Lei Complementar Nº 298/2009 de 05/10/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 78709
Mensagem Legislativa: 3709
Projeto: 1509
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA; INSTITUI A CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL; CRIA CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS; CRIA AS GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE sobre o Estatuto da Guarda Civil
Municipal de Diadema; institui a Carreira de Guarda Civil Municipal; cria
cargos e empregos públicos; cria as gratificações que especifica e dá
providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Disposição Preliminar
Art. 1º. A Guarda Civil do Município de
Diadema, criada através da Lei Complementar Municipal nº 100, de 12 de novembro
de 1999, e alterações posteriores, reger-se-á, além das disposições constantes
de sua lei instituidora, no que couber, e pelas normas contidas nesta Lei
Complementar, bem como às contidas em outros diplomas legais que vierem a ser
editados.
Capítulo II
Da Natureza e Finalidade
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Diadema
é uma corporação uniformizada e armada, de caráter civil com estrutura,
hierarquia e disciplina, fundamentada nas Constituições Federal e Estadual, na
Lei Orgânica do Município de Diadema, neste Estatuto e em seu Regulamento
Disciplinar, atuando em consonância com princípios éticos, com a promoção e valorização
do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana, a justiça social e a
compreensão das diversidades.
Art. 3º. A natureza do serviço executado pela
Guarda Civil Municipal, por ser indispensável à garantia dos direitos sociais,
definidos na Lei Orgânica do Município, e à normalidade das relações
comunitárias, por sua natureza pública e relevância, evidencia a
impossibilidade de ocorrência de solução de continuidade de sua prestação,
identificando-se como serviço público essencial.
Art. 4º. Para cumprimento de suas finalidades
a Guarda Civil Municipal deverá executar seu trabalho de maneira a valorizar a
qualidade de vida do cidadão, suas expectativas e suas formas de inserção,
desenvolvendo estratégias de segurança fundamentadas na participação
construtiva e solidária, procurando a boa articulação e a permanente cooperação
com outros órgãos do serviço público e do sistema de segurança pública e
justiça criminal na busca da solução de problemas e nos objetivos comunitários;
valorizando a integração comunitária, o compartilhamento de informações e
responsabilidades e a renúncia ao individualismo exacerbado.
Da Organização e Competência
Art. 5º. A Guarda Civil Municipal de Diadema
subordina-se hierárquica, administrativa e funcionalmente à Secretaria de
Defesa Social (SDS) da
Prefeitura do Município de Diadema, com nível estrutural de Departamento.
Art.
5º. A Guarda Civil Municipal de Diadema subordina-se
hierárquica, administrativa e funcionalmente à Secretaria de Segurança Cidadã (SSC)
da Prefeitura do Município de Diadema, com nível estrutural de Departamento.
(NR) - (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
Art. 6º. A Guarda Civil Municipal submete-se,
especificamente, às normas previstas no presente Estatuto, bem como, no que
couber, nas contidas na Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de
1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema), e nas dos
demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 7º. À Guarda Civil Municipal compete:
I. proteger
o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais através da
permanência (postos fixos), pontos de estacionamento de viaturas e rondas
sistemáticas;
II. apoiar a
administração na execução dos serviços públicos, bem como no exercício de seu
poder de polícia administrativa, zelando pela segurança dos servidores
municipais quando no exercício de suas funções, respeitada a legislação e as
competências federal e estadual;
III. executar,
a segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo do Município;
IV. fazer
cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego
público, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade;
V. executar, isoladamente ou em
conjunto com outros órgãos públicos, havendo disponibilidade de meios, o
vídeo-monitoramento dos logradouros municipais, equipamentos públicos e eventos
culturais, esportivos e de lazer, auxiliando no combate à prática criminal e
contribuindo para a preservação do bem estar dos munícipes;
VI. apoiar,
mediante solicitação, as Polícias Civil e/ou Militar, na realização de ações e
operações policiais, através dos meios disponíveis, após autorização do Chefe
do Poder Executivo;
VII. executar
a busca de informações gerais do Município para auxiliar as polícias estaduais
e o Poder Público Municipal na elaboração das estratégias para a redução da
violência e da criminalidade;
VIII. efetuar
a segurança escolar municipal, através de vídeo-monitoramento, monitoramento de
alarmes, patrulhamento sistemático e travessia de escolares;
IX. executar
a instalação e manutenção, direta ou através de terceiros, o monitoramento de
sistema de alarmes nos equipamentos públicos municipais;
X. apoiar a
Defesa Civil no auxílio e prestação de socorro à população, nos casos de
inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades
públicas, bem como para exercer suas atividades normais poderá receber
materiais, equipamentos e veículos cedidos pelo Serviço de Defesa Civil do
Município, ou ceder materiais e equipamentos da Guarda Civil Municipal para uso
do Serviço de Defesa Civil do Município;
XI. desenvolver
e executar programas e campanhas educacionais de segurança, trânsito, cidadania
e prevenção ao uso e abuso de drogas, publicando e divulgando orientações
preventivas e de conscientização da população, buscando a difusão da cultura de
paz;
XII. colaborar
e apoiar os programas de proteção à testemunha e de auxílio à vítima de
violência, desenvolvido pelo Poder Público Municipal;
XIII. exercer
as atividades de fiscalização e orientação de trânsito, de competência local,
em apoio aos órgãos de transito do Município, buscando a redução de acidentes e
a maior fluidez do tráfego, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro
e as Resoluções e Normas do Conselho Nacional de Trânsito;
XIV. exercer
as atividades de fiscalização e orientação das atribuições de programas e
projetos que lhe forem legalmente atribuídos, em especial aquelas decorrentes
do denominado “Programa Diadema Legal;
XV. atuar,
quando formalmente convocada pelo Prefeito Municipal, especialmente no sentido
de proteger o meio ambiente local;
XVI. atuar
como, organizador e ativista comunitário, solucionador de problemas e mediador
de conflitos.
§ 1º. No desempenho das
atribuições previstas no inciso X, a Guarda Civil Municipal poderá receber
materiais, equipamentos e veículos cedidos pelo Serviço de Defesa Civil do
Município, ou ceder materiais e equipamentos de seu patrimônio para uso do
Serviço de Defesa Civil do Município.
§ 2º. No desempenho de suas
atribuições o integrante da Guarda Civil Municipal portará arma, excetuado o
porte quando decorrente de restrição médica, decisão judicial ou por decisão do
Comando da Guarda Civil Municipal, que justifique a suspensão do uso.
§ 3º. Os Guardas Civis Municipais deverão
assumir o compromisso de submeterem-se, especificamente, às normas previstas no
presente Estatuto, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema,
no que couber, no Regulamento Disciplinar e de
Uniforme e nos Manuais e Normas da Instituição e demais diplomas legais
aplicáveis.
Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional da Guarda
Civil Municipal
Seção I
Da Organização Estrutural
Art. 8º. A Guarda Civil de Diadema possui a
seguinte organização estrutural:
I. Gabinete do Comando;
II. Setor de Apoio;
III. Setor Operacional;
IV. Setor de Comunicação Social.
Art. 9º. Os setores possuem a seguinte
organização estrutural:
I - Setor de Apoio:
a) Subsetor de Pessoal;
b) Subsetor de Material e Manutenção;
c) Subsetor de Assistência;
d) Subsetor de Gabinete de Ensino.
II - Setor Operacional:
a) Grupamentos Operacionais;
b) Centro de Operações e Sala
Integrada de Vídeo-monitoramento;
c) Canil;
d) Subsetor de Segurança do
Executivo;
e) Subsetor de Fiscalização.
III - Setor de Comunicação Social:
a) Subsetor de Comunicação Social;
b) Subsetor de Agentes de Prevenção;
c) Subsetor de Ações Comunitárias.
Art. 10. A chefia dos Setores da estrutura
organizacional da Guarda Civil Municipal será exercida, obrigatoriamente, por
Inspetor-Chefe.
Parágrafo único. As funções administrativas, bem como
as de natureza diversa da carreira de Guarda Civil Municipal poderão ser
exercidas por servidor público municipal, admitido nos termos da legislação
vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencer à classe, carreira ou quadro
da Corporação.
Seção II
Do Gabinete do Comando
Art. 11. O Gabinete do Comando é constituído
pelo Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 12. Ao Gabinete do Comando compete:
I. o planejamento, em geral, visando a organização, em todos os seus pormenores, das necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II. o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores de apoio, operacional e de comunicação social;
III. a coordenação, controle e a fiscalização dos setores que compõem a estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal.
Do Setor de Apoio
Art. 13. O Setor de Apoio da Guarda Civil
Municipal constitui o órgão responsável, pelo assessoramento ao Gabinete do
Comando, em assuntos de política de pessoal, organização, estudo e planejamento
de efetivos; de logística, compreendendo as atividades relacionadas com
suprimento, serviços e manutenção; de instrução e ensino, inclusive concurso de
ingresso e promoção, cursos de formação, especialização e requalificação; e
assistencial.
Art. 14. O Setor de Apoio da
Guarda Civil Municipal é constituído de
Subsetores, na seguinte conformidade:
I.
Subsetor de Pessoal;
II.
Subsetor de Material e Manutenção;
III.
Subsetor de Assistência;
IV.
Gabinete de Ensino.
Art. 15. Ao Subsetor de Pessoal compete:
I. prestar
contas de suas atribuições ao Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal;
II. gerir os
assuntos inerentes à administração de pessoal;
III. acompanhar
os processos e procedimentos relativos a questões funcionais dos componentes da
Corporação;
IV. elaborar
estudos sobre a alteração de pessoal e a complementação de efetivos;
V. manter atualizada a distribuição
do efetivo nos locais de atuação;
VI. elaborar
e controlar as propostas sobre férias, licenças e horas-extras;
VII. coordenar, fiscalizar, controlar e executar
todas as atividades relacionadas com a vida funcional e documentação do efetivo
da Guarda Civil Municipal, mantendo registros individuais atualizados;
VIII. coordenar, controlar e executar as atividades de assistência
social de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, bem
como controlar o pessoal afastado do serviço;
IX. manter
controle do andamento dos processos e fiscalizar cumprimento dos prazos;
X. coordenar,
controlar e fiscalizar as atividades de identificação da Guarda Civil
Municipal;
XI. fornecer,
sempre que solicitado, informações dos registros dos prontuários dos
integrantes da Corporação à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 16. Ao Subsetor de Material e Manutenção
compete:
I. planejar,
coordenar, fiscalizar e controlar as necessidades de apoio logístico da
Corporação;
II. propor
ao Comandante, normas sobre padronização, prioridades, distribuição e critérios
para os diversos materiais;
III. supervisionar
o controle de bens patrimoniais e materiais de consumo;
IV. supervisionar
a manutenção de material bélico, de intendência de obras e outros;
V. coletar e
fornecer ao Comandante, sumários e relatórios sobre o estado de conservação e
utilização de material e instalações;
VI. controlar
as requisições de material, serviços, transportes e obras no âmbito da Guarda
Civil Municipal;
VII. controlar
as atividades de padronização, reaproveitamento, controle de qualidade e
disponibilidade de material e instalações;
VIII. controlar
o emprego e utilização dos veículos pertencentes à Guarda Civil Municipal, bem
como executar e/ou fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos
e equipamentos;
IX. requisitar
e manter o suprimento de material necessário ao desempenho das atividades da
Corporação.
Art. 17. Ao Subsetor de Assistência compete:
I. assistir
os guardas civis nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos
próprios ou por meio de parcerias;
II. desenvolver
as atividades relacionadas com o acompanhamento de guardas civis municipais
envolvidos em ocorrências de alto risco;
III. desenvolver
programas de prevenção para os componentes da Guarda Civil Municipal, no campo
da saúde mental, isoladamente ou em conjunto com os órgãos competentes da
Municipalidade;
IV. realizar ou, quando
impedido pelo vínculo terapêutico, supervisionar a realização de exames
psicológicos para ingresso na Corporação e a confecção de Laudo Psicológico
para fins de expedição de porte de arma e avaliação médica de componentes da
Guarda Civil Municipal;
V. dar assistência, ao
Guarda Civil Municipal, ferido, enfermo acompanhando seu estado de saúde junto
ao profissional da área de saúde;
VI. acompanhar,
orientar e auxiliar, o Guarda Civil Municipal, nas providências necessárias,
quando do falecimento de familiares; e à família, no caso de falecimento do
próprio guarda.
§ 1º. O Setor de Assistência poderá contar
em seu quadro de pessoal, com profissionais das áreas de Psicologia e
Assistência Social.
§ 2º. É vedado a qualquer
profissional do Setor Assistencial prestar serviços particulares aos
integrantes da Corporação, sob pena de sanções
disciplinares.
Art. 18. Ao Subsetor de Gabinete
de Ensino compete:
I. elaborar
o Estudo de Situação relativo à formação, aperfeiçoamento e especialização do
efetivo da Guarda Civil Municipal, coordenando e fiscalizando, no que lhe for
atribuído, as atividades de seleção para ingresso e admissão de pessoal,
inclusive a confecção de proposta de edital de ingresso;
II. planejar,
fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de formação, requalificação e
especialização dos guardas civis municipais, a freqüência dos instrumentos,
expedindo certificados e diplomas;
III. planejar,
coordenar e fiscalizar as atividades físicas e desportivas da Corporação;
IV. elaborar
as Diretrizes Gerais do Ensino e estatísticas relativas às atividades de ensino
e desportos;
V. estruturar os cursos, concursos e
estágios da Corporação;
VI. contatar
entidades particulares e públicas promotoras de cursos, treinamentos,
palestras, congressos e seminários de interesse da Corporação;
VII. analisar
e avaliar a necessidade de cursos para os guardas civis municipais, bem como
avaliar seus respectivos currículos;
VIII. aplicar
o Teste de Aptidão Física (TAF)
aos componentes da Corporação;
IX. exercer
a função de Coordenação de Ensino do Programa de
Ensino a Distância (EAD), da
Secretaria Nacional de Segurança Pública no Tele Centro de Diadema.
§ 1º. Os instrutores pertencentes a Guarda
Civil Municipal deverão ter formação especifica comprovada.
§ 2º. Os instrutores não pertencentes à
Corporação, também deverão ter formação especifica comprovada, e serão
indicados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e nas suas contratações
deverão ser observadas as formalidades legais.
§ 3º. As Matrizes Curriculares para os
cursos de formação, capacitação profissional, aperfeiçoamento e especialização
do efetivo da Guarda Civil obedecerá ao estabelecido em legislação específica
pela Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou
por outros órgãos públicos que exerçam a referida função e pela Prefeitura
Municipal.
Seção IV
Do Setor Operacional
Art. 19. O Setor Operacional é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização da
atividade-fim da Guarda Civil Municipal.
Art. 20. Ao Setor Operacional compete:
I. prestar
orientação tática, de acordo com as metas fixadas pelo Comandante;
II. planejar,
supervisionar e coordenar as atividades operacionais, rotineiras ou especiais,
da Guarda Civil Municipal, corrigindo o curso das ações;
III.
conhecer a
conjuntura do município e acompanhar seu contexto e evolução social,
identificando as necessidades de emprego operacional da Corporação nos seus
limites territoriais, verificando constantemente os indicadores criminais e
operacionais, valendo-se das informações do Observatório Municipal de Segurança
e de Sistemas Inteligentes (Infoseg, Infocrim), além de outras informações;
IV. planejar
e posicionar o efetivo e as viaturas no terreno, mediante orientação do Comando
e Sub-Comando da Guarda Civil Municipal, visando maximizar a eficiência
operacional;
V. verificar “in-loco”
se as determinações operacionais estão sendo cumpridas, especialmente quanto ao
posicionamento no terreno e à postura dos guardas civis municipais;
VI. comparecer
aos locais onde se realizem operações complexas (reintegrações de posse, rebeliões, catástrofes, e
situações congêneres) ou haja ocorrências graves (reféns, homicídios múltiplos,
resistências seguidas de morte, e situações congêneres), assumindo a
coordenação dos trabalhos, quando da participação da guarda municipal;
VII. acompanhar
o atendimento de ocorrências, em especial as de vulto ou que, em razão da sua
natureza, sejam passíveis de repercussão, adotando, se for o caso, de imediato,
as medidas necessárias para a solução adequada, mantendo o Gabinete do Comando
informado;
VIII. orientar
e supervisionar as ações de guarda comunitária, devendo, quando possível,
participar de reuniões com as comunidades locais;
IX. exercer
outros encargos operacionais que lhe forem atribuídos pelo Gabinete do Comando;
X. prestar
contas ao Gabinete do Comando sobre suas ações e atribuições, sugerindo e
indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e, em situações de
emergência;
XI. propor a
adoção de medidas para aperfeiçoamento do emprego operacional da Guarda Civil
Municipal;
XII. estabelecer
a cobertura dos Subsetores e os itinerários de patrulhamento, elaborando o
itinerário de rondas;
XIII. promover
a operação diária do maior número possível de viaturas operacionais, exigindo a
observância das regras de manutenção preventiva e fiscalizando constantemente o
estado de conservação e segurança dos veículos;
XIV. manter
controle e o acompanhamento das informações operacionais geradas pelas ações
rotineiras e/ou especiais, montando resumos estatísticos relevantes;
XV. produzir
relatórios, registros de ocorrências e mapas-força de viaturas e efetivos, bem
como sobre outros dados operacionais de interesse ou solicitados;
XVI. manter
atualizado o cadastro de pessoas e órgãos do Poder Público e de particulares
para acionamento em apoio ao exercício das funções da Guarda Civil Municipal;
XVII. manter
relacionamento harmônico com órgãos federais, estaduais e municipais para a
realização das atividades operacionais;
XVIII. elaborar
planos e ordens de serviço das atividades de defesa social;
XIX. elaborar
escala de serviço rotineiro, extraordinários e/ou especiais e de folgas
programadas, providenciando as alterações necessárias com a devida
antecedência.
Art. 21. Subordinam-se ao Setor Operacional:
I. os
Grupamentos Operacionais;
II. o Centro
de Operações e Sala Integrada de Vídeo-monitoramento;
III. o
Canil;
IV. o
Subsetor de Segurança do Executivo;
V. o Subsetor de Fiscalização.
Art. 22. Os Grupamentos Operacionais
constituem-se de efetivo de Guardas Civis Municipais, a pé, de bicicleta e
motorizados, normalmente sob o comando de Inspetor, competindo-lhes:
I. executar
as missões de proteção do patrimônio, bens e instalações públicas municipais,
zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas
funções, por meio de postos fixos, executar patrulhamento a pé, de bicicleta e
motorizado;
II. atuar
rotineiramente, diuturnamente, em postos fixos ou patrulhas, nos subsetores
determinados, na observação atenta em relação ao ambiente patrulhado, visando
pela simples presença, interferir positivamente para o atendimento das
necessidades de segurança da comunidade e do cidadão, bem como para a prevenção
de situações de risco à vida.
Art. 23. O Centro de Operações e Sala
Integrada de Vídeo-monitoramento é a central de rádio e câmeras de segurança,
integrada com outros órgãos públicos municipais e estaduais, competindo-lhe:
I. receber a
demanda da comunidade e despachar equipes para o atendimento das ocorrências; a
fiscalização da exploração das comunicações; pelo acionamento, quando
solicitados, dos apoios necessários, e divulgação das ocorrências de caráter
geral, sempre orientando os guardas no atendimento ao público e/ou ocorrências;
II. executar
o vídeo-monitoramento dos logradouros municipais, equipamentos públicos e
eventos culturais, esportivos e de lazer, registrando e conservando as imagens,
auxiliando no combate à prática criminal e contribuindo para a preservação do
bem estar dos munícipes;
III. executar
o monitoramento de sistema de alarmes nos equipamentos públicos municipais.
Art. 24. O Canil é formado por equipe de
guardas treinados e cães adestrados, destinado a:
I. ações de
presença, ocupando espaços em determinada área em atitude
de dissuasão para prevenir infrações, inibindo a prática delituosa e
desestimulando atividades que propiciem o cometimento de atos
anti-sociais;
II. ações de
busca e captura de criminosos e/ou localização de entorpecentes isoladamente ou
em apoio às policiais estaduais;
III. procura/localização
de vítimas em locais de alto grau de risco ou de difícil acesso, atuando em
ocorrências de incêndio, desmoronamento, desabamento, soterramento e busca de
pessoas perdidas;
IV. participação
em formaturas e desfiles de caráter cívico-militar e em demonstrações de cunho
educacional/recreativo.
Art. 25. O Subsetor de Segurança do Executivo
é a unidade responsável por garantir a incolumidade das autoridades municipais,
cuja proteção pessoal esteja sob sua responsabilidade.
Art. 26. O Subsetor de Fiscalização é a
unidade responsável por planejar e coordenar as ações de fiscalização em
cumprimento ao disposto na legislação municipal.
Do Setor de Comunicação Social
Art. 27. O Setor de Comunicação Social é
responsável, mediante orientação do Comando, pelo planejamento e execução das
atividades de relações públicas direcionadas ao público interno e externo.
Art. 28. O Setor de Comunicação Social da Guarda
Civil Municipal é constituído de Subsetores, na seguinte conformidade:
I. Subsetor de Comunicação Social;
II. Subsetor de Agentes de Prevenção;
III. Subsetor de Ações Comunitárias.
Art. 29. Ao Subsetor de Comunicação Social
compete:
I. estabelecer
o plano de comunicação social;
II. promover
a efetiva interação, de maneira permanente e duradoura, entre a população e a
Guarda Civil Municipal, objetivo que deve ser constantemente discutido e
praticado em todos os níveis da Corporação;
III. estabelecer
um canal permanente de ligação entre a Guarda Civil Municipal e a comunidade,
por intermédio do guarda civil municipal, encarregado da prevenção nos bairros,
de maneira a responder aos anseios da população e receber desta as informações
e sugestões pertinentes à segurança local;
IV. desenvolver
programas de esclarecimentos sobre o que seja crime, contravenção e os
problemas que acarretam o envolvimento com a polícia e a justiça, bem como para
instruir a população sobre os seus direitos como cidadão e como acionar o poder
público para solução dos seus problemas e da coletividade;
V. preparar e organizar material de
divulgação da Guarda Civil Municipal para distribuição e apresentação à
imprensa, comunidade e visitantes;
VI. manter
entrosamento permanente e parcerias necessárias com as Secretarias Municipais;
VII. organizar
as festividades da Corporação;
VIII. coletar
e manter organizado arquivo jornalístico sobre a Corporação;
IX. criar e
manter atualizado calendário anual para desenvolvimento das atividades de
Comunicação Social junto à comunidade.
Art. 30. Ao Subsetor de Agentes de Prevenção
compete:
I. desenvolver
programas educacionais de prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas
e ampla difusão sobre questões práticas de respeito ao próximo, solidariedade,
promoção da cidadania e preservação do patrimônio público;
II. desenvolver
e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 31. Ao Subsetor de Ações Comunitárias
compete:
I. promover
a integração da Guarda Civil Municipal às atividades sociais desenvolvidas pelo
Poder Executivo, por intermédio das diversas Secretarias Municipais;
II. desenvolver
atividades que objetivem buscar soluções para recuperar a vida em comunidade e
promover a inclusão social e conscientização da população sobre a
responsabilidade de cada um na prevenção indireta dos ilícitos;
III. incentivar
a participação da comunidade local nas atividades cívicas, culturais e sociais;
IV. desenvolver
atividades de cidadania, voltadas para a comunidade, principalmente
infanto-juvenil, tendo como premissa contribuir para a formação do cidadão do
futuro.
Capitulo
V
Da Organização de Pessoal da Guarda
Civil Municipal
Do Regime Jurídico
Art. 32. O regime jurídico da Guarda Civil
Municipal é o estatutário, e os integrantes da carreira serão admitidos
mediante concurso público de provas e títulos, devendo, obrigatoriamente,
participar de curso de formação específica.
Seção II
Do Quadro de Fixação de Efetivo
Art. 33. O Quadro de Fixação de Efetivo da
Guarda Civil Municipal de Diadema é composto pelos cargos e empregos públicos
constantes do Anexo III (Cargos em Comissão, Cargo Inicial da Carreira -
Provimento Efetivo e Empregos Públicos de Carreira - com extinção na vacância),
integrante desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades,
denominações, vencimento-base e/ou referência salarial, jornada de trabalho e
forma de provimento.
Art. 33. O Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil
Municipal de Diadema é composto pelos cargos e empregos públicos constantes do
Anexo III (Cargos em Comissão, Cargos de Provimento Efetivo e Empregos Públicos
de Carreira - com extinção na vacância), integrante desta Lei Complementar, com
as respectivas quantidades, denominações, vencimento-base e/ou referência
salarial, jornada de trabalho e forma de provimento. (NR) - (Redação dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
Parágrafo
único. A progressão vertical dos empregos públicos de carreira da Guarda Civil
Municipal - GCM, com extinção na vacância, se dará, considerando a regra de
extinção na vacância, de baixo para cima, ou seja, 2ª classe a até Inspetor, da
seguinte forma: (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 528/2022)
I
- de 2ª classe para 1ª classe, de 1ª classe para Classe Distinta, de Classe
Distinta para Subinspetor e de Subinspetor para Inspetor;
II
- de Classe Distinta para Subinspetor e de Subinspetor para Inspetor, a
progressão se dará por processo seletivo interno de acesso, entre as vagas
masculinas e femininas, incluindo 5% de vaga de pessoa com deficiência.
Subseção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 34. Os cargos de Comandante,
Subcomandante e de Inspetor-Chefe são de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração do Prefeito, observado os requisitos para provimento,
constantes desta Lei Complementar.
§ 1º. A escolha do Comandante deverá
recair sobre profissional de nível superior com experiência comprovada na área de
segurança pública ou sobre Guarda Civil Municipal de maior posto da carreira.
§ 2º. A escolha do Subcomandante e dos
Inspetores-Chefe deverá recair sobre profissional com experiência comprovada na
área de segurança pública ou sobre Guarda Civil Municipal de carreira.
Art. 35. Os cargos em comissão da Guarda
Civil Municipal, guardam equivalência remuneratória
com os da Prefeitura Municipal, na seguinte conformidade:
I. Comandante: equivalente a Diretor
de Departamento;
II. Subcomandante: equivalente a
Chefe de Divisão;
III. Inspetor-Chefe: equivalência de
Chefe de Serviço.
Parágrafo único. As atribuições básicas dos cargos de
provimento em comissão são as constantes do Anexo V integrante desta Lei
Complementar.
Art. 36. Quando
para os cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor-Chefe forem nomeados
funcionários de carreira da GCM,
os mesmos farão jus a complementação da
remuneração.
Parágrafo único. A complementação da remuneração de
que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante
a concessão de Função Diferenciada (FD), a ser calculada de acordo com a diferença da remuneração do
cargo público em comissão a ser ocupado e o vencimento do cargo de origem.
Parágrafo único.
A complementação da remuneração de que trata este artigo far-se-á mediante a
concessão de Função Diferenciada (FD), a ser calculada de acordo com a
diferença do vencimento do cargo público em comissão a ser ocupado e o
vencimento ou salário do cargo ou emprego público de origem. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 306/09)
Subseção II
Dos Cargos Efetivos
Art. 37. São cargos de provimento efetivo:
I. Inspetor;
II. Supervisor;
II. Subinspetor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
III. Guarda Civil Municipal de Classe
Distinta;
IV. Guarda Civil Municipal de 1ª
classe;
V. Guarda Civil Municipal de 2ª
classe;
VI. Guarda Civil Municipal de 3ª
classe.
§ 1º. Os cargos públicos referidos neste
artigo são organizados em níveis escalonados e constituem a carreira da Guarda
Civil Municipal.
§ 2º. As atribuições básicas dos cargos de
provimento efetivo são as constantes do Anexo VI integrante desta Lei
Complementar.
§ 3º. Os ocupantes dos cargos públicos de
que trata este artigo, terão direito à progressão vertical aos cargos
imediatamente superiores, mediante a aplicação de critérios de tempo de serviço
no cargo, e educação formal quando necessário, conforme Quadro de Fixação de
Efetivo, e verificada a disponibilidade de vagas.
§ 3º. Os ocupantes dos cargos públicos de que trata este
artigo terão direito à progressão vertical aos cargos imediatamente superiores,
mediante a aplicação de critérios de tempo de serviço no cargo, conforme Quadro
de Fixação de Efetivo, na seguinte conformidade:
I. progressão automática
de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe para Guarda Civil Municipal de 2ª Classe
e de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe para Guarda Civil Municipal de 1ª
Classe;
II. progressão para
Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e
Inspetor dependerá de disponibilidade de vagas. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
§ 4º. Na progressão vertical havendo
aplicação de penalidade de suspensão decorrente de decisão administrativa
definitiva, ou quando da constatação de falta injustificada será considerado
interrompido o interstício, iniciando-se nova contagem.
§ 5º. O Quadro de Fixação de Efetivo
previsto nesta Lei terá suas vagas completadas conforme as necessidades
surgidas e a disponibilidade financeira do Município, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 38. O comando hierárquico da Guarda
Civil Municipal caracteriza-se pelo escalonamento vertical das graduações.
Art. 39. São superiores hierárquicos
da Guarda Civil Municipal, mesmo que não pertencentes à Corporação:
I. o
Prefeito Municipal;
II. o
Secretário de Defesa Social.
II. o Secretário de Segurança
Cidadã. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
Seção III
Do Ingresso na Guarda Civil Municipal
Art. 40. O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, far-se-á na graduação inicial de Guarda Civil Municipal 3ª
Classe, mediante concurso público de provas e títulos, acessível a todos os
brasileiros, de ambos os sexos, observados, além daqueles previstos em edital,
os seguinte requisitos:
I. ser
brasileiro (a);
II. estar no
gozo dos direitos civis e políticos;
III. estar
em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos
políticos, mediante apresentação de comprovante de votação ou certidão expedida
pela Justiça Eleitoral;
IV. ter idade
mínima de 21 (vinte e um) anos, no dia do encerramento das inscrições;
V. possuir documento militar, para
homens, que comprove ter prestado ou ter sido definitivamente liberado do
Serviço Militar;
VI. ter
concluído o curso de ensino médio ou equivalente comprovado por meio de
documento expedido por estabelecimento de ensino oficial ou particular,
devidamente reconhecido pela legislação vigente;
VII. ter
estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,68m (um metro e sessenta e oito
centímetros), se homem e, 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se mulher;
VIII. ser
portador de Carteira Nacional de Habilitação, Categorias A ou C, há mais de 02
(dois) anos, estando apto a dirigir;
IX. não
possuir antecedentes criminais;
X. não ter
sofrido, se funcionário público, quando do exercício de cargo público, emprego
público ou função pública, a pena de expulsão, demissão a bem do serviço
público ou por justa causa e não estar cumprindo interstício de penalidades
administrativas, fato a ser comprovado posteriormente;
XI. ter sido
aprovado em todas as etapas do concurso público, na forma estabelecida neste
Estatuto e no Edital do Concurso, conforme as provas abaixo relacionadas, bem
como, classificado de acordo com o número de vagas existentes:
a) Prova objetiva;
b) Prova de condicionamento físico;
c) Exames médicos e odontológicos;
d) Exames psicológicos,
psicotécnicos;
e) Entrega de documentação e
Investigação Social;
f) Exame toxicológico.
XI. ter sido
aprovado em todas as etapas do concurso público, na forma estabelecida neste
Estatuto e no edital de concurso, conforme as etapas abaixo relacionadas, bem
como classificado
de acordo com o número de vagas estabelecido:
a) prova objetiva;
b) prova de condicionamento
físico;
c) exames médicos e
odontológicos;
d) exames psicológicos e
psicotécnicos;
e) entrega de documentação
e investigação social;
f) exame toxicológico;
g) prova de conclusão do
Curso de Formação.
Parágrafo
único. O
Curso de Formação é a última etapa do concurso público de ingresso, sendo que
durante sua realização o candidato não é considerado servidor público
municipal. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 520/2022)
Art. 41. Os Guardas Civis Municipais deverão participar,
obrigatoriamente, quando de seu ingresso, de curso de formação e, no desempenho
regular de seu cargo, de cursos e estágios de requalificação e especialização,
para as graduações, funções e atividades a serem exercidas.
Art. 41. Os Guardas Civis Municipais deverão participar,
obrigatoriamente, no desempenho regular de seu cargo, de cursos e estágios de
requalificação e especialização, para as graduações, funções e atividades a
serem exercidas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 520/2022)
Seção
IV
Do Curso
de Formação
Art. 42. O candidato que obtiver média final
suficiente para classificação às vagas oferecidas será considerado aprovado,
sendo incorporado, na condição de Guarda Civil Municipal Aluno, e matriculado
no curso de formação com duração mínima de 03 (três) meses.
§ 1º. Será incorporado,
para realização de estágio probatório, na condição de Guarda Civil Municipal 3ª
Classe, o aluno do curso de formação que:
I. for
aprovado nas provas e verificações finais;
II. não
apresentar restrição, para o exercício da função; e
III. não
apresentar restrição apurada em investigação social.
§ 2º. O Estágio probatório corresponderá
ao período de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados da data do início
do exercício no cargo inicial da carreira, onde será avaliada a capacidade e a
aptidão profissional do Guarda Civil Municipal.
Art. 42. O candidato que for
aprovado nas etapas “a” a “f”, do inciso XI, do artigo 40, estará classificado
para participar do Curso de Formação, com duração de 03 (três) meses.
§ 1º. Serão classificados para realizar o
Curso de Formação tantos candidatos quantas forem as vagas
oferecidas, acrescido de até 10 % (dez por cento) do número de vagas.
§ 2º. Em caso de empate entre os
candidatos aptos ao Curso de Formação, serão adotados, sucessivamente, os
seguintes critérios de desempate:
I. maior pontuação
na prova objetiva;
II.
maior idade;
III. maior número
de filhos dependentes.
§ 3º. Durante o Curso de Formação o
candidato receberá uma ajuda de custo equivalente a 70 % (setenta por cento) do
valor do vencimento básico do Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, não se
configurando, neste período, qualquer vínculo institucional com o Município de
Diadema.
§ 4º. Será considerado aprovado no
concurso público, o candidato que obtiver média mínima de 5.0 (cinco) no Curso
de Formação.
§ 5º. Em caso de empate entre os aprovados
na classificação final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios
de desempate:
I. maior pontuação
na prova de conclusão do Curso de Formação;
II. maior idade;
III. maior número de filhos dependentes.
§ 6º. O estágio probatório corresponderá
ao período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo inicial da carreira,
onde serão avaliadas a capacidade e a aptidão profissional do Guarda Civil
Municipal.
Art. 43. O currículo do curso de formação
para Guarda Civil Municipal deverá contribuir para que possa o profissional:
I. perceber-se
como agente da cidadania e construir sua identidade como educador, mediador e
agente de prevenção, utilizando o diálogo como importante instrumento para
mediar conflitos e tomar decisões;
II. compreender
o exercício de sua atividade como prática da cidadania, motivando-o a adotar no
dia a dia, atitudes de justiça, cooperação interna e com outros órgãos
parceiros, e respeito à lei, valorizando a diversidade que caracteriza a
sociedade brasileira e posicionando-se contra qualquer discriminação baseada em
diferenças culturais, étnicas, de classe social, de crenças, de gênero, de
orientação sexual e em outras características individuais e sociais;
III. perceber-se
como agente transformador da realidade social e histórica do país;
IV. conhecer
e dominar as diversas técnicas para o desempenho de suas funções;
V. compreender os limites legais e
ético-profissionais do uso da força;
VI. utilizar
diferentes linguagens, fontes de informação e recursos tecnológicos para
construir e afirmar conhecimentos sobre a realidade e as situações que requerem
a atuação da Instituição;
VII. desenvolver
o conhecimento de si mesmo e o sentimento de confiança em suas capacidades
técnica, cognitiva, emocional, física e ética.
Art. 44. Ao final do curso, em formatura
específica, o Guarda Civil Municipal prestará compromisso de honra, no qual
afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres e manifestará
a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Parágrafo único. O compromisso a que se refere este
artigo terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à
Bandeira na presença de equipe formada, conforme os dizeres estabelecidos em
regulamento.
Art. 45. O Regulamento do Curso de Formação
de Guarda Civil Municipal será aprovado e estabelecido por Decreto do Poder
Executivo.
Seção V
Da Evolução na Carreira
Art. 46. A Carreira na Guarda Civil Municipal
corresponde a evolução profissional seletiva, gradual
e sucessiva.
§ 1º. Promoção é a evolução vertical de
uma graduação para outra superior, pelo critério de antiguidade, mediante
concurso interno de provas e títulos e avaliação de desempenho.
§ 2º. O concurso de que trata o parágrafo
anterior será realizado, sempre e obrigatório, independentemente do número de
vagas, para as promoções aos cargos de 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Distinta,
Supervisor e Inspetor.
§ 1º. Promoção é a evolução vertical de uma graduação
para outra superior, pelo critério de antiguidade, na seguinte conformidade:
I. mediante progressão
automática de Guarda
Civil Municipal de 3ª Classe para Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e de
Guarda Civil Municipal de 2ª Classe para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;
II. mediante concurso
interno de provas e títulos e avaliação de desempenho para Guarda Civil
Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor. (NR)
§ 2º. O concurso de que trata o parágrafo
anterior será realizado, sempre e obrigatório, independentemente do número de
vagas, para as promoções aos cargos de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor.(NR)
§ 3º. Após a confirmação na
graduação superior de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor, será obrigatório participar de
curso de qualificação para a nova função de no mínimo 40 (quarenta) horas. (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 504/2021)
§ 4º. O servidor dos Quadros da Guarda
Civil Municipal, com restrições físicas ou mentais, poderá obter sua inscrição
provisória para a progressão automática ou nos concursos de acesso, conforme o
caso, mas sua elevação na carreira só será efetivada se houver parecer
favorável emitido pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
I - A Secretaria
de Administração e Gestão de Pessoas receberá a lista dos servidores com restrições inscritos para a progressão automática e os
convocará para realizar exame médico pericial no Serviço de Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT, que avaliará a compatibilidade física e/ou mental
para as atribuições do novo cargo.
II - A Secretaria
de Administração e Gestão de Pessoas receberá a lista dos servidores com restrições aprovados e classificados no concurso de
acesso para Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor e
os convocará para realizar exame médico pericial no Serviço de Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT, que avaliará a compatibilidade física e/ou mental
para as atribuições do novo cargo. (NR)
Art. 47. É assegurada a participação de todos
os integrantes da Corporação à promoção, desde que observados, no mínimo, os
seguintes requisitos:
I. existência
de vaga na graduação superior;
II. ter
trabalhado, durante os 03 (três) anos que antecedem a promoção, no mínimo 90%
(noventa por cento) dos dias de trabalho previstos em escala de serviço, exceto
folgas agendadas, banco de horas, afastamento por acidente de trabalho, falta
abonada, férias, licença-maternidade e paternidade;
I. existência de vaga na
graduação superior de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor;(NR)
II. ter trabalhado
no último ano que antecede a promoção, no mínimo 80 % (oitenta por cento) dos
dias de trabalho previstos em escala de serviço, exceto folgas agendadas, banco
de horas, afastamento por acidente de trabalho, falta abonada,
férias, licença-maternidade e paternidade e afastamento em razão de ter
contraído Covid19; - (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
III. inexistência
de quaisquer tipos de licença, remunerada ou não, com afastamento superior a
180 (cento e oitenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses, exceto licença
maternidade e licença para desempenho de mandato classista ou representação
sindical;
IV. possuir
interstícios na graduação;
V. ser aprovado em avaliação médica e
psicológica;
VI. possuir
nível de escolaridade médio ou equivalente, comprovado por meio de documento
expedido por estabelecimento de ensino, oficial ou particular, devidamente
reconhecido pela legislação vigente, para as promoções à graduação de 2ª
Classe, 1ª Classe, Classe Distinta, Supervisor e Inspetor.
Art. 48. Na elevação na carreira, mediante
promoção, poderão concorrer todos os Guardas Civis Municipais, do nível ou
graduação imediatamente inferior, desde que atendidos os requisitos do artigo
49 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado de suas
funções, para atuar em outros órgãos da Administração Pública, fará jus à
evolução funcional, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Complementar. (NR) -
(Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 504/2021)
Art. 49. Para Evolução na Carreira serão
obedecidos os seguintes interstícios:
I. para a
promoção (evolução vertical) o interstício mínimo de 03 (três) anos;
II. para a
graduação de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe o interstício mínimo de 05
(cinco) anos.
Parágrafo único. A pena de suspensão e/ou a falta
injustificada interrompe o interstício, iniciando-se nova contagem a partir da
data subseqüente ao término do cumprimento da penalidade ou da volta ao
trabalho.
I. para a progressão automática de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe para
Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe
para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, interstício de 04 (quatro) anos;
II. para a
progressão mediante concurso interno de provas e títulos e avaliação de
desempenho para Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e
Inspetor, interstício de 04 (quatro) anos. (NR)
Parágrafo único. A pena de suspensão interrompe o
interstício, iniciando-se nova contagem da data subsequente ao término do
cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho, com exceção ao prevista nas
regras de transição. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
Art. 50. A promoção realizar-se-á em 03
(três) etapas, na seguinte conformidade:
I. Pré-habilitação;
II. Avaliação de
suficiência;
III. Classificação.
§ 1º. A pré-habilitação é a comprovação do
atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 48 desta Lei Complementar,
conforme edital, com ampla divulgação, com prazo de 30 (trinta) dias, onde
deverá constar:
I. cargo ou
emprego;
II. número
de vagas para a graduação;
II. número de vagas para a
graduação de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor;
(NR) (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 504/2021)
III. prazo
para inscrição;
IV. matérias
abrangidas, data e local de aplicação do teste de capacitação técnica, se
necessário;
V. data de publicação da
classificação;
VI. data da
posse.
§ 2º. A Avaliação de
suficiência é o ato pelo qual o
candidato, que tiver maior número de pontos no concurso
interno de provas e títulos, será promovido e assim sucessivamente,
até o preenchimento do número de cargos ou empregos em vacância,
sendo exigido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação, para que o
candidato seja considerado aprovado.
§ 3º. A Classificação corresponderá à
quantidade de pontos obtidos por cada candidato, discriminados em
listagem que deverá ser afixada em local e data estipulados no edital.
Art. 51. No concurso interno far-se-á a
avaliação através de:
I. Teste de Capacitação Técnica;
II. Títulos de cursos, internos e
externos;
III. Escolaridade;
IV. Teste de Capacitação Física;
V. Comportamento.
§ 1º. O Teste de Capacitação Técnica consistirá
em prova escrita versando sobre matérias e atividades de interesse da Guarda
Civil Municipal, a qual terá o peso de até 50 (cinquenta) pontos.
§1º. O Teste de Capacitação Técnica consistirá em prova escrita e redação
versando sobre matérias e atividades de interesse da Guarda Civil Municipal, a
qual terá o peso de até 70 setenta pontos; (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
§ 2º. Aos títulos de cursos internos e
externos, desde que comprovadamente sejam de interesse da Corporação, definidos
pela Comissão de Concurso, realizados no período referente ao exercício da
graduação, imediatamente inferior, ocupada no momento do concurso, serão
atribuídos 01 (um) ponto para cada
certificado, até o máximo de 05 (cinco).
§ 3º. Para a Escolaridade em Ensino
Superior, serão contados 05 (cinco) pontos, desde que completo.
§ 4º. Para o Teste de Capacitação física,
serão contados até 20 (vinte) pontos.
§4º. Para o Teste de Capacitação Física, serão
contados até 10 (dez) pontos. (NR) (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
§ 5º. Para Avaliação do Comportamento,
serão contados até 20 (vinte) pontos.
§5º. Para a Avaliação do Comportamento, serão contados até 10
(dez) pontos. (NR) (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
§ 6º. Somente será admitida a contagem de
títulos para aqueles aprovados nas provas escrita.
Art. 52. No caso de empate entre os
candidatos à graduação superior, serão adotados, sucessivamente, os seguintes
critérios:
Art. 52. No caso de empate entre os candidatos à graduação superior de Guarda
Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor, serão adotados,
sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
I.
maior pontuação na prova escrita;
II. antiguidade
por efetivo exercício;
III. maior
idade;
IV.
maior número de dependentes;
V. maior número de filhos
dependentes.
Art. 53. Se preenchidas as vagas
disponibilizadas para o concurso interno, for aberta a mesma vaga por aumento
de efetivo, demissão, exoneração, aposentadoria por invalidez, falecimento ou
outro motivo que impeça, definitivamente, o retorno do Guarda Civil Municipal, recém promovido, ao trabalho, será providenciada a nomeação
do próximo da lista de classificação do concurso, que terá validade de 01 (um)
ano, prorrogável por igual período, a contar da data de homologação do
processo.
Art. 54. Fica assegurado o direito a
apresentação de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do
resultado.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao
Comandante da Guarda Civil Municipal e à Comissão de Concurso, devendo ser
apreciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento.
Art. 55. Os pedidos de recursos somente
poderão versar sobre a recontagem dos pontos.
Art. 56. Admitido o recurso, a autoridade
competente deverá comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05
(cinco) dias se manifeste.
Parágrafo único. Ao receber o processo a autoridade
competente deverá, no prazo legal, proceder ao despacho, deferindo ou não o
pedido.
Art. 57. O recurso terá efeito suspensivo,
devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da divulgação do resultado final.
§ 1º. Durante o prazo de que trata este
artigo, fica vedado à autoridade competente proceder a qualquer nomeação
decorrente do concurso objeto da impugnação.
§ 2º. Em havendo recurso, a posse no cargo
dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação.
Seção VI
Das Atribuições
Art. 58. As atribuições básicas dos cargos
públicos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal - GCM, são as
estabelecidas no Anexo VI integrante desta Lei Complementar.
Seção VII
Do Vencimento e das Vantagens
Art. 59. O vencimento-base e o salário-base
dos cargos e empregos públicos dos integrantes da carreira da Guarda Civil
Municipal, correspondem aos níveis de Referência
Salarial fixados para os servidores públicos municipais, através da Lei
Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, e suas alterações
posteriores.
Parágrafo único. As referências do vencimento-base e
do salário-base dos cargos e empregos públicos da carreira da Guarda Civil
Municipal são os constantes do Anexo III, integrante desta Lei Complementar.
Art. 60. Os Guardas Civis Municipais
integrantes do Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal de
Diadema, farão jus à Gratificação de Risco de Vida por
Atividade de Guarda Civil Municipal (GRVEAGCM),
que se caracteriza pela sujeição de prestação de serviços em condições
especiais de segurança, com risco à própria vida e pelo exercício de atividade
de guarda civil municipal.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este
artigo corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento-base ou
salário-base do cargo ou emprego público ocupado pelo GCM na carreira, adicionado do valor da Função Diferenciada (FD), quando houver.
Art. 61. Os Guardas Civis Municipais,
integrantes do Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal de
Diadema, que vierem a ser designados para exercer a segurança pessoal de
autoridades do Poder Executivo farão jus a percepção
de uma Gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal - GAESM.
Art. 61. Os Guardas
Civis Municipais, integrantes do Quadro de Fixação de Efetivo
da Guarda Civil Municipal de Diadema, farão jus à percepção de uma
Gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal – GAESM, quando
vierem a ser designados para exercer a segurança pessoal de autoridades do
Poder Executivo Municipal, ou de autoridades do Estado e da União, estas
últimas, quando necessário e em trânsito no Município de Diadema. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 441/2017)
§ 1º. As atividades a serem gratificadas
são as constantes do Anexo IV integrante desta Lei Complementar, observado a quantidade
e os valores nele discriminados.
§ 2º. A atribuição da GAESM far-se-á por ato administrativo
próprio do Comandante da GCM, e
seus efeitos perdurarão enquanto o Guarda Civil Municipal estiver no efetivo
desempenho das atividades típicas da mesma.
§ 2º - A atribuição da GAESM, para as autoridades do Poder
Executivo, far-se-á por ato administrativo do Secretário de Defesa Social do
Município de Diadema, a qualquer dos Guardas Civis Municipais que compõem o
Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal e que tenha sido
aprovado em curso de segurança de dignatários, e seus
efeitos perdurarão enquanto o Guarda Civil Municipal estiver no efetivo
desempenho das atividades típicas da mesma.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 441/2017)
§ 3º. Os valores da gratificação serão
reajustados na mesma data e no mesmo índice do reajuste aplicado aos
vencimentos dos Guardas Civis Municipais.
Art. 62. O valor pago como Gratificação de
Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal (GRVEAGCM) e como Gratificação por Atividade Especial de Segurança
Municipal (GAESM), não se
incorporarão ou se tornarão permanentes ao vencimento ou salário, para nenhum
efeito, e nem servirão de base de cálculo de qualquer indenização ou vantagem
pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço, quarta parte,
licença-prêmio ou verbas rescisórias.
Parágrafo único. Sobre a importância paga a título de
GRVEAGCM ou de GAESM não incidirá quaisquer descontos
de caráter previdenciário.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres
Seção I
Dos Direitos
Art. 63. Aos Guardas Civis Municipais, nas
condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas, são garantidos os seguintes direitos:
I. estabilidade,
após o período de estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício
onde será avaliada a capacidade e a aptidão profissional;
II. uso das
designações hierárquicas;
III. ocupação
de função e correspondente graduação;
IV. percepção
de remuneração;
V. conjunto de uniformes necessários
ao exercício da função;
VI. promoção;
VII. curso
de formação, requalificação e aperfeiçoamento para os profissionais promovidos
às graduações de Supervisor e Inspetor;
VIII. medalha-prêmio
com a finalidade de distinguir e reconhecer o trabalho dos profissionais da
Guarda Civil Municipal;
IX. horas
extras, para compensação das horas excedentes ao horário normal de trabalho;
X. seguro de
vida;
XI. Gratificação de Risco de Vida por
Atividade de Guarda Civil Municipal – GRVEAGCM,
exceto para o Guarda Aluno;
XII. Gratificação por Atividade
Especial de Segurança Municipal - GAESM;
XIII. porte
de arma, aos Guardas Civis Municipais, quando em serviço, salvo caso de
restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial,
decisão do Comando da Guarda ou por apuração de transgressão disciplinar de
natureza grave, respeitado os critérios e as normas técnicas de treinamento
estabelecido na legislação em vigor.
Art. 64. O Poder Executivo deverá contratar
seguro de vida em grupo para os integrantes da Guarda Civil Municipal, com
cobertura em casos de morte acidental e invalidez permanente, decorrentes do
exercício de suas atividades.
Art. 65. O Guarda Civil Municipal que
contribuir voluntariamente como doador para Bancos de Sangue, será dispensado
do serviço no dia da doação.
§ 1º. O Guarda Civil
Municipal poderá usufruir da dispensa de
ponto apenas 01 (uma) vez a cada 12 (doze) meses.
§ 2º. Em face da especificidade do serviço
executado pela Corporação, o Guarda Civil Municipal deverá agendar, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, junto ao Setor de Apoio, a
data para a doação e após realizada, apresentará
comprovante fornecido pelo Banco de Sangue.
Seção II
Dos Deveres
Art. 66. São deveres do Guarda Civil
Municipal, além daqueles que lhe cabem em virtude do cargo ou emprego público
em que está investido, os que estão previstos em Leis,
Regulamentos e Normas:
I. a
obrigação de tratar o cidadão dignamente e com urbanidade, respeitando os
princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos e tratados correlatos;
II. o
rigoroso cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou emprego, bem como
das ordens recebidas;
III. o
respeito à disciplina e à hierarquia, bem como às autoridades constituídas;
IV. o
respeito às tradições e o culto aos Símbolos Nacionais;
V. dedicação e fidelidade à Pátria,
ao Estado e ao Município.
VI. comparecer
ao serviço com assiduidade e pontualidade nas horas de trabalho ordinário e
extraordinário;
VII. cumprir
as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito
quando forem manifestamente ilegais;
VIII. executar
os serviços que lhe competirem e desempenhar com eficácia, zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IX. tratar
com civilidade os colegas e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
X. providenciar
para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração
de família, endereço e outras informações solicitadas e de interesse da Guarda
Civil Municipal;
XI. manter
cooperação e solidariedade em relação os companheiros de trabalho;
XII. apresentar-se
ao serviço em boas condições de asseio com o uniforme que lhe for cedido pela
Guarda Civil Municipal, sendo obrigatório o seu uso, exceto por ordem do
Comando da GCM;
XIII. representar
aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
XIV. zelar
pela economia e conservação do material que lhe for confiado.
Da Jornada de Trabalho
Art. 67. A jornada de trabalho dos Guardas
Civis Municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo
com a escala de serviço.
Art. 68. A apresentação em juízo ou para ser
ouvido em processo investigatório, desde que requisitada por autoridade
competente e em decorrência da atividade profissional do Guarda
Civil Municipal, quando não em serviço, será considerada
ato de serviço, computadas como horas-crédito,
considerado o período entre o horário fixado para a apresentação e o
horário de liberação, mais o tempo de percurso de ida e volta.
Seção IV
Do Exercício das Atividades
Subseção I
Do Uso de Uniformes e dos
Equipamentos
Art. 69. No desempenho das atividades de
Guarda Civil Municipal é obrigatório o uso dos equipamentos de proteção
individual e uniformes conforme especificado no Regulamento de Uniformes.
Art. 70. O uso dos uniformes da Guarda Civil Municipal com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem
como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições,
serão estabelecidos no Regulamento de Uniformes, a ser editado por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Subseção II
Dos Exames e Inspeções de Saúde
Art. 71. Os Guardas Civis Municipais,
obrigatoriamente, serão submetidos a exame toxicológico na sua admissão e,
periodicamente, a cada 12 (doze) meses, sempre em datas diferentes,
durante o exercício da atividade de guarda civil municipal.
Parágrafo único. A escolha dos guardas a serem
submetidos ao exame ocorrerá mediante sorteio realizado pelo Comando da Guarda
Civil Municipal ou por empresa contratada para aplicação do exame, na proporção
de 5% (cinco por cento) do efetivo, dentre os nomes de todos os guardas em
atividade, independentemente de sua graduação.
Art. 72. Serão realizadas, anualmente,
inspeções de saúde com o objetivo de avaliar periodicamente o estado de saúde
do Guarda Civil Municipal e detectar problemas de saúde de forma a atuar mais
precocemente no problema, e consequentemente aumentar as chances de
recuperação.
Parágrafo único. A Inspeção de Saúde terá a validade
de 01 (um) ano com vencimento na data do aniversário, sendo que o resultado
será arquivado junto ao prontuário de cada Guarda Civil Municipal.
Art. 73. Os guardas civis municipais deverão
se submeter à inspeção de saúde, anualmente, no mês de seu aniversário.
Parágrafo único. A inspeção será realizada
diretamente ou por empresa especificamente contratada para esse fim.
Art. 74. As inspeções de saúde serão
constituídas de:
I. Exame Clínico Geral;
II. Exames Laboratoriais.
§ 1º. As Guardas Civis Municipais
femininos além dos exames comuns aos demais guardas, deverão, obrigatoriamente,
apresentar anualmente os exames de prevenção de câncer ginecológico
(Papanicolau, Colposcopia).
§ 2º. Os Guardas Civis Municipais
masculinos deverão, após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade, apresentar o
exame de prevenção de câncer de próstata (PSA).
§ 3º. Em razão da idade, o Guarda Civil
Municipal, de ambos os sexos, deverá obrigatoriamente constar na inspeção
médica os seguintes exames:
I. acima de
35 (trinta e cinco) anos, além dos exames já definidos, deverão ser submetidos
a exames de Colesterol, Triglicérides, Glicemia e ECG;
II. acima de
45 (quarenta e cinco) anos, deverá apresentar o Teste Ergométrico, devendo este
obedecer a Tabela de Risco Cardíaco da "AMERICAN HEART ASSOCIATION".
§ 4º. A critério
médico poderão ser realizados exames de “Raios-X“ da Coluna e Audiometria.
Art. 75. Anualmente será realizado, após a
inspeção de saúde a que se refere o artigo 73 desta Lei Complementar, o Teste
de Aptidão Física (TAF) para
todo o efetivo da Guarda Civil Municipal.
Seção V
Do Regime Disciplinar
Art. 76. A hierarquia e a disciplina são as bases de organização da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Art. 77. Os integrantes da Guarda Civil
Municipal, no serviço ativo, ficam sujeitos ao Regulamento Disciplinar.
Art. 78. O Regulamento Disciplinar Interno da
Guarda Civil Municipal será aprovado e estabelecido por Decreto do Poder
Executivo, dele devendo constar, no mínimo:
I. os
princípios gerais de disciplina e hierarquia;
II. os
deveres, as proibições e responsabilidades dos membros da Corporação;
III. a
discriminação de transgressões disciplinares;
IV. as
normas de aplicação de penalidades.
Capítulo VII
Das Regras de Transição
Art. 79. Aos atuais ocupantes dos empregos Públicos
de Guardas Civis Municipais, fica assegurado a
aplicação do Plano de Carreira previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os atuais empregos públicos de Guarda
Civil Municipal, ocupados por servidores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão extintos
na vacância.
Art. 80. A aplicação do
Plano de Carreira de que trata o artigo anterior,
far-se-á em conformidade às regras de transição definidas neste Capítulo.
Art. 81. Em razão da instituição do Plano de
Carreira da Guarda Civil Municipal, ficam assegurados os direitos individuais e
a progressão funcional aos atuais Guardas Civis Municipais, ocupantes de
empregos públicos, na seguinte conformidade:
I. para a
Classe Distinta aos atuais Guardas Civis Municipais de 1ª Classe;
II. para a
1ª Classe aos atuais Guardas Civis Municipais de 2ª Classe;
III. para a
2ª Classe aos atuais Guarda Civis de 3ª Classe.
Parágrafo único. Para a progressão de que trata este
artigo deverá ser observado os seguintes critérios:
a) pertencer ao Quadro da Guarda
Civil Municipal e estar no efetivo exercício da função desde a inscrição no
processo de promoção até a nomeação;
b) obter, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) de aproveitamento em Prova Objetiva.
Art. 82. Para classificação final, ficam
estabelecidos os seguintes critérios:
I. Prova escrita: pontuação máxima de
45 (quarenta e cinco) pontos;
II. Teste de Aptidão Física (TAF):
pontuação máxima de 25 (vinte e cinco) pontos;
III. Nota final do Curso de Formação:
pontuação máxima de 15 (quinze) pontos;
IV. Disciplina - desconto de um ponto
por dia de suspensão: pontuação máxima de 15 (quinze) pontos;
V. Assiduidade: atribuição de pontos por
assiduidade, computada nos últimos 02 (dois) anos, retroativos a data de
inscrição no processo de promoção funcional, conforme abaixo especificado:
a) de 0 a 6 ausências: 10 (dez)
pontos;
b) de 7 a 12 ausências: 9 (nove) pontos;
c) de 13 a 18 ausências: 8 (oito) pontos;
d) de 19 a 24 ausências: 7 (sete) pontos;
e) de 25 a 30 ausências: 6 (seis) pontos;
f) de 31 a 36 ausências: 5 (cinco) pontos;
g) de 37 a 42 ausências: 4 (quatro) pontos;
h) de 43 a 48 ausências: 3 (três) pontos;
i) de 49 a 54 ausências: 2 (dois) pontos;
j) de 55 a 60 ausências: 1 (um) ponto;
k) de 61 ausências ou mais: 0 (zero) pontos.
§ 1º. Para participar do Teste de Aptidão
Física (TAF) o GCM deverá apresentar atestado médico para
realização de atividades físicas emitido no máximo a 30 (trinta) dias
anteriores a data da realização do teste.
§ 2º. Ao funcionário que não estiver apto
por motivo de acidente de trabalho, será assegurado 1/3 (um terço) da pontuação
máxima.
§ 3º. Não serão computadas como faltas:
férias, licença paternidade, licença maternidade, luto e núpcias, a licença
prevista no artigo 142 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de
1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), folga extra, banco de
horas, acidente de trabalho e doença profissional, folga abonada, férias e
licença para desempenho de mandato classista ou representação sindical.
Art. 83. A fim de se garantir a implantação
do Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal e objetivando garantir-se o
recebimento dos direitos trabalhistas aos ocupantes de cargos em comissão, ora
vigentes, e até que se cumpra o interstício necessário para os ocupantes dos
cargos de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, criado por esta Lei Complementar,
prestarem o concurso interno e ascenderem aos cargos de Supervisor e Inspetor,
a diferença salarial a ser percebida pelo GCM será feito mediante o pagamento de gratificação denominada
Função Diferenciada (FD).
Parágrafo único. O valor da Função Diferenciada (FD) corresponderá a
diferença salarial do emprego a ser ocupado e o da remuneração do emprego de
origem.
Parágrafo único.
A concessão da Função Diferenciada (FD) será calculada de acordo com a
diferença salarial e corresponderá à diferença do valor do salário do emprego a
ser ocupado e o do emprego de origem. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 306/09)
Art. 84. Para efeito da transição de que trata
este Capítulo, a promoção dos empregos públicos de Guarda Civil de Classe
Distinta para Supervisor e de Supervisor para Inspetor, deverá ser observado o
interstício de 06 (seis) meses.
§ 1º. A quantidade de vagas preenchidas na
transição, corresponderá a:
a) 44 (quarenta e quatro) vagas para GCM de 1ª Classe;
b) 35 (trinta e cinco) vagas para GCM de Classe Distinta;
c) 12 (doze) vagas para Supervisor; e
d) 05 (cinco) vagas para Inspetor.
§ 2º. As demais vagas a serem preenchidas
de GCM de Classe Distinta e
Supervisor, serão preenchidas proporcionalmente ao aumento do efetivo.
§ 3º. Para efeito de preenchimento das
vagas de GCM de 1ª Classe e GCM de Classe Distinta, deverá ser observado
o critério da classificação final do processo de promoção, conforme abaixo
discriminado:
I – no exercício de 2009:
a) Execução do Processo Seletivo
Interno.
II - no exercício de 2010:
1ª Fase – Janeiro:
a) promoção dos 35 (trinta e cinco)
melhores classificados de GCM de
1ª Classe para GCM de Classe
Distinta;
b) promoção dos 44 (quarenta e
quatro) melhores classificados de GCM
de 2ª Classe para GCM de 1ª
Classe;
c) promoção dos 3ª Classes para 2ª
Classe.
2ª Fase – Segundo Semestre:
a) concurso e promoção de 12 (doze) GCM de Classe Distinta para
Supervisor;
b) promoção, observada a ordem de
classificação, de 12 (doze) GCM
de 1ª Classe para Classe Distinta e de 12 (doze) GCM de 2ª Classe para 1ª Classe.
III - no exercício de 2011:
a) concurso e promoção de 05 (cinco)
Supervisores para Inspetor;
b) promoção, observada a ordem de
classificação, de 05 (cinco) GCM
de Classe Distinta para Supervisor, 05 (cinco) GCM de 2ª Classe para 1ª Classe.
b)
promoção, observada a ordem de classificação, de 05 (cinco) GCM de Classe
Distinta para Supervisor; 05 (cinco) GCM de 1ª Classe para Classe Distinta e 05
(cinco) GCM de 2ª Classe para 1ª Classe. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 306/09)
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 85. O regime jurídico previsto no artigo
32 desta Lei Complementar vigorará a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 86. Aplica-se aos Guardas Civis
Municipais celetistas, observados os mesmos requisitos e condições para sua
concessão, a extensão dos benefícios concedidos pelo artigo 261 da Lei
Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários
Públicos de Diadema).
Art. 87. Ficam criados 03 (três) cargos
públicos, de provimento em comissão, denominado Inspetor-Chefe, com nível de
Chefe de Serviço.
Parágrafo único. O cargo público criado, nos termos
desta Lei Complementar, passa a integrar o Quadro de Fixação do Efetivo da
Guarda Civil Municipal, consoante consta do Anexo I (Cargos e Empregos Públicos
Criados - Cargos em Comissão), observada a quantidade, jornada de trabalho,
vencimento-base e forma de provimento especificados no Anexo
I.
Art. 88. Ficam criados 45 (quarenta e cinco)
empregos públicos denominado GCM Classe Distinta, destinados a integrar
a Carreira do Guarda Civil Municipal Celetista.
Parágrafo único. O emprego público criado, nos termos
desta Lei Complementar, passa a integrar o Quadro de Fixação do Efetivo da
Guarda Civil Municipal Pessoal Celetista, consoante consta do Anexo III
(Empregos Públicos de Carreira - com Extinção na Vacância).
Art. 89. Ficam criadas 08 (oito) funções de
Segurança Pessoal do Executivo, às quais serão atribuídas Gratificações por
Atividade Especial de Segurança Municipal - GAESM, conforme discriminação contida no Anexo IV, integrante
desta Lei Complementar.
Art. 90. As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 91. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente:
I. a Lei
Complementar Municipal nº 168, de 26 de dezembro de 2002; e
II. a Lei Complementar
Municipal nº 170, de 04 de janeiro de 2002.
Diadema, 05 de outubro de 2009.
MARIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal
ANEXO I
Cargos e Empregos Públicos Criados
a)
Cargo de Provimento em Comissão
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b)
Cargo de Provimento Efetivo
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(*) Cargo a ser provido mediante
concurso público a partir de 2010
c)
Emprego Público (com extinção na vacância)
|
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|
Anexo integrante da Lei Complementar
nº 298, de 05 de outubro de 2009.
ANEXO I – (Anexo alterado pela Lei
Complementar nº 504/2021)
Cargos e
Empregos Públicos Criados
a) Cargos
de Provimento Efetivo
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO-BASE |
JORNADA DE
TRABALHO |
FORMA DE
PROVIMENTO |
Inspetor |
10 |
Ref. 11 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de Subinspetor |
Subinspetor |
21 |
Ref. 10 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de GCM Classe
Distinta |
Guarda Civil Municipal de
Classe Distinta |
90 |
Ref. 09 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª
Classe |
Guarda Civil Municipal (3ª, 2ª e 1ª Classes) |
400 |
Ref. 06, ref. 07 e Ref. 08,
respectivamente |
40 horas semanais |
Promoção automática na carreira através de
interstícios de 04 anos, de GCM de 3ª Classe para GCM de 2ª Classe e de GCM
de 2ª Classe para GCM de 1ª Classe |
b) Empregos
públicos (com extinção na vacância)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO-BASE |
JORNADA DE
TRABALHO |
FORMA DE
PROVIMENTO |
Inspetor |
02 |
Ref. 11 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de Subinspetor |
Guarda Civil Municipal de
Classe Distinta |
14 |
Ref. 09 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª
Classe |
ANEXO II
Cargos e Empregos Públicos Existentes
·
ANEXO II – Revogado pela Lei
Complementar nº 504/2021
a)
Cargos de Provimento em Comissão
|
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b)
Empregos Públicos
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|
Anexo integrante da Lei Complementar
nº 298, de 05 de outubro de 2009.
ANEXO III
QUADRO DE FIXAÇÃO DE EFETIVO DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA
a)
Cargos de Provimento em Comissão
|
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|
b)
Cargo Inicial da Carreira (Provimento Efetivo)
|
|
|
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|
|
|
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|
|
(*) Anexo integrante da Lei
Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009.
c)
Empregos Públicos de Carreira (com extinção na vacância)
|
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Anexo integrante da Lei Complementar
nº 298, de 05 de outubro de 2009.
QUADRO DE FIXAÇÃO
DO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA
(Anexo III
alterado pela Lei
Complementar nº 504/2021)
a) Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO -BASE |
JORNADA DE
TRABALHO |
FORMA DE
PROVIMENTO |
Comandante |
01 |
Ref. 14 |
40 horas semanais |
Livre Provimento |
Subcomandante |
01 |
Ref. 13 |
40 horas semanais |
Livre Provimento |
Inspetor-Chefe |
03 |
Ref. 12 |
40 horas semanais |
Livre Provimento |
b) Cargos
de provimento efetivo
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO-BASE |
JORNADA DE
TRABALHO |
FORMA DE
PROVIMENTO |
Inspetor |
10 |
Ref. 11 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de
Subinspetor |
Subinspetor |
21 |
Ref. 10 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de
GCM de Classe Distinta |
Guarda Civil Municipal de
Classe Distinta |
90 |
Ref. 09 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de
GCM de 1ª Classe |
Guarda Civil Municipal (3ª, 2ª e 1ª Classes) |
680 |
Ref. 06, ref. 07 e Ref. 08,
respectivamente |
40 horas semanais |
Promoção automática na carreira
através de interstícios de 04 anos, de GCM de 3ª Classe para GCM de 2ª Classe
e de GCM de 2ª Classe para GCM de 1ª Classe |
c) Empregos
públicos (com extinção na vacância)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO-BASE |
JORNADA DE
TRABALHO |
FORMA DE
PROVIMENTO |
Inspetor |
07 |
Ref. 11 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de Subinspetor |
Subinspetor |
14 |
Ref. 10 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de GCM de
Classe Distinta |
Guarda Civil Municipal de Classe
Distinta |
59 |
Ref. 09 |
40 horas semanais |
Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª
Classe |
Guarda Civil Municipal de 1ª
Classe |
63 |
Ref. 08 |
40 horas semanais |
Promoção automática na carreira através de interstícios
de 04 anos, de GCM de 2ª Classe para GCM de 1ª Classe |
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL
DE SEGURANÇA MUNICIPAL - GAESM
ATIVIDADE ESPECIAL DE SEGURANÇA |
QUANTIDADE |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO (R$) |
Coordenador de Equipe de Segurança
do Executivo |
02 |
1.024,02 |
Agente de Segurança do Executivo |
06 |
824,75 |
Anexo integrante da Lei Complementar
nº 298, de 05 de outubro de 2009.
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) Comandante da GCM
Descrição
Sumária:
1.
planejar e estabelecer o emprego da Guarda Civil
Municipal, dentro da política de segurança urbana fixada pelo Governo Municipal
e da legislação vigente, praticando os atos necessários ao perfeito
funcionamento e eficácia de suas missões;
2.
acionar, por meio de diretrizes e ordens dos Setores
de Apoio, Operacional e Comunicação Social, bem como a coordenação, o controle
e a fiscalização de suas atividades;
3. decidir questões
administrativas;
4.
elaborar:
a) Programa de
Instrução e Ensino;
b) ações de
segurança dos próprios municipais;
c) Normas
Gerais de Ação e Manuais da Guarda Civil, determinando os pormenores de
organização, disciplina e execução de todas as atividades;
5.
propor a realização de concurso para ingresso e para a
promoção aos cargos de Supervisor, Inspetor, e promoção dos Guardas Civis
Municipais, enquadrados na legislação vigente;
6.
assessorar o Secretário de Defesa Social nos assuntos
relativos à Segurança Urbana e Defesa Social no Município de Diadema;
7.
propor ao Secretário de Defesa Social o
encaminhamento, ao Prefeito Municipal de expedientes para a promulgação de atos
que interessem à Guarda Civil Municipal;
8.
obter informações, elaborar estudos e apresentar
sugestões ao Secretário de Defesa Social atinentes às atividades da Guarda
Civil Municipal, preparando os planos e transformando as decisões em ordens aos
setores responsáveis pela sua execução;
9.
exercer atividades que lhe forem delegadas pelo
Secretário de Defesa Social, e outras previstas na legislação em vigor;
10.
aplicar as sanções disciplinares, de sua competência,
previstas no Regulamento Disciplinar;
11.
delegar atribuições de sua competência.
b) Subcomandante da GCM
Descrição
Sumária:
1.
responder pelo Comando: Comandante da Guarda Civil
Municipal, nos eventuais impedimentos do Comandante;
2.
zelar pela conduta civil e profissional do efetivo da
Guarda Civil Municipal;
3.
apresentar propostas ou emitir pareceres sobre os
assuntos administrativos e operacionais que devam ser apreciados ou decididos
pelo Comandante;
4.
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Comandante;
5.
elaborar ordens de serviço, determinando os pormenores
de organização, disciplina e execução das atividades executadas pela Guarda
Civil Municipal, observando os preceitos regulamentares;
6.
dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a execução
dos planos, ações e operações da Guarda Civil Municipal, visando o seu
eficiente emprego;
7.
examinar relatórios e documentos que devam ser
apresentados ao Comandante;
8.
secundar o Comandante na fiscalização das atividades
da Guarda Civil Municipal;
9.
propor ao Comandante as alterações que lhe parecerem
necessárias para o perfeito funcionamento e eficácia do serviço;
10.
aplicar as sanções disciplinares, de sua competência,
previstas no Regulamento Disciplinar;
11.
utilizar-se, quando couber, das informações e
estatísticas geradas pelo Observatório Municipal de Segurança, para o
planejamento estratégico das ações e disposição do efetivo da Guarda Civil
Municipal.
c) Inspetor-Chefe
Descrição
Sumária:
1. coordenar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos subsetores subordinados;
2. elaboração
de normas e rotinas de trabalho e procedimentos relacionados à sua área de
atuação;
3. elaborar
e/ou propor, ao Comando, a elaboração, em coordenação com os demais setores, de
diretrizes, normas e legislação de interesse da Instituição;
4. pautar pela
intensa busca da qualidade na prestação dos serviços, procurando aferir, local
e globalmente, os níveis de satisfação e verificar, em toda a cadeia de
prestação de serviços, os pontos em que haja problemas causadores da diminuição
da qualidade para a imediata intervenção, com conseqüente restauração, fixando
como alvo das ações da Corporação o sentimento de segurança, quanto aos
aspectos objetivos e subjetivos do problema, procurando incutir na população a
confiança no trabalho da Guarda Civil Municipal;
5. adotar
princípios de gerência participativa, com o objetivo de obter a colaboração
consciente e aumentar a motivação de seus comandados, fazendo com que todos
assumam compromisso com o resultado do trabalho;
6. quando
designado, substituir o Subcomandante e o Comandante da Guarda Civil Municipal,
em cerimônias e eventos oficiais.
Anexo integrante da Lei Complementar
nº 298, de 05 de outubro de 2009.
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
(Anexo V
alterado pela Lei
Complementar nº 504/2021)
a) Comandante da GCM
Descrição
Sumária:
1. planejar e estabelecer
o emprego da Guarda Civil Municipal, dentro da política de segurança urbana
fixada pelo Governo Municipal e da legislação vigente, praticando os atos
necessários ao perfeito funcionamento e eficácia de suas missões;
2. acionar, por meio
de diretrizes e ordens dos Setores de Apoio, Operacional e Comunicação Social,
bem como a coordenação, o controle e a fiscalização de suas atividades;
3. decidir questões
administrativas;
4. elaborar:
a) Programa de
Instrução e Ensino;
b) ações de
segurança dos próprios municipais;
c) Normas
Gerais de Ação e Manuais da Guarda Civil, determinando os pormenores de
organização, disciplina e execução de todas as atividades;
5. propor a
realização de concurso para ingresso e para a promoção aos cargos de
Subinspetor, Inspetor, e promoção dos Guardas Civis Municipais, enquadrados na
legislação vigente;
6. assessorar o
Secretário de Segurança Cidadã nos assuntos relativos à Segurança Urbana e
Defesa Social no Município de Diadema;
7. propor ao
Secretário de Segurança Cidadã o encaminhamento, ao Prefeito Municipal de
expedientes para a promulgação de atos que interessem à Guarda Civil Municipal;
8. obter informações,
elaborar estudos e apresentar sugestões ao Secretário de Segurança Cidadã,
atinentes às atividades da Guarda Civil Municipal, preparando os planos e
transformando as decisões em ordens aos setores responsáveis pela sua execução;
9. exercer atividades
que lhe forem delegadas pelo Secretário de Segurança Cidadã e outras previstas
na legislação em vigor;
10. aplicar as
sanções disciplinares, de sua competência, previstas no Regulamento Disciplinar;
11. delegar atribuições
de sua competência.
b) Subcomandante da GCM
Descrição
Sumária:
1. responder pelo
Comando: Comandante da Guarda Civil Municipal, nos eventuais impedimentos do
Comandante;
2. zelar pela
conduta civil e profissional do efetivo da Guarda Civil Municipal;
3. apresentar propostas
ou emitir pareceres sobre os assuntos administrativos e operacionais que devam
ser apreciados ou decididos pelo Comandante;
4. exercer as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante;
5. elaborar ordens
de serviço, determinando os pormenores de organização, disciplina e execução
das atividades executadas pela Guarda Civil Municipal,
observando os preceitos regulamentares;
6. dirigir, orientar,
coordenar e fiscalizar a execução dos planos, ações e operações da Guarda Civil
Municipal, visando o seu eficiente emprego;
7. examinar relatórios
e documentos que devam ser apresentados ao Comandante;
8. secundar o
Comandante na fiscalização das atividades da Guarda Civil Municipal;
9. propor ao
Comandante as alterações que lhe parecerem necessárias para o perfeito
funcionamento e eficácia do serviço;
10. aplicar as
sanções disciplinares, de sua competência, previstas no Regulamento Disciplinar;
11. utilizar-se, quando
couber, das informações e estatísticas geradas pelo Observatório Municipal de
Segurança, para o planejamento estratégico das ações e disposição do efetivo da
Guarda Civil Municipal.
c) Inspetor-Chefe
Descrição
Sumária:
1. coordenar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos subsetores subordinados;
2. elaboração de normas
e rotinas de trabalho e procedimentos relacionados à sua área de atuação;
3. elaborar e/ou
propor, ao Comando, a elaboração, em coordenação com os demais setores, de
diretrizes, normas e legislação de interesse da Instituição;
4. pautar pela
intensa busca da qualidade na prestação dos serviços, procurando aferir, local
e globalmente, os níveis de satisfação e verificar, em toda a cadeia de
prestação de serviços, os pontos em que haja problemas causadores da diminuição
da qualidade para a imediata intervenção,
com consequente restauração, fixando como alvo das ações da
Corporação o sentimento de segurança, quanto aos aspectos objetivos e
subjetivos do problema, procurando incutir na população a confiança no trabalho
da Guarda Civil Municipal;
5. adotar princípios
de gerência participativa, com o objetivo de obter a colaboração consciente e
aumentar a motivação de seus comandados, fazendo com que todos assumam
compromisso com o resultado do trabalho;
6. quando designado,
substituir o Subcomandante e o Comandante da Guarda Civil Municipal, em
cerimônias e eventos oficiais.
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS
CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS DE CARREIRA DA GCM
a) Inspetor
Descrição
Sumária:
1. fiscalizar
o fiel cumprimento das ordens emanadas;
2. zelar pela
disciplina do efetivo subordinado;
3. supervisionar
as rondas e missões desenvolvidas pela equipe de serviço;
4. executar a
ronda nos postos de serviço e viaturas;
5. orientar e
fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;
6. quando designado,
substituir o Inspetor-Chefe em seus impedimentos legais, prestar assistência
administrativa ou operacional ao Inspetor-Chefe, bem como ao Subcomandante e ao
Comandante da Guarda Civil Municipal;
7. elaborar a
escala de serviço e o seu fiel cumprimento;
8. exercer a
função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Guarda Civil
Municipal e Supervisor;
9. zelar pela
guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis de sua equipe ou área de
atuação;
10. zelar pelo
bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
11. acompanhar
ocorrências de alto risco, no local e na evolução até o desfecho final;
12. levar ao
conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades
praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação
fiscalizatória;
13. organizar e
participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda
Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade.
b) Supervisor
Descrição
Sumária:
1. fiscalizar
o fiel cumprimento das ordens emanadas;
2. zelar pela
disciplina do efetivo subordinado;
3. supervisionar
as rondas e missões desenvolvidas pela equipe de serviço;
4. executar a
ronda nos postos de serviços e viaturas;
5. orientar e
fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;
6. receber,
conferir e encaminhar documentos referentes a seus subordinados a serem
encaminhados à Seção de Apoio;
7. supervisionar
as ações do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento, Grupamentos Operacionais,
Canil e Subsetor de Segurança do Executivo;
8. colocar a
equipe em dispositivo de formatura para a conferência de presença e passagem de
instruções e ordens de serviço;
9. realizar a
distribuição de viaturas, setores e postos de serviço aos integrantes da equipe
sob sua supervisão;
10. levar ao
conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades
praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação
fiscalizatória;
11. acompanhar
ocorrências envolvendo Guardas Civis Municipais, no local e na evolução até o
desfecho final em serviço ou fora dele;
12. organizar e
participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda
Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;
13. função de
auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis
Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso.
c) Guarda Civil Municipal de Classe Distinta
Descrição
Sumária:
1. executar o
serviço de ronda nas unidades, assim compreendida a atividade fiscalizatória
exercida sobre seus subordinados, na área de sua atuação geográfica;
2. fiscalizar
a atuação dos Guardas Civis Municipais nas unidades de trabalho adstritas à sua
atuação profissional;
3. inspecionar
os Guardas Civis Municipais sob sua subordinação, no que refere relativamente à
apresentação pessoal, correção de atitudes e uniforme;
4. levar ao
conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades
praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação
fiscalizatória;
5. intermediação
entre os Guardas Civis Municipais e os Supervisores na busca de soluções para
as demandas existentes;
6. zelar pela
disciplina do efetivo subordinado;
7. quando
designado, exercer a função de auxiliar e/ou instrutor nos cursos de formação e
aperfeiçoamento para Guarda Civil Municipal, desde que comprove conhecimento na
área de atuação do curso;
8. participar
de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil
Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;
9. realizar a
função de Agente de Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades
municipais, estaduais
e federais, quando necessário; (Revogado pela Lei
Complementar nº 441/2017)
10. realizar a
função de encarregado de Ronda de Guardas Civis Patrimoniais;
11. orientar e
fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;
12. quando
designado, exercer funções internas como encarregado na Sede da Guarda Civil
Municipal e Secretaria de Defesa Social;
13. realizar
fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais
são Agentes da Autoridade de Trânsito;
14. desempenhar
funções administrativas designada pelo seu superior e que seja de interesse da
corporação;
15. orientação
e fiscalização de guardas civis municipais Aluno, de 3ª Classe, 2ª Classe e 1ª
Classe.
d) Guarda Civil Municipal de 1ª Classe
Descrição
Sumária:
1. ser
responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços
municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró ativamente, sendo
agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais;
2. estar apto
a exercer funções de encarregado de viatura, de motociclista, de encarregado do
Centro de Operações e de armeiro;
3. exercer,
quando designado, funções internas na Sede da Guarda Civil Municipal e
Secretaria de Defesa Social;
4. função de
auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis
Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso;
5. realizar atividades
de fiscalização e prevenção voltadas à segurança de trânsito nas vias e
logradouros;
6. participar
das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio
ecológico e ambiental do Município, de forma comunitária e permanente, nas
áreas de preservação ambiental e de mananciais;
7. prevenir e
reprimir ações predatórias, apoiando as atividades decorrentes do exercício do
poder de polícia administrativa, especialmente nas áreas de mananciais;
8. realizar o
monitoramento eletrônico do Município através do Centro Integrado de
Vídeo-monitoramento e monitoramento de alarmes;
9. participar
de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil
Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;
10. manter-se
diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos
ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de
violência;
11. realizar a
função de Agente de Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades
municipais, estaduais e federais quando
necessário; (Revogado pela Lei
Complementar nº 441/2017)
12. orientar e
fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;
13. proceder a
orientação e fiscalização dos guardas civis municipais Aluno, de 3ª Classe e 2ª
Classe;
14. desempenhar
funções administrativas designada pelo seu superior e que seja de interesse da
corporação;
15. realizar
fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais
são Agentes da Autoridade de Trânsito.
e) Guarda Civil Municipal de 2ª Classe
Descrição
Sumária:
1. ser
responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços
municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró ativamente, sendo
agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais;
2. em sendo
solicitado por autoridade competente, realizar o controle de acesso aos
próprios municipais mediante sistema fornecido pela administração municipal;
3. quando
designado, estar apto para exercer a função de motorista, motociclista e
ciclista;
4. exercer,
quando designado, funções internas na Sede da Guarda Civil Municipal e
Secretaria de Defesa Social;
5. exercer
funções de armeiro, rádio-operador e operador do Centro de Operações;
6. realizar
atividades de fiscalização e prevenção voltadas à segurança de trânsito nas
vias e logradouros;
7. participar
das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio
ecológico e ambiental do Município, de forma comunitária e permanente, nas
áreas de preservação ambiental e de mananciais;
8. realizar o
monitoramento eletrônico do município através do Centro Integrado de
Vídeo-monitoramento e monitoramento de alarmes;
9. participar
de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil
Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;
10. manter-se
diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos
ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de
violência;
11. realizar a
orientação e fiscalização de Guardas Civis Municipais Aluno e de 3ª Classe;
12. realizar a
fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais
são Agentes da Autoridade de Trânsito.
13. desempenhar
funções administrativas designada pelo seu superior e que seja de interesse da
corporação.
f) Guarda Civil Municipal de 3ª Classe
Descrição
Sumária:
1. ser
responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços
municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró ativamente, sendo
agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais.
2. em sendo
solicitado por autoridade competente, realizar o controle de acesso aos
próprios municipais mediante sistema fornecido pela administração municipal;
3. quando
designado, estar apto para exercer a função de motorista, motociclista e
ciclista;
4. realizar
atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;
5. manter-se
diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos
ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de
violência;
6. participar
de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil
Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;
7. realizar
fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais
são Agentes da Autoridade de Trânsito;
8. desempenhar
funções administrativas designadas pelo seu superior e que seja de interesse da
corporação.
Anexo integrante da Lei Complementar
nº 298, de 05 de outubro de 2009.
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DOS CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
(ANEXO VI –
Redação dada pela Lei
Complementar nº 504/2021)
a) Inspetor
Descrição
Sumária:
1. fiscalizar o
fiel cumprimento das ordens emanadas;
2. zelar pela
disciplina do efetivo subordinado;
3. supervisionar as
rondas e missões desenvolvidas pela equipe de serviço;
4. executar a
ronda nos postos de serviço e viaturas;
5. orientar e
fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;
6. quando designado,
substituir o Inspetor-Chefe em seus impedimentos legais, prestar assistência
administrativa ou operacional ao Inspetor-Chefe, bem como ao Subcomandante e ao
Comandante da Guarda Civil Municipal;
7. elaborar a
escala de serviço e o seu fiel cumprimento;
8. exercer a
função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Guarda Civil
Municipal e Subinspetor;
9. zelar pela
guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis de sua equipe ou área de
atuação;
10. zelar pelo
bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
11. acompanhar ocorrências
de alto risco, no local e na evolução até o desfecho final;
12. levar ao
conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades
praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação
fiscalizatória;
13. organizar e
participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo
Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e
criminalidade.
b)
Subinspetor
Descrição
Sumária:
1. fiscalizar o
fiel cumprimento das ordens emanadas;
2. zelar pela
disciplina do efetivo subordinado;
3. supervisionar as
rondas e missões desenvolvidas pela equipe de serviço;
4. executar a
ronda nos postos de serviços e viaturas;
5. orientar e
fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;
6. receber,
conferir e encaminhar documentos referentes a seus subordinados a serem
encaminhados à Seção de Apoio;
7. supervisionar as
ações do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento, Grupamentos Operacionais,
Canil e Subsetor de Segurança do Executivo;
8. colocar a
equipe em dispositivo de formatura para a conferência de presença e passagem de
instruções e ordens de serviço;
9. realizar a
distribuição de viaturas, setores e postos de serviço aos integrantes da equipe
sob sua supervisão;
10. levar ao
conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades
praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação
fiscalizatória;
11. acompanhar ocorrências
envolvendo Guardas Civis Municipais, no local e na evolução até o desfecho
final em serviço ou fora dele;
12. organizar e
participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo
Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e
criminalidade;
13. função de
auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis
Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso.
14. responder pelo
Inspetor da Guarda Civil Municipal, nos eventuais impedimentos do Inspetor.
c) Guarda Civil Municipal de Classe
Distinta
Descrição Sumária:
1. executar o serviço de ronda nas
unidades, assim compreendida a atividade fiscalizatória exercida sobre seus
subordinados, na área de sua atuação geográfica;
2. fiscalizar a atuação dos Guardas
Civis Municipais nas unidades de trabalho adstritas à sua atuação profissional;
3. inspecionar os Guardas Civis
Municipais sob sua subordinação, no que refere relativamente à apresentação
pessoal, correção de atitudes e uniforme;
4. levar ao conhecimento de seu
superior hierárquico as eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes
do efetivo subordinado à sua atuação fiscalizatória;
5. intermediação entre os Guardas Civis
Municipais e os Subinspetores na busca de soluções para as demandas existentes;
6. zelar pela disciplina do efetivo
subordinado;
7. quando designado, exercer a função
de auxiliar e/ou instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Guarda
Civil Municipal, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso;
8. participar de campanhas, programas e
projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com
foco na prevenção da violência e criminalidade;
9. realizar a função de Agente de
Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades municipais,
estaduais e federais, quando necessário;
10. realizar a função de encarregado de
Ronda de Guardas Civis Patrimoniais;
11. orientar e fiscalizar o emprego e
os cuidados com o armamento;
12. quando designado, exercer funções
internas como encarregado na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de
Segurança Cidadã;
13. realizar fiscalização de trânsito,
tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade
de Trânsito;
14. desempenhar funções administrativas
designadas pelo seu superior e que seja de interesse da corporação;
15. orientação e fiscalização de
guardas civis municipais Aluno, de 3ª Classe, 2ª Classe e 1ª Classe;
16. responder pelo Subinspetor da
Guarda Civil Municipal, nos eventuais impedimentos do Subinspetor.
d) Guarda Civil Municipal de 1ª Classe
Descrição Sumária:
1. ser responsável pela segurança
dos bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a
segurança escolar, atuando pró-ativamente, sendo agente de mediação e resolução
de crises e orientador de posturas sociais;
2. estar apto a exercer funções
de encarregado de viatura, de motociclista, de encarregado do Centro de
Operações e de armeiro;
3. exercer, quando designado, funções
internas na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de Segurança Cidadã;
4. função de auxiliar e instrutor
nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que
comprove conhecimento na área de atuação do curso;
5. realizar atividades de
fiscalização e prevenção voltadas à segurança de trânsito nas vias e
logradouros;
6. participar das ações de proteção,
orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do
Município, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação
ambiental e de mananciais;
7. prevenir e reprimir ações
predatórias, apoiando as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa, especialmente nas áreas de mananciais;
8. realizar o monitoramento
eletrônico do Município através do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento e
monitoramento de alarmes;
9. participar de campanhas,
programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil
Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;
10. manter-se diligente em relação a grupos
vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de
violência;
11. realizar a função de Agente de
Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades municipais,
estaduais e federais quando necessário;
12. orientar e fiscalizar o emprego e
os cuidados com o armamento;
13. proceder a
orientação e fiscalização dos guardas civis municipais Aluno, de 3ª Classe e 2ª
Classe;
14. desempenhar funções administrativas designada pelo seu superior e que seja de
interesse da corporação;
15. realizar fiscalização de trânsito,
tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade
de Trânsito.
16. quando designado, estar apto para exercer a função de motorista, motociclista
e ciclista.
e) Guarda Civil Municipal de 2ª Classe
Descrição Sumária:
1. ser responsável pela segurança dos
bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a segurança
escolar, atuando pró-ativamente, sendo agente de mediação e resolução de crises
e orientador de posturas sociais;
2. em sendo solicitado por autoridade
competente, realizar o controle de acesso aos próprios municipais mediante
sistema fornecido pela administração municipal;
3. quando designado, estar
apto para exercer a função de motorista, motociclista e ciclista;
4. exercer, quando designado, funções
internas na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de Segurança Cidadã;
5. estar apto a exercer funções de
encarregado de viatura, de motociclista, de armeiro, rádio-operador e
operador do Centro de Operações;
6. exercer funções de
armeiro, rádio operador e operador do Centro de Operações;
7. realizar atividades de fiscalização
e prevenção voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;
8. participar das ações de proteção,
orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do
Município, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação
ambiental e de mananciais;
9. realizar o monitoramento eletrônico
do município através do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento e monitoramento
de alarmes;
10. participar de campanhas, programas
e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal,
com foco na prevenção da violência e criminalidade;
11. manter-se diligente em relação a grupos
vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de
violência;
12. realizar a orientação e
fiscalização de Guardas Civis Municipais Aluno e de 3ª Classe;
13. realizar a fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os
Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito.
14. desempenhar funções administrativas
designadas pelo seu superior e que seja de interesse da corporação.
15. função de auxiliar e instrutor nos
cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que comprove
conhecimento na área de atuação do curso;
16. realizar a função de Agente de
Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades municipais,
estaduais e federais quando necessário;
f) Guarda Civil Municipal de 3ª Classe
Descrição Sumária:
1. ser responsável pela segurança dos
bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a segurança
escolar, atuando pró-ativamente, sendo agente de mediação e resolução de crises
e orientador de posturas sociais.
2. em sendo solicitado por autoridade
competente, realizar o controle de acesso aos próprios municipais mediante
sistema fornecido pela administração municipal;
3. quando designado, estar
apto para exercer a função de motorista, motociclista e ciclista;
4. realizar atividades preventivas
voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;
5. manter-se diligente em relação a grupos
vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de
violência;
6. participar de campanhas, programas e
projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal,
com foco na prevenção da violência e criminalidade;
7. realizar fiscalização de trânsito,
tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade
de Trânsito;
8. desempenhar funções administrativas
designadas pelo seu superior e que seja de interesse da corporação.
9. exercer funções de rádio
operador, operador do Centro de Operações;
10. realizar o monitoramento eletrônico
do município através do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento e monitoramento
de alarmes;
11. função de auxiliar e instrutor nos
cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que
comprove conhecimento na área de atuação do curso.