• Lei Complementar Nº 545/2023 de 24/10/2023


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 102023

    Projeto: 10000823

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 17 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 545, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023)

    Autor: Executivo Municipal (nº 010/2023, na origem)

    Data de publicação: 31 de outubro de 2023.

     

     

    DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento efetivo, alterando a redação do Anexo II da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a reorganização administrativa e reestruturação dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. Ficam criados 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Agente de Apoio Escolar, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, referência salarial 8 (oito), tendo como requisito para provimento, o ensino médio completo ou equivalente.

     

    Parágrafo único. As descrições das atribuições do cargo estão especificadas no Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.

     

    Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei Complementar, fica alterado o ANEXO II da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar acrescido do quadro seguinte:

     

    Nº de cargos

    Denominação

    Carga horária

    Ref.

    Requisitos para provimento

    450

    Agente de Apoio Escolar

    40 h

    8

    Ensino médio completo ou equivalente

     

    Art. 3º. As adequações administrativas e orçamentárias que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

     

    Parágrafo único. Ao Agente de Apoio Escolar fica garantida formação permanente, que deverá ser realizada em horário compatível, sendo que o tempo de formação será considerado como sua jornada de trabalho.

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 24 de outubro de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

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