• Lei Complementar Nº 54/1996 de 20/06/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 32196

    Mensagem Legislativa: 83896

    Projeto: 896

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO E EMPREGO PÚBLICO DENOMINADOS, RESPECTIVAMENTE, PROCURADOR E ADVOGADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (30 HORAS SEMANAIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 54/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 054, DE 20 DE JUNHO DE 1996

     

     

    DISPÕE sobre a carga horária semanal de trabalho dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo e emprego público denominados, respectivamente, Procurador e Advogado, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo ou emprego público denominados, respectivamente Procurador e Advogado, passam a cumprir a carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

     

    Art. 2º Todos os servidores públicos municipais abrangidos pelo artigo anterior, passarão a cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais de efetivo trabalho, a partir de 01 de julho de 1996.

     

    Art. 3º Aos servidores que atualmente cumprem jornada de trabalho em regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, será concedida equiparação de vencimento e salário, dentro de seus cargos e empregos, com aqueles que tiveram sua jornada de trabalho reduzida na forma do artigo 1º desta Lei Complementar.

     

    Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, mediante ato administrativo próprio, determinar o horário diário a ser cumprido, observado o limite de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

     

    Art. 5º Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar ficam alterados os Anexos II e III, integrantes da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere exclusivamente, a carga horária semanal de trabalho, mantidas a quantidade, referência e requisitos para preenchimento.

     

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 20 de junho de 1996

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal