Lei Complementar Nº 288/2009 de 15/05/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 43809
Mensagem Legislativa: 1809
Projeto: 609
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO/VENCIMENTO AOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO, P/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CELEBRAÇÃO DE CONV. P/ IMPLANTAÇÃO/DESENVOLVIMENTO PROG. AÇÃO E PARCERIA EDUCACIONAL ESTADO/MUNIC. P/ ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DA LEI 2861/09, ESTENDE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 288, DE 15 DE MAIO DE 2009
(PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 006/2009)
(nº 018/2009, na
origem)
DISPÕE
sobre o pagamento de complementação de vencimento aos profissionais do Quadro
do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, colocados à disposição do
Município de Diadema, para prestação de serviços decorrentes da celebração de
Convênio para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação e Parceria
Educacional Estado e Município para atendimento ao ensino fundamental, nos termos
da Lei Municipal nº 2.861, de 07 de abril de 2009, estende a concessão de benefícios, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina o pagamento de
complementação de vencimento aos profissionais do Quadro do Magistério da
Secretaria de Estado da Educação, colocados à disposição do Município de
Diadema e que efetivamente estejam prestando serviços decorrentes da celebração
do Convênio para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação e Parceria
Educacional Estado e Município para atendimento ao ensino fundamental, nos
termos da Lei Municipal nº 2.861, de 07 de abril de 2009.
Parágrafo único - O direito a isonomia e à
complementação de vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério da
Secretaria de Estado da Educação somente ocorrerá se comprovada a colocação dos
servidores à disposição do Município, mediante resolução, ato administrativo ou
documento próprio, a serem expedidos mensalmente pela Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 2° - Para os fins desta Lei Complementar, entende-se
como vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de
Estado da Educação, o valor do salário base, por hora, e jornada suplementar
até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Para efeito de pagamento
da complementação de vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério da
Secretaria de Estado da Educação serão considerados, tão somente, o décimo
terceiro salário, as férias e o terço constitucional percebidos, observados os
critérios estabelecidos no artigo 3º e seus incisos desta Lei Complementar,
ficando excluída a incidência sobre quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 3º - A complementação de vencimento dos profissionais
do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação será obtida a
partir da diferença entre os valores constantes do Anexo III, Tabela M3 nível A
e Tabela S1 nível A, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de
dezembro de 1997, e o do vencimento do servidor do Estado colocado à disposição
do Município, observados os seguintes critérios:
I - para os Professores de
Educação Básica l do Quadro do Magistério Estadual a complementação de
vencimento tomará por base o Nível A da Tabela de Escala de Valores do Quadro
do Magistério e do Quadro Técnico Educacional - Anexo III – Tabela M3 - 25
horas Professor de Ensino Fundamental I do Município, contida na Lei
Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997;
II - para os Professores de
Educação Básica I
ou II do Quadro do Magistério Estadual designados para
exercer a função
de Vice-Diretor ou de
Professor-Coordenador a complementação de
vencimento tomará por base a referência 21 – A da Tabela Geral
de Vencimentos da Prefeitura de Diadema,
Anexo IX integrante
da Lei Complementar
Municipal nº 36, de 17 de março de 1995 – Professor
Assistente de Coordenação, Tabela B, Padrão E1-A, contida na Lei Complementar
Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997;
III - para os Professores de
Educação Básica I ou II do Quadro do Magistério Estadual designados para exercer
a função de Diretor de Escola: a gratificação a complementação de vencimento
tomará por base a referência 21 - C da Tabela Geral de Vencimentos da
Prefeitura de Diadema, Anexo IX, integrante da Lei Complementar Municipal nº
36, de 17 de março de 1995 – Professor
Coordenador de Unidade Escolar, Tabela B, Padrão E1-C, integrante da Lei
Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997;
IV - para os Diretores de
Escola do Quadro do Magistério Estadual: a gratificação à complementação de
vencimento tomará por base a referência 21 - C da Tabela Geral de Vencimentos
da Prefeitura de Diadema, Anexo IX, integrantes da Lei Complementar Municipal
nº 36, de 17 de março de 1995 – Professor Coordenador de Unidade Escolar,
Tabela B, Padrão E1-C, contida na Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de
dezembro de 1997.
Art. 4º - Fica estendido aos profissionais do Quadro do
Magistério Estadual beneficiários desta Lei Complementar, a concessão da
Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN),
vale-alimentação e vale-transporte, instituídos através da Lei Complementar
Municipal nº 71, de 19 de dezembro de 1997, Lei Complementar Municipal nº 178,
de 07 de julho de 2003 e Lei Municipal nº 1.042, de 07 de dezembro de 1989,
respectivamente.
Art. 5º - O pagamento da complementação de vencimento e da
gratificação noturna fica condicionado à transferência de recursos a ser
efetuada através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, por força do Convênio para implantação e desenvolvimento do
Programa de Ação e Parceria Educacional Estado e Município para atendimento ao
ensino fundamental.
Art. 6º - A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, da
efetiva prestação dos serviços dos profissionais do Quadro do Magistério da
Secretaria de Estado da Educação, colocados postos à disposição do Município,
implicará, de imediato, na extinção do pagamento da complementação e dos demais
benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 7º - Não serão absorvidos pelo convênio os
profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação
readaptados, ou que venham a se readaptar, durante a vigência do convênio.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional e
emergencial, autorizado a proceder à absorção dos Ocupantes de Função Atividade
(OFA’s) da Secretaria de Estado da
Educação, no ano vigente da implantação da municipalização, observado os
seguintes critérios:
I – os Professores de
Educação Básica I do Quadro do Magistério Estadual perceberão os vencimentos de
Professor de Educação Fundamental I – 25 (vinte e cinco) horas, acrescido de
horas jornada suplementar até o limite de 30 (trinta) horas;
II – os Professores de
Educação Básica II do Quadro do Magistério Estadual perceberão os vencimentos
de Professor de Educação Fundamental II – 20 (vinte) horas (educação artística
e educação física).
Parágrafo único - A absorção de que trata
este artigo cessará em 31 de dezembro de 2009.
Art. 9º - Fica o
Poder Executivo autorizado
a proceder à
abertura de crédito adicional
especial, nos termos
do disposto no
artigo 167, §
2º, da Constituição Federal
e no artigo 41, inciso II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
destinado a satisfação das
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, até o limite de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 10 - Para cobertura do crédito adicional objetivado no
artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da
dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, nos termos do disposto no
inciso III, do § 1º, do artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de1964.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 15 de maio de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal.