• Lei Ordinária Nº 3330/2013 de 28/05/2013


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 33613

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2213

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÔS SOBRE A ESTRUTURA E A FORMA DE REAJUSTE DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DA SANED - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1404/1994
  • LEI MUNICIPAL Nº 3

     

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 28 DE MAIO DE 2013

     (PROJETO DE LEI Nº 022/2013)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz e Outros.

    Data de publicação: 18 de junho de 2013.

     

     

    Altera a Lei Municipal nº 1.404, de 29 de dezembro de 1.994, que dispôs sobre a estrutura e a forma de reajuste das tarifas dos serviços da SANED – Companhia de Saneamento de Diadema, e deu outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1.404, de 29 de dezembro de 1.994:

     

    “ARTIGO 2º - ........................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 1º - .................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 2º - .................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 3º - .................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 4º - .................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 5º - Revogado pela Lei Municipal nº 2.401, de 31/05/05.

     

     

     

     

     

     

    PARÁGRAFO 6º - Fica assegurado para todas as categorias de consumidores, o direito de ser instalado mais de 01 (um) medidor de água (hidrômetro) por imóvel, incluindo-se imóveis localizados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS”.

     

     

    ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 28 de maio de 2.013.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal