• Lei Complementar Nº 112/2000 de 04/01/2000

    Revogada pela Lei Complementar Nº 170/2002


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 260799

    Mensagem Legislativa: 18399

    Projeto: 3599

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 134/2001
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 112/00

    LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 04 DE JANEIRO DE 2000.

     

     

    INSTITUI o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Diadema.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    TÍTULO I

     

    Das Disposições Preliminares

     

    Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Diadema, criada pela lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999.

     

    Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Diadema, é uma corporação uniformizada e armada, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, e com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Diadema é uma entidade de caráter civil, com nível de Departamento, subordinada ao Gabinete do Prefeito.

     

    Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Diadema é uma entidade de caráter civil, com nível de Departamento, subordinada à Coordenadoria de Defesa Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134/01)

     

    Art. 3º. A Guarda Civil Municipal tem como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa, desde que respeitada a legislação, a competência federal e estadual, e quando formalmente convocada pela Prefeitura Municipal de Diadema, deverá atuar especialmente no sentido de:

     

    I. proteger o meio ambiente local;

     

    II. zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções;

     

    III. fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.

     

    Art. 4º. O efetivo da Guarda Civil Municipal será fixado pelo Prefeito Municipal, consoante a disponibilidade financeira do Município, sendo o inicial de 150 (cento e cinquenta) guardas.

     

    Art. 5º. São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal, mesmo se não pertencentes a nenhuma classe de carreira:

     

    I. Prefeito Municipal;

     

    II. Comandante da Guarda Civil Municipal;

     

    III. Subcomandante da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 5º. São Superiores Hierárquicos da Guarda Civil Municipal, ainda que não pertencentes à nenhuma classe de carreira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 134/01)

     

    I. O Prefeito Municipal;

     

    II. O Coordenador de Defesa Social;

     

    III. O Comandante da Guarda Civil Municipal;

     

    IV. O Subcomandante da Guarda Civil Municipal.

     

    TÍTULO II

     

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

     

    CAPÍTULO I

     

    Da Estrutura Interna da Guarda Civil Municipal

     

    Art. 6º. A Guarda Civil Municipal de Diadema obedecerá a seguinte organização estrutural:

     

    I. Gabinete do Comando;

     

    II. Setor de Apoio;

     

    III. Setor Operacional;

     

    IV. Setor Assistencial.

     

    Seção I – Do Gabinete do Comando

     

    Art. 7º. O Gabinete do Comando é representado pela pessoa do Comandante.

     

    Parágrafo único. O Comandante, no exercício das funções do Gabinete de Comando da Corporação, respeitando o princípio da legalidade, incumbindo-lhe:

     

    I. o planejamento em geral, visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

     

    II. o acionamento por meio de diretrizes e ordens aos setores de apoio, operacional e assistencial;

     

    III. a coordenação, o controle e a fiscalização destes setores.

     

    Seção II – Do Setor de Apoio

     

    Art. 8º. O Setor de Apoio constitui o órgão responsável pelas atividades organizacionais da Guarda Civil Municipal, competindo- lhe:

     

    I. coordenar as atividades dos Grupamentos Administrativos e de Instrução;

     

    II. prestar contas ao Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal de suas atribuições.

     

    Seção III – Do Setor Operacional

     

    Art. 9º. O Setor Operacional é o órgão responsável pela atividade principal da Corporação, cabendo-lhe:

     

    I. coordenar as ações do grupamento operacional;

     

    II. prestar contas ao Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal sobre suas ações e atribuições.

     

    Seção IV – Do Setor Assistencial

     

    Art. 10. O Setor Assistencial é o órgão diretamente ligado ao Gabinete do Comando, cuja atividade consiste em:

     

    I. dar assistência nos âmbitos jurídico, social, psicológico, médico, humanismo e na área de relações públicas aos integrantes da Corporação, enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefício da coletividade;

     

    II. prestar contas ao Gabinete do comando sobre suas ações e atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e, em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando-as ao Comandante as providências tomadas, assim que for possível.

     

    Parágrafo único. É vedado a qualquer profissional do Setor Assistencial prestar serviços particulares aos integrantes da Corporação, sob pena de sanções cabíveis.

     

    CAPÍTULO II

     

    Dos Órgãos Auxiliares

     

    Seção I – Das Comissões

     

    Art. 11º. Fica instituída na Guarda Civil Municipal a Comissão de Inquérito – C.I. com composição e competência definidas no presente Estatuto.

     

    Parágrafo único. As infrações de natureza grave, cometidas por Guardas Civis Municipais, ficarão sujeitas a averiguação através de Sindicância.

     

    Art. 12. Fica a critério do Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal a organização de comissões, definindo as atribuições e competências, e com as seguintes finalidades:

     

    I. estudar e desenvolver programas, atividades, avaliações e projetos referentes a área, e sobre eles emitir parecer técnico;

     

    II. propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados a Corporação, relativos a competência, tomando a iniciativa da elaboração de propostas ao Gabinete do Comando e Conselho Administrativo.

     

    Parágrafo único. Consideram-se dentre as comissões aquelas previstas no presente Estatuto.

     

    TÍTULO III

     

    DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

     

    Capítulo I

     

    Da Organização da Guarda Civil Municipal

     

    Seção I – Das Disposições Gerais

     

    Art. 13. O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos em lei, regulamento ou edital.

     

    Art. 14. As funções administrativas, bem como as de natureza diversa da carreira de Guarda Civil Municipal serão exercidas por servidor público municipal, admitido nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencer a classe, carreira ou quadro da Corporação, ressalvados os casos especificados em lei.

     

    Art. 15. A Guarda Civil Municipal, obedecerá ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, submetendo-se, especificamente, às normas previstas no presente Estatuto, (bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema) e demais diplomas legais aplicáveis.

     

    Seção II – Dos Membros da Corporação

     

    Art. 16. Compete a Guarda Civil Municipal, além de outras atribuições, obedecido o disposto no artigo 233, da Lei Orgânica do Município:

     

    I. vigilância permanente dos logradouros e prédios públicos municipais;

     

    II. guarda das repartições públicas;

     

    III. prestação de socorros públicos e salvamentos;

     

    IV. proteção e defesa da população e seu patrimônio em caso de calamidade pública.

     

    Art. 17. A carreira da Guarda Civil Municipal dirigida pelo Comandante, fica constituída de 04 (quatro) classes, identificadas por algarismos de I a IV, que obedecerá a seguinte hierarquia:

     

    I. Inspetor;

     

    II. Guarda Municipal de 1ª Classe;

     

    III. Guarda Municipal de 2ª Classe;

     

    IV. Guarda Municipal de 3ª Classe.

     

    Art. 18. O provimento dos cargos constantes do artigo 17, dar-se-á:

     

    I. mediante concurso público, para os cargos de classe inicial, qual seja, Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;

     

    II. mediante acesso, para os demais cargos da carreira, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, obedecidos os critérios de promoção.

     

    Capítulo II

     

    Das Competências e Atribuições dos Órgãos Internos

     

    Seção I – Do Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal

     

    Art. 19. O Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal será exercido:

     

    I. pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;

     

    II. pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal.

     

    Parágrafo único. Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da Lei.

     

    Subseção I – Do Comandante da Guarda Civil Municipal

     

    Art. 20. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal dirigir a Corporação, na sua parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, e em especial, nos seguintes aspectos:

     

    I. QUANTO AO PLANEJAMENTO:

     

    a) planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da corporação;

     

    b) apresentar ao Chefe do Executivo propostas referentes a legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;

     

    c) orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas.

     

    II. QUANTO À ADMINISTRAÇÃO:

     

    a) manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;

     

    b) receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhar a Guarda Civil Municipal, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores;

     

    c) fiscalizar os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos guardas nos setores, locais de ronda e vigilância;

     

    d) propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa, conforme disposto em capítulo próprio.

     

    III.QUANTO À ORGANIZAÇÃO:

     

    a) procurar com máximo critério, conhecer seus comandados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos;

     

    b) estabelecer as normas gerais de ação da Corporação – NGA -, respeitando o princípio da legalidade;

     

    c) promover atualização dos manuais de instrução;

     

    d) ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes a carreira de Guarda Civil Municipal, aprovados em concurso, mediante um programa de treinamento profissional compatível, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódicas ao efetivo da Corporação;

     

    e) atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência.

     

    IV. QUANTO À REPRESENTAÇÃO:

     

    a) imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e justiça;

     

    b) promover e presidir as reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas a Guarda Civil Municipal, participando aos superiores hierárquicos os assuntos que dependam de apreciação superior;

     

    c) manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento a população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação.

     

    Subseção II – Do Subcomandante da Guarda Civil Municipal

     

    Art. 21. Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal assessorar diretamente o Comandante, como principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial:

     

    I. QUANTO AO ASSESSORAMENTO:

     

    a) coordenar os setores de apoio, operacional e assistencial;

     

    b) assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais ordinários e extraordinários junto ao Comandante;

     

    c) levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe cabia resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior;

     

    d) dar conhecimento ao Gabinete do Comando de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por iniciativa própria.

     

    II. QUANTO À ADMINISTRAÇÃO:

     

    a) promover reuniões periódicas com os inspetores;

     

    b) ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;

     

    c) sugerir ao Gabinete do Comando mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios, para o bom desempenho da Corporação;

     

    d) cumprir e fazer cumprir as N.G.A – Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.

     

    III. QUANTO À REPRESENTAÇÀO:

     

    a) representar o Comandante da Corporação, quando designado;

     

    b) acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolvem componentes da Corporação com a devida autorização do Comandante;

     

    c) assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

     

    d) auscultar os servidores da Corporação e o público em geral.

     

    Seção II – Do Setor de Apoio

     

    Art. 22. O Setor de Apoio organizar-se-á da seguinte forma:

     

    I. Grupamento Administrativo;

     

    II. Grupamento de Instrução.

     

    Subseção I - Do Grupamento Administrativo

     

    Art. 23. O Grupamento Administrativo será responsável pelo serviço burocrático da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe:

     

    I. controlar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;

     

    II. elaborar e controlar o prontuário dos Guardas Civis Municipais;

     

    III. executar todos os demais serviços administrativos.

     

    Subseção II – Do Grupamento de Instrução

     

    Art. 24. O Grupamento de Instrução destina-se a formação, aperfeiçoamento e especialização dos Guardas Civis Municipais, cabendo-lhe:

     

    I. coordenar as atividades de ensino e instrução;

     

    II. apresentar propostas de plano de ensino para os cursos de formação, ingresso, e ascensão na carreira e reciclagem dos demais Guardas Municipais;

     

    III. apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e especialização;

     

    IV. controlar a frequência e aproveitamento dos Guardas Municipais nos cursos de reciclagem, formação, ascensão e especialização;

     

    V. controlar a frequência de instrutores, bem como providências a substituição destes junto ao Gabinete do Comando, quando necessário;

     

    VI. elaborar calendário e programação de cursos.

     

    §1º Os instrutores pertencentes a Guarda Civil Municipal deverão ter formação específica comprovada.

     

    §2º Os instrutores não pertencentes à Corporação serão contratados e devidamente remunerados, obedecidas as formalidades legais, com formação específica comprovada, aprovados pelo Prefeito Municipal e indicados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

     

    §3º O programa dos cursos de formação, ascensão, especialização e reciclagem da carreira da Guarda Civil Municipal obedecerá ao estabelecido em Regulamento.

     

    Seção III – Do Setor Operacional

     

    Art. 25. O Setor Operacional é responsável pelo serviço organizacional da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe a execução das missões no artigo 3º.

     

    Capítulo III

     

    Das Competências e Atribuições dos Órgãos Auxiliares

     

    Seção I – Das Comissões de Avaliação

     

    Art. 26. Segundo as disposições do presente Estatuto, serão constituídas, obrigatoriamente, comissões de avaliação, quantas forem necessárias, para a realização de avaliação dos Guardas Civis Municipais, referente a:

     

    I. Estágio probatório;

     

    II. Promoção.

     

    Art. 27. As comissões de que trata o artigo anterior serão compostas por membros da Corporação de nível hierárquico superior aos avaliados, indicados pelo Comandante e nomeados pelo Prefeito Municipal.

     

    Parágrafo único. Fica assegurado ao guarda avaliado suscitar impedimento ou suspeição de qualquer membro integrante das comissões de que tratam a presente seção.

     

    Seção II – Da Comissão de Inquérito

     

    Subseção I – Da composição

     

    Art. 28. Para apuração e julgamento de transgressões disciplinares de natureza grave ou qualquer natureza a pedido do Gabinete do Comando, os Guardas Civis Municipais ficam sujeitos a Comissão de Inquérito – C.I.

     

    Art. 29. A Comissão de Inquérito será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

     

    I. 01 (um) servidor efetivo, bacharel em ciências jurídicas, que presidirá a Comissão de Inquérito, indicado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos;

     

    II. 02 (dois) servidores, indicados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

     

    TÍTULO IV

     

    DO PROVIMENTO DE CARGOS DA CLASSE INICIAL

     

    Capítulo I

     

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 30. O provimento dos empregos públicos de Guarda Civil Municipal de classe inicial, qual seja, Guarda Civil Municipal de 3º Classe, far-se-á mediante concurso público, de provas ou provas e títulos.

     

    Parágrafo único. Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal a organização e realização dos concursos de ingresso a Corporação, bem como a efetivação do provimento dos empregos da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 31. A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.

     

    Capítulo II

     

    Do Estágio Probatório

     

    Art. 32. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício onde será avaliada a capacidade e a aptidão profissional do Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 33. A avaliação de que trata o artigo anterior será feita por uma comissão constituída por 03 (três) superiores hierárquicos imediatos, indicados pelo Comandante e nomeados pelo Prefeito Municipal.

     

    Art. 34. Durante o período do estágio probatório, a comissão efetuará avaliações quadrimestrais, considerando-se os seguintes requisitos:

     

    I. assiduidade;

     

    II. disciplina;

     

    III. idoneidade moral;

     

    IV. eficiência;

     

    V. pontualidade;

     

    VI. responsabilidade;

     

    VII. iniciativa;

     

    VIII. integração;

     

    IX. discrição;

     

    X. respeito aos direitos humanos;

     

    XI. capacidade profissional.

     

    Art. 35. Após cada avaliação quadrimestral, a comissão deverá dar ciência do resultado ao avaliado, sob pena de ser considerada sem efeito.

     

    Parágrafo único. Em caso de avaliação negativa do guarda, a comissão encaminhará a sua decisão ao Comandante da Guarda Civil Municipal, facultando-o solicitar a sua exoneração.

     

    Art. 36. No último quadrimestre, antes de findo o estágio probatório, ou seja, 32 (trinta e dois) meses após a admissão ou nomeação, a comissão deverá fazer a avaliação final, entendendo pela aptidão ou não do guarda.

     

    Art. 37. Se o guarda não for considerado apto, com fundamento nos princípios formulados no artigo 34, a comissão, bem como o Comandante da Guarda Civil Municipal deverão solicitar ao Prefeito a exoneração do mesmo, juntando todas as avaliações realizadas, e notificar o guarda, dando-lhe cópia do ofício para que este, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, inclusive, solicitar a produção de provas nos 10 (dez) dias subsequentes.

     

    Parágrafo único. As decisões da Comissão de Avaliação serão tomadas por maioria simples, a exceção das deliberações que optem pela exoneração, nas quais há obrigatoriamente o requisito de deliberação unânime.

     

    TÍTULO V

     

    DO PLANO DE CARREIRA

     

    Capítulo I

     

    Das Promoções

     

    Art. 38. A promoção na Corporação consiste na ascensão de cargo de carreira.

     

    Art. 39. É assegurada a participação de todos os integrantes da Corporação em igualdade de condições, às promoções, desde que observado o plano de carreira.

     

    Seção I – Da Promoção

     

    Subseção I – Das Disposições Gerais

     

    Art. 40. A promoção é extensiva a todos os guardas que se encontrarem a pelo menos 01 (um) ano no cargo imediatamente inferior ao pretendido.

     

    §1º Em havendo vagas, fica definido entre 12 (doze) a 18 (dezoito) meses, o intervalo entre a realização da ascensão para qualquer cargo de carreira da Corporação.

     

    §2º Para a primeira graduação, serão necessários o interstício de 03 (três) anos na função de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe.

     

    §3º Será observado também como requisito essencial o nível de escolaridade exigido para cada cargo.

     

    Art. 41. A promoção realizar-se-á em 03 (três) etapas:

     

    I. Inscrição;

     

    II. Avaliação;

     

    III. Classificação.

     

    Art. 42. Será aberta aos interessados que atendam os requisitos essenciais estabelecidos no edital, amplamente divulgado, com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar, obrigatoriamente:

     

    I. O cargo;

     

    II. O número de cargos em vacância;

     

    III.O prazo para inscrição;

     

    IV. A data de publicação da classificação;

     

    V. A data da posse.

     

    Art. 43. Para a promoção não haverá qualquer modalidade de provas, sendo a avaliação limitada a vida funcional do guarda, considerando-se unicamente os critérios básicos de ascensão, disposto no presente Estatuto.

     

    Art. 44. O candidato que tiver o maior número de pontos será promovido no cargo e assim sucessivamente, até o preenchimento do número de cargos em vacância.

     

    Parágrafo único. A lista de classificação deverá ser fixada na data estipulada no edital, constando a quantidade de pontos discriminadas de cada candidato.

     

    Subseção II – Do Direito de Recurso

     

    Art. 45. Fica assegurado ao guarda que se considerar prejudicado apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado.

     

    Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

     

    Art. 46. Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recurso de que trata a presente subseção:

     

    I. O pedido estará limitado a recontagem de seus pontos;

     

    II. Se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste;

     

    III. Ao receber novamente o processo, deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido;

     

    IV. Se houver indícios de irregularidade dolosa, deverá providenciar sua imediata apuração;

     

    V. O recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado final;

     

    VI. Em havendo recurso, a posse no cargo dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação.

     

    Subseção III – Dos Critérios de Avaliação

     

    Art. 47. A promoção obedecerá em conjunto as seguintes condições, totalizando 40 (quarenta) pontos:

     

    I. Mérito: 10 (dez) pontos;

     

    II. Títulos: 10 (dez) pontos;

     

    III. Antiguidade: 10 (dez) pontos;

     

    IV. Desempenho profissional: 10 (dez) pontos.

     

    Subseção IV – Do Mérito

     

    Art. 48. Para a avaliação do mérito serão observados dois critérios básicos: disciplina e conduta profissional, onde a disciplina terá 07 (sete) pontos e a conduta profissional 03 (três) pontos assim divididos:

     

    I. O guarda que nos últimos 02 (dois) anos contados a partir da data de publicação do edital, não obteve nenhuma punição, terá 07 (sete) pontos por disciplina;

     

    II. Por pena média sofrida nos últimos dois anos perderá 03 (três) pontos.

     

    Parágrafo único. A classificação das penalidades serão definidas pelo Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 49. Para análise da conduta profissional será considerado:

     

    I. 03 (três) pontos para o Guarda de comportamento excelente;

     

    II. 02 (dois) pontos para o Guarda de comportamento bom;

     

    III. 01 (um) ponto para o Guarda de comportamento regular.

     

    Subseção V – Dos Títulos

     

    Art. 50. A avaliação de títulos obedecerá a seguinte limitação:

     

    I. por título relacionado a função será computado 01 (um) ponto, sendo o limite máximo de 05 (cinco) pontos;

     

    II. por nível de escolaridade considerar-se-á:

     

    a) 03 (três) pontos para o nível superior ou equivalente;

     

    b) 02 (dois) pontos para o 2º grau completo ou equivalente;

     

    c) 01 (um) ponto para o 1º grau completo ou equivalente.

     

    III. por título não relacionado à função e desde que comprovadamente seja de interesse da corporação, considerar-se-á, 02 (dois) pontos, sendo o limite máximo de 05 (cinco) pontos.

     

    Art. 51. O guarda que apresentar documentos falsos será incurso nas penas previstas neste Estatuto, bem como as previstas no Código Penal.

     

    Parágrafo único. Serão considerados apenas os títulos que constem do prontuário do candidato e aqueles apresentados até a data da inscrição.

     

    Subseção VI – Da Antiguidade

     

    Art. 52. Será contado na antiguidade 01 (um) ponto por ano de serviço efetivo, até o limite de 10 (dez) pontos, observando-se as frações por dia trabalhado, sendo que, para efeitos de cálculo, serão considerados 360 (trezentos e sessenta) dias por ano.

     

    Subseção VII – Do Desempenho Profissional

     

    Art. 53. O desempenho profissional será pontuado conforme o cumprimento dos seguintes itens arrolados:

     

    I. Assiduidade – 01 (um) ponto;

     

    II. Pontualidade – 01 (um) ponto;

     

    III. Responsabilidade – 01 (um) ponto;

     

    IV. Disciplina – 01 (um) ponto;

     

    V. Iniciativa – 01 (um) ponto;

     

    VI. Zelo profissional – 02 (dois) pontos;

     

    VII. Integração – 01 (um) ponto;

     

    VIII. Respeito aos direitos humanos – 02 (dois) pontos.

     

    Capítulo II

     

    Dos Critérios de Desempate

     

    Art. 54. No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:

     

    I. maior tempo de função de Guarda Civil Municipal;

     

    II. maior nível de escolaridade;

     

    III. mais idade;

     

    IV. tiver o maior número de filhos dependentes.

     

    TÍTULO VI

     

    DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

     

    Capítulo I

     

    Das Vantagens Pecuniárias em Geral

     

    Art. 55. Fica assegurado aos Guardas as vantagens pecuniárias previstas aos servidores públicos municipais, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão.

     

    TÍTULO VII

     

    DO REGIME DISCIPLINAR

     

    Capítulo I

     

    Das Disposições Preliminares

     

    Art. 56. O regime disciplinar dos membros da Corporação será regido por regulamento constando deveres, proibições, responsabilidades específicas, bem como regras para aplicação de penalidades.

     

    Art. 57. O regime disciplinar da Guarda Civil Municipal abrangerá as seguintes matérias:

     

    I. Princípios gerais de disciplina e hierarquia;

     

    II. Deveres, proibições e responsabilidades dos membros da Corporação;

     

    III. Discriminação de transgressões disciplinares;

     

    IV. Normas de aplicação de penalidades.

     

    Capítulo II

     

    Das Penalidades

     

    Art. 58. São penalidades disciplinares:

     

    I. Advertência verbal;

     

    II. Advertência escrita;

     

    III. Suspensão;

     

    IV. Demissão.

     

    Capítulo III

     

    Do Processo Administrativo Disciplinar

     

    Seção I – Das Disposições Gerais

     

    Art. 59. O processo disciplinar é o instrumento destinado para apurar a responsabilidade do Guarda praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

     

    Art. 60. São competentes para determinar a abertura do processo disciplinar:

     

    I. O Prefeito Municipal;

     

    II. O Comandante da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 61. Como medida cautelar a fim de que o Guarda Civil Municipal não venha a influir na apuração da irregularidade, qualquer das autoridades instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, no prazo de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, com prejuízo da remuneração.

     

    Seção II – Da Condição do Processo Administrativo Disciplinar

     

    Art. 62. O processo disciplinar será conduzido por uma Comissão de Inquérito que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a elucidação ou exigido pelo interesse da Corporação.

     

    Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão de Inquérito terão caráter reservado.

     

    Art. 63. Para se obter a independência e imparcialidade, o membro da Comissão de Inquérito dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado:

     

    I. Se for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos implicados no inquérito;

     

    II. Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos acusados.

     

    Parágrafo único. A arguição de suspeição deverá ser feita por meio de petição fundamentada e assinada pelo próprio acusado, ou por seu procurador com poderes especiais.

     

    Art. 64. Compete à Comissão de Inquérito proceder o julgamento da suspeição.

     

    §1º. Se julgada procedente a suspeição, o suspeito será afastado, comunicando-se a decisão ao Comandante da Guarda Civil Municipal para indicar o suplente.

     

    §2º. Consideram-se nulos todos os atos praticados ou com a participação do membro considerado suspeito.

     

    Art. 65. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

     

    I. Instauração;

     

    II. Inquérito Administrativo;

     

    III. Julgamento.

     

    Seção III – Do Inquérito Administrativo

     

    Art. 66. O Inquérito Administrativo obedecerá o princípio contraditório assegurada ao acusado, a ampla defesa.

     

    Art. 67. Ultimada a instrução, citar-se-á o acusado fornecendo-lhe cópia do processo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do inquérito.

     

    §1º. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 15 (quinze) dias.

     

    §2º. Em se tratando de acusado em lugar incerto, será citado por edital, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do edital.

     

    Art. 68. Será designado ex-officio advogado da Assistência Jurídica Gratuita para defender o acusado, quando revel.

     

    Parágrafo único. Para assegurar ao acusado ampla defesa, permitir-se-á em qualquer fase do inquérito a intervenção do defensor.

     

    Art. 69. A solicitação de exoneração a pedido, formalizada pelo acusado, enquanto responder por inquérito administrativo, não prejudicará o seu processamento, porém a penalidade, se imposta, deverá observar os limites da relação jurídico-administrativa.

     

    Seção IV – Do Julgamento

     

    Art. 70. Concluído o Inquérito Administrativo, a Comissão de Inquérito o remeterá ao Prefeito, acompanhado de relatório o qual decidirá pela procedência ou não da acusação.

     

    Art. 71. Recebido o Inquérito, o Prefeito Municipal proferirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

     

    Art. 72. A decisão dos processos será dada dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da Notificação ao acusado, com prorrogação justificada para o Comandante por mais 15 (quinze) dias, até um dia antes do encerramento do prazo, podendo ser prorrogado igualmente por mais 15 (quinze) dias, mediante nova justificativa, na forma prevista neste artigo.

     

    Art. 73. Ocorrendo a prática de crime, o Prefeito oficiará a autoridade competente, remetendo-lhe o traslado, ficando o processo na Corporação.

     

    Seção V – Do Direito de Recurso

     

    Art. 74. Caberá recurso do julgamento, na escala ascendente ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Prefeito Municipal.

     

    Art. 75. Os recursos não terão efeito suspensivo.

     

    Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, proceder-se-á as retificações necessárias, retroagindo seus efeitos a data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado, não devendo constar qualquer referência ao fato.

     

    TÍTULO VIII

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 76. Para efeito de Estágio Probatório, computar-se-á o tempo de serviço prestado na função de Guarda Civil Municipal, independentemente da forma da contratação ou provimento.

     

    Art. 77. Até que se completem as exigências do artigo 40, serão designados, provisoriamente, guardas para exercerem, mediante gratificação a ser determinada, as funções de 2ª Classe e 1ª Classe.

     

    Art. 78. Desde que hajam vagas no quadro, ou havendo aumento do efetivo o Chefe do Executivo determinará a abertura das inscrições através de Decreto.

     

    Parágrafo único. Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham os seguintes requisitos:

     

    I. Ser brasileiro;

     

    II. Ter idade mínima de 21 anos;

     

    III. Apresentar certificado de conclusão do Ensino Fundamental;

     

    IV. Apresentar título de eleitor e comprovante de votação da última eleição;

     

    V. Apresentar certificado de reservista ou dispensa;

     

    VI. Apresentar 02 (duas) fotos 3 x 4;

     

    VII. Apresentar carteira profissional;

     

    VIII. Apresentar carteira de identidade;

     

    IX. Apresentar CIC.

     

    Art. 79. Após o término do prazo para inscrição, serão procedidos os exames dos candidatos.

     

    Parágrafo único. Os testes constantes dos exames dos candidatos serão os seguintes:

     

    I. Conhecimentos gerais;

     

    II. Psicotécnico;

     

    III. Exame médico;

     

    IV. Aptidão física, mental e psicológica;

     

    V. Entrevista individual.

     

    Art. 80. Só serão incorporados os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

     

    I. Ser aprovado nos exames de seleção;

     

    II. Não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis, bem como nada ter que o desabone, comprovado através de investigação reservada, a ser feita pelo Comando da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 81. O candidato que for aprovado e obtiver média final suficiente para classificar-se dentre as vagas oferecidas, será incorporado na condição de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe.

     

    Art. 82. Os candidatos selecionados pela Administração, serão incorporados na condição de Guardas Civis Municipais de 3ª Classe e receberão um período de treinamento de 90 (noventa) dias, podendo ser reduzido este período para 60 (sessenta) dias, em caráter excepcional, por absoluta necessidade do serviço.

     

    Art. 83. Constarão do currículo escolar as seguintes matérias:

     

    I. Língua Portuguesa;

     

    II. Instruções Gerais (abordagens, disciplina, armamento e tiro de defesa, patrulhamento, ordem unida e relato de ocorrências);

     

    III. Noções Gerais de Direito (humano, penal, processual e constitucional);

     

    IV. Prevenção e Combate ao Uso de Drogas Ilícitas;

     

    V. Sociologia Criminal;

     

    VI. Educação Física (defesa pessoal e práticas desportivas);

     

    VII. Noções de Legislação de Trânsito;

     

    VIII. A Cidadania e a Guarda Civil Municipal;

     

    IX. Prevenção e Combate a Incêndio;

     

    X. A Problemática da Criança e do Adolescente;

     

    XI. Primeiros Socorros;

     

    XII. Defesa do Consumidor;

     

    XIII. Psicologia Social e Relações Humanas no Trabalho;

     

    XIV. Defesa Civil;

     

    XV. Rádio Comunicação;

     

    XVI. Relações Públicas;

     

    XVII. Ecologia e Meio Ambiente.

     

    §1º. O conjunto de matérias referidas neste artigo será ministrada pelas séries, a que se refere o artigo 24 deste Estatuto.

     

    §2º. Após o término do curso, os aprovados nas verificações finais, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão incorporados pelo Chefe do Executivo, como Guardas Civis Municipais de 3ª Classe.

     

    Art. 84. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 85. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 04 de janeiro de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

    ÍNDICE DO ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA

     

    TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

     

    CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA INTERNA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

     

    SEÇÃO I – DO GABINETE DO COMANDO

     

    SEÇÃO II _ DO SETOR DE APOIO

     

    SEÇÃO III – DO SETOR OPERACIONAL

     

    SEÇÃO IV – DO SETOR ASSISTENCIAL

     

    CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

     

    SEÇÃO I – DAS COMISSÕES

     

    TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

     

    CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

     

    SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    SEÇÃO II – DOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO

     

    CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS

     

    SEÇÃO I – DO GABINETE DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

     

    SUBSEÇÃO I – DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

     

    SUBSEÇÃO II – DO SUB-COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

     

    SEÇÃO II – DO SETOR DE APOIO

     

    SUBSEÇÃO I – DO GRUPAMENTO ADMINISTRATIVO

     

    SUBSEÇÃO II - DO GRUPAMENTO DE INSTRUÇÃO

     

    SEÇÃO III – DO SETOR OPERACIONAL

     

    CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

     

    SEÇÃO I – DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO

     

    SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

     

    SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

     

    TÍTULO IV – DO PROVIMENTO DE CARGOS DA CLASSE INICIAL

     

    CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    CAPÍTULO II – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

     

    TÍTULO V – DO PLANO DE CARREIRA

     

    CAPÍTULO I – DAS PROMOÇÕES

     

    SEÇÃO I – DA PROMOÇÃO

     

    SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    SUBSEÇÃO II – DO DIREITO DE RECURSO

     

    SUBSEÇÃO III – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

     

    SUBSEÇÃO IV – DO MÉRITO

     

    SUBSEÇÃO V – DOS TÍTULOS

     

    SUBSEÇÃO VI – DA ANTIGUIDADE

     

    SUBSEÇÃO VII – DO DESEMPENHO PROFISSIONAL

     

    CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

     

    TÍTULO VI – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

     

    CAPÍTULO I – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM GERAL

     

    TÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR

     

    CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

     

    CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

     

    SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    SEÇÃO II – DA CONDIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

     

    SEÇÃO III – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

     

    SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO

     

    SEÇÃO V – DO DIREITO DE RECURSO

     

    TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS