Lei Complementar Nº 134/2001 de 18/01/2001
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 701
Mensagem Legislativa: 101
Projeto: 101
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A COORDENADORIA DE DEFESA SOCIAL.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 134, DE 18 DE JANEIRO DE 2001
INSTITUI a Coordenadoria de Defesa Social.
JOSÉ
DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
FAZ
SABER, a Câmara
Municipal de Diadema aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria de Defesa Social de Diadema,
órgão auxiliar do Poder Executivo para o desenvolvimento de políticas públicas
relativas à segurança, em parceria com os órgãos de segurança dos governos
estadual e federal.
Art. 2º
Compete à Coordenadoria de Defesa Social de Diadema:
I. Acompanhar as atividades das
polícias civil e militar no Município e propor aos dirigentes respectivos as
prioridades de atuação;
II. Acompanhar as investigações sobre
crimes de repercussão na cidade;
III. Informar ao Prefeito,
estatísticas de crimes ocorridos na cidade, detalhando hora, local, natureza e
as providências adotadas pelas polícias;
IV. Realizar, com a participação do
CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança, planejamento estratégico das ações
ao combate da violência no Município;
V. Realizar audiências públicas nos
diversos bairros do Município;
VI. Detalhar ao Prefeito quais são os
encargos do Município com as polícias, qualificando os gastos com aluguel ou
cessão de prédios, fornecimento de combustível, de equipamentos e cessão de
funcionários, na hipótese de existência de tais despesas;
VII. Sistematizar junto às policias
locais a busca de informações em caráter reservado para o conhecimento
antecipado de quaisquer ações policiais de repercussão social na cidade;
VIII. Empenhar-se nas gestões
necessárias à implantação do serviço telefônico gratuito para receber denúncias
de pontos de tráfico e crimes em geral;
IX. Acompanhar junto aos órgãos
competentes das policias estaduais, a conduta de policiais civis e militares em
exercício no Município;
X. Sistematizar informações sobre o
efetivo das policias estaduais na cidade;
XI. Elaborar e encaminhar
semestralmente ao Prefeito relatórios sobre a atuação das polícias no
Município, fazendo recomendações que entender pertinentes para melhorar o
serviço prestado, com a perspectiva de diminuição dos índices de criminalidade
e violência no Município.
Art. 3º A Coordenadoria de Defesa
Social da Prefeitura Municipal de Diadema proporá ao Prefeito políticas de
incentivo à eficiência dos policiais civis e militares em exercício no
Município.
Art. 4º O
artigo 1º da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999 e o parágrafo
único do artigo 2º, da Lei Complementar nº 112, de 04 de janeiro de 2000,
passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Diadema, diretamente subordinada
à Coordenadoria de Defesa Social.
Art. 2º (...)
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Diadema é uma entidade de
caráter civil, com nível de Departamento, subordinada à Coordenadoria de Defesa
Social.
Art. 5º Fica
criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema o cargo de
Coordenador de Defesa Social, com nível de Secretário, passando a compor o
elenco de cargos mencionados no anexo IV da Lei Complementar nº 036, de 17 de
março de 1 995.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Defesa Social será provido em comissão pela
livre designação do Prefeito Municipal e submetido ao regime de subsídio à
semelhança dos Secretários Municipais.
Art. 6º O
Prefeito Municipal, visando a estruturação da Coordenadoria de Defesa Social
promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários à
execução das atribuições dessa Coordenadoria.
Art. 7º O artigo 29 da Lei
Complementar nº 036, de 17 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29 São órgãos da administração municipal:
I. As Secretarias Municipais
(primeiro nível);
II. A Coordenadoria de
Defesa Social;
III. Os Conselhos;
IV. Os demais denominados
genericamente de deliberação coletiva ou órgãos colegiados.
Art. 8º O artigo 5º da Lei
Complementar nº 112, de 04 de janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º São Superiores Hierárquicos da Guarda Civil Municipal, ainda
que não pertencentes à nenhuma classe de carreira:
I. O Prefeito Municipal;
II. O Coordenador de
Defesa Social;
III. O Comandante da
Guarda Civil Municipal;
IV. O Subcomandante da
Guarda Civil Municipal.
Art. 9º As despesas resultantes da
aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias
consignadas na Lei Municipal nº 1997, de 28 de dezembro de 2000, suplementadas,
se necessário, na forma ali prevista.
Art. 10 Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.