Lei Ordinária Nº 1719/1998 de 27/11/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 141697
Mensagem Legislativa: 4897
Projeto: 10297
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.311, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 09 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI Nº 1.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
ALTERA a
Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que criou o Conselho
Municipal de Saneamento, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 1.254, de
09 de junho de 1993, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da
Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º - O
Conselho Municipal de Saneamento tem o objetivo de representar os interesses da
população e ser um canal de participação direta dos usuários dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, tanto de instituições quanto de entidades e
movimentos populares, nas decisões político-administrativas da SANED e nos
assuntos que forem de competência comum do Município, do Estado e da União.
Art.
2º - Ficam alterados os incisos I, IV, VI, VII e
VIII do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
I - deliberar sobre os programas anuais de
ações de investimentos, com base na previsão orçamentária elaborada pela
Prefeitura do Município de Diadema e pela SANED;
II - (...)
III - (...)
IV - indicar os seus representantes no
Conselho de Administração, dentre os acionistas minoritários, e no Conselho Fiscal da SANED;
V - (...)
VI - propor a formulação de programas de
conscientização, organização e mobilização da população, que visem integrar o
trabalho da Administração Municipal e da SANED na defesa dos interesses
populares;
VII - indicar a necessidade de estudos dos
problemas ligados ao
saneamento;
VIII - elaborar e fazer cumprir seu
Regimento Interno.
Art.
3º - Fica alterado o artigo 3º da Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O
Conselho Municipal de Saneamento será composto por 09 (nove) membros, na
seguinte conformidade:
I - 04 (quatro) membros representantes da população, eleitos por
Região Norte, Sul, Leste e Centro-Oeste;
II - 01 (um) membro representante dos
empregados da SANED, indicado pela entidade representativa dos mesmos;
III - 01 (um) membro representante da ACID
- Associação Comercial e Industrial de Diadema;
IV - 01 (um) membro representante do CIESP
- Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
V - 01 (um) membro representante da
Diretoria da SANED;
VI - 01 (um) membro representante do
Prefeito Municipal, originário da Secretaria Municipal de Saúde ou da
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art.
4º - A Seção I do Capítulo II que trata da
Eleição e Posse do Conselho passa a adotar a seguinte redação:
CAPITULO II
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO E
POSSE DO CONSELHO
Art.
5º - O "caput" do artigo 4º e seus
parágrafos da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Os
representantes da população serão indicados pela Diretoria das Associações
Regionais de Moradores de cada região em que está dividido o Município (Norte,
Sul, Leste e Centro-Oeste).
Parágrafo único. A data de
indicação dos representantes da população, e seus respectivos suplentes,
não poderá ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir
da data de aprovação desta Lei.
Art. 6º - Ficam suprimidos em todos os
seus termos os artigos 5º (quinto); 6º (sexto) e 7º (sétimo) da Lei Municipal nº
1.311, de 30 de dezembro de 1993.
Art.
7º - Fica alterado o inciso III do artigo 8º
da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - (...)
I - (...)
II - (...)
III - quando representante popular de
região, apresentar comprovante de residência, prevista no artigo 4º (quarto).
Parágrafo único. (...)
Art.
8º - Ficam alterados o artigo 10 e
parágrafos da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - Os
representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do Município de
Diadema, da Diretoria da SANED, do CIESP, da ACID e dos empregados da Companhia
serão indicados pelas suas entidades.
§1º - As
indicações deverão ser enviadas ao Conselho dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
§2º - (...)
§3º - As
entidades que não indicarem seus representantes dentro do prazo previsto no
parágrafo primeiro deste artigo, perderão o direito de
indicação pelo prazo do mandato. No caso, de não preenchimento da vaga em razão da não indicação, ficará
o Conselho com número reduzido, cabendo ao Presidente o voto de minerva, para
eventual desempate em decisões.
Art.
9º - Ficam alterados o artigo 11 e parágrafo
único da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - O
Prefeito Municipal nomeará uma
Comissão Provisória, composta por 03 (três) membros, sendo um deles o
Presidente, a qual será responsável por todo o processo de formação do
Conselho, em todas as suas etapas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo terá validade apenas para a primeira
formação, as demais seguirão o disposto no Regimento Interno.
Art.
10 - Fica alterado o artigo 12 da Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993,que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Os
membros do Conselho tomarão
posse até 10 (dez) dias após a indicação dos representantes citados no artigo 3º,
mediante apresentação de documento assinado pelo Presidente da Entidade representada,
em lugar e horário designados pela Comissão Provisória, prevista no
artigo 7º.
Art.
11 - Fica alterado o artigo 13 da Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - O
mandato de cada Conselheiro será de um ano, permitida sua recondução ao cargo
por mais um mandato.
Art.
12 - Ficam alterados o artigo 14,
"caput" e o parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de
dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - Fica
assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento e à comunidade que o indicou,
substituir qualquer conselheiro, titular ou suplente, que não cumprir suas
funções e atribuições.
§1º - (...)
§2º - Os
conselheiros indicados são obrigados a realizar reuniões informativas junto às
suas bases, com frequência pelo menos trimestral, antecedidas de ampla
divulgação. Todas as reuniões terão lista de presença e a respectiva ata, que
deverá ser apresentada nas reuniões do Conselho.
§3º - (...)
§4º
(...)
Art.
13 - O artigo 20, "caput" da Lei
Municipal nº 1.311, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20 - O
Regimento Interno deverá garantir ao Conselho o seu funcionamento com agilidade
e eficácia junto à comunidade, à Administração Municipal e ao Legislativo.
Parágrafo único. (...)
a)..................................................
....................................................
e).....
Art. 14 - Estas
alterações entrarão em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições
da Lei Municipal nº 1.311, de 30
de dezembro de 1993.
Diadema, 27 de novembro de 1998.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal