Lei Complementar Nº 170/2002 de 26/12/2002
Revogada pela Lei Complementar Nº 298/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 238402
Mensagem Legislativa: 7002
Projeto: 1202
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA.
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR N°
170, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI o Estatuto da Guarda
Civil Municipal de Diadema.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º.
A Guarda Civil Municipal de Diadema, criada pela Lei Complementar n° 100, de 12
de novembro de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 111, de 04 de janeiro de
2000, Lei Complementar n° 122, de 12 de junho de 2000 e Lei Complementar n°
159, de 27 de março de 2002, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art.
2º.
A Guarda Civil Municipal de Diadema é uma corporação uniformizada, armada, de
caráter civil, regida pelos princípios de hierarquia e disciplina, com nível de
Departamento e subordinada a Coordenaria de Defesa Social.
Art.
3º.
A Guarda Civil Municipal de Diadema tem como finalidade precípua proteger o
patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e apoiar a
administração no exercício de seu poder de polícia administrativa, desde que
respeitada a legislação, a competência federal e estadual, e quando formalmente
convocada pela Prefeitura Municipal de Diadema, deverá atuar especialmente no
sentido de:
I.
proteger o meio ambiente local;
II. zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções;
III. fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.
Art. 4º.
O efetivo da Guarda Civil Municipal será fixado pelo Prefeito Municipal,
consoante a disponibilidade financeira do Município.
Art. 5º.
São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal, mesmo se não
pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I.
Prefeito Municipal;
II.
Coordenador de Defesa Social;
III.
Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV.
Inspetor Chefe; e
V.
Chefe de Seção.
TITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo I
Da Estrutura Interna da Guarda
Civil Municipal
Art.
6º.
A Guarda Civil Municipal obedecerá a seguinte organização:
I.
Gabinete do Comando;
II.
Seção de Administração;
III.
Seção Operacional; e
IV.
Seção de Instrução.
Seção
I - Do Gabinete do Comando
Seção I – Do Gabinete do Comando
Art. 7º. O Gabinete é representado pela pessoa do Comandante, tendo como atribuições:
I.
o planejamento em geral, visando a organização em todos os seus pormenores, as
necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para cumprimento
de suas missões;
II.
o acionamento por meio de diretrizes e ordens as seções de administração, operacional
e de instrução; e
III.
a coordenação, o controle e a fiscalização destes setores.
Seção II - Da Seção de
Administração
Art.
8º.
A Seção de Administração é o órgão responsável pelo suporte administrativo e
assistencial, tendo como atribuições:
I.
Coordenar as atividades dos grupamentos administrativos e assistencial;
II.
dar assistência nos âmbitos jurídico, social, psicológico, médico, humanismo e
na área de relações públicas aos integrantes da corporação, enquanto membros,
na defesa e preservação dos seus interesses e em benefícios da coletividade; e
III.
prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições.
Seção III - Da Seção Operacional
Art.
9º.
A Seção Operacional é o órgão responsável pela atividade principal da
Corporação, tendo como atribuições:
I.
planejar, organizar, dirigir e controlar as ações dos grupamentos operacionais,
com vistas às finalidades da Corporação;
II. prestar contas ao Gabinete do Comando sobre suas ações e atribuições.
Seção IV - Da Seção de Instrução
Art.
10.
A Seção de Instrução é o órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento e
especialização dos Guardas Civis Municipais, tendo como atribuições:
I.
planejamento, coordenação e execução das atividades de ensino na Corporação; e
II.
prestar contas ao Gabinete do Comando sobre suas atribuições.
Capítulo II
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I - Das Comissões
Art. 11.
Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho, por nomeação do Prefeito
Municipal e indicação do Comando da Guarda Civil Municipal, composta por 3
(três) membros da corporação, que procederá a sistematização e a avaliação do
desempenho dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
§ 1º.
A avaliação de desempenho será feita em caráter permanente, ficando fixados os
meses de julho e janeiro como base do semestre anterior, para a elaboração e
divulgação do resultado das avaliações.
§ 2º.
Para a avaliação de desempenho serão considerados os seguintes requisitos:
I.
Responsabilidade;
II. Iniciativa;
III. Liderança;
IV. Produtividade;
V. Motivação para o trabalho;
VI. Integração;
VII. Zelo;
VIII. Assiduidade;
IX. Pontualidade;
X. Capacidade de ação.
Art.
12.
A critério da Coordenadoria de Defesa Social e do Gabinete do Comando da Guarda
Civil Municipal, poderão ser criadas outras comissões, com a finalidade de
desenvolver estudos, pesquisas, programas, atividades, avaliações, projetos e
eventos sobre assuntos ligados a corporação e à comunidade, cujas atribuições e
competências serão definidas em Decreto do Executivo.
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Capitulo I
Da Organização da Guarda Civil
Municipal
Seção I - Das disposições Gerais
Art.
13.
O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal é acessível a todos os
brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos em lei,
regulamento ou edital.
Art.
14.
As funções administrativas, bem como as de natureza diversa, da carreira de
Guarda Civil Municipal serão exercidas por servidor público municipal, admitido
nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencer à
classe, carreira ou quadro da Corporação, ressalvados os casos especificados em
Lei.
Art.
15. A
Guarda Civil Municipal, obedecerá ao regime jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho, submetendo-se, especificamente, às normas previstas no presente Estatuto,
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema e demais diplomas
legais aplicáveis.
Seção II - Dos Membros da
Corporação
Art.
16.
A Guarda Civil Municipal, além de outras atribuições, obedecido ao disposto no
artigo 233, da Lei Orgânica do Município, compete:
I.
Vigilância permanente dos logradouros e prédios públicos municipais;
II.
Guarda das repartições públicas;
IV.
Proteção e defesa da população e seu patrimônio em caso de calamidade pública.
Art.
17.
O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema, compreende cargos de
provimento em comissão e empregos públicos, especificados no parágrafo único
deste artigo e identificados pela quantidade, denominação, referência salarial
e jornada de trabalho, na conformidade dos Anexos I e II deste Estatuto.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se
refere o "caput" deste artigo são os seguintes:
I.
cargos em comissão de livre provimento:
a)
Comandante com nível de Diretor de Departamento;
b)
Inspetor Chefe, com nível de Chefe de Divisão; e
c)
Chefe de Seção, com nível de Chefe de Serviço.
II.
empregos públicos:
a) Inspetor;
b) Supervisor;
c) Guarda Civil Municipal de primeira classe;
d) Guarda Civil Municipal de segunda
classe;
e) Guarda Civil Municipal de terceira
classe;
f) Preparador Físico; e
g) Psicólogo.
Art.
18. O provimento dos empregos públicos,
dar-se-á:
I.
Mediante concurso público, para os de classe inicial, qual seja, Guarda Civil
Municipal de 3ª Classe;
II.
Mediante acesso, para os demais empregos da carreira, dentre os titulares da
classe imediatamente inferior, obedecidos os critérios de promoção.
Capítulo II
Seção I - Do Comandante da Guarda
Civil Municipal
Art. 19. O Gabinete do Comando da Guarda Civil
Municipal será exercido:
I.
Pelo Comandante da Guarda Civil Municipal; e
II.
Pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único.
Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal são de livre
provimento e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da Lei.
Subseção I – Do Comandante da
Guarda Civil Municipal
Art. 20.
Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal dirigir a Corporação, na sua
parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e
disciplinar, e em especial, nos seguintes aspectos:
I.
Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a
responsabilidade da corporação;
II.
Apresentar propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e
aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais, bem como dos programas, projetos
e ações a serem desenvolvidos;
III.
Orientar a distribuição dos recursos humanos e matérias, tendo por objetivo a
otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
IV.
Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda
Civil Municipal;
V.
Receber toda a documentação destinada a Guarda Civil Municipal, decidindo as de
sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores;
VI.
Propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de transgressões
disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa;
VII.
Procurar com o máximo critério, conhecer seus subordinados, promovendo o clima
de cooperação e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos;
VIII.
Estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da
legalidade;
IX.
Promover a atualização dos manuais de instrução;
X.
Ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes a carreira de Guarda
Civil Municipal, aprovados em concurso, mediante um programa de treinamento
profissional compatível, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos
gerais de direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódica ao
efetivo da Corporação;
XI.
Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a
termo e desde que sejam de sua competência;
XII.
Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII.
Promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado;
XIV. Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento a população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação.
Art.
21.
Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
I.
Coordenar as seções de administração e operacional;
II.
Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais, ordinários e
extraordinários junto ao Comandante;
III.
Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem
como todos os documentos que dependam da decisão superior;
IV.
Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja
providenciado por iniciativa própria;
V.
Promover reuniões periódicas com os inspetores;
VI.
Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina,
instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.
VII.
Sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e
demais benefícios, para o bom desempenho da Corporação;
VIII.
Cumprir e fazer as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais
procedimentos em vigor;
IX.
Representar o Comandante da Corporação, quando designado;
X.
Acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou
administrativa que envolvem componentes da Corporação;
XI.
Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou
impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira
oportunidade; e
XII.
Auscultar os servidores da Corporação e o público em geral.
Seção II - Da Seção de
Administração
Art.
22.
A Seção de Administração organizar-se-á da seguinte forma:
I.
Secretaria; e
II.
Almoxarifado.
Art.
23.
Compete ao Chefe da Seção de Administração:
I.
Através da Secretaria:
a)
Coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e
serviços gerais;
b) Controlar o efetivo da Guarda Civil Municipal, mantendo atualizado os prontuários individuais;
c)
Elaborar as escalas de serviço em conformidade com as instruções da Seção
Operacional;
d)
Organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo;
e)
Organizar e manter em dia a relação nominal do efetivo da Guarda, com
respectivas residências e telefones para efeito de eventuais chamadas;
f)
Estar em condições de informar ao Comandante sobre o estado moral e disciplinar
dos integrantes da guarda Civil Municipal;
g)
Controlar a apresentação dos Guardas Civis Municipais quando solicitados a
comparecer perante autoridades requisitantes;
h)
Receber, protocolar e encaminhar a documentação que der entrada na Guarda;
i)
Elaborar a documentação do Comando;
j)
Manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade;
k)
Executar todas as atividades de administração de pessoal da Guarda;
l)
Executar as atividades de relações publicas.
II. Através do Almoxarifado:
a) Receber, armazenar, distribuir e controlar
todo o material da Guarda Civil Municipal;
b) Fiscalizar e adotar providenciar
com relação à manutenção dos materiais distribuídos;
c) Manter em dia a documentação
relativa ao patrimônio;
d)
Controlar a frota de veículos e providências as manutenções e reparos que se
fizerem necessários;
e)
Distribuir os uniformes e equipamentos individuais aos integrantes da Guarda
Civil Municipal, conforme planejamento e normas em vigor;
f)
Controlar e fazer a manutenção do material bélico;
g)
Providenciar a documentação referente a material bélico, material de
comunicações e porte de arma;
h)
Efetuar a previsão dos materiais necessários para o serviço da Guarda, de modo
a subsidiar os processos de compra;
i)
Avaliar as amostras de materiais apresentados nos processos de compra e emitir
parecer ao Comando;
j)
Acompanhar os processos relativos a administração de materiais;
k)
Controlar e fiscalizar as atividades de serviços gerais e manutenção da sede.
Seção III - Da Seção Operacional
Art.
24.
Compete ao Chefe da Seção Operacional:
I.
Planejar, coordenar e supervisionar, em constante contato com os Grupamentos,
toda a atividade – fim da Corporação;
II.
Propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos
operacionais;
III
Coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e monitoramento de
alarmes;
IV.
Receber, controlar e encaminhar ao Comando a documentação dos Grupamentos;
V.
Elaborar as ordens operacionais do Comando, encaminhando-as aos respectivos
Chefes de Equipes;
VI.
Estabelecer normas gerais de atendimento do Centro de Operações e disciplinar o
sistema de radiocomunicação;
VII.
Elaborar a estatística operacional do serviço da Guarda;
VIII.
Estar presente nos eventos de vulto e nas ocorrências de maior complexidade;
IX. Zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade-fim da Guarda Civil Municipal.
Seção IV - Da Seção de Instrução
Art.
25.
Compete ao Chefe da Seção de Ensino:
I.
Planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução;
II.
Apresentar propostas de plano de ensino para os cursos de formação, ingresso e
ascensão e reciclagem dos demais Guardas Civis Municipais;
III.
Apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e
especialização;
IV.
Controlar a frequência e aproveitamento dos Guardas Civis Municipais nos cursos
de reciclagem, formação, ascensão e especialização;
V.
Controlar a frequência de instrutores, bem como providenciar a substituição
destes junto ao Gabinete do Comando, quando necessário; e
VI.
Elaborar calendário e programação dos cursos.
§ 1º.
Os instrutores pertencentes a Guarda Civil Municipal deverão ter formação
especifica comprovada.
§ 2º.
Os instrutores não pertencentes à Corporação serão contratados e devidamente
remunerados, obedecidas as formalidades legais, com
formação especifica comprovada, aprovados pelo Prefeito Municipal e indicados
pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 3º.
O programa dos cursos de formação, ascensão, especialização e reciclagem da
carreira da Guarda Civil obedecera ao estabelecido em Regulamento.
TITULO IV
DO
PROVIMENTO NA CLASSE INICIAL
Capitulo I
Art.
26.
O provimento dos empregos públicos de Guarda Civil Municipal de classe inicial,
qual seja, Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, far-se-á mediante concurso
público, de provas ou provas e títulos.
§ 1º.
Desde que haja vagas no quadro ou havendo aumento do efetivo o Chefe do
Executivo determinará a abertura das inscrições através do Decreto.
§ 2º.
Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham os seguintes
requisitos:
I. Ser brasileiro;
II. Ter no mínimo 21 (vinte e um) anos na data de
inscrição do concurso;
III.
Ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,68m (um metro e sessenta e
oito centímetros), se homem, e 1,58 (um metro e cinquenta e oito centímetros),
se mulher;
IV. Apresentar certificado de conclusão do ensino
médio;
V. Apresentar Carteira Nacional de Habilitação com mais de dois anos de emissão;
VI. Apresentar título de eleitor e comprovante de votação da última eleição;
VII. Apresentar certificado de reservista ou dispensa;
VIII. Apresentar declaração firmada pelo candidato
que não tem antecedentes criminais;
IX. Apresentar carteira profissional;
§ 3º.
Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal a
organização e realização dos concursos de ingresso a Corporação, bem como a
efetivação do provimento dos empregos da Guarda Civil Municipal.
Art. 27.
Após o término do prazo para inscrição, serão procedidos os exames dos candidatos.
Parágrafo único.
Os testes constantes dos exames dos candidatos serão os seguintes:
I.
Conhecimentos Gerais;
II.
Psicológico;
III.
Aptidão física;
IV.
Toxicológico.
Art.
28. O candidato que for aprovado
obtiver média final suficiente para classificar-se dentre as vagas oferecidas,
será incorporado na condição Guarda Aluno e matriculado no Curso de Formação.
§ 1º.
O Guarda Aluno receberá uma bolsa de estudos a ser paga pelos cofres municipais,
no valor correspondente ao padrão 06, não incluindo a gratificação por risco de
vida pelo exercício de atividade de guarda civil municipal- GRVEAGCM.
§ 2º.
O curso de formação compreende um treinamento de, no mínimo 90 (noventa) dias e
no máximo 120 (cento e vinte) dias.
Art. 29.
Constarão do currículo do curso de formação as seguintes matérias:
II.
Instruções Gerais (armamento e tiro, rádio comunicação, ordem unida, qualidade
total, disciplina e ordem unida.
III. Prevenção e combate ao Uso de
Drogas Ilícitas.
IV. Sociologia Criminal;
V. Psicologia Social;
VI. Medicina Legal;
VI. Técnica Operacional;
VIII. Noções de Legislação de Trânsito
IX. Pronto Socorrismo;
X. Prevenção e Combate a Incêndios;
XI. Educação Física e Defesa Pessoal;
XII. Ecologia e Meio Ambiente;
XIII. Defesa Civil;
XIV. Segurança Física do Patrimônio;
XV. Cidadania;
XVI. A Problemática da Criança e do
Adolescente;
XVII. Defesa do Consumidor.
Art.
30.
São incorporados na condição de Guardas Civis Municipais de 3ª Classe, os
Guardas Alunos que satisfizerem as seguintes condições:
I.
Não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores
responsáveis;
II.
Nada ter que o desabone, comprovado através de investigação social, a ser feita
pela Guarda Civil Municipal;
III.
Ser aprovado nas provas e verificações finais do curso de formação e desde que
apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função de Guarda
Civil Municipal.
Art.
31.
A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso e será efetuada
gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
TITULO
V
Art.
32. A promoção na Guarda Civil Municipal consiste na
ascensão dentro da carreira de forma automática e mediante concurso interno de
provas, títulos e mérito.
Art. 32.
A promoção na Guarda Civil Municipal consiste na ascensão dentro da carreira e
pode dar-se: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 181/03)
I.
de forma automática, desde que o número de empregos
para os quais se pretende ascender seja igual ou superior ao número de guardas
em condições de serem promovidos; ou
II.
mediante concurso interno de provas, títulos e mérito,
em todas as demais hipóteses.
Parágrafo único. Os concursos de que trata o caput deste artigo serão realizados por
Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal, composta pelo
Coordenador de Defesa Social e integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art.
33.
É assegurada a participação de todos os integrantes da Corporação, às
promoções, desde que observado os requisitos previstos no plano de carreira e
sejam aprovados em inspeção de saúde.
Art.
34.
A promoção a que se refere o artigo 33 concorrem:
I.
Para Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, os Guardas Civis Municipais de 3ª
Classe;
II.
Para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, os Guardas Civis Municipais de 2ª
Classe;
III.
Para Supervisor, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe; e
IV.
Para Inspetor, os Supervisores.
Art.
35. A promoção para os cargos de Guarda Civil Municipal
de 2ª Classe e Guarda Civil Municipal de 1ª Classe será automática, obedecido o cumprimento do interstício a que se refere o
artigo 38 deste Estatuto.
Art. 35.
A promoção para os empregos públicos de Guarda Civil
Municipal de 2ª Classe e Guarda Civil Municipal de 1ª Classe será
automática, desde que presentes os requisitos do inciso I do artigo 32 deste
Estatuto e obedecido o interstício a que se refere o artigo 37 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 181/03)
Art.
36.
A promoção para os cargos de Supervisor e Inspetor será realizada mediante
concurso interno de provas, títulos e mérito, ou em provimento em comissão.
Art.
37.
O direito de promoção a cargo de carreira será obtido, desde que satisfaça às
exigências previstas no Plano de Carreira e seja cumprido os seguintes
interstícios:
I.
No cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, 3 (três) anos;
II.
No cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, 1 (um) ano;
III.
No cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, 1 (um) ano; e
IV.
No cargo de Supervisor, 3 (três) anos.
§ 1º.
Interrompe o interstício:
I.
A pena de Suspensão; e
II.
A falta injustificada.
§ 2º.
Inicia-se nova contagem a partir da data subsequente a do término do
cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.
Art.
38.
A promoção realizar-se-á em 3 (três) etapas:
I.
Inscrição;
III.
Classificação.
Art.
39.
A inscrição será aberta aos interessados que atendam os requisitos
estabelecidos no presente Estatuto, conforme edital, amplamente divulgado, com prazo
de 30 (trinta) dias, onde deverá constar:
I.
o emprego;
II.
o número de empregos em vacância;
III.
o prazo para inscrição;
IV.
a data de publicação da classificação; e
V. a data da posse.
Art.
40. O
candidato que tiver maior número de pontos, no concurso interno de provas,
títulos e mérito, será promovido no emprego e assim sucessivamente, até o
preenchimento do número de empregos em vacância.
Parágrafo único. A
lista de classificação deverá ser fixada na data estipulada no edital constando
a quantidade de pontos discriminados de cada candidato.
Art.
41.
Fica assegurado ao guarda que se considerar prejudicado apresentar recurso no
prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de publicação do resultado.
Parágrafo único.
O recurso será dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal, devendo ser
apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
Art.
42.
Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recurso de que trata
a presente subseção:
I.
O pedido estará limitado a recontagem de seus pontos;
II.
Se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá
comunicar pela apuração para que o prazo de 05 (cinco) dias se manifeste;
III.
Ao receber novamente o processo, deverá providenciar sua imediata apuração;
IV.
Se houver indícios de irregularidades dolosa, deverá providenciar sua imediata
apuração;
V.
O recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse
período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
divulgação do resultado final; e
VI.
Em havendo recurso, a posse no emprego dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a nomeação.
Seção III - Dos Critérios de
Avaliação
Art.
43.
Os critérios para promoção relativo ao concurso interno de provas, títulos e
mérito, serão mensurados da seguinte forma:
I.
Tempo de serviço na Prefeitura do Município de Diadema, 01 (um) ponto por ano
de efetivo serviço;
II.
Ações meritórias, 01 (um) ponto para cada registro;
III.
Escolaridade, 03 (três) pontos para o 2º grau completo, 05 (cinco) pontos para
nível superior completo e 07 (sete) pontos para nível de pós-graduação
concluído.
IV.
Títulos de cursos internos e externos, desde que comprovadamente seja de
interesse da Corporação, 01 (um) ponto para cada certificado.
V.
Teste de capacitação técnica, prova escrita versando sobre técnica operacional,
noções de direito penal e processo penal, noções de trânsito, segurança e
manutenção de armamento e tiro, cidadania, estatuto do adolescente, código do
consumidor e estatuto da cidade, até 40 (quarenta) pontos.
VI.
Teste de capacitação física, até 15 (quinze) pontos.
VII.
Comportamento, 10 (dez) pontos para o comportamento excelente, 05 (cinco)
pontos para o comportamento bom e 01 (um) ponto para o comportamento regular.
VIII.
Desempenho profissional, computar-se-á até 01 (um) ponto para os itens
responsabilidade, iniciativa, liderança, produtividade, motivação para o
trabalho, integração, zelo, assiduidade, pontualidade e capacidade de ação.
Art.
44.
A classificação obter-se-á mediante a somatória dos pontos obtidos em
conformidade com os critérios do artigo anterior.
Parágrafo único.
Abater-se-á, do total de pontos obtidos, 03 (três) pontos por advertência e 04
(quatro) pontos para cada dia de suspensão, referente às punições sofridas nos
últimos 02 (dois) anos, contados retroativamente a partir do dia anterior a
data da classificação e da data da posse.
Capítulo II
Dos
Critérios de Desempate
Art.
45.
No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados
sucessivamente, os seguintes critérios:
I.
maior tempo no emprego;
II.
maior nível de escolaridade;
III.
mais idade; e
IV.
tiver maior número de filhos dependentes.
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Das Vantagens Pecuniárias em Geral
Art.
46.
Fica assegurado aos Guardas as vantagens pecuniárias aos servidores públicos
municipais, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão.
Art.
47.
A apresentação em juízo ou para ser ouvido em processo investigatório, desde
que requisitada por autoridade competente e em decorrência da atividade profissional
de Guarda Civil Municipal, será considerada em serviço.
DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
48. O regime disciplinar dos membros da
corporação será regido por regulamento próprio constando deveres, proibições,
responsabilidades específicas, bem como regras para aplicação de penalidades.
Art.
49.
O regime disciplinar na Guarda Civil Municipal abrangerá as seguintes matérias:
I.
Princípios gerais de disciplina e hierarquia;
II.
Deveres, proibições e responsabilidades dos membros da corporação;
III.
Discriminação de transgressões disciplinares; e
IV
. Normas de aplicação de penalidades.
Das Penalidades
Art.
50.
São penalidades disciplinares:
I.
Advertência verbal;
II.
Advertência escrita;
III.
Suspensão; e
IV.
Demissão.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
51.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
vigente, suplementada se necessário.
Art.
52.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogado as
disposições da Lei Complementar n° 112, de 04 de janeiro de 2000.
Diadema, 26 de dezembro de 2002.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO
I - CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA SALARIAL |
JORNADA DE TRABALHO |
Comandante |
01 |
14 |
40
hs.semanais |
Subcomandante |
01 |
13 |
40
hs. semanais |
Chefe
de Seção |
03 |
12 |
40
hs. semanais |
ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS
(Acrescentado pela Lei
Complementar nº 171/03)
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ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 174/03)
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ANEXO ÚNICO CONSTANTE
DA Lei
Complementar nº 181/2003
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA SALARIAL |
JORNADA DE TRABALHO |
Inspetor |
05
(cinco) |
11
(onze) (mais
30% GRVEAGCM) |
40
hrs. semanais |
Subinspetor |
12 |
08
(oito) (mais
30% GRVEAGCM) |
40
hrs. semanais |
ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 200/04)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA SALARIAL |
JORNADA DE TRABALHO |
Inspetor |
05 |
11 (mais 30% GRVEAGCM) |
40hrs semanais |
Supervisor |
12 |
09 (mais 30% GRVEAGCM) |
40hrs semanais |
Guarda Civil Municipal 1ª Classe |
135 |
08 (mais 30% GRVEAGCM) |
40hrs semanais |
Guarda Civil Municipal 2ª Classe |
135 |
07 (mais 30% GRVEAGCM) |
40hrs semanais |
Guarda Civil Municipal 3ª Classe |
300 |
06 (mais 30% GRVEAGCM) |
40hrs semanais |
Preparador Físico |
01 |
11 (mais 10% nível universitário) |
40hrs semanais |
Psicólogo |
01 |
11 (mais 10% nível universitário) |
40hrs semanais |