Lei Ordinária Nº 3143/2011 de 21/09/2011
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3355/2013
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 61211
Mensagem Legislativa: 5211
Projeto: 6511
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL 1.404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.792, DE 23 DE JULHO DE 1999 E LEI MUNICIPAL Nº 2.401, DE 31 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E A FORMA DE REAJUSTE DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DA SANED - CIA. DE SANEAMENTO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.143, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
PROJETO DE LEI Nº 065/2011
(nº 052/2011, na origem)
Data de publicação: 02 de outubro de 2011
ALTERA a redação do § 1º do artigo 2º da Lei Municipal
nº 1.404, de 29 de dezembro de 1994, alterada pela lei Municipal nº 1.792, de
23 de julho de 1999 e Lei Municipal nº 2.401, de 31 de maio de 2005, que dispõe
sobre a estrutura e a forma de reajuste das tarifas dos serviços da SANED –
Companhia de Saneamento de Diadema e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ART.
1º - O § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.404, de 29 de dezembro de 1994,
alterada pela Lei Municipal nº 1.792, de 23 de julho de 1999 e Lei Municipal nº
2.401, de 31 de maio de 2005, que dispõe sobre a estrutura e a forma de reajuste das
tarifas dos serviços da SANED –
Companhia de Saneamento de Diadema, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 2º -
...........................................
§ 1º - Para os efeitos do “caput” deste artigo, a SANED
poderá criar até sete categorias diferenciadas, abrangendo os consumidores:
Residenciais, Residenciais Sociais, Industriais, Comerciais, Públicos, Grandes
Consumidores e Entidades Assistenciais declaradas de utilidade pública e que
prestem serviços de relevância social, de modo a permitir justo subsídio
cruzado dos consumidores de maior para os de menor poder econômico.
§ 2º - ..............................................
§ 3º - .............................................
§ 4º - ..............................................”.
ART.
2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará o benefício do consumidor
Residencial Social e das entidades assistenciais no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação da presente Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A regulamentação de que trata o “caput” deste artigo não poderá, em
nenhuma hipótese, implicar em situações mais onerosas aos consumidores das
categorias “residenciais sociais” e “entidades assistenciais” do que o disposto
em relação à questão nos Regulamentos, Decretos e Resoluções praticados pela
SANED anteriormente à data de aprovação da Lei Municipal nº 3.123/2011, que
autorizou a constituição do CAED – Companhia de Água e Esgoto de Diadema.
ART.
3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
ART.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 21 de setembro de 2011.
(aa.) MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.