Lei Complementar Nº 290/2009 de 29/05/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 44409
Mensagem Legislativa: 1909
Projeto: 709
Decreto Regulamentador: 642109
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE CORREÇÃO NO VALOR DA REFERÊNCIA SALARIAL DOS OCUPANTES DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO; INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES-GEA P/ OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO E EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO QUE EXERÇAM ATIVIDADES NA REDE MUNICIPAL DE ATENÇÃO BÁSICA, AMBULATÓRIOS ESPECIALIZADOS E EM SERVIÇOS DE SAÚDE QUE FUNCIONEM DE FORMA ININTERRUPTA POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
Altera:
Alterada por:
DISPÕE
sobre a concessão de correção no valor da
referência salarial dos ocupantes do cargo e emprego público de Médico;
institui a Gratificação por Exercício de Atividades - GEA para os servidores
ocupantes do cargo e emprego público de Médico que exerçam suas atividades na
Rede Municipal de Atenção Básica, Ambulatórios Especializados e em Serviços de
Saúde que funcionem de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica concedido correção do valor da referência
salarial dos ocupantes dos cargos e/ou empregos públicos de Médico, no
percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da referência
salarial inicial, a partir de 1º de junho de 2009.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo fica
alterada a referência salarial do cargo público de médico, constante do Anexo
IX da Lei Complementar Municipal nº 36 de 17 de março de 1995 e alterações
posteriores, que passa a vigorar como Referência Salarial 10-A, cujo valor, a
partir de 1º de junho de 2009, corresponderá a R$ 2.159,99 (dois
mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa
e nove centavos).
§ 2º - O Poder Executivo procederá ao reenquadramento dos servidores ocupantes de cargos e/ou
empregos públicos à nova referência salarial a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 2º - Fica instituída uma Gratificação por
Exercício de Atividade - GEA, a ser
concedida aos profissionais médicos, que exerçam suas atividades no âmbito da
Vigilância em Saúde, Regulação do Sistema, Gestão de Serviços, Atenção Básica,
Ambulatórios de Especialidades e em serviços de saúde que funcionem de forma
ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas e Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho.
§ 1º - A gratificação instituída nos termos desta
Lei Complementar somente será concedida aos servidores com exercício de
atividades vinculadas aos Serviços de Saúde a que alude o caput deste artigo.
Art. 2º - Fica instituída uma
Gratificação por Exercício de Atividade – GEA, a ser concedida aos
profissionais médicos, que exerçam suas atividades no âmbito da Vigilância em
Saúde, Regulação do Sistema, Gestão de Serviços, Atenção Básica, Ambulatórios
de Especialidades e em serviços de saúde que funcionem de forma ininterrupta
por 24 (vinte e quatro) horas, Serviço de Segurança e
Medicina do Trabalho e Serviço de
Verificação de Óbitos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 304/2009).
Art. 2º -
Fica instituída uma Gratificação por Exercício de Atividade – GEA, a ser
concedida aos profissionais médicos, que exerçam suas atividades no âmbito da
Vigilância em Saúde, Regulação do Sistema, Gestão de Serviços, Atenção Básica,
Ambulatórios de Especialidades e em serviços de saúde que funcionem de forma
ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas, no Serviço de Segurança e Medicina
do Trabalho, Serviço de Verificação de Óbitos, e IPRED. (Redação dada pela Lei Complementar nº 351/2012).
§ 1º - A
gratificação instituída nos termos desta Lei Complementar somente será
concedida aos servidores com exercício de atividades vinculadas aos Serviços a
que alude o caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 304/2009).
§ 2º - A Gratificação por Exercício de Atividades - GEA corresponderá a 33% (trinta e três
por cento) do valor da Referência Salarial 10-A, e será proporcional a jornada
de trabalho efetivamente exercida pelo servidor.
§ 2º - A Gratificação por
Exercício de Atividades – GEA corresponderá a 73% (setenta e três por cento) do
valor da Referência Salarial 10-A, e será proporcional a jornada de trabalho
efetivamente exercida pelo servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 351/2012).
§ 3º - A concessão da GEA ficará vinculada ao cumprimento de compromissos e obrigações,
decorrentes da reordenação dos processos de trabalho desenvolvidos nos Serviços
de Saúde, bem como das atribuições estabelecidas para os profissionais médicos
pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º - O pagamento da gratificação a ser concedida
ficará vinculado ao cumprimento dos compromissos e obrigações, pelo servidor,
prevista em regulamentação própria.
§ 5º - A gratificação será concedida durante o período
no qual o servidor estiver efetivamente vinculado aos Serviços de Saúde,
cessando automaticamente assim que for designado para outra função ou local de
trabalho.
§ 6º - A gratificação não será concedida aos médicos
generalistas do Programa Saúde da Família - PSF.
Art. 3º - Não será concedida a gratificação prevista nesta
Lei Complementar para o servidor que se encontrar em gozo de licença para
tratamento de saúde; gestante e paternidade; por motivo de doença em pessoa da
família; licença-prêmio, bem como os afastamentos por motivo de casamento e
falecimento.
Art. 4º - O valor pago como Gratificação por Exercício de
Atividades - GEA, não se incorporará
ou se tornará permanente aos vencimentos e salários para nenhum efeito, e nem
servirá de base de cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária,
inclusive adicional por tempo de serviço, quarta parte, licença-prêmio, férias
indenizadas ou verbas rescisórias.
Parágrafo único - Sobre a importância paga
a título de GEA não incidirá
quaisquer descontos de caráter previdenciário.
Art. 5º - Para efeito do pagamento do décimo terceiro
salário e férias, o cálculo será feito considerando a média dos valores
efetivamente pagos como Gratificação por Exercício de Atividades - GEA, concedido no período aquisitivo de
referência.
Art. 6º - Compete ao Secretário Municipal de Saúde
estabelecer os mecanismos de acompanhamento, registros, fluxos e controle de
inserção e contribuição, por parte do servidor, do cumprimento dos compromissos
fixados para os Serviços de Saúde respectivos, bem como de suas obrigações
funcionais, conforme estabelecido em regulamento a ser editado.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de
Saúde poderá delegar expressamente o processo de controle e registros para as
chefias e responsáveis pelos Serviços de Saúde respectivos.
Art. 7º - A correção de que trata o artigo 1º desta Lei
Complementar estender-se-á aos proventos das aposentadorias e pensões
concedidas pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, aos servidores aposentados no
cargo público de médico e que fazem jus a paridade, nos termos do disposto no
artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 8º - O Poder Executivo, mediante ato administrativo
próprio, regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de maio de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.