• Lei Ordinária Nº 3143/2011 de 21/09/2011

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3355/2013


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 61211

    Mensagem Legislativa: 5211

    Projeto: 6511

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL 1.404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.792, DE 23 DE JULHO DE 1999 E LEI MUNICIPAL Nº 2.401, DE 31 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E A FORMA DE REAJUSTE DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DA SANED - CIA. DE SANEAMENTO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1404/1994
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.143, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

    PROJETO DE LEI Nº 065/2011

    (nº 052/2011, na origem)

    Data de publicação: 02 de outubro de 2011

     

     

    ALTERA a redação do § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.404, de 29 de dezembro de 1994, alterada pela lei Municipal nº 1.792, de 23 de julho de 1999 e Lei Municipal nº 2.401, de 31 de maio de 2005, que dispõe sobre a estrutura e a forma de reajuste das tarifas dos serviços da SANED – Companhia de Saneamento de Diadema e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a  Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ART. 1º - O § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.404, de 29 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 1.792, de 23 de julho de 1999 e Lei Municipal nº 2.401, de 31 de maio de 2005, que dispõe  sobre a estrutura e a forma de reajuste das tarifas dos serviços  da SANED – Companhia de Saneamento de Diadema, passa a ter a seguinte redação:

     

    “ Art. 2º - ...........................................

     

    § 1º - Para os efeitos do “caput” deste artigo, a SANED poderá criar até sete categorias diferenciadas, abrangendo os consumidores: Residenciais, Residenciais Sociais, Industriais, Comerciais, Públicos, Grandes Consumidores e Entidades Assistenciais declaradas de utilidade pública e que prestem serviços de relevância social, de modo a permitir justo subsídio cruzado dos consumidores de maior para os de menor poder econômico.

     

    § 2º - ..............................................

     

    § 3º - .............................................

     

    § 4º - ..............................................”.

     

    ART. 2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará o benefício do consumidor Residencial Social e das entidades assistenciais no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A regulamentação de que trata o “caput” deste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, implicar em situações mais onerosas aos consumidores das categorias “residenciais sociais” e “entidades assistenciais” do que o disposto em relação à questão nos Regulamentos, Decretos e Resoluções praticados pela SANED anteriormente à data de aprovação da Lei Municipal nº 3.123/2011, que autorizou a constituição do CAED – Companhia de Água e Esgoto de Diadema.

     

    ART. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 21 de setembro de 2011.

     

     

    (aa.)  MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.