Lei Ordinária Nº 1719/1998 de 27/11/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 141697
Mensagem Legislativa: 4897
Projeto: 10297
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a criacao do Conselho Municipal de Saneamento, nos termos da Lei Municipal n# 1.254, de 09 de junho de 1993 e da outras provi- dencias.-
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.719, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1 998
Altera a Lei Municipal
nº 1.311, de 30 de
dezembro de 1
993, que criou o Conselho
Municipal de Saneamento, nos termos do
artigo 23 da Lei Municipal nº 1.254, de
09 de
junho de 1
993, e dá outras
providências.
GILSN MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado
de São Paulo, no uso e
gozo de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.311,
de 30 de dezembro de 1 993, que
passa a vigorar com a
seguinte redação:
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Saneamento tem o
objetivo de
representar os interesses da
população e ser um canal de participação
direta dos
usuários dos sistemas
de
abastecimento de água e
esgotamento
sanitário, tanto de instituições quanto
de entidades e
movimentos populares, nas
decisões político-administrativas da
SANED e nos
assuntos que forem
de
competência comum do
Município, do Estado
e da União.
ARTIGO
2º - Ficam alterados os incisos I,IV, VI,VII e VIII do
artigo 2º da Lei
Municipal nº 1.311, de
30 de
dezembro de 1.993, que
passam a vigorar
com a
seguinte redação:
ARTIGO 2º - (...)
I - deliberar sobre os programas anuais de ações de
investimentos, com base na previsão orçamentária
elaborada pela Prefeitura do
Município de Diadema
e pela SANED;
II - (...)
III - (...)
IV - indicar os
seus representantes no
Conselho de
Administração, dentre os
acionistas minoritários,
e no Conselho Fiscal da SANED;
V - (...)
VI - propor a
formulação de programas de
conscientização, organização
e mobilização da
população, que
visem integrar o
trabalho da
Administração Municipal e da
SANED na defesa dos
interesses populares;
VII - indicar a
necessidade de estudos dos
problemas
ligados ao saneamento;
VIII - elaborar e fazer cumprir seu
Regimento Interno.
ARTIGO
3º - Fica alterado o artigo 3º da Lei
Municipal nº 1.311,
de 30 de dezembro de 1 993, que
passa a vigorar com a
seguinte redação:
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saneamento será
composto por
09 (nove) membros,
na
seguinte conformidade:
I - 04 (quatro) membros representantes da população,
eleitos por
Região Norte, Sul,
Leste e
Centro-Oeste;
II - 01 (um) membro representante dos
empregados da
SANED, indicado pela entidade representativa dos
mesmos;
III - 01 (um) membro representante
da ACID - Associação
Comercial e Industrial de
Diadema;
IV - 01 (um) membro representante
do CIESP - Centro
das Indústrias do Estado de
São Paulo;
V - 01 (um) membro representante da
Diretoria da SANED;
VI - 01 (um) membro representante do Prefeito
Municipal, originário da Secretaria Municipal de
Saúde ou da Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano.
ARTIGO
4º - A Seção I do Capítulo II que trata da Eleição e Posse
do Conselho passa a adotar a
seguinte redação:
CAPITULO II
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO E POSSE DO CONSELHO
ARTIGO
5º - O "caput" do
artigo 4º e seus parágrafos da
Lei
Municipal nº
1.311, de 30 de dezembro de
1 993,
passam a vigorar com a seguinte
redação:
ARTIGO 4º - Os representantes da população serão
indicados pela Diretoria das Associações
Regionais de Moradores
de cada região em
que está
dividido o Município (Norte,
Sul, Leste e
Centro-Oeste).
PARÁGRAFO UNICO - A data
de indicação dos
representantes
da população, e seus
respectivos suplentes,
não poderá
ultrapassar o
prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias,
contados a partir da
data de
aprovação desta Lei.
ARTIGO
6º - Ficam suprimidos em todos os seus
termos os artigos
5º (quinto); 6º (sexto)
e 7º (sétimo) da Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de
dezembro de 1 993.
ARTIGO
7º - Fica alterado o
inciso III do artigo 8º
da Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1.993, que
passa a vigorar com a seguinte
redação:
ARTIGO 8º - (...)
I - (...)
II - (...)
III - quando representante popular de região,
apresentar comprovante de residência,
prevista no artigo 4º
(quarto).
PARÁGRAFO ÚNICO - (...)
ARTIGO
8º - Ficam alterados o
artigo 10 e parágrafos da
Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1 993, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 10 - Os representantes titulares e respectivos
suplentes da Prefeitura do Município de
Diadema, da Diretoria
da SANED, do CIESP,
da ACID
e dos empregados da Companhia
serão indicados pelas
suas entidades.
PARÁGRAFO 1º - As indicações
deverão ser enviadas ao
Conselho dentro
do prazo de
45
(quarenta e cinco) dias, a contar da
data da aprovação
desta Lei.
PARÁGRAFO 2º - (...)
PARÁGRAFO 3º - As entidades que não indicarem seus
representantes dentro
do prazo
previsto no parágrafo primeiro deste
artigo, perderão
o direito de
indicação pelo prazo do mandato. No
caso, de não
preenchimento da vaga em
razão da
não indicação, ficará
o
Conselho com número
reduzido, cabendo
ao Presidente o
voto de minerva, para
eventual desempate em decisões.
ARTIGO
9º - Ficam alterados o artigo 11 e parágrafo único da Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1 993, que
passam a vigorar com a seguinte
redação:
ARTIGO 11 - O
Prefeito nomeará uma
Comissão
Provisória, composta
por 03 (três)
membros, sendo um deles o Presidente, a
qual será responsável
por todo o processo
de formação do
Conselho, em todas as suas
etapas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto
neste artigo terá
validade apenas
para a primeira
formação,
as demais seguirão
o
disposto no
Regimento Interno.
ARTIGO
10 - Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal nº 1.311,
de 30 de dezembro de 1 993,que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ARTIGO 12 - Os membros do Conselho tomarão posse até
10(dez) dias
após a indicação dos
representantes citados
no artigo 3º,
mediante
apresentação de documento
assinado pelo
Presidente da Entidade
representada, em
lugar e horário
designados pela
Comissão Provisória,
prevista no artigo 7º.
ARTIGO
11 - Fica alterado o artigo 13 da Lei
Municipal nº 1.311,
de 30 de dezembro de 1 993, que
passa a vigorar com a
seguinte redação:
ARTIGO 13 - O mandato de cada Conselheiro será de um
ano, permitida
sua recondução ao cargo
por mais um
mandato.
ARTIGO
12 - Ficam alterados o artigo 14, "caput" e o parágrafo
2º, da Lei Municipal nº 1.311, de
30 de dezembro de
1.993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 14 - Fica assegurado ao Conselho Municipal de
Saneamento e à
comunidade que o indicou,
substituir qualquer
conselheiro, titular
ou suplente, que não
cumprir suas funções
e atribuições.
PARÁGRAFO 1º - (...)
PARÁGRAFO 2º - Os conselheiros indicados são
obrigados a
realizar reuniões
informativas junto
às suas bases, com
frequência pelo
menos trimestral,
antecedidas de ampla divulgação. Todas
as reuniões terão
lista de presença e
a respectiva
ata, que deverá
ser
apresentada nas
reuniões do Conselho.
PARÁGRAFO 3º - (...)
PARÁGRAFO 4º - (...)
ARTIGO
13 - O artigo 20, "caput" da Lei Municipal nº 1.311, de 30
de dezembro de 1 993,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
ARTIGO 20 - O Regimento Interno deverá garantir ao
Conselho o
seu funcionamento com
agilidade e eficácia
junto à comunidade,
à Administração Municipal e ao
Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - (...)
a)..................................................
....................................................
e).....
ARTIGO
14 - Estas alterações entrarão em vigor na data de
sua
publicação, mantidas
as demais disposições da Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de
dezembro de 1 993
Diadema, 27 de
novembro de 1 998
(a.) GILSON MENEZES=
Prefeito Municipal