Lei Ordinária Nº 2680/2007 de 08/11/2007
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3355/2013
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 106805
Mensagem Legislativa:
Projeto: 9505
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE O IMPEDIMENTO DA SANED DE EFETUAR A SUSPENSÃO E O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NAS RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA QUE, COMPROVADAMENTE TENHAM, ENTRE SEUS MEMBROS, CRIANÇAS COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 6 MESES; IDOSOS COM MAIS DE 65 ANOS; PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS; PESSOAS ENFERMAS QUE APRESENTEM QUADRO CLÍNICO IRREVERSÍVEL OU MULHERES GRÁVIDAS.
LEI MUNICIPAL Nº 2.680, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
(PROJETO DE LEI Nº 095/2005)
Autor: Vereador Laércio Pereira Soares
Estabelece o impedimento da Companhia de Saneamento de Diadema de efetuar a suspensão e o corte do fornecimento de água, nas residências de famílias de baixa renda que, comprovadamente, tenham, entre seus membros, crianças com idade igual ou inferior a seis meses; idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos; pessoas portadoras de necessidades especiais; pessoas enfermas que apresentem quadro clínico irreversível; ou mulheres grávidas.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ART. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Diadema impedida de efetuar a suspensão e o corte do fornecimento de água, nas residências de famílias cuja renda não ultrapasse 01 (um) salário mínimo mensal e que contem com, pelo menos, um membro que se enquadre em alguma(s) das seguintes condições:
I. Criança com idade igual ou inferior a 06 (seis) meses de vida;
II. Idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;
III. Pessoa portadora de deficiência;
IV. Pessoa enferma que apresente quadro clínico irreversível; ou
V. Mulher grávida.
ART. 2º - Não será permitida a utilização do benefício, de que trata esta Lei, por mais de uma vez, dentro de período equivalente a 12 (doze) meses.
ART. 3º - Após 12 (doze) meses, para ter novamente direito ao benefício de que trata esta Lei, deverá o beneficiário quitar os débitos anteriores, referentes à primeira solicitação junto à Empresa Concessionária do serviço.
ART. 4º - As moradias que se enquadrarem nas especificações do artigo 1º serão, automaticamente, inseridas como consumidores da categoria social, para efeito de lançamento da tarifa de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto.
ART. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
ART. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 08 de novembro de 2007.
(aa.)
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal.