Lei Ordinária Nº 1204/1992 de 13/05/1992
Revogada pela Lei Complementar Nº 36/1995
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 14892
Mensagem Legislativa: 62192
Projeto: 1692
Decreto Regulamentador: Não consta
REGULAMENTA A FUNÇÃO GRATIFICADA, OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8 DE 16/07/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.204, DE 13 DE MAIO DE
1992.
REGULAMENTA a função Gratificada, os
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, o Adicional por Tempo
de Serviço da Lei Complementar nº 8, de 16/07/91 e dá providências correlatas.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Para efeito desta Lei considera-se:
I - CARGO: é o conjunto de atribuições
semelhantes quanto à sua natureza, complexidade e requisitos para sua execução,
criado por Lei, em número determinado, com denominação própria e remuneração
paga pelos cofres públicos;
II - EMPREGO PÚBLICO: é o conjunto de
atribuições, direitos, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor
regido pela C.L.T.;
III - SERVIDOR: é toda pessoa vinculada ao
poder público, como funcionário
ou empregado;
IV
- FUNCIONÁRIO: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
V - EMPREGADO: é a pessoa regularmente
admitida para o exercício de um emprego, sob o regime jurídico da C.L.T.;
VI - VENCIMENTO: item da remuneração
caracterizado por ser fixo, pago diretamente ao servidor, de forma regular,
pela prestação de serviço em cargo efetivo ou emprego;
VII - REMUNERAÇÃO: é o vencimento do cargo
ou emprego, acrescido de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
VIII - PADRÃO: conjunto de referência e
grau salarial, indicativo do vencimento do servidor;
IX - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: valor pago ao
funcionário pelo exercício de atribuições de chefia ou outras adicionais às de
seu cargo, não se incorporando aos vencimentos e sendo devido enquanto o
funcionário permanecer no exercício da função gratificada;
X - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
DIFERENCIADA: valor pago ao servidor celetista pelo exercício de atividades
diferenciadas adicionais àquelas
de seu emprego, não se incorporando aos vencimentos e sendo devido
enquanto o empregado estiver no exercício da função diferenciada;
XI - (VETADO) - VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
Art.
2º As funções gratificadas e as funções
diferenciadas, em número certo e distribuídas por Departamento, constantes do
Anexo I, que integra esta Lei, não constituem cargo, e sim vantagem temporária acessória aos vencimentos dos
servidores.
§1º Fica proibida a concessão de gratificação
de função e de gratificação de atividade diferenciada aos ocupantes de cargos
em comissão.
§2º Os ocupantes de funções gratificadas e de
funções diferenciadas farão jus à gratificação de função e à gratificação por
atividade diferenciada, conforme estabelecido no Anexo II, que integra a
presente Lei.
§3º As funções gratificadas e diferenciadas
constantes do Anexo II, terão seus valores devidamente atualizados,
utilizando-se o mesmo critério de atualização previsto na Lei Complementar nº
08, de 16 de julho de 1991.
Art.
3º As funções diferenciadas têm seu número e
distribuição por Departamento dependentes da ocupação das funções gratificadas e as vagas não ocupadas
de funções gratificadas estarão disponíveis para serem atribuídas a
servidores como funções diferenciadas.
Art.
4º Haverá substituição no impedimento legal
e temporário de ocupante de cargo que contenha nas suas atribuições responsabilidade de direção ou de
função gratificada ou de função diferenciada, e nas suas férias, por
período igual ou superior a 5 (cinco) dias
consecutivos.
Parágrafo
único. O substituto
perceberá a diferença de vencimentos entre as duas situações enquanto perdurar
a substituição.
Art.
5º Findo o período de substituição, o
substituto retornará ao seu cargo ou emprego de origem.
Art.
6º Ficam estendidos aos servidores
estatutários, no que couber, o disposto na legislação sobre o adicional de
insalubridade, periculosidade e penosidade devidos aos servidores celetistas.
Parágrafo
único. (VETADO) - VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
Art.
7º Todo servidor tem direito ao adicional
por tempo de serviço que será concedido a cada 02 (dois) anos de efetivo
exercício, correspondendo a 3% (três por cento) do seu vencimento.
Parágrafo
único. Ao mudar de
regime jurídico, o servidor celetista que já recebe adicional por tempo de
serviço continuará recebendo o mesmo valor do adicional, considerando-se o
tempo de serviço em continuidade para fins de cálculo de novos valores.
Art.
8º Os servidores que exercem funções distintas daquelas decorrentes
de seus empregos originários há pelo menos 01 (um) ano ininterrupto a contar da
data da publicação desta Lei, serão enquadrados nos empregos correspondentes às
funções exercidas, se existentes nos quadros desta Prefeitura, desde que tenham
seus vencimentos aumentados.
§1º (VETADO)
- VIDE
ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
§2º (VETADO)
- VIDE
ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
§3º Fica o Executivo autorizado a criar o
emprego correspondente às funções exercidas.
Art.
9º Fica proibido o desvio de função sem
prévio estudo e acompanhamento da Divisão de Recursos humanos.
Art.
10 O disposto no inciso II do artigo 87 da
Lei Complementar nº 08, de 16/07/91 será diretamente proporcional à carga
horária semanal.
Art.
11 Os servidores celetistas, ao assumirem
cargo de provimento efetivo de mesma natureza ou de atribuições assemelhadas às
do emprego ocupado, terão respeitados seus padrões de vencimento.
§1º Observado o disposto no "caput"
deste artigo, os servidores celetistas serão enquadrados no padrão salarial
correspondente ao de seus vencimentos.
§2º Os servidores celetistas que assumiram cargos de provimento
efetivo a partir de setembro de 1991 até a data da publicação desta Lei, terão
seu enquadramento revisto para atender o disposto no "caput" deste
artigo.
Art.
12 Os servidores municipais celetistas já
aprovados em concurso antes da publicação da presente lei, e os que, estando no
exercício de suas funções, vierem a ser aprovados após a sua publicação, ficam
dispensados do requisito de escolaridade exigido para os respectivos concursos,
exceto para os cargos que exijam escolaridade de 3º grau e os que são
regulamentados por Lei Federal.
Art.
13 O servidor com mais de 5
(cinco) anos de efetivo exercício que tenha exercido ou venha a
exercer, a qualquer título, cargo ou emprego que lhe proporcione remuneração
superior a do cargo ou emprego de que seja titular, incorporará um décimo da
diferença das remunerações por ano, até o limite de dez décimos.
Parágrafo
único. O tempo de
serviço, para efeito da aplicação deste artigo, será o período ou a somatória
dos períodos, ininterruptos ou não, tomando-se para efeito de cálculo final o
valor do maior padrão de vencimento.
Art.
14 Fica fixada em 15 (quinze) vezes a
relação máxima entre a menor e a
maior remuneração a ser paga aos servidores públicos municipais,
respeitado como limite máximo o valor percebido em espécie pelo Prefeito
Municipal.
§1º Nos termos do artigo 90, da Lei
Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, na relação máxima fixada pelo
"caput" deste artigo não se inclui na remuneração as vantagens pecuniárias
a que fizer jus o servidor.
§2º A menor remuneração a que se refere este
artigo é a relativa à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
15 As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
16 Esta Lei será implantada até 60
(sessenta) dias após a sua publicação.
Art.
17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13 de maio de 1992.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS E FUNÇÕES DE
ATIVIDADE DIFERENCIADA
TIPO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
ÓRGÃO |
QUANTIDADE |
FG 1/ |
Limpeza |
DSU |
01 |
FD 1 |
|
DO |
01 |
|
|
DA |
02 |
|
|
DSH |
02 |
TIPO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
ÓRGÃO |
QUANTIDADE |
|
Jardinagem |
DSU |
05 |
|
|
DECE |
01 |
|
Varrição/coleta |
DSU |
14 |
|
Motoristas (caminhão basculante) |
DO |
35 |
FG 2/ |
Motorista (operador) |
DO |
15 |
FD 2 |
|
DSU |
50 |
|
Serralheria |
DO |
02 |
|
Motoristas IML/Funerária |
DSU |
10 |
|
Ajudante de motorista IML/Funerária |
DSU |
10 |
FG 3/ |
Vigilância |
DA |
16 |
FD 3 |
Esportes |
DECE |
02 |
|
Motorista de ambulância |
DSH |
60 |
|
Manutenção da Frota |
DSU |
06 |
FG 4/ |
Compras |
DO |
02 |
FD 4 |
|
DA |
03 |
|
|
DSH |
02 |
|
|
DSU |
02 |
|
|
DECE |
02 |
|
Arquivo/informações/atend.ao
público |
DA |
03 |
|
Tráfego |
DSH |
02 |
|
|
DO |
02 |
|
|
DSU |
04 |
|
|
DECE |
02 |
|
|
DA |
02 |
FG 5/ |
Comissão Processante permanente |
DJ |
03 |
FD 5 |
Coordenação de Equipamentos |
DECE |
01 |
|
Locução e divulgação |
DECE |
04 |
FG 6/ |
Fiscalização de Tributos |
DF |
02 |
FD 6 |
Fiscalização municipal |
DP |
05 |
|
Fiscalização de transportes |
DSU |
05 |
|
Coordenação
de unidades (SEJA) |
DECE |
01 |
|
Oficina de máquinas pesadas |
DSU |
01 |
FG 7/ |
Supervisão/coordenação |
DO |
10 |
TIPO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
ÓRGÃO |
QUANTIDADE |
FD 7 |
|
DG |
01 |
|
|
DJ |
01 |
|
|
DP |
01 |
|
|
DA |
01 |
|
|
DF |
01 |
|
|
DSH |
01 |
|
|
DECE |
01 |
|
|
DSU |
01 |
|
Supervisão de projetos/CJC |
DECE |
12 |
FG 8/ |
Projetos de grande porte |
DO |
03 |
FD 8 |
|
DP |
02 |
|
Pronto atendimento |
DSH |
10 |
|
Coordenador de região |
DECE |
08 |
FG 9/ |
Atendimento ambulatorial/UBS |
DSH |
22 |
FD 9 |
|
|
|
Obs: As siglas acima correspondem aos seguintes Departamentos:
DG |
Departamento de Governo |
DJ |
Departamento Jurídico |
DP |
Departamento de Planejamento |
DA |
Departamento de Administração |
DF |
Departamento de Finanças |
DSH |
Departamento de Saúde e Higiene |
DECE |
Departamento de Educação |
DO |
Departamento de Obras |
DSU |
Departamento de Serviços Urbanos |
ANEXO II
VALOR DAS
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE DIFERENCIADA (MARÇO/92)
TIPO |
VALOR |
FG 1/FD 1 |
55.000,00 |
FG 2/FD 2 |
58.000,00 |
FG 3/FD 3 |
90.000,00 |
FG 4/FD 4 |
90.000,00 |
FG 5/FD 5 |
120.000,00 |
FG 6/FD 6 |
165.000,00 |
FG 7/FD 7 |
200.000,00 |
FG 8/FD 8 |
250.000,00 |
FG 9/FD 9 |
300.000,00 |
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
LEI MUNICIPAL Nº 1.204, DE 13 DE MAIO DE
1992.
Regulamenta a função gratificada, os
adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, o adicional por tempo
de serviço da Lei Complementar nº 08, de 16/07/91 e dá providências correlatas.
Gabriel Gonçalves de Oliveira, Presidente
da Câmara Municipal de Diadema,
Faço saber que a Câmara Municipal manteve
e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município, os seguintes dispositivos da Lei nº 1.204, de 13 de maio de 1992:
Art.
1º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ADICIONAL - Valor pago ao servidor
público municipal, além do
vencimento e da remuneração, nos casos previstos na Lei Complementar nº
08, de 16 de julho de 1991.
Art.
2º ...
§1º ...
§2º ...
§3º ...
Art.
3º ...
Art.
4º ...
Parágrafo
único. ...
Art.
5º ...
Art.
6º ...
Parágrafo
único. Fica estendido
aos servidores públicos que prestam serviços de roçada e capina, o benefício
previsto no "caput" deste artigo.
Art.
7º ...
Parágrafo
único. ...
Art.
8º ...
§1º O enquadramento previsto neste artigo
será analisado e decidido por uma comissão composta de 11 (onze) pessoas, assim
formada:
a) 1 (um) representante da Associação dos
Funcionários Públicos de Diadema;
b) 5 (cinco)
representantes indicados pelo Executivo
Municipal;
c) 5 (cinco) representantes do
funcionalismo municipal, eleitos na forma do artigo 156 e parágrafo único, da
Lei Orgânica do Município de Diadema.
§2º No caso de o servidor ter
permanecido na situação descrita no "caput" deste artigo pelo prazo
referido e ter retornado
a sua funções originais, há, no máximo, 180 (cento e
oitenta) dias, ser-lhe-á concedido o mesmo direito garantido ao servidor que
ainda se encontrar em desvio de função, sendo que a comprovação desses fatos se
efetivará através de informações prestadas pela própria Administração; em
atendimento a requerimento do interessado, quanto por declarações de quaisquer
munícipe conhecedor da referida situação.
§3º ...
Art.
9º ...
Art.
10 ...
Art.
11 ...
§1º...
§2º ...
Art.
12 ...
Art.
13 ...
Parágrafo
único. ...
Art.
14 ...
§1º ...
§2º ...
Art.
15 ...
Art.
16 ...
Art.
17 ...
Diadema, 29 de maio de 1992.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVIERA
Presidente
Dr. Jorge Suguita
Assessor Jurídico