Lei Complementar Nº 100/1999 de 12/11/1999
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 209299
Mensagem Legislativa: 15799
Projeto: 2499
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 17 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÔS SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 1999
DISPÕE sobre a criação da Guarda Civil
Municipal de Diadema, altera a redação de dispositivos e anexos da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que dispôs sobre a Reorganização
Administrativa e Reestruturação dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do
Município de Diadema e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada a Guarda Civil Municipal de Diadema, diretamente
subordinada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 1º. Fica criada a Guarda Civil Municipal de Diadema, diretamente subordinada à Coordenadoria de Defesa Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134/01)
Parágrafo
único. Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo
visando a colaboração na segurança pública.
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal terá como incumbência, entre outros, os
seguintes serviços:
I. a vigilância
diurna e noturna dos logradouros públicos;
II. a guarda das
repartições públicas e recintos fechados;
III. preservar o
bem estar dos munícipes;
IV. a prestação
de socorro e de salvamento;
V. a proteção e defesa da população, nos
casos de calamidade pública;
VI. a prestação
de honra, desde que não seja de caráter militar.
Art.
2º. A Guarda Civil Municipal é instituída nos
termos do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, do
artigo 147 da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 13, nº 24, da Lei
Orgânica do Município de Diadema, como corporação uniformizada, armada, de
caráter civil, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, destinada à
proteção de bens, serviços e próprios municipais, com atuação prioritária: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 122/00)
I. na vigilância
diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos, as escolas,
centros culturais, ginásios esportivos e unidades de saúde municipais,
logradouros públicos, e quaisquer outros locais abertos à utilização pública;
II. na vigilância
permanente dos bens dominiais e de uso especial do Município;
III. na proteção
dos bens, serviços e instalações públicas do Município.
Art.
2º-A. Respeitadas as
competências previstas nas Legislações Federal e Municipal, a Guarda Civil
Municipal poderá, nos limites de suas atribuições, e quando formalmente
solicitada: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 122/00)
I. exercer as
atribuições previstas no artigo 23, incisos III, IV e VII da Constituição
Federal, no âmbito de seu território, de modo a dar suporte, quando cabível às
atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como de outros
Conselhos Municipais;
II. apoiar os
serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa;
III. atuar como
agente da autoridade de trânsito;
IV. atuar na
segurança escolar pública;
V. atuar na defesa ambiental;
VI. colaborar nas
atividades de defesa civil;
VII. coordenar e
operacionalizar os serviços de viaturas e rádio comunicação colocados a sua
disposição; e
VIII. colaborar
nas atividades dos Postos de Polícia Comunitário.
Art. 3º. Os Guardas Civis Municipais serão admitidos através de concurso
público, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. e,
estarão obrigatoriamente sujeitos a participar de curso de formação específica.
Art.
3º. Os Guardas Civis Municipais serão
admitidos através de concurso público, sob o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 122/00)
Parágrafo
único. O concurso
público a que se refere o “caput” deste artigo, será
composto das seguintes fases eliminatórias:
I. testes
escrito, físico e psicológico;
II. investigação
social; e
III. frequência e
aprovação em curso de formação específica.
Art. 4º. São requisitos gerais para admissão na Guarda
Civil Municipal:
I. ter no mínimo
21 (vinte e um) anos de idade;
II. não registrar
antecedentes criminais;
III. ter aptidão
física, mental e psicológica, comprovada em testes específicos;
IV. estar em dia
com o serviço militar;
V. ter concluído o Ensino Fundamental.
Art. 4º. São requisitos mínimos para inscrição no concurso público da
Guarda Civil Municipal: (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 122/00)
I. ter no mínimo
21 (vinte e um) anos;
II. ter estatura
mínima, descalço e descoberto, de 1,68 m (um metro e sessenta e oito
centímetros), se homem e, 1,58 m (um metro e cinquenta e oito centímetros), se
mulher;
III. ter o ensino
médio completo para o emprego de subinspetor e ensino fundamental para o
emprego de guarda civil municipal de terceira classe;
IV. estar em dia
com as obrigações eleitorais e militares;
V. apresentar declaração firmada pelo
candidato de que não tem antecedentes criminais.
Art. 4º. São requisitos mínimos para inscrição no concurso público da Guarda Civil Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159/02)
I. ter no mínimo 21 (vinte e um) anos na data da inscrição para o concurso;
II. ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,68m (um metro e sessenta e oito centímetros), se homem, e 1,58m (um metro e cinquenta e oito centímetros), se mulher;
III. ter ensino médio completo para o emprego de Guarda Civil Municipal de terceira classe;
IV. ser portador de Carteira Nacional de Habilitação há mais de dois anos;
V. estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
VI. apresentar declaração firmada pelo candidato de que não tem antecedentes criminais.
Art.
5º. Aos Guardas Civis Municipais é garantido
seguro para cobertura em casos de morte acidental e invalidez permanente,
decorrentes do exercício de suas funções.
Art.
6º. A Guarda Civil Municipal deverá atuar
harmoniosamente com os outros órgãos policiais, estaduais ou federais, com
atribuições no Município, de maneira a assegurar o pronto atendimento público e
a eficiente execução de seus serviços.
Art. 7º. A Guarda Civil Municipal terá como base de seu procedimento o
respeito aos direitos e garantias individuais, previstos no artigo 5º, da
Constituição Federal.
Art.
7º. A Guarda Civil Municipal terá como base
de seus procedimentos o respeito aos direitos e garantias individuais,
previstos no artigo 5º da Constituição Federal e terá a função preventiva. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 122/00)
Parágrafo
único. Os guardas civis
municipais, quando em serviço, nas missões ostensivas estarão obrigatoriamente
uniformizados, com identificação visível e poderão portar armas de defesa, obedecida
a legislação vigente.
Art. 8º. O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema,
compreende cargos de provimento em comissão e empregos públicos, especificados
no parágrafo único deste artigo, e identificados pela quantidade, denominação,
referência salarial e jornada de trabalho, na conformidade dos Anexos I e II
desta Lei Complementar.
Art.
8º. O quadro funcional da Guarda Civil
Municipal de Diadema, compreende cargos de provimento em comissão e empregos
públicos, especificados no parágrafo único deste artigo e identificados pela
quantidade, denominação, referência salarial e jornada de trabalho, na
conformidade dos Anexos I e II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 122/00)
Parágrafo único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se refere o
“caput” deste artigo são os seguintes:
I .cargos em comissão, de livre provimento:
a) Comandante com nível de Diretor de
Departamento;
b) Chefe de Divisão;
c) Chefe de Serviço;
d) Coordenador.
II. empregos
públicos:
a) Guarda Civil Municipal;
b) Preparador Físico;
c) Psicólogo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se refere o caput
deste artigo são os seguintes: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 111/00)
I. Cargos em comissão, de livre
provimento:
a) Comandante, com nível de Diretor de
Departamento;
b) Subcomandante, com nível de Chefe de
Divisão;
c) Coordenador.
II. Empregos Públicos:
a) Inspetor;
b) Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;
c) Guarda Civil Municipal de 2ª Classe;
d) Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;
e) Preparador Físico;
f) Psicólogo.
Parágrafo
único. Os cargos em
comissão e empregos públicos a que se refere o “caput” deste artigo são os
seguintes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 122/00)
I. cargos em
comissão, de livre provimento:
a) Comandante com nível de Diretor de
Departamento;
b) Subcomandante, com nível de Chefe de
Divisão;
c) Chefe de Seção, com nível de Chefe de Serviço;
II. empregos
públicos:
a) Inspetor;
b) Subinspetor;
c) Supervisor;
d) Guarda Civil Municipal de primeira
classe;
e) Guarda Civil Municipal de segunda
classe;
f) Guarda Civil Municipal de terceira
classe;
g) Preparador Físico;
h) Psicólogo.
Art.
9º. Ficam asseguradas, no mínimo, 10% (dez
por cento) das vagas de Guarda Civil Municipal a pessoas do sexo feminino,
desde que haja número de inscrição suficiente.
Art.
10. A regulamentação interna do órgão e respectivas
unidades administrativas, criados por esta Lei Complementar, bem como suas
atribuições, competências e as descrições dos cargos, serão definidos por
Decreto do Executivo.
Art.
11. Fica alterada a referência salarial dos
cargos e empregos públicos de Vigia que passa a ser 4.
§1º Os cargos e empregos públicos referidos
neste artigo passam a ter a seguinte classificação no quadro de pessoal da
Prefeitura do Município de Diadema.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
Denominação |
Referência |
Denominação |
Referência |
Vigia |
3 |
Vigia |
4 |
§2º. Em decorrência do disposto no “caput” e
no parágrafo primeiro deste artigo, ficam alterados os anexos II e III,
integrantes da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.
§3º. Ficam mantidos o número e a carga horária
de trabalho dos cargos e empregos públicos de Vigias, bem como os requisitos
para preenchimento, constantes dos Anexos II e III, integrantes da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.
Art.
12. Fica extinto o cargo de Chefe de Serviço
de Vigilância, da Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Serviços
Gerais e Documentação, da Secretaria de Administração.
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste artigo, ficam alterados os anexos IV e VI no que tange,
respectivamente, ao total de cargos de Chefe de Serviço do quadro de pessoal da
Prefeitura de Diadema, que passa a ser de 101 (cento e um), e o total de cargos
de Chefe de Serviço da Secretaria de Administração, que passa a ser de 13
(treze).
Art.
13. Os cargos e empregos públicos de Vigia,
ficam destinados a extinção na vacância e relotados junto ao comando da Guarda
Civil Municipal, subordinados diretamente a um Coordenador.
Parágrafo
único. Fica o
Executivo autorizado a criar, automaticamente, para cada cargo ou emprego
público de Vigia, extinto na vacância, um emprego público de Guarda Civil
Municipal.
Art.
14. Em decorrência do disposto no “caput” do
artigo anterior, fica alterado o artigo 66, da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 95, de 08 de julho de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. A
Secretaria de Administração (SA) tem a seguinte estrutura básica:
I. Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidades de Apoio: Gabinete,
Assessoria, Planejamento e Informações (GSA);
b) Comissão de Recursos Humanos (CRH);
c) Comissão de Julgamento de Licitações
(COJUL – SA);
d) Comissão de Inovações e Desenvolvimento
Organizacional (CID), órgão com nível de Divisão;
II. Entidade Vinculada: Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de Diadema (IPRED);
III. Organização Departamental:
a) Departamento de Recursos Humanos
(SA-1), com 03 (três) Divisões e 02 (dois) Serviços;
b) Departamento de Suprimentos e
Patrimônio (SA-2), com 03 (três) Divisões e 06 (seis) Serviços;
c) Departamento de Serviços Gerais e
Documentação (SA-3), com 03 (três) Divisões e 05 (cinco) Serviços.
Art.
15. As despesas com a execução desta Lei
Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art.
16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 12 de novembro de 1999
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Redação dada pela Lei
Complementar nº 111/00
ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA SALARIAL |
JORNADA DE TRABALHO |
Comandante |
01 |
14 |
40 hrs semanais |
Subcomandante |
01 |
13 |
40 hrs semanais |
Chefe de Seção |
03 |
12 |
40 hrs semanais |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 122/00
ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
·
Errata
no Anexo II, publicada em 28 de novembro de 1999
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Redação dada pela Lei
Complementar nº 111/00
ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA SALARIAL |
JORNADA DE TRABALHO |
Inspetor |
03 |
11 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. semanais |
Subinspetor |
06 |
09 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Supervisor |
05 |
08 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 1ª classe |
05 |
06 (mais FG operacional 2, mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 2ª classe |
07 |
06 (mais FG operacional 1, mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 3ª classe |
183 |
06 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Preparador Físico |
01 |
11 (mais 10% nível universitário) |
40 hrs. Semanais |
Psicólogo |
01 |
11 (mais 10% adicional nível
universitário) |
40 hrs. Semanais |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 122/00