• Lei Complementar Nº 134/2001 de 18/01/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 701

    Mensagem Legislativa: 101

    Projeto: 101

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A COORDENADORIA DE DEFESA SOCIAL.

  • Altera:

    • L.C. Nº 100/1999
    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 112/2000
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 134/01

    LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 18 DE JANEIRO DE 2001

     

     

    INSTITUI a Coordenadoria de Defesa Social.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER, a Câmara Municipal de Diadema aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria de Defesa Social de Diadema, órgão auxiliar do Poder Executivo para o desenvolvimento de políticas públicas relativas à segurança, em parceria com os órgãos de segurança dos governos estadual e federal.

     

    Art. 2º Compete à Coordenadoria de Defesa Social de Diadema:

     

    I. Acompanhar as atividades das polícias civil e militar no Município e propor aos dirigentes respectivos as prioridades de atuação;

     

    II. Acompanhar as investigações sobre crimes de repercussão na cidade;

     

    III. Informar ao Prefeito, estatísticas de crimes ocorridos na cidade, detalhando hora, local, natureza e as providências adotadas pelas polícias;

     

    IV. Realizar, com a participação do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança, planejamento estratégico das ações ao combate da violência no Município;

     

    V. Realizar audiências públicas nos diversos bairros do Município;

     

    VI. Detalhar ao Prefeito quais são os encargos do Município com as polícias, qualificando os gastos com aluguel ou cessão de prédios, fornecimento de combustível, de equipamentos e cessão de funcionários, na hipótese de existência de tais despesas;

     

    VII. Sistematizar junto às policias locais a busca de informações em caráter reservado para o conhecimento antecipado de quaisquer ações policiais de repercussão social na cidade;

     

    VIII. Empenhar-se nas gestões necessárias à implantação do serviço telefônico gratuito para receber denúncias de pontos de tráfico e crimes em geral;

     

    IX. Acompanhar junto aos órgãos competentes das policias estaduais, a conduta de policiais civis e militares em exercício no Município;

     

    X. Sistematizar informações sobre o efetivo das policias estaduais na cidade;

     

    XI. Elaborar e encaminhar semestralmente ao Prefeito relatórios sobre a atuação das polícias no Município, fazendo recomendações que entender pertinentes para melhorar o serviço prestado, com a perspectiva de diminuição dos índices de criminalidade e violência no Município.

     

    Art. 3º A Coordenadoria de Defesa Social da Prefeitura Municipal de Diadema proporá ao Prefeito políticas de incentivo à eficiência dos policiais civis e militares em exercício no Município.

     

    Art. 4º O artigo 1º da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999 e o parágrafo único do artigo 2º, da Lei Complementar nº 112, de 04 de janeiro de 2000, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:

     

    Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Diadema, diretamente subordinada à Coordenadoria de Defesa Social.

     

    Art. 2º (...)

     

    Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Diadema é uma entidade de caráter civil, com nível de Departamento, subordinada à Coordenadoria de Defesa Social.

     

    Art. 5º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema o cargo de Coordenador de Defesa Social, com nível de Secretário, passando a compor o elenco de cargos mencionados no anexo IV da Lei Complementar nº 036, de 17 de março de 1 995.

     

    Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Defesa Social será provido em comissão pela livre designação do Prefeito Municipal e submetido ao regime de subsídio à semelhança dos Secretários Municipais.

     

    Art. 6º O Prefeito Municipal, visando a estruturação da Coordenadoria de Defesa Social promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários à execução das atribuições dessa Coordenadoria.

     

    Art. 7º O artigo 29 da Lei Complementar nº 036, de 17 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 29 São órgãos da administração municipal:

     

    I. As Secretarias Municipais (primeiro nível);

     

    II. A Coordenadoria de Defesa Social;

     

    III. Os Conselhos;

     

    IV. Os demais denominados genericamente de deliberação coletiva ou órgãos colegiados.

     

    Art. 8º O artigo 5º da Lei Complementar nº 112, de 04 de janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 5º São Superiores Hierárquicos da Guarda Civil Municipal, ainda que não pertencentes à nenhuma classe de carreira:

     

    I. O Prefeito Municipal;

     

    II. O Coordenador de Defesa Social;

     

    III. O Comandante da Guarda Civil Municipal;

     

    IV. O Subcomandante da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Municipal nº 1997, de 28 de dezembro de 2000, suplementadas, se necessário, na forma ali prevista.

     

    Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 18 de janeiro de 2001

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal