• Lei Ordinária Nº 1719/1998 de 27/11/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 141697

    Mensagem Legislativa: 4897

    Projeto: 10297

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.311, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 09 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1311/1993
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

     

    LEI Nº 1.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

     

     

    ALTERA a Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que criou o Conselho Municipal de Saneamento, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 1.254, de 09 de junho de 1993, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º - O Conselho Municipal de Saneamento tem o objetivo de representar os interesses da população e ser um canal de participação direta dos usuários dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tanto de instituições quanto de entidades e movimentos populares, nas decisões político-administrativas da SANED e nos assuntos que forem de competência comum do Município, do Estado e da União.

     

    Art. 2º - Ficam alterados os incisos I, IV, VI, VII e VIII do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º - (...)

     

    I - deliberar sobre os programas anuais de ações de investimentos, com base na previsão orçamentária elaborada pela Prefeitura do Município de Diadema e pela SANED;

     

    II - (...)

     

    III - (...)

     

    IV - indicar os seus representantes no Conselho de Administração, dentre os acionistas minoritários, e no Conselho Fiscal da SANED;

     

    V - (...)

     

    VI - propor a formulação de programas de conscientização, organização e mobilização da população, que visem integrar o trabalho da Administração Municipal e da SANED na defesa dos interesses populares;

     

    VII - indicar a necessidade de estudos dos problemas ligados ao saneamento;

     

    VIII - elaborar e fazer cumprir seu Regimento Interno.

     

    Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º - O Conselho Municipal de Saneamento será composto por 09 (nove) membros, na seguinte conformidade:

     

    I - 04 (quatro) membros representantes da população, eleitos por Região Norte, Sul, Leste e Centro-Oeste;

     

    II - 01 (um) membro representante dos empregados da SANED, indicado pela entidade representativa dos mesmos;

     

    III - 01 (um) membro representante da ACID - Associação Comercial e Industrial de Diadema;

     

    IV - 01 (um) membro representante do CIESP - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;

     

    V - 01 (um) membro representante da Diretoria da SANED;

     

    VI - 01 (um) membro representante do Prefeito Municipal, originário da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

     

    Art. 4º - A Seção I do Capítulo II que trata da Eleição e Posse do Conselho passa a adotar a seguinte redação:

     

    CAPITULO II

     

    SEÇÃO I

     

    DA FORMAÇÃO E POSSE DO CONSELHO

     

    Art. 5º - O "caput" do artigo 4º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 4º - Os representantes da população serão indicados pela Diretoria das Associações Regionais de Moradores de cada região em que está dividido o Município (Norte, Sul, Leste e Centro-Oeste).

     

    Parágrafo único. A data de indicação dos representantes da população, e seus respectivos suplentes, não poderá ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de aprovação desta Lei.

     

    Art. 6º - Ficam suprimidos em todos os seus termos os artigos 5º (quinto); 6º (sexto) e 7º (sétimo) da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993.

     

    Art. 7º - Fica alterado o inciso III do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 8º - (...)

     

    I - (...)

     

    II - (...)

     

    III - quando representante popular de região, apresentar comprovante de residência, prevista no artigo 4º (quarto).

     

    Parágrafo único. (...)

     

    Art. 8º - Ficam alterados o artigo 10 e parágrafos da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10 - Os representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da Diretoria da SANED, do CIESP, da ACID e dos empregados da Companhia serão indicados pelas suas entidades.

     

    §1º - As indicações deverão ser enviadas ao Conselho dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

     

    §2º - (...)

     

    §3º - As entidades que não indicarem seus representantes dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, perderão o direito de indicação pelo prazo do mandato. No caso, de não preenchimento da vaga em razão da não indicação, ficará o Conselho com número reduzido, cabendo ao Presidente o voto de minerva, para eventual desempate em decisões.

     

    Art. 9º - Ficam alterados o artigo 11 e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 11 - O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Provisória, composta por 03 (três) membros, sendo um deles o Presidente, a qual será responsável por todo o processo de formação do Conselho, em todas as suas etapas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo terá validade apenas para a primeira formação, as demais seguirão o disposto no Regimento Interno.

     

    Art. 10 - Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993,que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 12 - Os membros do Conselho tomarão posse até 10 (dez) dias após a indicação dos representantes citados no artigo 3º, mediante apresentação de documento assinado pelo Presidente da Entidade representada, em lugar e horário designados pela Comissão Provisória, prevista no artigo 7º.

     

    Art. 11 - Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 13 - O mandato de cada Conselheiro será de um ano, permitida sua recondução ao cargo por mais um mandato.

     

    Art. 12 - Ficam alterados o artigo 14, "caput" e o parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 14 - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento e à comunidade que o indicou, substituir qualquer conselheiro, titular ou suplente, que não cumprir suas funções e atribuições.

     

    §1º - (...)

     

    §2º - Os conselheiros indicados são obrigados a realizar reuniões informativas junto às suas bases, com frequência pelo menos trimestral, antecedidas de ampla divulgação. Todas as reuniões terão lista de presença e a respectiva ata, que deverá ser apresentada nas reuniões do Conselho.

     

    §3º - (...)

     

    §4º (...)

     

    Art. 13 - O artigo 20, "caput" da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 20 - O Regimento Interno deverá garantir ao Conselho o seu funcionamento com agilidade e eficácia junto à comunidade, à Administração Municipal e ao Legislativo.

     

    Parágrafo único. (...)

     

    a).................................................. ....................................................

     

    e).....

     

    Art. 14 - Estas alterações entrarão em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993.

     

    Diadema, 27 de novembro de 1998.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal