• Lei Ordinária Nº 1311/1993 de 30/12/1993


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 57293

    Mensagem Legislativa: 67893

    Projeto: 9293

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº. 1 254 DE 13 DE JUNHO DE 1 993. (SANED).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1719/1998
    • L.O. Nº 3123/2011
    • L.O. Nº 3355/2013
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    LEI Nº 1.311, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

     

     

    DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 1.254, de 13 de junho de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    SEÇÃO I

     

    DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO

     

    Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, com o objetivo de representar os interesses da população e ser um canal de participação direta dos movimentos e entidades populares nas decisões político-administrativas do Município, e nos assuntos que forem de competência comum do Município, Estado e União, quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.

     

    Art. 1º - O Conselho Municipal de Saneamento tem o objetivo de representar os interesses da população e ser um canal de participação direta dos usuários dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tanto de instituições quanto de entidades e movimentos populares, nas decisões político-administrativas da SANED e nos assuntos que forem de competência comum do Município, do Estado e da União. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    SEÇÃO II

     

    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

     

    Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:

     

    I – Deliberar sobre os programas anuais de ações e investimentos, com base na previsão orçamentária elaborada pela SANED;

     

    I - deliberar sobre os programas anuais de ações de investimentos, com base na previsão orçamentária elaborada pela Prefeitura do Município de Diadema e pela SANED; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98) (Revogado pela Lei Municipal nº 3123/11)

     

    II – Fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros, a qualidade dos serviços, o tratamento dispensado à população e a administração de um modo geral;

     

    III – Denunciar irregularidades;

     

    IV – Indicar os seus representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal da SANED;

     

    IV - indicar os seus representantes no Conselho de Administração, dentre os acionistas minoritários, e no Conselho Fiscal da SANED; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98) (Revogado pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    V – Acompanhar o desenvolvimento de projetos, programas e atividades da SANED; (Revogado pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    VI – Promover atividades de conscientização, organização e mobilização da população que visem integrar o trabalho da SANED na defesa dos interesses populares;

     

    VI - propor a formulação de programas de conscientização, organização e mobilização da população, que visem integrar o trabalho da Administração Municipal e da SANED na defesa dos interesses populares; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98) (Revogado pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    VII – Estudar os problemas ligados ao saneamento e encaminhar a SANED as propostas deles decorrentes;

     

    VII - indicar a necessidade de estudos dos problemas ligados ao saneamento;  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98) (Revogado pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    VIII – Elaborar e fazer cumprir seu Regimento Interno, 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

     

    VIII - elaborar e fazer cumprir seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    SEÇÃO III

     

    DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

     

    Art. 3º - O Conselho Municipal de Saneamento terá a seguinte composição:

     

    I – Onze representantes dos bairros, um para cada uma das seguintes regiões: Eldorado, Inamar, Serraria, Vila Conceição, Centro, Casa Grande, Vila Nogueira, Canhema, Piraporinha, Taboão e Campanário;

     

    II – Um representante de cada Central Sindical com base em Diadema;

     

    III – Um vereador representante da Câmara Municipal;

     

    IV – Um representante de cada entidade patronal de Diadema, sendo um do CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) e um da ACID (Associação Comercial e Industrial de Diadema)

     

    V – Um representante da Diretoria da SANED;

     

    VI – Um representante dos empregados da SANED;

     

    VII – Um representante do Prefeito Municipal.

     

    Art. 3º - O Conselho Municipal de Saneamento será composto por 09 (nove) membros, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    I - 04 (quatro) membros representantes da população, eleitos por Região Norte, Sul, Leste e Centro-Oeste;

     

    II - 01 (um) membro representante dos empregados da SANED, indicado pela entidade representativa dos mesmos;

     

    III - 01 (um) membro representante da ACID - Associação Comercial e Industrial de Diadema;

     

    IV - 01 (um) membro representante do CIESP - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;

     

    V - 01 (um) membro representante da Diretoria da SANED;

     

    V - Dois representantes indicados pela Diretoria da Sabesp (Redação dada pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    VI - 01 (um) membro representante do Prefeito Municipal, originário da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Revogado pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    CAPÍTULO II

     

    SEÇÃO I

     

    DA ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO

     

    CAPITULO II

     

    SEÇÃO I

     

    DA FORMAÇÃO E POSSE DO CONSELHO

    (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 4º - A eleição dos representantes de bairros e dos empregados da SANED far-se-á por meio de voto direto, livre e secreto, e será regida pelo Regulamento Eleitoral Provisório, a ser editado pelo Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para a primeira eleição, sendo as demais conforme o disposto no Regimento Interno.

     

    §1º - Será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos apurados.

     

    §2º - Os representantes eleitos terão como respectivos suplentes, aqueles que alcançarem o segundo lugar na votação.

     

    Art. 4º - Os representantes da população serão indicados pela Diretoria das Associações Regionais de Moradores de cada região em que está dividido o Município (Norte, Sul, Leste e Centro-Oeste). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 4º - A eleição dos representantes de bairros far-se-á por meio de voto direto, livre e secreto, e será regida por Regulamento Eleitoral Provisório, regulamentado por ato do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente lei, para a primeira eleição, sendo as demais regidas pelo disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    Parágrafo único. A data de indicação dos representantes da população, e seus respectivos suplentes, não poderá ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de aprovação desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 5º - A data da eleição não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Parágrafo único. O dia, horário e locais da eleição serão definidos pelo Regulamento Eleitoral Provisório para a primeira eleição, sendo as demais regulamentadas conforme o disposto no Regimento Interno. (Revogado pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 6º - O quórum mínimo para a eleição ter validade será 200 (duzentos) eleitores do município, entre os moradores de cada região, conforme o disposto no art. 3º, item I, mediante comprovação da lista de votantes. (Revogado pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Parágrafo único. Não alcançando o quórum aludido neste artigo, será feita nova eleição, no prazo de quinze dias. (Revogado pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 7º - Todos os moradores maiores de dezesseis anos terão direito a voto, respeitados os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    I – Possuir título de eleitor;

     

    II – Apresentar conta de luz, água, telefone ou outro documento comprovante de residência.

     

    Art. 8º - São requisitos básicos para participação no Conselho Municipal de Saneamento:

     

    I – Ser maior de 18 anos;

     

    II – Possuir título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral;

     

    III – Quando representante dos bairros, apresentar comprovante de residência na região, conforme disposto no art. 3º, inciso I.

     

    III - quando representante popular de região, apresentar comprovante de residência, prevista no artigo 4º (quarto). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Parágrafo único. Aqueles que fizerem parte de outro Conselho Municipal estão impedidos de participar do Conselho Municipal de Saneamento, sob pena de nulidade da sua participação no Conselho.

     

    Art. 9º - O representante dos empregados da SANED será eleito pelo voto direto, livre e secreto, sendo escolhido entre aqueles que pertençam ao quadro permanente da Companhia.(Revogado pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização de que trata o “caput” deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) do quadro de funcionários. (Revogado pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    Art. 10 - Os representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da Diretoria da SANED, da Câmara Municipal de Diadema, do CIESP, da ACID, e das Centrais Sindicais serão indicados pelas suas entidades.

     

    Art. 10 - Os representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da Diretoria da SANED, do CIESP, da ACID e dos empregados da Companhia serão indicados pelas suas entidades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 10 - Os representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da Sabesp, da Câmara Municipal de Diadema, da CIESP, da ACE e dos Sindicatos com base territorial em Diadema serão indicados pelas respectivas entidades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3355/13)

     

    §1º - As indicações deverão ser enviadas ao Conselho dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da eleição geral.

     

    §1º - As indicações deverão ser enviadas ao Conselho dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da aprovação desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    §2º - Os conselheiros citados no “caput” deste artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério das entidades que representam.

     

    §3º - As entidades que não indicarem seus representantes dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, perderão o direito de indicação pelo prazo do mandato. No caso, de não preenchimento da vaga em razão da não indicação, ficará o Conselho com número reduzido, cabendo ao Presidente o voto de minerva, para eventual desempate em decisões. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 11 - O Prefeito nomeará uma Comissão Eleitoral Provisória, a qual será responsável por todo o processo eleitoral, em todas as suas etapas.

     

    Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo terá validade apenas para a primeira eleição, as demais seguirão o disposto no Regimento Interno.

     

    Art. 11 - O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Provisória, composta por 03 (três) membros, sendo um deles o Presidente, a qual será responsável por todo o processo de formação do Conselho, em todas as suas etapas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo terá validade apenas para a primeira formação, as demais seguirão o disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 12 - Os eleitos tomarão posse até dez dias após a divulgação do resultado das eleições, mediante entrega de um termo de posse assinado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, em lugar e horário designados pelo Regulamento Eleitoral Provisório.

     

    Art. 12 - Os membros do Conselho tomarão posse até 10 (dez) dias após a indicação dos representantes citados no artigo 3º, mediante apresentação de documento assinado pelo Presidente da Entidade representada, em lugar e horário designados pela Comissão Provisória, prevista no artigo 7º. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 13 - O mandato de cada Conselheiro será de um ano, permitida sua reeleição ou recondução ao cargo por mais um mandato.

     

    Art. 13 - O mandato de cada Conselheiro será de um ano, permitida sua recondução ao cargo por mais um mandato.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Art. 14 - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento e à comunidade que o elegeu substituir qualquer conselheiro, titular ou suplente, que não cumprir suas funções e atribuições.

     

    Art. 14 - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento e à comunidade que o indicou, substituir qualquer conselheiro, titular ou suplente, que não cumprir suas funções e atribuições. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    §1º - O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas perderá o mandato, assumindo o seu suplente, o qual completará o mandato.

     

    §2º - Os conselheiros eleitos são obrigados a realizar reuniões informativas junto às suas bases, com frequência pelo menos trimestral, antecedida de ampla divulgação. Todas as reuniões terão lista de presença e a respectiva ata.

     

    §2º - Os conselheiros indicados são obrigados a realizar reuniões informativas junto às suas bases, com frequência pelo menos trimestral, antecedidas de ampla divulgação. Todas as reuniões terão lista de presença e a respectiva ata, que deverá ser apresentada nas reuniões do Conselho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    §3º - O não cumprimento deste dispositivo implicará a perda do mandato, conforme dispuser o regimento Interno.

     

    §4º - As substituições ou afastamentos, a pedido ou não, serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho.

     

    CAPÍTULO III

    DO EXERCÍCIO DO CARGO

     

    Art. 15 - O cargo de Conselheiro será exercido gratuitamente e será considerado serviço público relevante.

     

    Art. 16 - A Administração Municipal deverá criar mecanismos de apoio e incentivo para que o Conselho desenvolva plenamente suas funções e atribuições.

     

    Art. 17 - No exercício do cargo, o conselheiro responde civil e criminalmente pelos seus atos e decisões.

     

    CAPÍTULO IV

     

    DO FUNCIONAMENTO E REGIMENTO INTERNO

     

    Art. 18 - O representante indicado pelo Prefeito assumirá interinamente a Presidência do Conselho até a data da posse do Presidente eleito.

     

    Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito entre seus pares, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

     

    Art. 19 - O funcionamento do Conselho será definido pelo Regimento Interno, elaborado pelo mesmo e aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

     

    Art. 20 - O Regimento Interno deverá assegurar a participação democrática e autônoma do Conselho, garantindo seu funcionamento com agilidade e eficácia junto à comunidade,  à Administração Municipal e ao Legislativo.

     

    Art. 20 - O Regimento Interno deverá garantir ao Conselho o seu funcionamento com agilidade e eficácia junto à comunidade, à Administração Municipal e ao Legislativo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1719/98)

     

    Parágrafo único. Deverá constar do Regimento Interno entre outros:

     

    a) Objetivos a que se propõe;

     

    b) Detalhamento das atribuições e deliberações de sua competência, de acordo com o art.2º desta lei;

     

    c) Atribuições dos conselheiros;

     

    d) Procedimentos para as discussões, votações e encaminhamentos;

     

    e) Regulamento Eleitoral.

     

    Art. 21 - O Regimento Interno do Conselho será aprovado e somente poderá ser modificado com o voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

     

    Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento da SANED.

     

    Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 30 de dezembro de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal