• Lei Complementar Nº 262/2008 de 28/03/2008


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 131107

    Mensagem Legislativa: 8507

    Projeto: 2307

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, CRIA E EXTINGUE UNIDADE ADMINISTRATIVA, CRIA CARGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (QUARTEIRÃO DA SAÚDE).

  • Altera:

    • L.C. Nº 215/2005
    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 282/2008
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

    LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 28 DE MARÇO DE 2008

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2007)

    (nº  085/2007, na origem)

     

    DISPÕE sobre a alteração da estrutura administrativa do Município de Diadema, cria e extingue unidade administrativa, cria cargos públicos que especifica, e dá providências correlatas.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMP´LEMENTAR:

     

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica criado o Complexo de Unidades de Saúde, que passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.

    Art. 2° - O Complexo de Unidades de Saúde denominar-se-á “Quarteirão da Saúde”.

    Art. 3º - O Quarteirão da Saúde estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

                  I.      Diretoria Geral;

                II.      Diretoria Técnica;

              III.      Diretoria Assistencial;

              IV.      Diretoria de Infra-estrutura;

                V.      Diretoria de Pronto Socorro:

     

    a)          Divisão de Emergência;

    b)          Divisão de Especialidades e Reabilitação;

    c)          Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;

    d)          Divisão de Centro Cirúrgico e Centro de Material e Esterilização.

     

    Art. 4º - Ficam extintas as seguintes Divisões da Secretaria de Saúde:

     

                  I.      Divisão de Pronto Socorro Central, pertencente à Coordenadoria de Atenção Hospitalar da Secretaria de Saúde;

                II.      Divisão de Apoio e Diagnóstico Terapêutico, pertencente à Coordenadoria de Atenção Especializada; e

              III.      Divisão de Ambulatório de Especialidades, pertencente à Coordenadoria de Atenção Especializada.

     

     

    Art. 5º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica alterado o artigo 27 da Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 27 - A Secretaria de Saúde (SS) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

                  I.      Coordenadoria de Atenção Hospitalar (SS-1):

    a)     Divisão de Hospital Infantil Municipal (SS-12);

    a.1.)  Serviço de Apoio Administrativo (SS-121);

     

                II.      Coordenadoria de Atenção Básica (SS-2):

                                    I.      Divisão de Unidade Básica I (SS-21);

                                  II.      Divisão de Unidade Básica II (SS-22);

                                III.      Divisão de Unidade Básica III (SS-23);

                                IV.      Divisão de Unidade Básica IV (SS-24);

                                  V.      Divisão de Unidade Básica V (SS-25);

                                VI.      Serviço de Unidade Básica I (SS-201);

                              VII.      Serviço de Unidade Básica II (SS-202);

                            VIII.      Serviço de Unidade Básica III (SS-203);

                                IX.      Serviço de Unidade Básica IV (SS-204);

                                  X.      Serviço de Unidade Básica V (SS-205);

                                XI.      Serviço de Unidade Básica VI (SS-206);

                              XII.      Serviço de Unidade Básica VII (SS-207);

                            XIII.      Serviço de Unidade Básica VIII (SS-208);

                           XIV.      Serviço de Unidade Básica IX (SS-209);

                             XV.      Serviço de Unidade Básica X (SS-210);

                           XVI.      Serviço de Unidade Básica XI (SS-211);

                         XVII.      Serviço de Unidade Básica XII (SS-212);

     

              III.      Coordenadoria de Atenção Especializada (SS-3):

                              I.      Divisão de Saúde Bucal (SS-32);

                            II.      Divisão de Saúde Mental (SS-33).

     

              IV.      Coordenadoria de Vigilância em Saúde (SS-4):

                              I.      Serviço de Controle de Zoonoses (SS-411);

                            II.      Serviço de Vigilância à Saúde Sanitária (SS-412).

     

                V.      Coordenadoria de Gestão Estratégica (SS-5):

                                    I.      Divisão de Unidade de Avaliação e Controle – UAC (SS-51);

                                  II.      Divisão Central de Regulação (SS-52);

                                III.      Divisão de Escola de Saúde (SS-53);

                                IV.      Serviço de Informação em Saúde (SS-541).

     

              VI.      Coordenadoria de Apoio a Gestão (SS-6):

                              I.            Divisão de Administração de Pessoal (SS-61);

                            II.            Divisão de Compras (SS-62);

                          III.            Divisão de Suprimentos (SS-63);

                          IV.            Serviço de Orçamento e Programas (SS-641);

                            V.            Serviço de Convênios e Contratos (SS-651);

                          VI.            Serviços Gerais (SS-661).

     

            VII.      Quarteirão da Saúde:

                  I.      Diretoria Geral;

                II.      Diretoria Técnica;

              III.      Diretoria Assistencial;

              IV.      Diretoria de Infra-estrutura;

                V.      Diretoria de Pronto Socorro;

              VI.      Divisão de Emergência;

            VII.      Divisão de Especialidades e Reabilitação;

          VIII.      Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;     

              IX.      Divisão de Centro Cirúrgico e Centro de Material e Esterilização.”

     

    Art. 6º - Ficam criados os seguintes cargos públicos, de provimento em comissão, observadas as quantidades e referência salarial, conforme quadro abaixo:

     

    Denominação

    Quantidade

    Referência salarial

    Diretor Geral

    01

    Ref. 16

    Diretor de Departamento

    04

    Ref. 14

    Assistente de Direção

    06

    Ref  13

    Chefe de Serviço

    01

    Ref  13

     

    ·         Quadro alterado pela Lei Complementar nº 282/2008

     

    Denominação

    Quantidade

    Referência salarial

     

     

     

    Diretor Geral

    01

    Ref. 16

    Diretor de Departamento

    04

    Ref. 14

    Assistente de Diretoria

    06

    Ref. 13

    Chefe de Divisão

    01

    Ref. 13

     

     

     

    Parágrafo Único – Fica criada a referência 16, que terá como vencimento inicial o valor de R$ 6.961,80 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).

     

    Art. 7º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO IV

    CARGOS EM COMISSÃO

     

    Denominação

    Quantidade

    Referência salarial

    Provimento

    Secretário

    17

    SUB1

    Livre Provimento

    Assessor de Relações Externas

    1

    14

    Livre Provimento

    Assessor de Gabinete

    2

    14

    Livre Provimento

    Assistente de Gabinete

    1

    14

    Livre Provimento

    Assistente de Secretaria

    21

    14

    Livre Provimento

    Assistente Técnico

    1

    14

    Livre Provimento

    Assistente de Diretoria

    14

    13

    Livre Provimento

    Assistente de Divisão

    3

    12

    Livre Provimento

    Coordenador de Unidade

    6

    14

    Livre Provimento

    Diretor de Departamento

    39

    14

    Livre Provimento

    Diretor Geral

    1

    16

    Livre Provimento

    Diretor Técnico

    2

    14

    Livre Provimento

    Chefe de Divisão

    78

    13

    Livre Provimento

    Chefe Divisão de Acompanhamento do Planejamento de Ações do Governo

    1

    13

    Privativo de servidores de carreira

    Chefe de Divisão de Controle e Auditoria

    1

    13

    Privativo de servidores de carreira

    Chefe de Serviço

    123

    12

    Livre Provimento

    Oficial de Gabinete I

    24

    11

    Livre Provimento

    Oficial de Gabinete II

    4

    12

    Livre Provimento

    Motorista Especial

    28

    8

    Livre Provimento

    Comandante

    1

    14

    Livre Provimento

    Subcomandante

    1

    13

    Livre Provimento

    Chefe de Seção

    3

    12

    Livre Provimento

     

    Art. 8º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, conforme redação constante do Anexo I desta Lei.

     

    Art. 9º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, observadas as quantidades e referência salarial, conforme quadro abaixo:

     

    Denominação

    Quantidade

    FG 1

    08

    FG 3

    03

    FG 4

    16

    FG 5

    05

     

    Art. 10 – Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterado o Anexo VIII da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, passando a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.

    Art. 11 - A regulamentação interna do Complexo de Unidades de Saúde e respectivas unidades administrativas, criadas por esta Lei Complementar, bem como suas atribuições, competências e descrição das atribuições dos cargos públicos, serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

    Art. 12 - As adequações administrativas e orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

    Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 14 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 28 de março de 2008.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.