Lei Complementar Nº 54/1996 de 20/06/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 32196
Mensagem Legislativa: 83896
Projeto: 896
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO E EMPREGO PÚBLICO DENOMINADOS, RESPECTIVAMENTE, PROCURADOR E ADVOGADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (30 HORAS SEMANAIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 054, DE 20 DE JUNHO DE
1996
DISPÕE sobre a carga horária semanal de
trabalho dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo e emprego
público denominados, respectivamente, Procurador e Advogado, e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os servidores públicos municipais
ocupantes do cargo ou emprego público denominados, respectivamente Procurador e
Advogado, passam a cumprir a carga horária de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
Art.
2º Todos os servidores públicos municipais
abrangidos pelo artigo anterior, passarão a cumprir a jornada de 30 (trinta)
horas semanais de efetivo trabalho, a partir de 01 de julho de 1996.
Art.
3º Aos servidores que atualmente cumprem
jornada de trabalho em regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, será
concedida equiparação de vencimento e salário, dentro de seus cargos e
empregos, com aqueles que tiveram sua jornada de trabalho reduzida na forma do
artigo 1º desta Lei Complementar.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo, mediante ato
administrativo próprio, determinar o horário diário a ser cumprido, observado o
limite de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Art.
5º Em decorrência do disposto nesta Lei
Complementar ficam alterados os Anexos II e III, integrantes da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere exclusivamente, a
carga horária semanal de trabalho, mantidas a quantidade, referência e
requisitos para preenchimento.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 20 de junho de 1996
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal