Lei Ordinária Nº 1404/1994 de 29/12/1994
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3355/2013
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 63694
Mensagem Legislativa: 74394
Projeto: 8494
Decreto Regulamentador: 466395
DISPOE SOBRE A ESTRUTURA E A FORMA DE REAJUSTE DAS TARIFAS DOS SERVI-- COS DA SANED - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA E DA OUTRAS PROVIDEN CIAS.- VER DECRETO Nº 4964/97
Alterada por:
LEI Nº 1.404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1
994.-
Dispõe sobre a estrutura e a forma
de
reajuste das
tarifas dos serviços
da
SANED -
Companhia de Saneamento
de
Diadema e dá outras
providências.
JOSE DE
FILPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Será tarifário
o regime de cobrança dos serviços de
abastecimento de
água e de coleta,
tratamento e
disposição
final de esgotos prestados pela SANED.
ARTIGO
2º - A estrutura tarifária
deverá representar a
distribuição de tarifas por categorias de usuários e
faixas de
consumo, com vistas à obtenção
de uma
tarifa média
que possibilite o
equilíbrio
econômico-financeiro da
SANED, em condições
eficientes de
operação, privilegiando o
consumo
destinado
à subsistência.
PARÁGRAFO
1º - Para os
efeitos do "caput" deste artigo,
a SANED
poderá criar até cinco categorias diferenciadas,
abrangendo os
consumidores: Residenciais;
Industriais, Comerciais, Públicos
e Grandes
Consumidores, de
modo a permitir justo subsídio
cruzado
dos consumidores de maior para os de menor
poder
econômico.
PARÁGRAFO 1º - Para efeito do disposto no “caput”
deste artigo, a SANED poderá criar categorias diferenciadas de usuários,
abrangendo, entre elas, os consumidores residenciais, industriais, públicos,
comerciais e grandes consumidores, de modo a permitir justo subsídio cruzado
dos consumidores de maior para os de menor poder aquisitivo, dentre eles as
entidades assistenciais, declaradas de utilidades públicas, que prestam
serviços de relevância social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.401/2005).
PARÁGRAFO 1º - Para os efeitos do “caput” deste
artigo, a SANED poderá criar até sete categorias diferenciadas, abrangendo os
consumidores: Residenciais, Residenciais Sociais, Industriais, Comerciais,
Públicos, Grandes Consumidores e Entidades Assistenciais declaradas de
utilidade pública e que prestem serviços de relevância social, de modo a
permitir justo subsídio cruzado dos consumidores de maior para os de menor
poder econômico. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.143/2011).
PARÁGRAFO
2º - As tarifas
de abastecimento de água, de coleta e
afastamento
de esgotos, bem como de tratamento e
disposição final
dos efluentes poderão
ser
estratificadas e diferenciadas por categorias de
uso e
por faixas e consumo.
PARÁGRAFO
3º - Para cada categoria de uso deverão ser
fixadas
faixas mínimas
de consumo, que garanta para a
categoria residencial o
atendimento das
necessidades
básicas preconizadas pela organização
Mundial de Saúde, pelo menor custo
possível e que
permita pelo
menos a remuneração
dos custos
operacionais, para
as demais categorias.
PARÁGRAFO
4º - As tarifas da SANED,
relativas ao fornecimento de
água para
consumo residencial, não
poderão ser
superiores
àquelas praticadas pela SABESP, para a
região
metropolitana de São Paulo.
PARÁGRAFO
5º - Na aplicação de
sua política de
tarifas
diferenciadas, fica a
SANED proibida de cobrar
preços
diferenciados dentro de uma mesma categoria
de consumidores,
em razão de seu poder econômico.
(Parágrafo REVOGADO pela Lei Municipal nº 2.401/2005).
PARÁGRAFO
6º - Fica assegurado para todas
as categorias de
consumidores,
o direito de ser instalado mais de
01 (um) medidor de água (hidrômetro) por imóvel,
incluindo-se
imóveis localizados em Áreas
Especiais de Interesse Social – AEIS. (Parágrafo
acrescido
pela Lei Municipal nº 3.330/2013).
ARTIGO
3º - As tarifas obedecerão
ao regime do serviço
pelo
custo,
garantindo à SANED, em condições eficientes de
operação, à remuneração de até 12% (doze por cento)
ao ano
sobre o investimento reconhecido e à cobertura
dos
investimentos necessários para a
universalização
do
atendimento à população de Diadema.
ARTIGO
4º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação
da tarifa,
deve ser o mínimo necessário à
adequada
exploração dos
sistemas e à
sua viabilização
econômico-financeiro
e operacional, compreendendo:
a - as
despesas de exploração;
b - as quotas de depreciação,
provisão para devedores
e
amortizações de despesas;
c - a remuneração do investimento
reconhecido;
d - financiamento dos investimentos na expansão dos
serviços.;
ARTIGO
5º - As tarifas dos serviços da SANED poderão ser revistas
periodicamente, em prazo não inferior ao trimestral,
observado o
disposto nos artigos anteriores
e o
parágrafo
seguinte.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O prazo definido no "caput" deste artigo poderá
ser
reduzido para período mínimo mensal, sempre
que ocorrer aumento de custos, decorrentes de
fatos
externos à SANED, que coloque em risco o
equilíbrio
econômico-financeiro a que se refere
o artigo 2º desta Lei, desde que
devidamente
comprovadas
as
origens dos custos
e a
impossibilidade da Companhia
suportá-los por
maior
período.
ARTIGO
6º - Na definição dos
reajustes ou atualizações
das
tarifas, a
SANED deverá considerar sempre
as
peculiaridades sócio-econômicas do
Município de
Diadema e a realidade econômica nacional, de modo a
minimizar os
efeitos e penalizações dos custos
a
serem
repassados aos usuários.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os eventuais aumentos reais de custo,em
relação
à inflação
oficial, deverão, sempre
que
possível, ser
repassados parceladamente nas
tarifas a
serem cobradas dos usuários,
sem
prejuízo
do disposto no artigo 2º desta lei.
ARTIGO
7º - As tarifas
da SANED deverão ser fixadas previamente,
através de
Comunicado da Diretoria, que deverá
ser
publicado
no mínimo até 15(quinze) dias antes da data
de sua
vigência.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os faturamentos, correspondentes às leituras de
consumos realizadas
a partir da
data de
vigência de que trata o "caput" deste artigo,
serão calculados
proporcionalmente ao volume
diário
médio do período e aos dias de vigência
das
tarifas ajustadas, devendo ser
registrados
nas
contas emitidas os dados básicos do cálculo.
ARTIGO
8º - Aos usuários da
categoria residencial da
SANED,
quando
chefes ou arrimos comprovados de família,
que
se
encontrarem em situação temporária de desemprego e
desde que não tenham outra fonte formal ou informal
de renda,
fica assegurado o benefício da suspensão do
pagamento
das contas emitidas, mediante
requerimento
direto à
SANED.
PARÁGRAFO
1º - O benefício de que trata o "caput" deste artigo
será concedido pelo prazo que durar a situação de
desemprego, até
o máximo de
seis meses
consecutivos, podendo
a SANED, a seu critério e
mediante avaliação sócio-econômica, prorrogar ou
renovar
o benefício.
PARÁGRAFO
2º - Para efeito de concessão do benefício
a SANED
considerará
o limite de 04 (quatro) metros cúbicos
por mês por pessoa residente na mesma unidade de
consumo,
podendo suspensder o benefício no caso de
abuso
comprovado deste dispositivo.
Parágrafo
1º - O benefício de que trata o “caput” deste artigo será concedido após o 3º
(terceiro) mês de desemprego, até o máximo de seis meses consecutivos,
podendo a SANED, a seu critério e, mediante avaliação sócio-econômica, prorrogar ou
renovar o benefício. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.792/1999).
Parágrafo
2º - Para efeito de concessão do benefício
a SANED
considerará o limite de 6 (seis)
metros cúbicos por mês
por pessoa residente
na mesma unidade de consumo, podendo suspender o benefício no
caso de abuso comprovado deste
dispositivo. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.792/1999).
PARÁGRAFO
3º - As contas suspensas serão cobradas uma em
cada
mês, cumulativamente com a do respectivo período,
após o término
do prazo do benefício.
PARÁGRAFO
4º - Sobre as
contas suspensas não incidirão
juros e
multas de
mora, ficando sujeitas
somente à
atualização monetária
pela variação da UFM -
Unidade Fiscal do Município, ou outra unidade que
venha a
substituí-la, até o mês do
respectivo
pagamento, na
forma prevista no
parágrafo
anterior.
ARTIGO
9º - O Poder Executivo,
em até 60
(sessenta) dias
regulamentará
a presente Lei, bem como deverá aprovar
o
Regulamento Geral de Prestação de Serviços da SANED.
ARTIGO
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema
, 29 de dezembro de 1 994.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.-