Lei Complementar Nº 351/2012 de 05/03/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 3512
Mensagem Legislativa: 512
Projeto: 212
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LC 290/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CORREÇÃO NO VALOR DA REF. SALARIAL DOS OCUPANTES DO CARGO E EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO; INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIV.-GEA P/ SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO QUE EXERÇAM ATIV. NA REDE MUNICIPAL DE ATENÇÃO BÁSICA, AMBULATÓRIOS ESPECIALIZADOS E EM SERVIÇOS DE SAÚDE QUE FUNCIONEM ININTERRUPTAMENTE POR 24 HORAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº
351, DE 05 DE MARÇO DE 2.012.
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/12)
(nº 005/12, na origem)
(data de publicação: 06/03/12)
DISPÕE sobre alterações na Lei Complementar nº
290, de 29 de maio de 2009, alterada pela Lei Complementar n.º 304, de
21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de correção no valor da
referência salarial dos ocupantes do cargo e emprego público de Médico;
institui a Gratificação por Exercício de Atividades - GEA para os servidores
ocupantes do cargo e emprego público de Médico que exerçam suas atividades na
Rede Municipal de Atenção Básica, Ambulatórios Especializados e em Serviços de
Saúde que funcionem de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
ART. 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 290, de 29 de maio de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 304, de 21 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Fica instituída uma Gratificação por Exercício de Atividade – GEA, a ser concedida aos profissionais médicos, que exerçam suas atividades no âmbito da Vigilância em Saúde, Regulação do Sistema, Gestão de Serviços, Atenção Básica, Ambulatórios de Especialidades e em serviços de saúde que funcionem de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas, no Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, Serviço de Verificação de Óbitos, e IPRED.
§ 1º ......................................................................................
§ 2º- A Gratificação por Exercício de Atividades - GEA corresponderá a 73% (setenta e três por cento) do valor da Referência Salarial 10-A, e será proporcional a jornada de trabalho efetivamente exercida pelo servidor.
§ 3º ......................................................................................
§ 4º ......................................................................................
§ 5º ......................................................................................
§ 6º ......................................................................................
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 05 de
março de 2012.
(a.a.) MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal