propor processos de articulação dos planos
de saneamento básico,
tanto no que
se refere à elaboração, quanto no que
tange à sua execução;
b)
deliberar, anteriormente a cada revisão
quadrienal do CONTRATO, sobre os investimentos a serem feitos
pela SABESP no período
subsequente, bem como
autorizar modificações no planejamento
já aprovado;
c)
opinar sobre as políticas estaduais e municipais relacionadas ao saneamento básico,
que lhe
forem submetidas;
d)
estabelecer
relação institucional com o CONESAN – Conselho
Estadual de Saneamento, tendo em vista a plena integração
entre os interesses
local e metropolitano quanto à prestação
dos serviços de saneamento
básico; e
e)
elaborar, aprovar e divulgar
relatório anual
sobre as ações
desempenhadas e sobre a situação do saneamento
básico no MUNICÍPIO.
Parágrafo primeiro. O ESTADO e o MUNICÍPIO deverão dar
total transparência a suas manifestações e deliberações, mediante publicação na
imprensa oficial e divulgação de informações na rede mundial de computadores.
Parágrafo segundo. Caso os representantes indicados
pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO não alcancem o consenso para decidir sobre
investimentos, o voto de desempate será dado por um especialista de ilibada
reputação na área de saneamento indicado pela ARSESP.
Parágrafo terceiro. Fica assegurado à SABESP o direito de participar de suas reuniões e de se manifestar
sobre as pautas
e decisões do ESTADO e do MUNICÍPIO, sem
direito a voto.
Cláusula V
Caberá ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, conforme solicitação da SABESP:
a)
declarar bens imóveis de utilidade
pública, em
caráter de urgência,
para fins de
desapropriação ou instituição
de servidão administrativa,
cabendo-lhe, ainda, permitir
que a SABESP promova as ações administrativas ou
judiciais necessárias à efetivação das
desapropriações ou servidões;
e
b)
estabelecer limitações
administrativas e autorizar ocupações
temporárias de bens imóveis,
com a finalidade
de assegurar a realização
de serviços e obras,
bem como a conservação dos bens
vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO QUARTO – REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA
ARSESP
Cláusula VI
Competirá à ARSESP com exclusividade
as funções de regulação, inclusive
tarifária, controle
e fiscalização dos serviços, incluindo
os poderes necessários
para:
a)
fixar as tarifas e proceder a seu reajuste e revisão;
b)
exercer plenamente as funções de regulação, controle
e fiscalização sobre o serviço, nos termos do CONTRATO;
c)
estabelecer normas técnicas, recomendações
e/ou procedimentos para
a prestação dos serviços;
d)
disciplinar os contratos de prestação de serviços
entre a SABESP e os usuários;
e)
padronizar o plano de contas a ser observado pela
SABESP na escrituração de suas contas;
f)
fixar critérios, indicadores, fórmulas,
padrões e parâmetros
de qualidade dos serviços
e de desempenho SABESP, zelando por sua observância e estimulando a constante
melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação,
conservação e recuperação
do meio ambiente;
g)
fiscalizar os serviços, sendo
garantido o seu acesso
aos dados relativos
à administração, à contabilidade
e aos recursos técnicos,
econômicos e financeiros da SABESP;
h)
aplicar as sanções
previstas em contrato, na legislação e nos regulamentos pertinentes;
i)
receber, apurar e encaminhar
soluções relativas às reclamações dos usuários e da SABESP, os quais serão
cientificados das providências tomadas;
j)
proteger os interesses e direitos dos usuários
e impedir que
haja discriminação entre
eles,
respeitados os direitos do ESTADO, do MUNICÍPIO
e da SABESP;
k)
coibir práticas abusivas que afetem os serviços
regulados;
l)
comunicar aos órgãos competentes os fatos
que possam configurar
infração à ordem
econômica, ao meio
ambiente ou
a direitos do consumidor;
m)
articular-se,
inclusive por
meio de comitês
conjuntos, com
órgãos e entidades
competentes em
matéria de energia,
recursos hídricos, meio
ambiente, saúde
pública, desenvolvimento
urbano, defesa
do consumidor e defesa
da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente
de informações e o melhor
desempenho de seus
fins;
n)
dirimir, no âmbito administrativo, as divergências
entre os agentes setoriais,
bem como entre estes e
os usuários, com
o apoio, quando
for o caso, de peritos
especificamente designados;
o)
encaminhar ao Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos bem como ao Secretário Municipal da Pasta de vinculação,
os processos relativos
à declaração de utilidade
pública para instituição de servidão
administrativa ou
desapropriação;
p)
colaborar com a manutenção e
a instituição de sistemas de informações acerca
dos serviços de saneamento
básico prestados em
benefício do MUNICÍPIO;
q)
receber
da SABESP a taxa de regulação, controle
e fiscalização nas atividades definidas
neste INSTRUMENTO;
r)
divulgar anualmente relatório detalhado das atividades
realizadas e da situação do Saneamento Básico
no MUNICÍPIO, indicando os objetivos e resultados alcançados;
s)
cumprir e fazer cumprir
as diretrizes da legislação
nacional, estadual e municipal para o saneamento básico;
t)
verificar o cumprimento das metas e dos planos
de saneamento por
parte da SABESP.
Cláusula VII
A SABESP será remunerada pela cobrança de tarifas
e outros preços,
bem como, se
for o caso, pela
obtenção de outras receitas,
conforme o CONTRATO.
Cláusula VIII
Não haverá subsídio
fiscal à tarifa,
cabendo à ARSESP fixar tarifas
que assegurem o equilíbrio
econômico-financeiro nos termos do CONTRATO, independentemente
de alocação de recursos orçamentários do MUNICÍPIO
ou do ESTADO.
Cláusula IX
Na fixação, reajuste e revisão de tarifas praticadas, serão
observadas as diretrizes tarifárias
definidas pela legislação
estadual, por este
INSTRUMENTO e pelo CONTRATO que vier a ser celebrado, tendo por
objetivo assegurar
tanto o equilíbrio
econômico-financeiro nos termos do CONTRATO, como
a modicidade tarifária, mediante mecanismos
que induzam à eficiência
e eficácia dos serviços
e que permitam a apropriação
social dos ganhos
de produtividade, observados os limites
do CONTRATO, sendo que a tarifa do MUNICÍPIO será equiparada à tarifa praticada
na REGIÃO METROPLOLITANA DE SÂO PAULO no período de 5 anos, a partir de 2015,
conforme disposto no CONTRATO.
Cláusula X
Os agentes da ARSESP estarão
autorizados a examinar as instalações
integrantes dos serviços
e os dados técnicos,
econômicos, contábeis e financeiros da
SABESP, entre outros
que entenderem
relevantes para
o exercício de suas
competências.
CAPÍTULO QUINTO
– EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula XI
O ESTADO e o MUNICÍPIO garantirão à SABESP - nos
termos do Contrato que
vier a ser celebrado entre eles - exclusividade
na execução dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO, sejam estes
de titularidade Municipal, Estadual ou
compartilhada.
Parágrafo único. A
garantia de exclusividade
mencionada nesta cláusula não está condicionada e nem
será afetada pela
eventual definição,
por qualquer
órgão ou
tribunal, de controvérsias porventura
existentes quanto à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre
o(s) serviço(s) de saneamento
básico prestados em Municípios
integrantes de Região Metropolitana.
Cláusula XII
O objeto do CONTRATO abrangerá,
pelo menos,
as seguintes atividades:
a)
a
captação, adução e tratamento
de água bruta;
b)
a
adução, reservação
e distribuição de água
tratada;
c)
a
coleta, transporte,
tratamento e disposição
final de esgotos
sanitários;
d)
a
adoção de outras ações
de saneamento básico
e ambiental.
Cláusula XIII
A SABESP implementará todas as Metas
de Atendimento e Qualidade dos Serviços a serem fixadas no CONTRATO, em consonância com os planos
de saneamento básico,
objetivando a universalização dos serviços,
a melhoria de sua qualidade
e o desenvolvimento da salubridade
ambiental no MUNICÍPIO.
Cláusula XIV
ESTADO e MUNICÍPIO estabelecerão no CONTRATO os encargos vinculados à
prestação dos serviços, os quais poderão consistir, entre outras coisas, no
repasse de valores pela SABESP ao MUNICÍPIO para que o MUNICÍPIO desenvolva
ações e preste serviços que auxiliem e acelerem a universalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela
SABESP.
Parágrafo 1º. Os valores repassados pela SABESP ao MUNICÍPIO para as ações indicadas
nesta Clausula XIV deverão ser considerados para fins de definição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
Parágrafo 2º. O repasse de que cuida esta Cláusula será disciplinado por ocasião da
celebração do CONTRATO, e as ações a que se refere estarão devidamente
descritas e individualizadas em Anexo, que o integrará para todos os fins.
Cláusula XV
Os BENS VINCULADOS ao serviço público objeto
do presente instrumento serão
revertidos em favor
do ESTADO e/ou
do MUNICÍPIO, com observância do quanto
porventura determinado em decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal
Federal ou em alteração legislativa superveniente, acerca da titularidade dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regiões
metropolitanas.
Parágrafo único. Independentemente da forma como venham a ser solucionadas as eventuais divergências entre
ESTADO e MUNICÍPIO
quanto à(s) competência(s)
e titularidade(s) pertinente(s) ao(s) serviço(s) objeto
deste instrumento, os investimentos previstos no CONTRATO deverão ser
amortizados até o final
do ajuste, ressalvados os investimentos de caráter
extraordinário realizados no decorrer da execução
contratual.
Cláusula XVI
A SABESP será remunerada de acordo
com o pagamento,
pelos usuários,
das tarifas e dos preços
públicos oriundos
do abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo 1º. Será
aplicada a estrutura tarifária prevista
no Decreto Estadual nº 41.446/96 ou em normas que
vierem a substituí-lo, observado o disposto na Lei
Federal nº 11.445/07.
Parágrafo 2º. As
tarifas e os preços
dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser suficientes para garantir a universalização do acesso
ao saneamento básico,
especialmente para
populações e localidades
de baixa renda,
para as quais
haverá tarifa diferenciada.
Cláusula XVII
Ficará assegurada às PARTES a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO que
vier a ser celebrado e sempre respeitado o disposto
no §1º do artigo 29 da Lei 11.445/07.
Parágrafo 1º. A
fim de se manter
o equilíbrio econômico-financeiro, a receita da SABESP oriunda
das tarifas e preços
cobrados dos usuários deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir
os dispêndios pertinentes:
a)
às
despesas gerais
e administrativas;
b)
aos
encargos tributários
diretos;
c)
aos
encargos vinculados à assunção da prestação dos serviços, previstos no
CONTRATO;
d)
aos
custos e às despesas
relativos à operação
e manutenção do sistema
de abastecimento de água e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO;
e)
à
universalização do acesso ao saneamento básico;
f)
à
taxa de regulação, controle
e fiscalização devida à ARSESP;
g)
aos
subsídios oferecidos, já existentes ou
que venham a ser
criados, inclusive
para populações
e localidades de baixa
renda;
h)
à
remuneração dos ativos
existentes ainda não amortizados;
i)
à
remuneração do capital
próprio e de terceiros
empregados pela
SABESP.
Parágrafo 2º. Sem prejuízo de revisões extraordinárias, porventura
necessárias e, respeitado o previsto nos artigos 37 a 39 da Lei 11.445/07, o mecanismo contratual de revisão
ordinária de tarifas
e dos investimentos deverá observar, dentre
outras, as seguintes regras:
a)
a
revisão será realizada com periodicidade não
superior a 4 (quatro)
anos;
b)
o
disposto no parágrafo
1º desta cláusula.
Parágrafo 3º. Respeitado o previsto nos artigos 37 a 39 da Lei 11.445/07, o equilíbrio
econômico-financeiro será mantido,
por meio das seguintes modalidades:
a) revisão de
tarifas e preços cobrados dos usuários;
b)
prorrogação ou redução do prazo contratual;
c) indenização;
d) combinação das
alternativas anteriores;
e) outras formas
acordadas pelos PARTÍCIPES.
CAPÍTULO SEXTO
– OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Cláusula XVIII
Constituirão obrigações do ESTADO e do MUNICÍPIO:
a)
estabelecer as metas exigidas
no âmbito do CONTRATO a ser
formalizado com a SABESP, com obediência
aos planos
de saneamento básico,
assim como
verificar o atendimento das mesmas;
b)
disponibilizar recursos
institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento
das atividades previstas neste INSTRUMENTO;
c)
fornecer
informações e dados
disponíveis acerca
do planejamento dos serviços
de âmbito estadual, metropolitano e
municipal;
d)
promover a necessária coordenação de ações
relacionadas ao planejamento dos serviços com
aquelas ligadas aos setores
de habitação, recursos
hídricos, proteção do meio ambiente,
de saúde pública
e do consumidor;
e)
comunicar
à SABESP e à ARSESP as reclamações recebidas dos usuários.
CAPÍTULO SÉTIMO – SOLUÇÃO
DAS CONTROVÉRSIAS
Cláusula XIX
Os PARTÍCIPES se comprometem a empreender
seus melhores
esforços para
resolver amigavelmente qualquer
disputa ou
controvérsia decorrente deste
INSTRUMENTO ou de sua
execução, inclusive
e especialmente aquelas relativas à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre
o(s) serviço(s), independentemente
da disputa ou
controvérsia já
existir ou surgir durante a vigência deste instrumento.
Cláusula XX
Qualquer disputa
ou controvérsia
será comunicada, por
escrito, por
um dos PARTÍCIPES aos representantes legais
da outra.
Cláusula XXI
Caso se alcance
uma solução amigável,
a mesma será incorporada a este INSTRUMENTO, mediante
assinatura de termo
aditivo.
CAPÍTULO OITAVO – VIGÊNCIA
E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
Cláusula XXII
O presente INSTRUMENTO vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre os
PARTÍCIPES.
Parágrafo único. Este
INSTRUMENTO poderá ser extinto antes do advento
do prazo de vigência
mediante acordo
entre os PARTÍCIPES.
Cláusula XXIII
Fica eleito o foro da Fazenda
Pública da Comarca da Capital do Estado
de São Paulo, com
renúncia expressa
de qualquer outro, por
mais privilegiado que
seja, para dirimir as questões decorrentes deste INSTRUMENTO que não puderem
ser resolvidas amigavelmente.
Por estarem justas
e acordadas firmam o presente instrumento
em 4 (quatro) vias,
de igual teor
e forma, na presença das testemunhas que
também o assinam.
São Paulo, XX de xxxxxxxxxx de 2013.
ESTADO DE SÃO PAULO
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MUNICÍPIO DE DIADEMA
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Governador
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Prefeito
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SABESP:
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Diretor
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Diretor Diretor
TESTEMUNHAS: