• Lei Complementar Nº 288/2009 de 15/05/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 43809

    Mensagem Legislativa: 1809

    Projeto: 609

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO/VENCIMENTO AOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO, P/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CELEBRAÇÃO DE CONV. P/ IMPLANTAÇÃO/DESENVOLVIMENTO PROG. AÇÃO E PARCERIA EDUCACIONAL ESTADO/MUNIC. P/ ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DA LEI 2861/09, ESTENDE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018, DE 13 DE MAIO DE 2009

    LEI COMPLEMENTAR Nº   288, DE 15 DE MAIO DE 2009

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2009)

    (nº 018/2009, na origem)

     

     

    DISPÕE sobre o pagamento de complementação de vencimento aos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, colocados à disposição do Município de Diadema, para prestação de serviços decorrentes da celebração de Convênio para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado e Município para atendimento ao ensino fundamental, nos termos da Lei Municipal nº 2.861, de 07 de abril de 2009, estende a concessão de benefícios, e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas  atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina o pagamento de complementação de vencimento aos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, colocados à disposição do Município de Diadema e que efetivamente estejam prestando serviços decorrentes da celebração do Convênio para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado e Município para atendimento ao ensino fundamental, nos termos da Lei Municipal nº 2.861, de 07 de abril de 2009.

     

    Parágrafo único - O direito a isonomia e à complementação de vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação somente ocorrerá se comprovada a colocação dos servidores à disposição do Município, mediante resolução, ato administrativo ou documento próprio, a serem expedidos mensalmente pela Secretaria de Estado da Educação.

     

    Art. 2° - Para os fins desta Lei Complementar, entende-se como vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, o valor do salário base, por hora, e jornada suplementar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

     

    Parágrafo único - Para efeito de pagamento da complementação de vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação serão considerados, tão somente, o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional percebidos, observados os critérios estabelecidos no artigo 3º e seus incisos desta Lei Complementar, ficando excluída a incidência sobre quaisquer outros benefícios ou vantagens.

     

    Art. 3º - A complementação de vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação será obtida a partir da diferença entre os valores constantes do Anexo III, Tabela M3 nível A e Tabela S1 nível A, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997, e o do vencimento do servidor do Estado colocado à disposição do Município, observados os seguintes critérios:

     

    I - para os Professores de Educação Básica l do Quadro do Magistério Estadual a complementação de vencimento tomará por base o Nível A da Tabela de Escala de Valores do Quadro do Magistério e do Quadro Técnico Educacional - Anexo III – Tabela M3 - 25 horas Professor de Ensino Fundamental I do Município, contida na Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997;

     

    II - para os Professores de Educação  Básica  I  ou  II do Quadro do Magistério  Estadual designados  para  exercer  a  função  de  Vice-Diretor  ou de  Professor-Coordenador  a complementação  de  vencimento  tomará  por base a referência 21 – A da Tabela Geral de Vencimentos da Prefeitura de Diadema,  Anexo  IX  integrante  da  Lei  Complementar  Municipal  nº  36, de 17 de março de 1995 – Professor Assistente de Coordenação, Tabela B, Padrão E1-A, contida na Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997;

     

    III - para os Professores de Educação Básica I ou II do Quadro do Magistério Estadual designados para exercer a função de Diretor de Escola: a gratificação a complementação de vencimento tomará por base a referência 21 - C da Tabela Geral de Vencimentos da Prefeitura de Diadema, Anexo IX, integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995 – Professor  Coordenador de Unidade Escolar, Tabela B, Padrão E1-C, integrante da Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997;

     

    IV - para os Diretores de Escola do Quadro do Magistério Estadual: a gratificação à complementação de vencimento tomará por base a referência 21 - C da Tabela Geral de Vencimentos da Prefeitura de Diadema, Anexo IX, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995 – Professor Coordenador de Unidade Escolar, Tabela B, Padrão E1-C, contida na Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997.

     

    Art. 4º - Fica estendido aos profissionais do Quadro do Magistério Estadual beneficiários desta Lei Complementar, a concessão da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN), vale-alimentação e vale-transporte, instituídos através da Lei Complementar Municipal nº 71, de 19 de dezembro de 1997, Lei Complementar Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003 e Lei Municipal nº 1.042, de 07 de dezembro de 1989, respectivamente.

     

    Art. 5º - O pagamento da complementação de vencimento e da gratificação noturna fica condicionado à transferência de recursos a ser efetuada através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, por força do Convênio para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado e Município para atendimento ao ensino fundamental.

     

    Art. 6º - A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, da efetiva prestação dos serviços dos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, colocados postos à disposição do Município, implicará, de imediato, na extinção do pagamento da complementação e dos demais benefícios previstos nesta Lei Complementar.

     

    Art. 7º - Não serão absorvidos pelo convênio os profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação readaptados, ou que venham a se readaptar, durante a vigência do convênio.

     

    Art. 8º - Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional e emergencial, autorizado a proceder à absorção dos Ocupantes de Função Atividade (OFA’s) da Secretaria de Estado da Educação, no ano vigente da implantação da municipalização, observado os seguintes critérios:

     

    I – os Professores de Educação Básica I do Quadro do Magistério Estadual perceberão os vencimentos de Professor de Educação Fundamental I – 25 (vinte e cinco) horas, acrescido de horas jornada suplementar até o limite de 30 (trinta) horas;

     

    II – os Professores de Educação Básica II do Quadro do Magistério Estadual perceberão os vencimentos de Professor de Educação Fundamental II – 20 (vinte) horas (educação artística e educação física).

     

    Parágrafo único - A absorção de que trata este artigo cessará em 31 de dezembro de 2009.

     

    Art. 9º - Fica o  Poder  Executivo  autorizado  a  proceder  à  abertura  de crédito  adicional  especial,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  167,  §  2º, da  Constituição  Federal  e  no  artigo  41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,  destinado  a satisfação das despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

     

    Art. 10 - Para cobertura do crédito adicional objetivado no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, nos termos do disposto no inciso III, do § 1º, do  artigo 43 da Lei  Federal  nº  4.320,  de 17 de março de1964.

     

    Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    Diadema, 15 de maio de 2009.

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.