• Lei Complementar Nº 290/2009 de 29/05/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 44409

    Mensagem Legislativa: 1909

    Projeto: 709

    Decreto Regulamentador: 642109


    DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE CORREÇÃO NO VALOR DA REFERÊNCIA SALARIAL DOS OCUPANTES DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO; INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES-GEA P/ OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO E EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO QUE EXERÇAM ATIVIDADES NA REDE MUNICIPAL DE ATENÇÃO BÁSICA, AMBULATÓRIOS ESPECIALIZADOS E EM SERVIÇOS DE SAÚDE QUE FUNCIONEM DE FORMA ININTERRUPTA POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 304/2009
    • L.C. Nº 351/2012
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 13 DE MAIO DE 2009

    LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 29 DE MAIO DE 2009

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2009)

    (nº 019/2009, na origem)

     

     

     

     

    DISPÕE sobre a concessão de correção no valor da referência salarial dos ocupantes do cargo e emprego público de Médico; institui a Gratificação por Exercício de Atividades - GEA para os servidores ocupantes do cargo e emprego público de Médico que exerçam suas atividades na Rede Municipal de Atenção Básica, Ambulatórios Especializados e em Serviços de Saúde que funcionem de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas.

     

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica concedido correção do valor da referência salarial dos ocupantes dos cargos e/ou empregos públicos de Médico, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da referência salarial inicial, a partir de 1º de junho de 2009.

     

    § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo fica alterada a referência salarial do cargo público de médico, constante do Anexo IX da Lei Complementar Municipal nº 36 de 17 de março de 1995 e alterações posteriores, que passa a vigorar como Referência Salarial 10-A, cujo valor, a partir de 1º de junho de 2009, corresponderá a R$ 2.159,99 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).

     

    § 2º - O Poder Executivo procederá ao reenquadramento dos servidores ocupantes de cargos e/ou empregos públicos à nova referência salarial a que se refere o parágrafo anterior.

     

    Art. 2º - Fica instituída uma Gratificação por Exercício de Atividade - GEA, a ser concedida aos profissionais médicos, que exerçam suas atividades no âmbito da Vigilância em Saúde, Regulação do Sistema, Gestão de Serviços, Atenção Básica, Ambulatórios de Especialidades e em serviços de saúde que funcionem de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas e Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho.

     

    § 1º - A gratificação instituída nos termos desta Lei Complementar somente será concedida aos servidores com exercício de atividades vinculadas aos Serviços de Saúde a que alude o caput deste artigo.

    Art. 2º - Fica instituída uma Gratificação por Exercício de Atividade – GEA, a ser concedida aos profissionais médicos, que exerçam suas atividades no âmbito da Vigilância em Saúde, Regulação do Sistema, Gestão de Serviços, Atenção Básica, Ambulatórios de Especialidades e em serviços de saúde que funcionem de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas, Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho e Serviço de Verificação de Óbitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 304/2009).

    Art. 2º - Fica instituída uma Gratificação por Exercício de Atividade – GEA, a ser concedida aos profissionais médicos, que exerçam suas atividades no âmbito da Vigilância em Saúde, Regulação do Sistema, Gestão de Serviços, Atenção Básica, Ambulatórios de Especialidades e em serviços de saúde que funcionem de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas, no Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, Serviço de Verificação de Óbitos, e IPRED. (Redação dada pela Lei Complementar nº 351/2012).   

    § 1º - A gratificação instituída nos termos desta Lei Complementar somente será concedida aos servidores com exercício de atividades vinculadas aos Serviços a que alude o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 304/2009).

    § 2º - A Gratificação por Exercício de Atividades - GEA corresponderá a 33% (trinta e três por cento) do valor da Referência Salarial 10-A, e será proporcional a jornada de trabalho efetivamente exercida pelo servidor.

     

    § 2º - A Gratificação por Exercício de Atividades – GEA corresponderá a 73% (setenta e três por cento) do valor da Referência Salarial 10-A, e será proporcional a jornada de trabalho efetivamente exercida pelo servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 351/2012).

     

    § 3º - A concessão da GEA ficará vinculada ao cumprimento de compromissos e obrigações, decorrentes da reordenação dos processos de trabalho desenvolvidos nos Serviços de Saúde, bem como das atribuições estabelecidas para os profissionais médicos pela Secretaria Municipal de Saúde.

     

    § 4º - O pagamento da gratificação a ser concedida ficará vinculado ao cumprimento dos compromissos e obrigações,  pelo servidor, prevista em regulamentação própria.

     

    § 5º - A gratificação será concedida durante o período no qual o servidor estiver efetivamente vinculado aos Serviços de Saúde, cessando automaticamente assim que for designado para outra função ou local de trabalho.

     

    § 6º - A gratificação não será concedida aos médicos generalistas do Programa Saúde da Família - PSF.

     

    Art. 3º - Não será concedida a gratificação prevista nesta Lei Complementar para o servidor que se encontrar em gozo de licença para tratamento de saúde; gestante e paternidade; por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio, bem como os afastamentos por motivo de casamento e falecimento.

     

    Art. 4º - O valor pago como Gratificação por Exercício de Atividades - GEA, não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos e salários para nenhum efeito, e nem servirá de base de cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço, quarta parte, licença-prêmio, férias indenizadas ou verbas rescisórias.

     

    Parágrafo único - Sobre a importância paga a título de GEA não incidirá quaisquer descontos de caráter previdenciário.

     

    Art. 5º - Para efeito do pagamento do décimo terceiro salário e férias, o cálculo será feito considerando a média dos valores efetivamente pagos como Gratificação por Exercício de Atividades - GEA, concedido no período aquisitivo de referência.

     

    Art. 6º - Compete ao Secretário Municipal de Saúde estabelecer os mecanismos de acompanhamento, registros, fluxos e controle de inserção e contribuição, por parte do servidor, do cumprimento dos compromissos fixados para os Serviços de Saúde respectivos, bem como de suas obrigações funcionais, conforme estabelecido em regulamento a ser editado.

     

    Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde poderá delegar expressamente o processo de controle e registros para as chefias e responsáveis pelos Serviços de Saúde respectivos.

     

    Art. 7º - A correção de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar estender-se-á aos proventos das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, aos servidores aposentados no cargo público de médico e que fazem jus a paridade, nos termos do disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003.

     

    Art. 8º - O Poder Executivo, mediante ato administrativo próprio, regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

     

    Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 29 de maio de 2009.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.