• Lei Complementar Nº 100/1999 de 12/11/1999


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 209299

    Mensagem Legislativa: 15799

    Projeto: 2499

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 17 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÔS SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 95/1999
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 111/2000
    • L.C. Nº 122/2000
    • L.C. Nº 134/2001
    • L.C. Nº 190/2003
    • L.C. Nº 282/2008
    • L.C. Nº 159/2002
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 100/99

    LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999

     

     

    DISPÕE sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Diadema, altera a redação de dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que dispôs sobre a Reorganização Administrativa e Reestruturação dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Fica criada a Guarda Civil Municipal de Diadema, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito.

     

    Art. 1º. Fica criada a Guarda Civil Municipal de Diadema, diretamente subordinada à Coordenadoria de Defesa Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134/01)

     

    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo visando a colaboração na segurança pública.

     

    Art. 2º. A Guarda Civil Municipal terá como incumbência, entre outros, os seguintes serviços:

     

    I. a vigilância diurna e noturna dos logradouros públicos;

     

    II. a guarda das repartições públicas e recintos fechados;

     

    III. preservar o bem estar dos munícipes;

     

    IV. a prestação de socorro e de salvamento;

     

    V. a proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública;

     

    VI. a prestação de honra, desde que não seja de caráter militar.

     

    Art. 2º. A Guarda Civil Municipal é instituída nos termos do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, do artigo 147 da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 13, nº 24, da Lei Orgânica do Município de Diadema, como corporação uniformizada, armada, de caráter civil, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, destinada à proteção de bens, serviços e próprios municipais, com atuação prioritária: (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/00)

     

    I. na vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos, as escolas, centros culturais, ginásios esportivos e unidades de saúde municipais, logradouros públicos, e quaisquer outros locais abertos à utilização pública;

     

    II. na vigilância permanente dos bens dominiais e de uso especial do Município;

     

    III. na proteção dos bens, serviços e instalações públicas do Município.

     

    Art. 2º-A. Respeitadas as competências previstas nas Legislações Federal e Municipal, a Guarda Civil Municipal poderá, nos limites de suas atribuições, e quando formalmente solicitada: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 122/00)

     

    I. exercer as atribuições previstas no artigo 23, incisos III, IV e VII da Constituição Federal, no âmbito de seu território, de modo a dar suporte, quando cabível às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como de outros Conselhos Municipais;

     

    II. apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa;

     

    III. atuar como agente da autoridade de trânsito;

     

    IV. atuar na segurança escolar pública;

     

    V. atuar na defesa ambiental;

     

    VI. colaborar nas atividades de defesa civil;

     

    VII. coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas e rádio comunicação colocados a sua disposição; e

     

    VIII. colaborar nas atividades dos Postos de Polícia Comunitário.

     

    Art. 3º. Os Guardas Civis Municipais serão admitidos através de concurso público, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. e, estarão obrigatoriamente sujeitos a participar de curso de formação específica.

     

    Art. 3º. Os Guardas Civis Municipais serão admitidos através de concurso público, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/00)

     

    Parágrafo único. O concurso público a que se refere o “caput” deste artigo, será composto das seguintes fases eliminatórias:

     

    I. testes escrito, físico e psicológico;

     

    II. investigação social; e

     

    III. frequência e aprovação em curso de formação específica.

     

    Art. 4º. São requisitos gerais para admissão na Guarda Civil Municipal:

     

    I. ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

     

    II. não registrar antecedentes criminais;

     

    III. ter aptidão física, mental e psicológica, comprovada em testes específicos;

     

    IV. estar em dia com o serviço militar;

     

    V. ter concluído o Ensino Fundamental.

     

    Art. 4º. São requisitos mínimos para inscrição no concurso público da Guarda Civil Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/00)

     

    I. ter no mínimo 21 (vinte e um) anos;

     

    II. ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,68 m (um metro e sessenta e oito centímetros), se homem e, 1,58 m (um metro e cinquenta e oito centímetros), se mulher;

     

    III. ter o ensino médio completo para o emprego de subinspetor e ensino fundamental para o emprego de guarda civil municipal de terceira classe;

     

    IV. estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

     

    V. apresentar declaração firmada pelo candidato de que não tem antecedentes criminais.

     

    Art. 4º. São requisitos mínimos para inscrição no concurso público da Guarda Civil Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159/02)

     

    I. ter no mínimo 21 (vinte e um) anos na data da inscrição para o concurso;

     

    II. ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,68m (um metro e sessenta e oito centímetros), se homem, e 1,58m (um metro e cinquenta e oito centímetros), se mulher;

     

    III. ter ensino médio completo para o emprego de Guarda Civil Municipal de terceira classe;

     

    IV. ser portador de Carteira Nacional de Habilitação há mais de dois anos;

     

    V. estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

     

    VI. apresentar declaração firmada pelo candidato de que não tem antecedentes criminais.

     

    Art. 5º. Aos Guardas Civis Municipais é garantido seguro para cobertura em casos de morte acidental e invalidez permanente, decorrentes do exercício de suas funções.

     

    Art. 6º. A Guarda Civil Municipal deverá atuar harmoniosamente com os outros órgãos policiais, estaduais ou federais, com atribuições no Município, de maneira a assegurar o pronto atendimento público e a eficiente execução de seus serviços.

     

    Art. 7º. A Guarda Civil Municipal terá como base de seu procedimento o respeito aos direitos e garantias individuais, previstos no artigo 5º, da Constituição Federal.

     

    Art. 7º. A Guarda Civil Municipal terá como base de seus procedimentos o respeito aos direitos e garantias individuais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e terá a função preventiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/00)

     

    Parágrafo único. Os guardas civis municipais, quando em serviço, nas missões ostensivas estarão obrigatoriamente uniformizados, com identificação visível e poderão portar armas de defesa, obedecida a legislação vigente.

     

    Art. 8º. O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema, compreende cargos de provimento em comissão e empregos públicos, especificados no parágrafo único deste artigo, e identificados pela quantidade, denominação, referência salarial e jornada de trabalho, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

     

    Art. 8º. O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema, compreende cargos de provimento em comissão e empregos públicos, especificados no parágrafo único deste artigo e identificados pela quantidade, denominação, referência salarial e jornada de trabalho, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/00)

     

    Parágrafo único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se refere o “caput” deste artigo são os seguintes:

     

    I .cargos em comissão, de livre provimento:

     

    a) Comandante com nível de Diretor de Departamento;

     

    b) Chefe de Divisão;

     

    c) Chefe de Serviço;

     

    d) Coordenador.

     

    II. empregos públicos:

     

    a) Guarda Civil Municipal;

     

    b) Preparador Físico;

     

    c) Psicólogo.

     

    Parágrafo único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se refere o caput deste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/00)

     

    I. Cargos em comissão, de livre provimento:

     

    a) Comandante, com nível de Diretor de Departamento;

     

    b) Subcomandante, com nível de Chefe de Divisão;

     

    c) Coordenador.

     

    II. Empregos Públicos:

     

    a) Inspetor;

     

    b) Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;

     

    c) Guarda Civil Municipal de 2ª Classe;

     

    d) Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;

     

    e) Preparador Físico;

     

    f) Psicólogo.

     

    Parágrafo único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se refere o “caput” deste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/00)

     

    I. cargos em comissão, de livre provimento:

     

    a) Comandante com nível de Diretor de Departamento;

     

    b) Subcomandante, com nível de Chefe de Divisão;

     

    c) Chefe de Seção, com nível de Chefe de Serviço;

     

    II. empregos públicos:

     

    a) Inspetor;

     

    b) Subinspetor;

     

    c) Supervisor;

     

    d) Guarda Civil Municipal de primeira classe;

     

    e) Guarda Civil Municipal de segunda classe;

     

    f) Guarda Civil Municipal de terceira classe;

     

    g) Preparador Físico;

     

    h) Psicólogo.

     

    Art. 9º. Ficam asseguradas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de Guarda Civil Municipal a pessoas do sexo feminino, desde que haja número de inscrição suficiente.

     

    Art. 10. A regulamentação interna do órgão e respectivas unidades administrativas, criados por esta Lei Complementar, bem como suas atribuições, competências e as descrições dos cargos, serão definidos por Decreto do Executivo.

     

    Art. 11. Fica alterada a referência salarial dos cargos e empregos públicos de Vigia que passa a ser 4.

     

    §1º Os cargos e empregos públicos referidos neste artigo passam a ter a seguinte classificação no quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    SITUAÇÃO ATUAL

    SITUAÇÃO NOVA

    Denominação

    Referência

    Denominação

    Referência

    Vigia

    3

    Vigia

    4

     

    §2º. Em decorrência do disposto no “caput” e no parágrafo primeiro deste artigo, ficam alterados os anexos II e III, integrantes da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    §3º. Ficam mantidos o número e a carga horária de trabalho dos cargos e empregos públicos de Vigias, bem como os requisitos para preenchimento, constantes dos Anexos II e III, integrantes da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    Art. 12. Fica extinto o cargo de Chefe de Serviço de Vigilância, da Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Serviços Gerais e Documentação, da Secretaria de Administração.

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados os anexos IV e VI no que tange, respectivamente, ao total de cargos de Chefe de Serviço do quadro de pessoal da Prefeitura de Diadema, que passa a ser de 101 (cento e um), e o total de cargos de Chefe de Serviço da Secretaria de Administração, que passa a ser de 13 (treze).

     

    Art. 13. Os cargos e empregos públicos de Vigia, ficam destinados a extinção na vacância e relotados junto ao comando da Guarda Civil Municipal, subordinados diretamente a um Coordenador.

     

    Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a criar, automaticamente, para cada cargo ou emprego público de Vigia, extinto na vacância, um emprego público de Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 14. Em decorrência do disposto no “caput” do artigo anterior, fica alterado o artigo 66, da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 95, de 08 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 66. A Secretaria de Administração (SA) tem a seguinte estrutura básica:

     

    I. Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

    a) Unidades de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSA);

     

    b) Comissão de Recursos Humanos (CRH);

     

    c) Comissão de Julgamento de Licitações (COJUL – SA);

     

    d) Comissão de Inovações e Desenvolvimento Organizacional (CID), órgão com nível de Divisão;

     

    II. Entidade Vinculada: Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema (IPRED);

     

    III. Organização Departamental:

     

    a) Departamento de Recursos Humanos (SA-1), com 03 (três) Divisões e 02 (dois) Serviços;

     

    b) Departamento de Suprimentos e Patrimônio (SA-2), com 03 (três) Divisões e 06 (seis) Serviços;

     

    c) Departamento de Serviços Gerais e Documentação (SA-3), com 03 (três) Divisões e 05 (cinco) Serviços.

     

    Art. 15. As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

     

    Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 12 de novembro de 1999

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE TRABALHO

    Comandante

    01

    14

    40 hrs. semanais

    Chefe de Divisão

    01

    13

    40 hrs. Semanais

    Chefe de Serviço

    01

    12

    40 hrs. Semanais

    Coordenador

    10

    10

    40 hrs. Semanais

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE TRABALHO

    Comandante

    01

    14

    40 horas semanais

    Subcomandante

    01

    13

    40 horas semanais

    Coordenador

    03

    10

    40 horas semanais

    Redação dada pela Lei Complementar nº 111/00

     

    ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE TRABALHO

    Comandante

    01

    14

    40 hrs semanais

    Subcomandante

    01

    13

    40 hrs semanais

    Chefe de Seção

    03

    12

    40 hrs semanais

    Redação dada pela Lei Complementar nº 122/00

     

    ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE TRABALHO

    Guarda Civil Municipal

    150

    06 (mais 30% adicional de periculosidade)

    40 hrs. Semanais (revezamento 12 x 36)

    Preparador Físico

    01

    11 (mais 10% adicional nível universitário)

    40 hrs. Semanais

    Psicólogo

    01

    11 (mais 10% adicional nível universitário)

    40 hrs. Semanais

    ·         Errata no Anexo II, publicada em 28 de novembro de 1999

     

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE TRABALHO

    Inspetor

    03

    06 + 30% adicional periculosidade + FG administrativa

    40 horas semanais (revezamento 12x36)

    Guarda Civil de 1ª Classe

    05

    06 + 30% adicional periculosidade + FG operacional 2

    40 horas semanais (revezamento 12x36)

    Guarda Civil de 2ª Classe

    07

    06 + 30% adicional periculosidade + FG operacional 1

    40 horas semanais (revezamento 12x36)

    Guarda Civil de 3ª Classe

    135

    06 + 30% adicional periculosidade

    40 horas semanais (revezamento 12x36)

    Preparador Físico

    01

    11 + 10% nível universitário

    40 horas semanais

    Psicólogo

    01

    11 + 10% nível universitário

    40 horas semanais

    Redação dada pela Lei Complementar nº 111/00

     

    ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE TRABALHO

    Inspetor

    03

    11 (mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. semanais

    Subinspetor

    06

    09 (mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Supervisor

    05

    08 (mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Guarda Civil Municipal 1ª classe

    05

    06 (mais FG operacional 2, mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Guarda Civil Municipal 2ª classe

    07

    06 (mais FG operacional 1, mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Guarda Civil Municipal 3ª classe

    183

    06 (mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Preparador Físico

    01

    11 (mais 10% nível universitário)

    40 hrs. Semanais

    Psicólogo

    01

    11 (mais 10% adicional nível universitário)

    40 hrs. Semanais

    Redação dada pela Lei Complementar nº 122/00