Lei Complementar Nº 112/2000 de 04/01/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 170/2002
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 260799
Mensagem Legislativa: 18399
Projeto: 3599
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 04 DE JANEIRO
DE 2000.
INSTITUI o Estatuto da Guarda Civil
Municipal de Diadema.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto
da Guarda Civil Municipal de Diadema, criada pela lei Complementar nº 100, de
12 de novembro de 1999.
Art.
2º. A Guarda Civil Municipal de Diadema, é
uma corporação uniformizada e armada, instituída pela Lei Complementar nº 100,
de 12 de novembro de 1999, e com fundamento nas Constituições Federal e
Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de Diadema.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Diadema é uma entidade de caráter
civil, com nível de Departamento, subordinada ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Diadema é uma entidade de caráter civil, com nível de Departamento, subordinada à Coordenadoria de Defesa Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134/01)
Art.
3º. A Guarda Civil Municipal tem como finalidade
precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas
municipais e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia
administrativa, desde que respeitada a legislação, a
competência federal e estadual, e quando formalmente convocada pela Prefeitura
Municipal de Diadema, deverá atuar especialmente no sentido de:
I. proteger o
meio ambiente local;
II. zelar pela
segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções;
III. fazer cessar
as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público,
higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.
Art.
4º. O efetivo da Guarda Civil Municipal será
fixado pelo Prefeito Municipal, consoante a disponibilidade financeira do
Município, sendo o inicial de 150 (cento e cinquenta) guardas.
Art. 5º. São superiores hierárquicos da Guarda Civil
Municipal, mesmo se não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I. Prefeito Municipal;
II. Comandante da Guarda Civil Municipal;
III. Subcomandante da Guarda Civil
Municipal.
Art. 5º. São Superiores Hierárquicos da Guarda Civil
Municipal, ainda que não pertencentes à nenhuma classe de carreira: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 134/01)
I. O Prefeito Municipal;
II. O Coordenador de Defesa Social;
III. O Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV. O Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
Da
Estrutura Interna da Guarda Civil Municipal
Art.
6º. A Guarda Civil Municipal de Diadema
obedecerá a seguinte organização estrutural:
I. Gabinete do Comando;
II. Setor de Apoio;
III. Setor Operacional;
IV. Setor Assistencial.
Seção
I – Do Gabinete do Comando
Art.
7º. O Gabinete do Comando é representado pela
pessoa do Comandante.
Parágrafo
único. O Comandante,
no exercício das funções do Gabinete de Comando da Corporação, respeitando o
princípio da legalidade, incumbindo-lhe:
I. o planejamento
em geral, visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de
pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas
missões;
II. o acionamento
por meio de diretrizes e ordens aos setores de apoio, operacional e
assistencial;
III. a
coordenação, o controle e a fiscalização destes setores.
Seção
II – Do Setor de Apoio
Art.
8º. O Setor de Apoio constitui o órgão
responsável pelas atividades organizacionais da Guarda Civil Municipal,
competindo- lhe:
I. coordenar as
atividades dos Grupamentos Administrativos e de Instrução;
II. prestar
contas ao Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal de suas atribuições.
Seção
III – Do Setor Operacional
Art.
9º. O Setor Operacional é o órgão responsável
pela atividade principal da Corporação, cabendo-lhe:
I. coordenar as
ações do grupamento operacional;
II. prestar
contas ao Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal sobre suas ações e
atribuições.
Seção
IV – Do Setor Assistencial
Art.
10. O Setor Assistencial é o órgão
diretamente ligado ao Gabinete do Comando, cuja atividade consiste em:
I. dar
assistência nos âmbitos jurídico, social, psicológico, médico, humanismo e na
área de relações públicas aos integrantes da Corporação, enquanto membros, na
defesa e preservação dos seus interesses e em benefício da coletividade;
II. prestar
contas ao Gabinete do comando sobre suas ações e atribuições, sugerindo e
indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e, em situações de
emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando-as ao Comandante as
providências tomadas, assim que for possível.
Parágrafo
único. É vedado a
qualquer profissional do Setor Assistencial prestar serviços particulares aos
integrantes da Corporação, sob pena de sanções cabíveis.
CAPÍTULO
II
Dos
Órgãos Auxiliares
Seção
I – Das Comissões
Art.
11º. Fica instituída na Guarda Civil Municipal
a Comissão de Inquérito – C.I. com composição e competência definidas no
presente Estatuto.
Parágrafo
único. As infrações de
natureza grave, cometidas por Guardas Civis Municipais, ficarão sujeitas a
averiguação através de Sindicância.
Art.
12. Fica a critério do Gabinete do Comando da
Guarda Civil Municipal a organização de comissões, definindo as atribuições e
competências, e com as seguintes finalidades:
I. estudar e
desenvolver programas, atividades, avaliações e projetos referentes a área, e
sobre eles emitir parecer técnico;
II. propor
estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados a Corporação, relativos a
competência, tomando a iniciativa da elaboração de propostas ao Gabinete do
Comando e Conselho Administrativo.
Parágrafo
único. Consideram-se
dentre as comissões aquelas previstas no presente Estatuto.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Capítulo
I
Da
Organização da Guarda Civil Municipal
Seção
I – Das Disposições Gerais
Art.
13. O ingresso na carreira da Guarda Civil
Municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos
estabelecidos em lei, regulamento ou edital.
Art.
14. As funções administrativas, bem como as
de natureza diversa da carreira de Guarda Civil Municipal serão exercidas por
servidor público municipal, admitido nos termos da legislação vigente, não
havendo obrigatoriedade de pertencer a classe, carreira ou quadro da
Corporação, ressalvados os casos especificados em lei.
Art.
15. A Guarda Civil Municipal, obedecerá ao
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, submetendo-se,
especificamente, às normas previstas no presente Estatuto, (bem como ao
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema) e demais diplomas
legais aplicáveis.
Seção
II – Dos Membros da Corporação
Art.
16. Compete a Guarda Civil Municipal, além de
outras atribuições, obedecido o disposto no artigo 233, da Lei Orgânica do
Município:
I. vigilância
permanente dos logradouros e prédios públicos municipais;
II. guarda das
repartições públicas;
III. prestação de
socorros públicos e salvamentos;
IV. proteção e
defesa da população e seu patrimônio em caso de calamidade pública.
Art.
17. A carreira da Guarda Civil Municipal
dirigida pelo Comandante, fica constituída de 04 (quatro) classes,
identificadas por algarismos de I a IV, que obedecerá a seguinte hierarquia:
I. Inspetor;
II. Guarda Municipal de 1ª Classe;
III. Guarda Municipal de 2ª Classe;
IV. Guarda Municipal de 3ª Classe.
Art.
18. O provimento dos cargos constantes do
artigo 17, dar-se-á:
I. mediante
concurso público, para os cargos de classe inicial, qual seja, Guarda Civil
Municipal de 3ª Classe;
II. mediante
acesso, para os demais cargos da carreira, dentre titulares de cargos da classe
imediatamente inferior, obedecidos os critérios de promoção.
Capítulo
II
Das
Competências e Atribuições dos Órgãos Internos
Seção
I – Do Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal
Art.
19. O Gabinete do Comando da Guarda Civil
Municipal será exercido:
I. pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal;
II. pelo
Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo
único. Os cargos de
Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal são de livre provimento e
exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da Lei.
Subseção
I – Do Comandante da Guarda Civil Municipal
Art.
20. Compete ao Comandante da Guarda Civil
Municipal dirigir a Corporação, na sua parte técnica, administrativa, de apoio
operacional, assistencial e disciplinar, e em especial, nos seguintes aspectos:
I. QUANTO AO PLANEJAMENTO:
a) planejar, orientar, coordenar e
fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da corporação;
b) apresentar ao Chefe do Executivo
propostas referentes a legislação, efetivo, orçamento,
formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais, bem como dos
programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
c) orientar a distribuição dos recursos
humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e
o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas.
II. QUANTO À ADMINISTRAÇÃO:
a) manifestar-se em processos que versem
sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;
b) receber toda a documentação oriunda de
seus subordinados e as encaminhar a Guarda Civil Municipal, decidindo as de sua
competência e opinando nas que dependam de decisões superiores;
c) fiscalizar os serviços a seu encargo,
bem como a permanência dos guardas nos setores, locais de ronda e vigilância;
d) propor a aplicação de penalidades ou
aplicá-las em casos de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator
prévia oportunidade de ampla defesa, conforme disposto em capítulo próprio.
III.QUANTO À ORGANIZAÇÃO:
a) procurar com máximo critério, conhecer
seus comandados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos,
bem como a defesa dos direitos humanos;
b) estabelecer as normas gerais de ação da
Corporação – NGA -, respeitando o princípio da legalidade;
c) promover atualização dos manuais de
instrução;
d) ministrar e promover instrução
profissional dos aspirantes a carreira de Guarda Civil Municipal, aprovados em
concurso, mediante um programa de treinamento profissional compatível,
assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos
humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódicas ao
efetivo da Corporação;
e) atender as ponderações justas de todos
os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua
competência.
IV. QUANTO À REPRESENTAÇÃO:
a) imprimir a todos os seus atos, a máxima
correção, pontualidade e justiça;
b) promover e presidir as reuniões
periódicas com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater
questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas a Guarda
Civil Municipal, participando aos superiores hierárquicos os assuntos que
dependam de apreciação superior;
c) manter um relacionamento de cooperação
mútua com todos os órgãos públicos de atendimento a população, respeitando as
limitações e atribuições da Corporação.
Subseção
II – Do Subcomandante da Guarda Civil Municipal
Art.
21. Compete ao Subcomandante da Guarda Civil
Municipal assessorar diretamente o Comandante, como principal adjunto e seu
substituto imediato, e em especial:
I.
QUANTO AO ASSESSORAMENTO:
a) coordenar os setores de apoio,
operacional e assistencial;
b) assessorar na organização de horário e
escalas de serviços gerais ordinários e extraordinários junto ao Comandante;
c) levar ao conhecimento do Comandante,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe cabia resolver, bem como todos os documentos que
dependam da decisão superior;
d) dar conhecimento ao Gabinete do Comando
de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por iniciativa própria.
II.
QUANTO À ADMINISTRAÇÃO:
a) promover reuniões periódicas com os
inspetores;
b) ser intermediário da expedição de todas
as ordens relativas a disciplina, instrução e serviços
gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
c) sugerir ao Gabinete do Comando mudanças
na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios, para o bom
desempenho da Corporação;
d) cumprir e fazer cumprir as N.G.A – Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.
III.
QUANTO À REPRESENTAÇÀO:
a) representar o Comandante da Corporação,
quando designado;
b) acompanhar pessoalmente ocorrências de
ordem policial, judiciária ou administrativa que envolvem
componentes da Corporação com a devida autorização do Comandante;
c) assinar documentos ou tomar
providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do
Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
d) auscultar os servidores da Corporação e
o público em geral.
Seção
II – Do Setor de Apoio
Art.
22. O Setor de Apoio organizar-se-á da
seguinte forma:
I. Grupamento Administrativo;
II. Grupamento de Instrução.
Subseção
I - Do Grupamento Administrativo
Art.
23. O Grupamento Administrativo será
responsável pelo serviço burocrático da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe:
I. controlar a programação
de férias e permutas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;
II. elaborar e
controlar o prontuário dos Guardas Civis Municipais;
III. executar
todos os demais serviços administrativos.
Subseção
II – Do Grupamento de Instrução
Art.
24. O Grupamento de Instrução destina-se a
formação, aperfeiçoamento e especialização dos Guardas Civis Municipais,
cabendo-lhe:
I. coordenar as
atividades de ensino e instrução;
II. apresentar
propostas de plano de ensino para os cursos de formação, ingresso, e ascensão
na carreira e reciclagem dos demais Guardas Municipais;
III. apresentar
proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e especialização;
IV. controlar a
frequência e aproveitamento dos Guardas Municipais nos cursos de reciclagem,
formação, ascensão e especialização;
V. controlar a frequência de instrutores,
bem como providências a substituição destes junto ao Gabinete do Comando,
quando necessário;
VI. elaborar calendário e programação de
cursos.
§1º Os instrutores pertencentes a Guarda
Civil Municipal deverão ter formação específica comprovada.
§2º Os instrutores não pertencentes à
Corporação serão contratados e devidamente remunerados, obedecidas as
formalidades legais, com formação específica comprovada, aprovados pelo Prefeito
Municipal e indicados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
§3º O programa dos cursos de formação,
ascensão, especialização e reciclagem da carreira da Guarda Civil Municipal
obedecerá ao estabelecido em Regulamento.
Seção
III – Do Setor Operacional
Art.
25. O Setor Operacional é responsável pelo
serviço organizacional da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe a execução das
missões no artigo 3º.
Capítulo
III
Das
Competências e Atribuições dos Órgãos Auxiliares
Seção
I – Das Comissões de Avaliação
Art.
26. Segundo as disposições do presente
Estatuto, serão constituídas, obrigatoriamente, comissões de avaliação, quantas
forem necessárias, para a realização de avaliação dos Guardas Civis Municipais,
referente a:
I. Estágio probatório;
II. Promoção.
Art.
27. As comissões de que trata o artigo
anterior serão compostas por membros da Corporação de nível hierárquico
superior aos avaliados, indicados pelo Comandante e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo
único. Fica assegurado
ao guarda avaliado suscitar impedimento ou suspeição de qualquer membro
integrante das comissões de que tratam a presente seção.
Seção
II – Da Comissão de Inquérito
Subseção
I – Da composição
Art.
28. Para apuração e julgamento de
transgressões disciplinares de natureza grave ou qualquer natureza a pedido do
Gabinete do Comando, os Guardas Civis Municipais ficam sujeitos a Comissão de
Inquérito – C.I.
Art.
29. A Comissão de Inquérito será composta por
03 (três) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I. 01 (um) servidor efetivo, bacharel em
ciências jurídicas, que presidirá a Comissão de Inquérito, indicado pelo
Secretário de Assuntos Jurídicos;
II. 02 (dois) servidores, indicados pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal.
TÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DE CARGOS DA CLASSE INICIAL
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art.
30. O provimento dos empregos públicos de
Guarda Civil Municipal de classe inicial, qual seja, Guarda Civil Municipal de
3º Classe, far-se-á mediante concurso público, de provas ou provas e títulos.
Parágrafo
único. Fica a cargo do
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal a organização e
realização dos concursos de ingresso a Corporação, bem como a efetivação do provimento
dos empregos da Guarda Civil Municipal.
Art.
31. A nomeação obedecerá a ordem de
classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das
necessidades da Administração Pública Municipal.
Capítulo
II
Do
Estágio Probatório
Art.
32. Estágio probatório é o período de 03
(três) anos de efetivo exercício onde será avaliada a capacidade e a aptidão
profissional do Guarda Civil Municipal.
Art.
33. A avaliação de que trata o artigo anterior
será feita por uma comissão constituída por 03 (três) superiores hierárquicos
imediatos, indicados pelo Comandante e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art.
34. Durante o período do estágio probatório,
a comissão efetuará avaliações quadrimestrais, considerando-se os seguintes
requisitos:
I. assiduidade;
II. disciplina;
III. idoneidade moral;
IV. eficiência;
V. pontualidade;
VI. responsabilidade;
VII. iniciativa;
VIII. integração;
IX. discrição;
X. respeito aos direitos humanos;
XI. capacidade profissional.
Art.
35. Após cada avaliação quadrimestral, a
comissão deverá dar ciência do resultado ao avaliado, sob pena de ser
considerada sem efeito.
Parágrafo
único. Em caso de avaliação
negativa do guarda, a comissão encaminhará a sua decisão ao Comandante da
Guarda Civil Municipal, facultando-o solicitar a sua exoneração.
Art.
36. No último quadrimestre, antes de findo o
estágio probatório, ou seja, 32 (trinta e dois) meses após a admissão ou
nomeação, a comissão deverá fazer a avaliação final, entendendo pela aptidão ou
não do guarda.
Art.
37. Se o guarda não for considerado apto, com
fundamento nos princípios formulados no artigo 34, a comissão, bem como o
Comandante da Guarda Civil Municipal deverão solicitar ao Prefeito a exoneração
do mesmo, juntando todas as avaliações realizadas, e notificar o guarda,
dando-lhe cópia do ofício para que este, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias, podendo, inclusive, solicitar a produção de provas nos 10 (dez)
dias subsequentes.
Parágrafo
único. As decisões da
Comissão de Avaliação serão tomadas por maioria simples, a exceção das
deliberações que optem pela exoneração, nas quais há obrigatoriamente o
requisito de deliberação unânime.
TÍTULO
V
DO
PLANO DE CARREIRA
Capítulo
I
Das
Promoções
Art.
38. A promoção na Corporação consiste na
ascensão de cargo de carreira.
Art.
39. É assegurada a participação de todos os
integrantes da Corporação em igualdade de condições, às promoções, desde que
observado o plano de carreira.
Seção
I – Da Promoção
Subseção
I – Das Disposições Gerais
Art.
40. A promoção é extensiva a todos os guardas
que se encontrarem a pelo menos 01 (um) ano no cargo imediatamente inferior ao
pretendido.
§1º Em havendo vagas, fica definido entre 12
(doze) a 18 (dezoito) meses, o intervalo entre a realização da ascensão para
qualquer cargo de carreira da Corporação.
§2º Para a primeira graduação, serão
necessários o interstício de 03 (três) anos na função de Guarda Civil Municipal
de 3ª Classe.
§3º Será observado também como requisito
essencial o nível de escolaridade exigido para cada cargo.
Art.
41. A promoção realizar-se-á em 03 (três)
etapas:
I. Inscrição;
II. Avaliação;
III. Classificação.
Art.
42. Será aberta aos interessados que atendam
os requisitos essenciais estabelecidos no edital, amplamente divulgado, com
prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar, obrigatoriamente:
I. O cargo;
II. O número de cargos em vacância;
III.O prazo para inscrição;
IV. A data de publicação da classificação;
V. A data da posse.
Art.
43. Para a promoção não haverá qualquer
modalidade de provas, sendo a avaliação limitada a vida funcional do guarda,
considerando-se unicamente os critérios básicos de ascensão, disposto no
presente Estatuto.
Art.
44. O candidato que tiver o maior número de
pontos será promovido no cargo e assim sucessivamente, até o preenchimento do
número de cargos em vacância.
Parágrafo
único. A lista de classificação
deverá ser fixada na data estipulada no edital, constando a quantidade de
pontos discriminadas de cada candidato.
Subseção
II – Do Direito de Recurso
Art.
45. Fica assegurado ao guarda que se
considerar prejudicado apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da publicação do resultado.
Parágrafo
único. O recurso será
dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal, devendo ser apreciado dentro
de 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
Art.
46. Ficam definidos os seguintes critérios e
procedimentos ao recurso de que trata a presente subseção:
I. O pedido estará limitado a recontagem
de seus pontos;
II. Se a autoridade competente entender
pela procedência do pedido, deverá comunicar o responsável pela apuração para
que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste;
III. Ao receber novamente o processo,
deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido;
IV. Se houver indícios de irregularidade
dolosa, deverá providenciar sua imediata apuração;
V. O recurso terá efeito suspensivo, não
podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse período, devendo estar concluído no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado final;
VI. Em havendo recurso, a posse no cargo
dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação.
Subseção
III – Dos Critérios de Avaliação
Art.
47. A promoção obedecerá em conjunto as
seguintes condições, totalizando 40 (quarenta) pontos:
I. Mérito: 10 (dez) pontos;
II. Títulos: 10 (dez) pontos;
III. Antiguidade: 10 (dez) pontos;
IV. Desempenho profissional: 10 (dez)
pontos.
Subseção
IV – Do Mérito
Art.
48. Para a avaliação do mérito serão
observados dois critérios básicos: disciplina e conduta profissional, onde a
disciplina terá 07 (sete) pontos e a conduta profissional 03 (três) pontos
assim divididos:
I. O guarda que nos últimos 02 (dois) anos
contados a partir da data de publicação do edital, não obteve nenhuma punição,
terá 07 (sete) pontos por disciplina;
II. Por pena média sofrida nos últimos
dois anos perderá 03 (três) pontos.
Parágrafo
único. A classificação
das penalidades serão definidas pelo Regulamento Disciplinar da Guarda Civil
Municipal.
Art.
49. Para análise da conduta profissional será
considerado:
I. 03 (três) pontos para o Guarda de
comportamento excelente;
II. 02 (dois) pontos para o Guarda de
comportamento bom;
III. 01 (um) ponto para o Guarda de
comportamento regular.
Subseção
V – Dos Títulos
Art.
50. A avaliação de títulos obedecerá a
seguinte limitação:
I. por título relacionado a função será
computado 01 (um) ponto, sendo o limite máximo de 05 (cinco) pontos;
II. por nível de escolaridade
considerar-se-á:
a) 03 (três) pontos para o nível superior
ou equivalente;
b) 02 (dois) pontos para o 2º grau completo
ou equivalente;
c) 01 (um) ponto para o 1º grau completo
ou equivalente.
III. por título não relacionado à função e
desde que comprovadamente seja de interesse da corporação, considerar-se-á, 02
(dois) pontos, sendo o limite máximo de 05 (cinco) pontos.
Art.
51. O guarda que apresentar documentos falsos
será incurso nas penas previstas neste Estatuto, bem como as previstas no
Código Penal.
Parágrafo
único. Serão
considerados apenas os títulos que constem do prontuário do candidato e aqueles
apresentados até a data da inscrição.
Subseção VI – Da Antiguidade
Art.
52. Será contado na antiguidade 01 (um) ponto
por ano de serviço efetivo, até o limite de 10 (dez) pontos, observando-se as frações
por dia trabalhado, sendo que, para efeitos de cálculo, serão considerados 360
(trezentos e sessenta) dias por ano.
Subseção
VII – Do Desempenho Profissional
Art.
53. O desempenho profissional será pontuado
conforme o cumprimento dos seguintes itens arrolados:
I. Assiduidade – 01 (um) ponto;
II. Pontualidade – 01 (um) ponto;
III. Responsabilidade – 01 (um) ponto;
IV. Disciplina – 01 (um) ponto;
V. Iniciativa – 01 (um) ponto;
VI. Zelo profissional – 02 (dois) pontos;
VII. Integração – 01 (um) ponto;
VIII. Respeito aos direitos humanos – 02
(dois) pontos.
Capítulo
II
Dos
Critérios de Desempate
Art.
54. No caso de ocorrer empate entre os
participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I. maior tempo de função de Guarda Civil
Municipal;
II. maior nível de escolaridade;
III. mais idade;
IV. tiver o maior número de filhos
dependentes.
TÍTULO VI
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Capítulo
I
Das
Vantagens Pecuniárias em Geral
Art.
55. Fica assegurado aos Guardas as vantagens
pecuniárias previstas aos servidores públicos municipais, observados os mesmos
requisitos e condições para sua concessão.
TÍTULO
VII
DO
REGIME DISCIPLINAR
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
56. O regime disciplinar dos membros da
Corporação será regido por regulamento constando deveres, proibições,
responsabilidades específicas, bem como regras para aplicação de penalidades.
Art.
57. O regime disciplinar da Guarda Civil
Municipal abrangerá as seguintes matérias:
I. Princípios gerais de disciplina e
hierarquia;
II. Deveres, proibições e
responsabilidades dos membros da Corporação;
III. Discriminação de transgressões
disciplinares;
IV. Normas de aplicação de penalidades.
Capítulo
II
Das
Penalidades
Art.
58. São penalidades disciplinares:
I. Advertência verbal;
II. Advertência escrita;
III. Suspensão;
IV. Demissão.
Capítulo
III
Do
Processo Administrativo Disciplinar
Seção
I – Das Disposições Gerais
Art.
59. O processo disciplinar é o instrumento
destinado para apurar a responsabilidade do Guarda praticada no exercício de
suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art.
60. São competentes para determinar a abertura
do processo disciplinar:
I. O Prefeito Municipal;
II. O Comandante da Guarda Civil
Municipal.
Art.
61. Como medida cautelar a fim de que o
Guarda Civil Municipal não venha a influir na apuração da irregularidade,
qualquer das autoridades instauradora do processo disciplinar poderá determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, no prazo de até 30 (trinta) dias
improrrogáveis, com prejuízo da remuneração.
Seção
II – Da Condição do Processo Administrativo Disciplinar
Art.
62. O processo disciplinar será conduzido por
uma Comissão de Inquérito que exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a
elucidação ou exigido pelo interesse da Corporação.
Parágrafo
único. As reuniões e as
audiências da Comissão de Inquérito terão caráter reservado.
Art.
63. Para se obter a independência e
imparcialidade, o membro da Comissão de Inquérito dar-se-á por suspeito, e, se
não o fizer, poderá ser recusado:
I. Se for cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de
qualquer dos implicados no inquérito;
II. Se for amigo íntimo ou inimigo capital
de qualquer dos acusados.
Parágrafo
único. A arguição de
suspeição deverá ser feita por meio de petição fundamentada e assinada pelo
próprio acusado, ou por seu procurador com poderes especiais.
Art.
64. Compete à Comissão de Inquérito proceder o
julgamento da suspeição.
§1º. Se julgada procedente a suspeição, o
suspeito será afastado, comunicando-se a decisão ao Comandante da Guarda Civil
Municipal para indicar o suplente.
§2º. Consideram-se nulos todos os atos
praticados ou com a participação do membro considerado suspeito.
Art.
65. O processo administrativo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I. Instauração;
II. Inquérito Administrativo;
III. Julgamento.
Seção
III – Do Inquérito Administrativo
Art.
66. O Inquérito Administrativo obedecerá o
princípio contraditório assegurada ao acusado, a ampla defesa.
Art.
67. Ultimada a instrução, citar-se-á o
acusado fornecendo-lhe cópia do processo para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do inquérito.
§1º. Havendo dois ou mais acusados, o prazo
será comum e de 15 (quinze) dias.
§2º.
Em se tratando de acusado em lugar
incerto, será citado por edital, para que apresente defesa no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data de publicação do edital.
Art.
68. Será designado ex-officio advogado da
Assistência Jurídica Gratuita para defender o acusado, quando revel.
Parágrafo
único. Para assegurar
ao acusado ampla defesa, permitir-se-á em qualquer fase do inquérito a
intervenção do defensor.
Art.
69. A solicitação de exoneração a pedido,
formalizada pelo acusado, enquanto responder por inquérito administrativo, não
prejudicará o seu processamento, porém a penalidade, se imposta, deverá
observar os limites da relação jurídico-administrativa.
Seção
IV – Do Julgamento
Art.
70. Concluído o Inquérito Administrativo, a Comissão
de Inquérito o remeterá ao Prefeito, acompanhado de relatório o qual decidirá
pela procedência ou não da acusação.
Art.
71. Recebido o Inquérito, o Prefeito
Municipal proferirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Art.
72. A decisão dos processos será dada dentro
do prazo de 30 (trinta) dias a partir da Notificação ao acusado, com
prorrogação justificada para o Comandante por mais 15 (quinze) dias, até um dia
antes do encerramento do prazo, podendo ser prorrogado igualmente por mais 15
(quinze) dias, mediante nova justificativa, na forma prevista neste artigo.
Art.
73. Ocorrendo a prática de crime, o Prefeito
oficiará a autoridade competente, remetendo-lhe o traslado, ficando o processo
na Corporação.
Seção
V – Do Direito de Recurso
Art.
74. Caberá recurso do julgamento, na escala
ascendente ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Prefeito Municipal.
Art.
75. Os recursos não terão efeito suspensivo.
Parágrafo
único. Em caso de
provimento do recurso, proceder-se-á as retificações necessárias, retroagindo
seus efeitos a data do ato impugnado, desde que outra providência não determine
a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado, não devendo constar
qualquer referência ao fato.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
76. Para efeito de Estágio Probatório,
computar-se-á o tempo de serviço prestado na função de Guarda Civil Municipal,
independentemente da forma da contratação ou provimento.
Art.
77. Até que se completem as exigências do
artigo 40, serão designados, provisoriamente, guardas para exercerem, mediante
gratificação a ser determinada, as funções de 2ª Classe e 1ª Classe.
Art.
78. Desde que hajam vagas no quadro, ou
havendo aumento do efetivo o Chefe do Executivo determinará a abertura das
inscrições através de Decreto.
Parágrafo
único. Só serão aceitas
as inscrições dos candidatos que tenham os seguintes requisitos:
I. Ser brasileiro;
II. Ter idade mínima de 21 anos;
III. Apresentar certificado de conclusão
do Ensino Fundamental;
IV. Apresentar título de eleitor e
comprovante de votação da última eleição;
V. Apresentar certificado de reservista ou
dispensa;
VI. Apresentar 02 (duas) fotos 3 x 4;
VII. Apresentar carteira profissional;
VIII. Apresentar carteira de identidade;
IX. Apresentar CIC.
Art.
79. Após o término do prazo para inscrição,
serão procedidos os exames dos candidatos.
Parágrafo
único. Os testes
constantes dos exames dos candidatos serão os seguintes:
I. Conhecimentos gerais;
II. Psicotécnico;
III. Exame médico;
IV. Aptidão física, mental e psicológica;
V. Entrevista individual.
Art.
80. Só serão incorporados os candidatos que
satisfaçam as seguintes condições:
I. Ser aprovado nos exames de seleção;
II. Não possuir antecedentes criminais, comprovados
pelos órgãos expedidores responsáveis, bem como nada ter que o desabone,
comprovado através de investigação reservada, a ser feita pelo Comando da
Guarda Civil Municipal.
Art.
81. O candidato que for aprovado e obtiver
média final suficiente para classificar-se dentre as vagas oferecidas, será
incorporado na condição de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe.
Art.
82. Os candidatos selecionados pela
Administração, serão incorporados na condição de Guardas Civis Municipais de 3ª
Classe e receberão um período de treinamento de 90 (noventa) dias, podendo ser
reduzido este período para 60 (sessenta) dias, em caráter excepcional, por
absoluta necessidade do serviço.
Art.
83. Constarão do currículo escolar as
seguintes matérias:
I. Língua Portuguesa;
II. Instruções Gerais (abordagens,
disciplina, armamento e tiro de defesa, patrulhamento, ordem unida e relato de
ocorrências);
III. Noções Gerais de Direito (humano,
penal, processual e constitucional);
IV. Prevenção e Combate ao Uso de Drogas
Ilícitas;
V. Sociologia Criminal;
VI. Educação Física (defesa pessoal e
práticas desportivas);
VII. Noções de Legislação de Trânsito;
VIII. A Cidadania e a Guarda Civil
Municipal;
IX. Prevenção e Combate a Incêndio;
X. A Problemática da Criança e do
Adolescente;
XI. Primeiros Socorros;
XII. Defesa do Consumidor;
XIII. Psicologia Social e Relações Humanas
no Trabalho;
XIV. Defesa Civil;
XV. Rádio Comunicação;
XVI. Relações Públicas;
XVII. Ecologia e Meio Ambiente.
§1º. O conjunto de matérias referidas neste artigo
será ministrada pelas séries, a que se refere o artigo 24 deste Estatuto.
§2º.
Após o término do curso, os aprovados nas
verificações finais, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o
exercício da função, serão incorporados pelo Chefe do Executivo, como Guardas
Civis Municipais de 3ª Classe.
Art.
84. As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
85. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 04 de janeiro de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
ÍNDICE DO ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA INTERNA DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
SEÇÃO I – DO GABINETE DO COMANDO
SEÇÃO II _ DO SETOR DE APOIO
SEÇÃO III – DO SETOR OPERACIONAL
SEÇÃO IV – DO SETOR ASSISTENCIAL
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I – DAS COMISSÕES
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II – DOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS INTERNOS
SEÇÃO I – DO GABINETE DO COMANDO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I – DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
SUBSEÇÃO II – DO SUB-COMANDANTE DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
SEÇÃO II – DO SETOR DE APOIO
SUBSEÇÃO I – DO GRUPAMENTO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO II - DO GRUPAMENTO DE INSTRUÇÃO
SEÇÃO III – DO SETOR OPERACIONAL
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I – DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
TÍTULO IV – DO PROVIMENTO DE CARGOS DA
CLASSE INICIAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
TÍTULO V – DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I – DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I – DA PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II – DO DIREITO DE RECURSO
SUBSEÇÃO III – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
SUBSEÇÃO IV – DO MÉRITO
SUBSEÇÃO V – DOS TÍTULOS
SUBSEÇÃO VI – DA ANTIGUIDADE
SUBSEÇÃO VII – DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
TÍTULO VI – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM
GERAL
TÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II – DA CONDIÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO III – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO
SEÇÃO V – DO DIREITO DE RECURSO
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS