• Lei Ordinária Nº 1404/1994 de 29/12/1994

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3355/2013


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 63694

    Mensagem Legislativa: 74394

    Projeto: 8494

    Decreto Regulamentador: 466395


    DISPOE SOBRE A ESTRUTURA E A FORMA DE REAJUSTE DAS TARIFAS DOS SERVI-- COS DA SANED - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA E DA OUTRAS PROVIDEN CIAS.- VER DECRETO Nº 4964/97

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1792/1999
    • L.O. Nº 2401/2005
    • L.O. Nº 3143/2011
    • L.O. Nº 3330/2013
  • LEI Nº 1

               LEI Nº 1.404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1 994.-                          

     

     

     

                            Dispõe  sobre  a estrutura e a  forma  de

                            reajuste  das  tarifas  dos  serviços  da

                            SANED   -  Companhia  de  Saneamento   de

                            Diadema e dá outras providências.

     

     

                            JOSE   DE  FILPPI  JUNIOR,   Prefeito  do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Será  tarifário o regime de cobrança dos serviços  de

                abastecimento  de  água  e de  coleta,  tratamento  e

                disposição final de esgotos prestados pela SANED.

     

     

    ARTIGO 2º - A   estrutura   tarifária   deverá   representar    a

                distribuição  de tarifas por categorias de usuários e

                faixas  de  consumo,  com vistas à  obtenção  de  uma

                tarifa    média   que   possibilite   o    equilíbrio

                econômico-financeiro    da   SANED,    em   condições

                eficientes  de  operação,   privilegiando  o  consumo

                destinado à subsistência.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Para  os efeitos do "caput" deste artigo,  a SANED

                   poderá  criar até cinco categorias  diferenciadas,

                   abrangendo    os    consumidores:    Residenciais;

                   Industriais,   Comerciais,   Públicos  e   Grandes

                   Consumidores,  de  modo a permitir justo  subsídio

                   cruzado dos consumidores de maior para os de menor

                   poder econômico.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a SANED poderá criar categorias diferenciadas de usuários, abrangendo, entre elas, os consumidores residenciais, industriais, públicos, comerciais e grandes consumidores, de modo a permitir justo subsídio cruzado dos consumidores de maior para os de menor poder aquisitivo, dentre eles as entidades assistenciais, declaradas de utilidades públicas, que prestam serviços de relevância social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.401/2005).

    PARÁGRAFO 1º - Para os efeitos do “caput” deste artigo, a SANED poderá criar até sete categorias diferenciadas, abrangendo os consumidores: Residenciais, Residenciais Sociais, Industriais, Comerciais, Públicos, Grandes Consumidores e Entidades Assistenciais declaradas de utilidade pública e que prestem serviços de relevância social, de modo a permitir justo subsídio cruzado dos consumidores de maior para os de menor poder econômico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.143/2011).

     

    PARÁGRAFO 2º - As  tarifas de abastecimento de água,  de coleta e

                   afastamento de esgotos,  bem como de tratamento  e

                   disposição   final   dos  efluentes  poderão   ser

                   estratificadas  e diferenciadas por categorias  de

                   uso e por faixas e consumo.

     

     

    PARÁGRAFO 3º - Para  cada  categoria de uso deverão  ser  fixadas

                   faixas  mínimas  de consumo,  que garanta  para  a

                   categoria    residencial   o    atendimento    das

                   necessidades básicas preconizadas pela organização

                   Mundial de Saúde,  pelo menor custo possível e que

                   permita   pelo  menos  a  remuneração  dos  custos

                   operacionais, para as demais categorias.

     

     

    PARÁGRAFO 4º - As tarifas da SANED,  relativas ao fornecimento de

                   água  para  consumo residencial,  não poderão  ser

                   superiores àquelas praticadas pela SABESP,  para a

                   região metropolitana de São Paulo.

     

     

    PARÁGRAFO 5º - Na   aplicação   de  sua   política   de   tarifas

                   diferenciadas,  fica  a SANED proibida de  cobrar       

                   preços diferenciados dentro de uma mesma categoria

                   de consumidores, em razão de seu poder econômico.

    (Parágrafo REVOGADO pela Lei Municipal nº 2.401/2005).

     

     

    PARÁGRAFO 6º - Fica   assegurado  para  todas  as  categorias  de

                   consumidores,  o  direito de ser instalado mais de

                   01  (um)  medidor de água (hidrômetro) por imóvel,

                   incluindo-se    imóveis   localizados   em   Áreas

                   Especiais  de  Interesse Social – AEIS. (Parágrafo

                   acrescido pela Lei Municipal nº 3.330/2013).           

     

     

    ARTIGO 3º - As  tarifas  obedecerão  ao regime  do  serviço  pelo

                custo, garantindo à SANED, em condições eficientes de

                operação,  à remuneração de até 12% (doze por  cento)

                ao ano sobre o investimento reconhecido e à cobertura

                dos investimentos necessários para a  universalização

                do atendimento à população de Diadema.

     

     

    ARTIGO 4º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação

                da  tarifa,  deve ser o mínimo necessário à  adequada

                exploração   dos   sistemas  e  à  sua   viabilização

                econômico-financeiro e operacional, compreendendo:

     

                a - as despesas de exploração;

     

                b - as quotas de depreciação, provisão para devedores

                    e amortizações de despesas;

     

                c - a remuneração do investimento reconhecido;

      

                d - financiamento  dos investimentos na expansão  dos

                    serviços.;

                    

     

    ARTIGO 5º - As tarifas dos serviços da SANED poderão ser revistas

                periodicamente,  em prazo não inferior ao trimestral,

                observado  o  disposto  nos artigos  anteriores  e  o

                parágrafo seguinte.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo definido no "caput" deste artigo poderá

                      ser reduzido para período mínimo mensal, sempre

                      que  ocorrer aumento de custos,  decorrentes de

                      fatos externos à SANED,  que coloque em risco o

                      equilíbrio econômico-financeiro a que se refere

                      o  artigo 2º desta Lei,  desde que  devidamente

                      comprovadas   as   origens  dos  custos   e   a

                      impossibilidade  da Companhia  suportá-los  por

                      maior período.

     

     

    ARTIGO 6º - Na   definição  dos  reajustes  ou  atualizações  das

                tarifas,   a   SANED  deverá  considerar  sempre   as

                peculiaridades   sócio-econômicas  do  Município   de

                Diadema  e a realidade econômica nacional,  de modo a

                minimizar  os  efeitos e penalizações  dos  custos  a

                serem repassados aos usuários.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os eventuais aumentos reais de custo,em relação

                      à  inflação  oficial,   deverão,   sempre   que

                      possível,  ser  repassados  parceladamente  nas

                      tarifas  a  serem cobradas  dos  usuários,  sem

                      prejuízo do disposto no artigo 2º desta lei.

     

     

    ARTIGO 7º - As  tarifas da SANED deverão ser fixadas previamente,

                através  de  Comunicado da Diretoria, que deverá  ser

                publicado no mínimo até 15(quinze) dias antes da data

                de sua vigência.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os faturamentos, correspondentes às leituras de

                      consumos   realizadas  a  partir  da  data   de

                      vigência  de que trata o "caput" deste  artigo,

                      serão  calculados  proporcionalmente ao  volume

                      diário médio do período e aos dias de  vigência

                      das tarifas ajustadas,  devendo ser registrados

                      nas contas emitidas os dados básicos do cálculo.

     

                             

    ARTIGO 8º - Aos  usuários  da  categoria  residencial  da  SANED,

                quando chefes ou arrimos comprovados de família,  que

                se encontrarem em situação temporária de desemprego e

                desde  que não tenham outra fonte formal ou  informal

                de renda, fica assegurado o benefício da suspensão do

                pagamento das contas emitidas,  mediante requerimento

                direto à SANED.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - O  benefício  de que trata o  "caput" deste artigo

                   será  concedido pelo prazo que durar a situação de

                   desemprego,     até   o  máximo  de   seis   meses

                   consecutivos,  podendo  a SANED,  a seu critério e

                   mediante  avaliação sócio-econômica,  prorrogar ou

                   renovar o benefício.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - Para  efeito  de concessão do  benefício  a  SANED

                   considerará o limite de 04 (quatro) metros cúbicos

                   por  mês por pessoa residente na mesma unidade  de

                   consumo, podendo suspensder o benefício no caso de

                   abuso comprovado deste dispositivo.

     

    Parágrafo 1º - O benefício de que trata o “caput” deste artigo será concedido  após o  3º  (terceiro)  mês  de desemprego,  até  o  máximo de seis meses consecutivos, podendo  a  SANED, a seu critério e, mediante  avaliação sócio-econômica, prorrogar ou renovar o benefício. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.792/1999).

     

    Parágrafo 2º - Para efeito de concessão do benefício  a SANED  considerará o limite de 6 (seis)  metros  cúbicos por  mês  por  pessoa  residente  na mesma  unidade  de consumo, podendo suspender o benefício no caso de  abuso comprovado deste dispositivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.792/1999).

     

    PARÁGRAFO 3º - As  contas  suspensas serão cobradas uma  em  cada

                   mês,  cumulativamente com a do respectivo período,

                   após o término do prazo do benefício.

     

    PARÁGRAFO 4º - Sobre  as contas suspensas não incidirão  juros  e

                   multas  de  mora,   ficando  sujeitas  somente   à

                   atualização  monetária  pela  variação  da  UFM  -

                   Unidade Fiscal do Município,  ou outra unidade que

                   venha  a  substituí-la,  até o mês  do  respectivo

                   pagamento,   na   forma  prevista   no   parágrafo

                   anterior.

     

     

    ARTIGO 9º - O  Poder  Executivo,   em  até  60  (sessenta)   dias

                regulamentará a presente Lei, bem como deverá aprovar

                o Regulamento Geral de Prestação de Serviços da SANED.

     

     

    ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

     

                            Diadema , 29 de dezembro de 1 994.

     

     

                             (a)  JOSE DE FILIPPI JUNIOR 

                                  Prefeito Municipal.-