Lei Ordinária Nº 1311/1993 de 30/12/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 57293
Mensagem Legislativa: 67893
Projeto: 9293
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº. 1 254 DE 13 DE JUNHO DE 1 993. (SANED).
Alterada por:
LEI Nº
1.311, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE sobre a criação do Conselho
Municipal de Saneamento, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 1.254, de
13 de junho de 1993.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO
Art. 1º
- Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, com o objetivo de representar
os interesses da população e ser um canal de participação direta dos movimentos
e entidades populares nas decisões político-administrativas do Município, e nos
assuntos que forem de competência comum do Município, Estado e União, quanto ao
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art.
1º - O Conselho Municipal de Saneamento tem
o objetivo de representar os interesses da população e ser um canal de
participação direta dos usuários dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, tanto de instituições
quanto de entidades e movimentos populares, nas decisões
político-administrativas da SANED e nos assuntos que forem de competência comum
do Município, do Estado e da União. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1719/98)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art.
2º - São atribuições do Conselho Municipal
de Saneamento:
I – Deliberar sobre os programas anuais de
ações e investimentos, com base na previsão orçamentária elaborada pela SANED;
I - deliberar sobre os programas anuais de
ações de investimentos, com base na previsão orçamentária elaborada pela
Prefeitura do Município de Diadema e pela SANED; (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98) (Revogado pela Lei Municipal nº 3123/11)
II – Fiscalizar a correta aplicação dos
recursos financeiros, a qualidade dos serviços, o tratamento dispensado à
população e a administração de um modo geral;
III – Denunciar irregularidades;
IV – Indicar os seus representantes no
Conselho de Administração e no Conselho Fiscal da SANED;
IV - indicar os seus representantes no Conselho de Administração,
dentre os acionistas minoritários, e no Conselho Fiscal da SANED; (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98) (Revogado pela Lei Municipal
nº 3355/13)
V –
Acompanhar o desenvolvimento de projetos, programas e atividades da SANED; (Revogado pela Lei Municipal
nº 3355/13)
VI – Promover atividades de
conscientização, organização e mobilização da população que visem integrar o
trabalho da SANED na defesa dos interesses populares;
VI - propor
a formulação de programas de conscientização, organização e mobilização da
população, que visem integrar o trabalho da Administração Municipal e da SANED
na defesa dos interesses populares; (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98) (Revogado pela Lei Municipal
nº 3355/13)
VII – Estudar os problemas ligados ao saneamento e encaminhar a SANED as propostas
deles decorrentes;
VII - indicar a necessidade de estudos dos
problemas ligados ao saneamento; (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1719/98) (Revogado
pela Lei
Municipal nº 3355/13)
VIII – Elaborar e fazer cumprir seu
Regimento Interno, 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
VIII - elaborar e fazer cumprir seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saneamento terá a seguinte composição:
I – Onze representantes dos bairros, um
para cada uma das seguintes regiões: Eldorado, Inamar, Serraria, Vila
Conceição, Centro, Casa Grande, Vila Nogueira, Canhema, Piraporinha, Taboão e
Campanário;
II – Um representante de cada Central
Sindical com base em Diadema;
III – Um vereador representante da Câmara
Municipal;
IV – Um representante de cada entidade
patronal de Diadema, sendo um do CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São
Paulo) e um da ACID (Associação Comercial e Industrial de Diadema)
V – Um representante da Diretoria da
SANED;
VI – Um representante dos empregados da
SANED;
VII – Um representante do Prefeito
Municipal.
Art.
3º - O Conselho Municipal de Saneamento será composto por 09 (nove)
membros, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
I - 04 (quatro) membros representantes da população, eleitos por Região
Norte, Sul, Leste e Centro-Oeste;
II - 01
(um) membro representante dos empregados da SANED, indicado pela entidade
representativa dos mesmos;
III - 01
(um) membro representante da ACID - Associação Comercial e Industrial de
Diadema;
IV - 01
(um) membro representante do CIESP - Centro das Indústrias do Estado de São
Paulo;
V - 01
(um) membro representante da Diretoria da SANED;
V - Dois
representantes indicados pela Diretoria da Sabesp (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3355/13)
VI - 01 (um) membro representante do Prefeito Municipal, originário da
Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano. (Revogado pela Lei Municipal
nº 3355/13)
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO
CAPITULO
II
SEÇÃO I
DA
FORMAÇÃO E POSSE DO CONSELHO
(Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 4º - A eleição dos representantes de bairros e dos empregados da SANED far-se-á
por meio de voto direto, livre e secreto, e será regida pelo Regulamento
Eleitoral Provisório, a ser editado pelo Executivo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para a primeira
eleição, sendo as demais conforme o disposto no Regimento Interno.
§1º
- Será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos
apurados.
§2º
- Os representantes eleitos terão como respectivos suplentes, aqueles que
alcançarem o segundo lugar na votação.
Art. 4º - Os representantes
da população serão indicados pela Diretoria das Associações Regionais de
Moradores de cada região em que está dividido o Município (Norte, Sul, Leste e
Centro-Oeste). (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 4º - A eleição dos representantes de bairros far-se-á por meio de voto direto, livre e secreto, e será regida por Regulamento Eleitoral Provisório, regulamentado por ato do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente lei, para a primeira eleição, sendo as demais regidas pelo disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3355/13)
Parágrafo único. A data
de indicação dos representantes da população, e seus respectivos suplentes, não
poderá ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da
data de aprovação desta Lei. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1719/98)
Art. 5º - A data da eleição
não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente
Lei. (Revogado
pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Parágrafo único. O dia, horário e locais da eleição serão definidos pelo
Regulamento Eleitoral Provisório para a primeira eleição, sendo as demais
regulamentadas conforme o disposto no Regimento Interno. (Revogado
pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 6º
- O quórum mínimo para a eleição ter validade será 200 (duzentos) eleitores do
município, entre os moradores de cada região, conforme o disposto no art. 3º,
item I, mediante comprovação da lista de votantes. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Parágrafo único. Não
alcançando o quórum aludido neste artigo, será feita nova eleição, no prazo de
quinze dias. (Revogado
pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 7º
- Todos os moradores maiores de
dezesseis anos terão direito a voto, respeitados os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Municipal
nº 1719/98)
I – Possuir título de eleitor;
II – Apresentar conta de luz, água,
telefone ou outro documento comprovante de residência.
Art.
8º - São requisitos básicos para
participação no Conselho Municipal de Saneamento:
I – Ser maior de 18 anos;
II – Possuir título de eleitor e estar em
dia com a Justiça Eleitoral;
III – Quando representante dos bairros,
apresentar comprovante de residência na região, conforme disposto no art. 3º,
inciso I.
III - quando
representante popular de região,
apresentar comprovante de residência, prevista no artigo 4º (quarto). (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Parágrafo
único. Aqueles que
fizerem parte de outro Conselho Municipal estão impedidos de participar do
Conselho Municipal de Saneamento, sob pena de nulidade da sua participação no
Conselho.
Art. 9º
- O representante dos empregados da SANED será eleito pelo voto direto, livre e
secreto, sendo escolhido entre
aqueles que pertençam ao quadro permanente da Companhia.(Revogado pela Lei Municipal
nº 3355/13)
Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização de que trata o “caput” deste artigo será de 50% (cinquenta
por cento) do quadro de funcionários. (Revogado pela Lei Municipal
nº 3355/13)
Art. 10
- Os representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da
Diretoria da SANED, da Câmara Municipal de Diadema, do CIESP, da ACID, e das
Centrais Sindicais serão indicados pelas suas entidades.
Art. 10 - Os representantes
titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da
Diretoria da SANED, do CIESP, da ACID e dos empregados da Companhia serão
indicados pelas suas entidades. (Redação
dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 10 - Os representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da Sabesp, da Câmara Municipal de Diadema, da CIESP, da ACE e dos Sindicatos com base territorial em Diadema serão indicados pelas respectivas entidades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3355/13)
§1º
- As indicações deverão ser enviadas ao Conselho dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data da eleição geral.
§1º - As
indicações deverão ser enviadas ao Conselho dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data da aprovação desta Lei. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1719/98)
§2º - Os conselheiros citados no “caput”
deste artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério das
entidades que representam.
§3º - As entidades que não indicarem seus representantes dentro do prazo
previsto no parágrafo primeiro deste artigo, perderão
o direito de indicação pelo prazo do mandato. No caso, de não
preenchimento da vaga em razão da não indicação, ficará o Conselho com número
reduzido, cabendo ao Presidente o voto de minerva, para eventual desempate em
decisões. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 11
- O Prefeito nomeará uma Comissão Eleitoral Provisória, a qual será responsável
por todo o processo eleitoral, em todas as suas etapas.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo terá validade apenas para a
primeira eleição, as demais seguirão o disposto no Regimento Interno.
Art.
11 - O Prefeito
Municipal nomeará uma Comissão Provisória, composta por 03 (três) membros,
sendo um deles o Presidente, a qual será responsável por todo o processo de
formação do Conselho, em todas as suas etapas. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo terá validade apenas para
a primeira formação, as demais seguirão o disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 12
- Os eleitos tomarão posse até dez dias após a divulgação do resultado das
eleições, mediante entrega de um termo de posse assinado pelo Presidente da
Comissão Eleitoral, em lugar e horário designados pelo Regulamento Eleitoral
Provisório.
Art. 12 - Os membros do Conselho tomarão
posse até 10 (dez) dias após a indicação dos representantes citados no artigo
3º, mediante apresentação de documento assinado pelo Presidente da Entidade
representada, em lugar e horário designados pela Comissão Provisória, prevista
no artigo 7º. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 13
- O mandato de cada Conselheiro será de um ano, permitida sua reeleição ou
recondução ao cargo por mais um mandato.
Art.
13 - O mandato
de cada Conselheiro será de um ano, permitida sua recondução ao cargo por mais
um mandato. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Art. 14
- Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento e à comunidade que o
elegeu substituir qualquer conselheiro, titular ou suplente, que não cumprir
suas funções e atribuições.
Art. 14 - Fica assegurado ao Conselho
Municipal de Saneamento e à comunidade que o indicou, substituir qualquer
conselheiro, titular ou suplente, que não cumprir suas funções e atribuições. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
§1º - O Conselheiro que faltar a três
reuniões consecutivas perderá o mandato, assumindo o seu suplente, o qual
completará o mandato.
§2º
- Os conselheiros eleitos são obrigados a realizar reuniões informativas junto às suas
bases, com frequência pelo menos trimestral, antecedida de ampla
divulgação. Todas as reuniões terão lista de presença e a respectiva ata.
§2º - Os conselheiros indicados são
obrigados a realizar reuniões informativas junto às suas bases, com frequência
pelo menos trimestral, antecedidas de ampla divulgação. Todas as reuniões terão
lista de presença e a respectiva ata, que deverá ser apresentada nas reuniões
do Conselho. (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 1719/98)
§3º - O não cumprimento deste dispositivo
implicará a perda do mandato, conforme dispuser o regimento Interno.
§4º - As substituições ou afastamentos, a
pedido ou não, serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art.
15 - O cargo de Conselheiro será exercido
gratuitamente e será considerado serviço público relevante.
Art.
16 - A Administração Municipal deverá criar mecanismos
de apoio e incentivo para que o Conselho desenvolva plenamente suas funções e
atribuições.
Art.
17 - No exercício do cargo, o conselheiro
responde civil e criminalmente pelos seus atos e decisões.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E REGIMENTO INTERNO
Art.
18 - O representante indicado pelo Prefeito
assumirá interinamente a Presidência do Conselho até a data da posse do
Presidente eleito.
Parágrafo
único. O Presidente do
Conselho será eleito entre seus pares, na forma estabelecida pelo Regimento
Interno.
Art.
19 - O funcionamento do Conselho será
definido pelo Regimento Interno, elaborado pelo mesmo e aprovado por 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros.
Art. 20
- O Regimento Interno deverá assegurar a participação democrática e autônoma do
Conselho, garantindo seu funcionamento com agilidade e eficácia junto à
comunidade, à
Administração Municipal e ao Legislativo.
Art. 20 - O Regimento Interno deverá
garantir ao Conselho o seu funcionamento com agilidade e eficácia junto à
comunidade, à Administração Municipal
e ao Legislativo. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1719/98)
Parágrafo
único. Deverá constar
do Regimento Interno entre outros:
a) Objetivos a que se propõe;
b) Detalhamento das atribuições e
deliberações de sua competência, de acordo com o art.2º desta lei;
c) Atribuições dos conselheiros;
d) Procedimentos para as discussões,
votações e encaminhamentos;
e) Regulamento Eleitoral.
Art.
21 - O Regimento Interno do Conselho será
aprovado e somente poderá ser modificado com o voto de, no mínimo 2/3 (dois
terços) dos conselheiros.
Art.
22 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta do orçamento da SANED.
Art.
23 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 30 de dezembro de 1993.
JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal