• Lei Complementar Nº 298/2009 de 05/10/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 78709

    Mensagem Legislativa: 3709

    Projeto: 1509

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA; INSTITUI A CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL; CRIA CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS; CRIA AS GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 168/2002
    • L.C. Nº 170/2002
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 306/2009
    • L.C. Nº 441/2017
    • L.C. Nº 504/2021
    • L.C. Nº 520/2022
    • L.C. Nº 528/2022
    • L.C. Nº 546/2023
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

    LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009

     

     

    DISPÕE sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Diadema; institui a Carreira de Guarda Civil Municipal; cria cargos e empregos públicos; cria as gratificações que especifica e dá providências correlatas.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      

    Capítulo  I

    Disposição Preliminar

     

    Art. 1º. A Guarda Civil do Município de Diadema, criada através da Lei Complementar Municipal nº 100, de 12 de novembro de 1999, e alterações posteriores, reger-se-á, além das disposições constantes de sua lei instituidora, no que couber, e pelas normas contidas nesta Lei Complementar, bem como às contidas em outros diplomas legais que vierem a ser editados.

     

    Capítulo  II

    Da Natureza e Finalidade

     

    Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Diadema é uma corporação uniformizada e armada, de caráter civil com estrutura, hierarquia e disciplina, fundamentada nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município de Diadema, neste Estatuto e em seu Regulamento Disciplinar, atuando em consonância com princípios éticos, com a promoção e valorização do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana, a justiça social e a compreensão das diversidades.

     

    Art. 3º. A natureza do serviço executado pela Guarda Civil Municipal, por ser indispensável à garantia dos direitos sociais, definidos na Lei Orgânica do Município, e à normalidade das relações comunitárias, por sua natureza pública e relevância, evidencia a impossibilidade de ocorrência de solução de continuidade de sua prestação, identificando-se como serviço público essencial.

     

    Art. 4º. Para cumprimento de suas finalidades a Guarda Civil Municipal deverá executar seu trabalho de maneira a valorizar a qualidade de vida do cidadão, suas expectativas e suas formas de inserção, desenvolvendo estratégias de segurança fundamentadas na participação construtiva e solidária, procurando a boa articulação e a permanente cooperação com outros órgãos do serviço público e do sistema de segurança pública e justiça criminal na busca da solução de problemas e nos objetivos comunitários; valorizando a integração comunitária, o compartilhamento de informações e responsabilidades e a renúncia ao individualismo exacerbado.

      

    Capítulo  III

    Da Organização e Competência

     

    Art. 5º. A Guarda Civil Municipal de Diadema subordina-se hierárquica, administrativa e funcionalmente à Secretaria de Defesa Social (SDS) da Prefeitura do Município de Diadema, com nível estrutural de Departamento.

     

     Art. 5º. A Guarda Civil Municipal de Diadema subordina-se hierárquica, administrativa e funcionalmente à Secretaria de Segurança Cidadã (SSC) da Prefeitura do Município de Diadema, com nível estrutural de Departamento. (NR)  -  (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    Art. 6º. A Guarda Civil Municipal submete-se, especificamente, às normas previstas no presente Estatuto, bem como, no que couber, nas contidas na Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema), e nas dos demais diplomas legais aplicáveis.

     

    Art. 7º. À Guarda Civil Municipal compete:

     

    I. proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais através da permanência (postos fixos), pontos de estacionamento de viaturas e rondas sistemáticas;

     

    II. apoiar a administração na execução dos serviços públicos, bem como no exercício de seu poder de polícia administrativa, zelando pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções, respeitada a legislação e as competências federal e estadual;

     

    III. executar, a segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo do Município;

     

    IV. fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade;

     

    V. executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos, havendo disponibilidade de meios, o vídeo-monitoramento dos logradouros municipais, equipamentos públicos e eventos culturais, esportivos e de lazer, auxiliando no combate à prática criminal e contribuindo para a preservação do bem estar dos munícipes;

     

    VI. apoiar, mediante solicitação, as Polícias Civil e/ou Militar, na realização de ações e operações policiais, através dos meios disponíveis, após autorização do Chefe do Poder Executivo;

     

    VII. executar a busca de informações gerais do Município para auxiliar as polícias estaduais e o Poder Público Municipal na elaboração das estratégias para a redução da violência e da criminalidade;

     

    VIII. efetuar a segurança escolar municipal, através de vídeo-monitoramento, monitoramento de alarmes, patrulhamento sistemático e travessia de escolares;

     

    IX. executar a instalação e manutenção, direta ou através de terceiros, o monitoramento de sistema de alarmes nos equipamentos públicos municipais;

     

    X. apoiar a Defesa Civil no auxílio e prestação de socorro à população, nos casos de inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas, bem como para exercer suas atividades normais poderá receber materiais, equipamentos e veículos cedidos pelo Serviço de Defesa Civil do Município, ou ceder materiais e equipamentos da Guarda Civil Municipal para uso do Serviço de Defesa Civil do Município;

     

    XI. desenvolver e executar programas e campanhas educacionais de segurança, trânsito, cidadania e prevenção ao uso e abuso de drogas, publicando e divulgando orientações preventivas e de conscientização da população, buscando a difusão da cultura de paz;

     

    XII. colaborar e apoiar os programas de proteção à testemunha e de auxílio à vítima de violência, desenvolvido pelo Poder Público Municipal;

     

    XIII. exercer as atividades de fiscalização e orientação de trânsito, de competência local, em apoio aos órgãos de transito do Município, buscando a redução de acidentes e a maior fluidez do tráfego, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções e Normas do Conselho Nacional de Trânsito;

     

    XIV. exercer as atividades de fiscalização e orientação das atribuições de programas e projetos que lhe forem legalmente atribuídos, em especial aquelas decorrentes do denominado “Programa Diadema Legal;

     

    XV. atuar, quando formalmente convocada pelo Prefeito Municipal, especialmente no sentido de proteger o meio ambiente local;

    XVI. atuar como, organizador e ativista comunitário, solucionador de problemas e mediador de conflitos.

     

    § 1º. No desempenho das atribuições previstas no inciso X, a Guarda Civil Municipal poderá receber materiais, equipamentos e veículos cedidos pelo Serviço de Defesa Civil do Município, ou ceder materiais e equipamentos de seu patrimônio para uso do Serviço de Defesa Civil do Município.

     

    § 2º. No desempenho de suas atribuições o integrante da Guarda Civil Municipal portará arma, excetuado o porte quando decorrente de restrição médica, decisão judicial ou por decisão do Comando da Guarda Civil Municipal, que justifique a suspensão do uso.

     

    § 3º. Os Guardas Civis Municipais deverão assumir o compromisso de submeterem-se, especificamente, às normas previstas no presente Estatuto, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema, no que couber, no Regulamento Disciplinar e de Uniforme e nos Manuais e Normas da Instituição e demais diplomas legais aplicáveis.

      

    Capítulo  IV

    Da Estrutura Organizacional da Guarda Civil Municipal

     

    Seção  I

    Da Organização Estrutural

     

    Art. 8º. A Guarda Civil de Diadema possui a seguinte organização estrutural:

     

    I. Gabinete do Comando;

     

    II. Setor de Apoio;

     

    III. Setor Operacional;

     

    IV. Setor de Comunicação Social.

     

    Art. 9º. Os setores possuem a seguinte organização estrutural:

     

    I - Setor de Apoio:

     

    a) Subsetor de Pessoal;

     

    b) Subsetor de Material e Manutenção;

     

    c) Subsetor de Assistência;

     

    d) Subsetor de Gabinete de Ensino.

     

    II - Setor Operacional:

     

    a) Grupamentos Operacionais;

     

    b) Centro de Operações e Sala Integrada de Vídeo-monitoramento;

     

    c) Canil;

     

    d) Subsetor de Segurança do Executivo;

     

    e) Subsetor de Fiscalização.

     

    III - Setor de Comunicação Social:

     

    a) Subsetor de Comunicação Social;

     

    b) Subsetor de Agentes de Prevenção;

     

    c) Subsetor de Ações Comunitárias.

     

    Art. 10. A chefia dos Setores da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal será exercida, obrigatoriamente, por Inspetor-Chefe.

     

    Parágrafo único. As funções administrativas, bem como as de natureza diversa da carreira de Guarda Civil Municipal poderão ser exercidas por servidor público municipal, admitido nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencer à classe, carreira ou quadro da Corporação.

     

    Seção  II

    Do Gabinete do Comando

     

    Art. 11. O Gabinete do Comando é constituído pelo Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 12. Ao Gabinete do Comando compete:

     

    I. o planejamento, em geral, visando a organização, em todos os seus pormenores, das necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

     

    II. o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores de apoio, operacional e de comunicação social;

     

    III. a coordenação, controle e a fiscalização dos setores que compõem a estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal.

     

    Seção  III

    Do Setor de Apoio

     

    Art. 13. O Setor de Apoio da Guarda Civil Municipal constitui o órgão responsável, pelo assessoramento ao Gabinete do Comando, em assuntos de política de pessoal, organização, estudo e planejamento de efetivos; de logística, compreendendo as atividades relacionadas com suprimento, serviços e manutenção; de instrução e ensino, inclusive concurso de ingresso e promoção, cursos de formação, especialização e requalificação; e assistencial.

     

    Art. 14. O Setor de Apoio da  Guarda  Civil  Municipal  é  constituído  de Subsetores, na seguinte conformidade:

     

    I. Subsetor de Pessoal;

     

    II. Subsetor de Material e Manutenção;

     

    III. Subsetor de Assistência;

     

    IV. Gabinete de Ensino.

     

    Art. 15. Ao Subsetor de Pessoal compete:

     

    I. prestar contas de suas atribuições ao Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal;

     

    II. gerir os assuntos inerentes à administração de pessoal;

     

    III. acompanhar os processos e procedimentos relativos a questões funcionais dos componentes da Corporação;

     

    IV. elaborar estudos sobre a alteração de pessoal e a complementação de efetivos;

     

    V. manter atualizada a distribuição do efetivo nos locais de atuação;

     

    VI. elaborar e controlar as propostas sobre férias, licenças e horas-extras;

     

    VII. coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades relacionadas com a vida funcional e documentação do efetivo da Guarda Civil Municipal, mantendo registros individuais atualizados;

     

    VIII. coordenar, controlar e executar as atividades de assistência social de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, bem como controlar o pessoal afastado do serviço;

     

    IX. manter controle do andamento dos processos e fiscalizar cumprimento dos prazos;

     

    X. coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de identificação da Guarda Civil Municipal;

     

    XI. fornecer, sempre que solicitado, informações dos registros dos prontuários dos integrantes da Corporação à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 16. Ao Subsetor de Material e Manutenção compete:

     

    I. planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as necessidades de apoio logístico da Corporação;

     

    II. propor ao Comandante, normas sobre padronização, prioridades, distribuição e critérios para os diversos materiais;

     

    III. supervisionar o controle de bens patrimoniais e materiais de consumo;

     

    IV. supervisionar a manutenção de material bélico, de intendência de obras e outros;

     

    V.   coletar e fornecer ao Comandante, sumários e relatórios sobre o estado de conservação e utilização de material e instalações;

     

    VI. controlar as requisições de material, serviços, transportes e obras no âmbito da Guarda Civil Municipal;

     

    VII. controlar as atividades de padronização, reaproveitamento, controle de qualidade e disponibilidade de material e instalações;

     

    VIII. controlar o emprego e utilização dos veículos pertencentes à Guarda Civil Municipal, bem como executar e/ou fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos;

     

    IX. requisitar e manter o suprimento de material necessário ao desempenho das atividades da Corporação.

     

    Art. 17. Ao Subsetor de Assistência compete:

     

    I. assistir os guardas civis nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos próprios ou por meio de parcerias;

     

    II. desenvolver as atividades relacionadas com o acompanhamento de guardas civis municipais envolvidos em ocorrências de alto risco;

     

    III. desenvolver programas de prevenção para os componentes da Guarda Civil Municipal, no campo da saúde mental, isoladamente ou em conjunto com os órgãos competentes da Municipalidade;

     

    IV. realizar ou, quando impedido pelo vínculo terapêutico, supervisionar a realização de exames psicológicos para ingresso na Corporação e a confecção de Laudo Psicológico para fins de expedição de porte de arma e avaliação médica de componentes da Guarda Civil Municipal;

     

    V. dar assistência, ao Guarda Civil Municipal, ferido, enfermo acompanhando seu estado de saúde junto ao profissional da área de saúde;

     

    VI. acompanhar, orientar e auxiliar, o Guarda Civil Municipal, nas providências necessárias, quando do falecimento de familiares; e à família, no caso de falecimento do próprio guarda.

     

    § 1º. O Setor de Assistência poderá contar em seu quadro de pessoal, com profissionais das áreas de Psicologia e Assistência Social.

     

    § 2º. É vedado a qualquer profissional do Setor Assistencial prestar serviços particulares aos integrantes da Corporação, sob pena de sanções disciplinares.

     

    Art. 18. Ao Subsetor de Gabinete de Ensino compete:

     

    I. elaborar o Estudo de Situação relativo à formação, aperfeiçoamento e especialização do efetivo da Guarda Civil Municipal, coordenando e fiscalizando, no que lhe for atribuído, as atividades de seleção para ingresso e admissão de pessoal, inclusive a confecção de proposta de edital de ingresso;

     

    II. planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de formação, requalificação e especialização dos guardas civis municipais, a freqüência dos instrumentos, expedindo certificados e diplomas;

     

    III. planejar, coordenar e fiscalizar as atividades físicas e desportivas da Corporação;

     

    IV. elaborar as Diretrizes Gerais do Ensino e estatísticas relativas às atividades de ensino e desportos;

     

    V. estruturar os cursos, concursos e estágios da Corporação;

     

    VI. contatar entidades particulares e públicas promotoras de cursos, treinamentos, palestras, congressos e seminários de interesse da Corporação;

     

    VII. analisar e avaliar a necessidade de cursos para os guardas civis municipais, bem como avaliar seus respectivos currículos;

     

    VIII. aplicar o Teste de Aptidão Física (TAF) aos componentes da Corporação;

     

    IX. exercer a função de Coordenação de Ensino do Programa de Ensino a Distância (EAD), da Secretaria Nacional de Segurança Pública no Tele Centro de Diadema.

     

    § 1º. Os instrutores pertencentes a Guarda Civil Municipal deverão ter formação especifica comprovada.

     

    § 2º. Os instrutores não pertencentes à Corporação, também deverão ter formação especifica comprovada, e serão indicados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e nas suas contratações deverão ser observadas as formalidades legais.

     

    § 3º. As Matrizes Curriculares para os cursos de formação, capacitação profissional, aperfeiçoamento e especialização do efetivo da Guarda Civil obedecerá ao estabelecido em legislação específica pela Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou por outros órgãos públicos que exerçam a referida função e pela Prefeitura Municipal.

     

    Seção  IV

    Do Setor Operacional

     

    Art. 19. O Setor Operacional é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização da atividade-fim da Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 20. Ao Setor Operacional compete:

     

    I. prestar orientação tática, de acordo com as metas fixadas pelo Comandante;

     

    II. planejar, supervisionar e coordenar as atividades operacionais, rotineiras ou especiais, da Guarda Civil Municipal, corrigindo o curso das ações;

     

    III. conhecer a conjuntura do município e acompanhar seu contexto e evolução social, identificando as necessidades de emprego operacional da Corporação nos seus limites territoriais, verificando constantemente os indicadores criminais e operacionais, valendo-se das informações do Observatório Municipal de Segurança e de Sistemas Inteligentes (Infoseg, Infocrim), além de outras informações;

     

    IV. planejar e posicionar o efetivo e as viaturas no terreno, mediante orientação do Comando e Sub-Comando da Guarda Civil Municipal, visando maximizar a eficiência operacional;

     

    V. verificar “in-loco” se as determinações operacionais estão sendo cumpridas, especialmente quanto ao posicionamento no terreno e à postura dos guardas civis municipais;

     

    VI. comparecer aos locais onde se realizem operações complexas (reintegrações de posse, rebeliões, catástrofes, e situações congêneres) ou haja ocorrências graves (reféns, homicídios múltiplos, resistências seguidas de morte, e situações congêneres), assumindo a coordenação dos trabalhos, quando da participação da guarda municipal;

     

    VII. acompanhar o atendimento de ocorrências, em especial as de vulto ou que, em razão da sua natureza, sejam passíveis de repercussão, adotando, se for o caso, de imediato, as medidas necessárias para a solução adequada, mantendo o Gabinete do Comando informado;

     

    VIII. orientar e supervisionar as ações de guarda comunitária, devendo, quando possível, participar de reuniões com as comunidades locais;

     

    IX. exercer outros encargos operacionais que lhe forem atribuídos pelo Gabinete do Comando;

     

    X. prestar contas ao Gabinete do Comando sobre suas ações e atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e, em situações de emergência;

     

    XI. propor a adoção de medidas para aperfeiçoamento do emprego operacional da Guarda Civil Municipal;

     

    XII. estabelecer a cobertura dos Subsetores e os itinerários de patrulhamento, elaborando o itinerário de rondas;

     

    XIII. promover a operação diária do maior número possível de viaturas operacionais, exigindo a observância das regras de manutenção preventiva e fiscalizando constantemente o estado de conservação e segurança dos veículos;

     

    XIV. manter controle e o acompanhamento das informações operacionais geradas pelas ações rotineiras e/ou especiais, montando resumos estatísticos relevantes;

     

    XV. produzir relatórios, registros de ocorrências e mapas-força de viaturas e efetivos, bem como sobre outros dados operacionais de interesse ou solicitados;

     

    XVI. manter atualizado o cadastro de pessoas e órgãos do Poder Público e de particulares para acionamento em apoio ao exercício das funções da Guarda Civil Municipal;

     

    XVII. manter relacionamento harmônico com órgãos federais, estaduais e municipais para a realização das atividades operacionais;

     

    XVIII. elaborar planos e ordens de serviço das atividades de defesa social;

     

    XIX. elaborar escala de serviço rotineiro, extraordinários e/ou especiais e de folgas programadas, providenciando as alterações necessárias com a devida antecedência.

     

    Art. 21. Subordinam-se ao Setor Operacional:

     

    I. os Grupamentos Operacionais;

     

    II. o Centro de Operações e Sala Integrada de Vídeo-monitoramento;

     

    III. o Canil;

     

    IV. o Subsetor de Segurança do Executivo;

     

    V. o Subsetor de Fiscalização.

     

    Art. 22. Os Grupamentos Operacionais constituem-se de efetivo de Guardas Civis Municipais, a pé, de bicicleta e motorizados, normalmente sob o comando de Inspetor, competindo-lhes:

     

    I. executar as missões de proteção do patrimônio, bens e instalações públicas municipais, zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções, por meio de postos fixos, executar patrulhamento a pé, de bicicleta e motorizado;

     

    II. atuar rotineiramente, diuturnamente, em postos fixos ou patrulhas, nos subsetores determinados, na observação atenta em relação ao ambiente patrulhado, visando pela simples presença, interferir positivamente para o atendimento das necessidades de segurança da comunidade e do cidadão, bem como para a prevenção de situações de risco à vida.

     

    Art. 23. O Centro de Operações e Sala Integrada de Vídeo-monitoramento é a central de rádio e câmeras de segurança, integrada com outros órgãos públicos municipais e estaduais, competindo-lhe:

     

    I. receber a demanda da comunidade e despachar equipes para o atendimento das ocorrências; a fiscalização da exploração das comunicações; pelo acionamento, quando solicitados, dos apoios necessários, e divulgação das ocorrências de caráter geral, sempre orientando os guardas no atendimento ao público e/ou ocorrências;

     

    II. executar o vídeo-monitoramento dos logradouros municipais, equipamentos públicos e eventos culturais, esportivos e de lazer, registrando e conservando as imagens, auxiliando no combate à prática criminal e contribuindo para a preservação do bem estar dos munícipes;

     

    III. executar o monitoramento de sistema de alarmes nos equipamentos públicos municipais.

     

    Art. 24. O Canil é formado por equipe de guardas treinados e cães adestrados, destinado a:

     

    I. ações de presença, ocupando  espaços  em  determinada  área em atitude de dissuasão para prevenir infrações, inibindo a prática delituosa e desestimulando atividades que propiciem o cometimento de atos  anti-sociais;

     

    II. ações de busca e captura de criminosos e/ou localização de entorpecentes isoladamente ou em apoio às policiais estaduais;

     

    III. procura/localização de vítimas em locais de alto grau de risco ou de difícil acesso, atuando em ocorrências de incêndio, desmoronamento, desabamento, soterramento e busca de pessoas perdidas;

     

    IV. participação em formaturas e desfiles de caráter cívico-militar e em demonstrações de cunho educacional/recreativo.

     

    Art. 25. O Subsetor de Segurança do Executivo é a unidade responsável por garantir a incolumidade das autoridades municipais, cuja proteção pessoal esteja sob sua responsabilidade.

     

    Art. 26. O Subsetor de Fiscalização é a unidade responsável por planejar e coordenar as ações de fiscalização em cumprimento ao disposto na legislação municipal.

     

    Seção  V

    Do Setor de Comunicação Social

     

    Art. 27. O Setor de Comunicação Social é responsável, mediante orientação do Comando, pelo planejamento e execução das atividades de relações públicas direcionadas ao público interno e externo.

     

    Art. 28. O Setor de Comunicação Social da Guarda Civil Municipal é constituído de Subsetores, na seguinte conformidade:

     

    I. Subsetor de Comunicação Social;

     

    II. Subsetor de Agentes de Prevenção;

     

    III. Subsetor de Ações Comunitárias.

     

    Art. 29. Ao Subsetor de Comunicação Social compete:

     

    I. estabelecer o plano de comunicação social;

     

    II. promover a efetiva interação, de maneira permanente e duradoura, entre a população e a Guarda Civil Municipal, objetivo que deve ser constantemente discutido e praticado em todos os níveis da Corporação;

     

    III. estabelecer um canal permanente de ligação entre a Guarda Civil Municipal e a comunidade, por intermédio do guarda civil municipal, encarregado da prevenção nos bairros, de maneira a responder aos anseios da população e receber desta as informações e sugestões pertinentes à segurança local;

     

    IV. desenvolver programas de esclarecimentos sobre o que seja crime, contravenção e os problemas que acarretam o envolvimento com a polícia e a justiça, bem como para instruir a população sobre os seus direitos como cidadão e como acionar o poder público para solução dos seus problemas e da coletividade;

     

    V. preparar e organizar material de divulgação da Guarda Civil Municipal para distribuição e apresentação à imprensa, comunidade e visitantes;

     

    VI. manter entrosamento permanente e parcerias necessárias com as Secretarias Municipais;

     

    VII. organizar as festividades da Corporação;

     

    VIII. coletar e manter organizado arquivo jornalístico sobre a Corporação;

     

    IX. criar e manter atualizado calendário anual para desenvolvimento das atividades de Comunicação Social junto à comunidade.

     

    Art. 30. Ao Subsetor de Agentes de Prevenção compete:

     

    I. desenvolver programas educacionais de prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas e ampla difusão sobre questões práticas de respeito ao próximo, solidariedade, promoção da cidadania e preservação do patrimônio público;

     

    II. desenvolver e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

     

    Art. 31. Ao Subsetor de Ações Comunitárias compete:

     

    I. promover a integração da Guarda Civil Municipal às atividades sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo, por intermédio das diversas Secretarias Municipais;

     

    II. desenvolver atividades que objetivem buscar soluções para recuperar a vida em comunidade e promover a inclusão social e conscientização da população sobre a responsabilidade de cada um na prevenção indireta dos ilícitos;

     

    III. incentivar a participação da comunidade local nas atividades cívicas, culturais e sociais;

     

    IV. desenvolver atividades de cidadania, voltadas para a comunidade, principalmente infanto-juvenil, tendo como premissa contribuir para a formação do cidadão do futuro.

     

    Capitulo  V

    Da Organização de Pessoal da Guarda Civil Municipal

     

    Seção  I

    Do Regime Jurídico

     

    Art. 32. O regime jurídico da Guarda Civil Municipal é o estatutário, e os integrantes da carreira serão admitidos mediante concurso público de provas e títulos, devendo, obrigatoriamente, participar de curso de formação específica.

     

    Seção  II

    Do Quadro de Fixação de Efetivo

     

    Art. 33. O Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal de Diadema é composto pelos cargos e empregos públicos constantes do Anexo III (Cargos em Comissão, Cargo Inicial da Carreira - Provimento Efetivo e Empregos Públicos de Carreira - com extinção na vacância), integrante desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades, denominações, vencimento-base e/ou referência salarial, jornada de trabalho e forma de provimento.

     

    Art. 33. O Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal de Diadema é composto pelos cargos e empregos públicos constantes do Anexo III (Cargos em Comissão, Cargos de Provimento Efetivo e Empregos Públicos de Carreira - com extinção na vacância), integrante desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades, denominações, vencimento-base e/ou referência salarial, jornada de trabalho e forma de provimento. (NR) - (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    Parágrafo único. A progressão vertical dos empregos públicos de carreira da Guarda Civil Municipal - GCM, com extinção na vacância, se dará, considerando a regra de extinção na vacância, de baixo para cima, ou seja, 2ª classe a até Inspetor, da seguinte forma:  (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 528/2022)

     

    I - de 2ª classe para 1ª classe, de 1ª classe para Classe Distinta, de Classe Distinta para Subinspetor e de Subinspetor para Inspetor;

     

    II - de Classe Distinta para Subinspetor e de Subinspetor para Inspetor, a progressão se dará por processo seletivo interno de acesso, entre as vagas masculinas e femininas, incluindo 5% de vaga de pessoa com deficiência.

     

    Subseção  I

    Dos Cargos em Comissão

     

    Art. 34. Os cargos de Comandante, Subcomandante e de Inspetor-Chefe são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, observado os requisitos para provimento, constantes desta Lei Complementar.

     

    § 1º. A escolha do Comandante deverá recair sobre profissional de nível superior com experiência comprovada na área de segurança pública ou sobre Guarda Civil Municipal de maior posto da carreira.

     

    § 2º. A escolha do Subcomandante e dos Inspetores-Chefe deverá recair sobre profissional com experiência comprovada na área de segurança pública ou sobre Guarda Civil Municipal de carreira.

     

    Art. 35. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal, guardam equivalência remuneratória com os da Prefeitura Municipal, na seguinte conformidade:

     

    I. Comandante: equivalente a Diretor de Departamento;

     

    II. Subcomandante: equivalente a Chefe de Divisão;

     

    III. Inspetor-Chefe: equivalência de Chefe de Serviço.

     

    Parágrafo único. As atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão são as constantes do Anexo V integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 36. Quando para os cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor-Chefe forem nomeados funcionários de carreira da GCM, os mesmos farão jus a complementação da remuneração.

     

    Parágrafo único. A complementação da remuneração de que trata o parágrafo  anterior  far-se-á  mediante  a  concessão de Função Diferenciada (FD), a ser calculada de acordo com a diferença da remuneração do cargo público em comissão a ser ocupado e o vencimento do cargo de origem.

     

    Parágrafo único. A complementação da remuneração de que trata este artigo far-se-á mediante a concessão de Função Diferenciada (FD), a ser calculada de acordo com a diferença do vencimento do cargo público em comissão a ser ocupado e o vencimento ou salário do cargo ou emprego público de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306/09)

     

    Subseção  II

    Dos Cargos Efetivos

     

    Art. 37. São cargos de provimento efetivo:

     

    I. Inspetor;

     

    II. Supervisor;

     

    II. Subinspetor;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    III. Guarda Civil Municipal de Classe Distinta;

     

    IV. Guarda Civil Municipal de 1ª classe;

     

    V. Guarda Civil Municipal de 2ª classe;

     

    VI. Guarda Civil Municipal de 3ª classe.

     

    § 1º. Os cargos públicos referidos neste artigo são organizados em níveis escalonados e constituem a carreira da Guarda Civil Municipal.

     

    § 2º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo são as constantes do Anexo VI integrante desta Lei Complementar.

     

    § 3º. Os ocupantes dos cargos públicos de que trata este artigo, terão direito à progressão vertical aos cargos imediatamente superiores, mediante a aplicação de critérios de tempo de serviço no cargo, e educação formal quando necessário, conforme Quadro de Fixação de Efetivo, e verificada a disponibilidade de vagas.

     

    § 3º. Os ocupantes dos cargos públicos de que trata este artigo terão direito à progressão vertical aos cargos imediatamente superiores, mediante a aplicação de critérios de tempo de serviço no cargo, conforme Quadro de Fixação de Efetivo, na seguinte conformidade:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    I. progressão automática de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe para Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    II. progressão para Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor dependerá de disponibilidade de vagas. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    § 4º. Na progressão vertical havendo aplicação de penalidade de suspensão decorrente de decisão administrativa definitiva, ou quando da constatação de falta injustificada será considerado interrompido o interstício, iniciando-se nova contagem.

     

    § 5º. O Quadro de Fixação de Efetivo previsto nesta Lei terá suas vagas completadas conforme as necessidades surgidas e a disponibilidade financeira do Município, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 38. O comando hierárquico da Guarda Civil Municipal caracteriza-se pelo escalonamento vertical das graduações.

     

    Art. 39. São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal, mesmo que não pertencentes à Corporação:

     

    I. o Prefeito Municipal;

     

    II. o Secretário de Defesa Social.

    II. o Secretário de Segurança Cidadã. (NR)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    Seção  III

    Do Ingresso na Guarda Civil Municipal

     

    Art. 40. O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, far-se-á na graduação inicial de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados, além daqueles previstos em edital, os seguinte requisitos:

     

    I. ser brasileiro (a);

     

    II. estar no gozo dos direitos civis e políticos;

     

    III. estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos, mediante apresentação de comprovante de votação ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral;

     

    IV. ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, no dia do encerramento das inscrições;

     

    V. possuir documento militar, para homens, que comprove ter prestado ou ter sido definitivamente liberado do Serviço Militar;

     

    VI. ter concluído o curso de ensino médio ou equivalente comprovado por meio de documento expedido por estabelecimento de ensino oficial ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente;

     

    VII. ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,68m (um metro e sessenta e oito centímetros), se homem e, 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se mulher;

     

    VIII. ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, Categorias A ou C, há mais de 02 (dois) anos, estando apto a dirigir;

     

    IX. não possuir antecedentes criminais;

     

    X. não ter sofrido, se funcionário público, quando do exercício de cargo público, emprego público ou função pública, a pena de expulsão, demissão a bem do serviço público ou por justa causa e não estar cumprindo interstício de penalidades administrativas, fato a ser comprovado posteriormente;

     

    XI. ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público, na forma estabelecida neste Estatuto e no Edital do Concurso, conforme as provas abaixo relacionadas, bem como, classificado de acordo com o número de vagas existentes:

     

    a) Prova objetiva;

     

    b) Prova de condicionamento físico;

     

    c) Exames médicos e odontológicos;

     

    d) Exames psicológicos, psicotécnicos;

     

    e) Entrega de documentação e Investigação Social;

     

    f) Exame toxicológico.

     

    XI.  ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público, na forma estabelecida neste Estatuto e no edital de concurso, conforme as etapas abaixo relacionadas, bem como classificado

    de acordo com o número de vagas estabelecido:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 520/2022)

     

     

    a)      prova objetiva;

    b)      prova de condicionamento físico;

    c)      exames médicos e odontológicos;

    d)     exames psicológicos e psicotécnicos;

    e)      entrega de documentação e investigação social;

    f)       exame toxicológico;

    g)      prova de conclusão do Curso de Formação.

     

    Parágrafo único. O Curso de Formação é a última etapa do concurso público de ingresso, sendo que durante sua realização o candidato não é considerado servidor público municipal.  (Acrescido pela Lei Complementar nº 520/2022)

     

    Art. 41. Os Guardas Civis Municipais deverão participar, obrigatoriamente, quando de seu ingresso, de curso de formação e, no desempenho regular de seu cargo, de cursos e estágios de requalificação e especialização, para as graduações, funções e atividades a serem exercidas.

     

    Art. 41. Os Guardas Civis Municipais deverão participar, obrigatoriamente, no desempenho regular de seu cargo, de cursos e estágios de requalificação e especialização, para as graduações, funções e atividades a serem exercidas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 520/2022)

     

     

    Seção  IV

    Do Curso de Formação

     

    Art. 42. O candidato que obtiver média final suficiente para classificação às vagas oferecidas será considerado aprovado, sendo incorporado, na condição de Guarda Civil Municipal Aluno, e matriculado no curso de formação com duração mínima de 03 (três) meses.

     

    § 1º. Será incorporado, para realização de estágio probatório, na condição de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, o aluno do curso de formação que:

     

    I. for aprovado nas provas e verificações finais;

     

    II. não apresentar restrição, para o exercício da função; e

     

    III. não apresentar restrição apurada em investigação social.

     

    § 2º. O Estágio probatório corresponderá ao período de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados da data do início do exercício no cargo inicial da carreira, onde será avaliada a capacidade e a aptidão profissional do Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 42. O candidato que for aprovado nas etapas “a” a “f”, do inciso XI, do artigo 40, estará classificado para participar do Curso de Formação, com duração de 03 (três) meses.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 520/2022)

     

    § 1º. Serão classificados para realizar o Curso de Formação tantos candidatos quantas forem as vagas oferecidas, acrescido de até 10 % (dez por cento) do número de vagas.

     

    § 2º. Em caso de empate entre os candidatos aptos ao Curso de Formação, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

     

                                              I.  maior pontuação na prova objetiva;

                                             II.  maior idade;

                                            III.  maior número de filhos dependentes.

     

    § 3º. Durante o Curso de Formação o candidato receberá uma ajuda de custo equivalente a 70 % (setenta por cento) do valor do vencimento básico do Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, não se configurando, neste período, qualquer vínculo institucional com o Município de Diadema.

     

    § 4º. Será considerado aprovado no concurso público, o candidato que obtiver média mínima de 5.0 (cinco) no Curso de Formação.

     

    § 5º. Em caso de empate entre os aprovados na classificação final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

     

                                              I.  maior pontuação na prova de conclusão do Curso de Formação;

                                             II.  maior idade;

                                            III.  maior número de filhos dependentes.

     

    § 6º. O estágio probatório corresponderá ao período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo inicial da carreira, onde serão avaliadas a capacidade e a aptidão profissional do Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 43. O currículo do curso de formação para Guarda Civil Municipal deverá contribuir para que possa o profissional:

     

    I. perceber-se como agente da cidadania e construir sua identidade como educador, mediador e agente de prevenção, utilizando o diálogo como importante instrumento para mediar conflitos e tomar decisões;

     

    II. compreender o exercício de sua atividade como prática da cidadania, motivando-o a adotar no dia a dia, atitudes de justiça, cooperação interna e com outros órgãos parceiros, e respeito à lei, valorizando a diversidade que caracteriza a sociedade brasileira e posicionando-se contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, étnicas, de classe social, de crenças, de gênero, de orientação sexual e em outras características individuais e sociais;

     

    III. perceber-se como agente transformador da realidade social e histórica do país;

     

    IV. conhecer e dominar as diversas técnicas para o desempenho de suas funções;

     

    V. compreender os limites legais e ético-profissionais do uso da força;

     

    VI. utilizar diferentes linguagens, fontes de informação e recursos tecnológicos para construir e afirmar conhecimentos sobre a realidade e as situações que requerem a atuação da Instituição;

     

    VII. desenvolver o conhecimento de si mesmo e o sentimento de confiança em suas capacidades técnica, cognitiva, emocional, física e ética.

     

    Art. 44. Ao final do curso, em formatura específica, o Guarda Civil Municipal prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

     

    Parágrafo único. O compromisso a que se refere este artigo terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de equipe formada, conforme os dizeres estabelecidos em regulamento.

     

    Art. 45. O Regulamento do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal será aprovado e estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

     

    Seção  V

     

    Da Evolução na Carreira

     

    Art. 46. A Carreira na Guarda Civil Municipal corresponde a evolução profissional seletiva, gradual e sucessiva.

     

    § 1º. Promoção é a evolução vertical de uma graduação para outra superior, pelo critério de antiguidade, mediante concurso interno de provas e títulos e avaliação de desempenho.

     

    § 2º. O concurso de que trata o parágrafo anterior será realizado, sempre e obrigatório, independentemente do número de vagas, para as promoções aos cargos de 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Distinta, Supervisor e Inspetor.

     

    § 1º. Promoção é a evolução vertical de uma graduação para outra superior, pelo critério de antiguidade, na seguinte conformidade:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    I.  mediante progressão automática de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe para Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;

     

    II. mediante concurso interno de provas e títulos e avaliação de desempenho para Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor. (NR)

     

    § 2º. O concurso de que trata o parágrafo anterior será realizado, sempre e obrigatório, independentemente do número de vagas, para as promoções aos cargos de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor.(NR)    (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    § 3º. Após a confirmação na graduação superior de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor, será obrigatório participar de curso de qualificação para a nova função de no mínimo 40 (quarenta) horas.    (Acrescido pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    § 4º. O servidor dos Quadros da Guarda Civil Municipal, com restrições físicas ou mentais, poderá obter sua inscrição provisória para a progressão automática ou nos concursos de acesso, conforme o caso, mas sua elevação na carreira só será efetivada se houver parecer favorável emitido pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.    (Acrescido pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    I - A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas receberá a lista dos servidores com restrições inscritos para a progressão automática e os convocará para realizar exame médico pericial no Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, que avaliará a compatibilidade física e/ou mental para as atribuições do novo cargo.

     

    II - A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas receberá a lista dos servidores com restrições aprovados e classificados no concurso de acesso para Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor e os convocará para realizar exame médico pericial no Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, que avaliará a compatibilidade física e/ou mental para as atribuições do novo cargo. (NR)

     

    Art. 47. É assegurada a participação de todos os integrantes da Corporação à promoção, desde que observados, no mínimo, os seguintes requisitos:

     

    I. existência de vaga na graduação superior;

     

    II. ter trabalhado, durante os 03 (três) anos que antecedem a promoção, no mínimo 90% (noventa por cento) dos dias de trabalho previstos em escala de serviço, exceto folgas agendadas, banco de horas, afastamento por acidente de trabalho, falta abonada, férias, licença-maternidade e paternidade;

     

    I. existência de vaga na graduação superior de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor;(NR)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    II.  ter trabalhado no último ano que antecede a promoção, no mínimo 80 % (oitenta por cento) dos dias de trabalho previstos em escala de serviço, exceto folgas agendadas, banco de horas, afastamento por acidente de trabalho, falta abonada, férias, licença-maternidade e paternidade e afastamento em razão de ter contraído Covid19;  -  (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    III. inexistência de quaisquer tipos de licença, remunerada ou não, com afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses, exceto licença maternidade e licença para desempenho de mandato classista ou representação sindical;

     

    IV. possuir interstícios na graduação;

     

    V. ser aprovado em avaliação médica e psicológica;

     

    VI. possuir nível de escolaridade médio ou equivalente, comprovado por meio de documento expedido por estabelecimento de ensino, oficial ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente, para as promoções à graduação de 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Distinta, Supervisor e Inspetor.

     

    Art. 48. Na elevação na carreira, mediante promoção, poderão concorrer todos os Guardas Civis Municipais, do nível ou graduação imediatamente inferior, desde que atendidos os requisitos do artigo 49 desta Lei Complementar.

                                                         

    Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado de suas funções, para atuar em outros órgãos da Administração Pública, fará jus à evolução funcional, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.  (NR)  -   (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    Art. 49. Para Evolução na Carreira serão obedecidos os seguintes interstícios:

     

    I. para a promoção (evolução vertical) o interstício mínimo de 03 (três) anos;

     

    II. para a graduação de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe o interstício mínimo de 05 (cinco) anos.

     

    Parágrafo único. A pena de suspensão e/ou a falta injustificada interrompe o interstício, iniciando-se nova contagem a partir da data subseqüente ao término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.

     

    I. para a progressão automática de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe para Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, interstício de 04 (quatro) anos;  -   (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    II. para a progressão mediante concurso interno de provas e títulos e avaliação de desempenho para Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor, interstício de 04 (quatro) anos. (NR)  -  -   (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    Parágrafo único. A pena de suspensão interrompe o interstício, iniciando-se nova contagem da data subsequente ao término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho, com exceção ao prevista nas regras de transição.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    Art. 50. A promoção realizar-se-á em 03 (três) etapas, na seguinte conformidade:

     

    I. Pré-habilitação;

     

    II. Avaliação de suficiência;

     

    III. Classificação.

     

    § 1º. A pré-habilitação é a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 48 desta Lei Complementar, conforme edital, com ampla divulgação, com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar:

     

    I. cargo ou emprego;

     

    II. número de vagas para a graduação;

     

    II. número de vagas para a graduação de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor; (NR)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

     

    III. prazo para inscrição;

     

    IV. matérias abrangidas, data e local de aplicação do teste de capacitação técnica, se necessário;

     

    V. data de publicação da classificação;

     

    VI. data da posse.

     

    § 2º. A Avaliação  de  suficiência  é  o  ato  pelo  qual  o  candidato,  que tiver  maior  número  de pontos no concurso interno de provas e títulos, será  promovido e assim sucessivamente, até  o  preenchimento do número de cargos ou empregos em vacância, sendo exigido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação, para que o candidato seja considerado aprovado.

     

    § 3º. A Classificação corresponderá à quantidade de pontos obtidos por cada candidato, discriminados em listagem  que deverá ser afixada em local e data estipulados no edital.

     

    Art. 51. No concurso interno far-se-á a avaliação através de:

     

    I. Teste de Capacitação Técnica;

     

    II. Títulos de cursos, internos e externos;

     

    III. Escolaridade;

     

    IV. Teste de Capacitação Física;

     

    V. Comportamento.

     

    § 1º. O Teste de Capacitação Técnica consistirá em prova escrita versando sobre matérias e atividades de interesse da Guarda Civil Municipal, a qual terá o peso de até 50 (cinquenta) pontos.

     

    §1º. O Teste de Capacitação Técnica consistirá em prova escrita e redação versando sobre matérias e atividades de interesse da Guarda Civil Municipal, a qual terá o peso de até 70 setenta pontos; (NR)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    § 2º. Aos títulos de cursos internos e externos, desde que comprovadamente sejam de interesse da Corporação, definidos pela Comissão de Concurso, realizados no período referente ao exercício da graduação, imediatamente inferior, ocupada no momento do concurso, serão  atribuídos 01  (um)  ponto  para  cada  certificado,  até  o  máximo  de  05  (cinco).

     

    § 3º. Para a Escolaridade em Ensino Superior, serão contados 05 (cinco) pontos, desde que completo.

     

    § 4º. Para o Teste de Capacitação física, serão contados até 20 (vinte) pontos.

     

    §4º. Para o Teste de Capacitação Física, serão contados até 10 (dez) pontos. (NR)    (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    § 5º. Para Avaliação do Comportamento, serão contados até 20 (vinte) pontos.

     

    §5º. Para a Avaliação do Comportamento, serão contados até 10 (dez) pontos. (NR)    (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    § 6º. Somente será admitida a contagem de títulos para aqueles aprovados nas provas escrita.

     

    Art. 52. No caso de empate entre os candidatos à graduação superior, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:

     

    Art. 52. No caso de empate entre os candidatos à graduação superior de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: (NR)    (Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    I.  maior pontuação na prova escrita;

     

    II. antiguidade por efetivo exercício;

     

    III. maior idade;

     

    IV.  maior número de dependentes;

     

    V. maior número de filhos dependentes.

     

    Art. 53. Se preenchidas as vagas disponibilizadas para o concurso interno, for aberta a mesma vaga por aumento de efetivo, demissão, exoneração, aposentadoria por invalidez, falecimento ou outro motivo que impeça, definitivamente, o retorno do Guarda Civil Municipal, recém promovido, ao trabalho, será providenciada a nomeação do próximo da lista de classificação do concurso, que terá validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a contar da data de homologação do processo.

     

    Art. 54. Fica assegurado o direito a apresentação de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado.

     

    Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal e à Comissão de Concurso, devendo ser apreciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

     

    Art. 55. Os pedidos de recursos somente poderão versar sobre a recontagem dos pontos.

     

    Art. 56. Admitido o recurso, a autoridade competente deverá comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste.

     

    Parágrafo único. Ao receber o processo a autoridade competente deverá, no prazo legal, proceder ao despacho, deferindo ou não o pedido.

     

    Art. 57. O recurso terá efeito suspensivo, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da divulgação do resultado final.

     

    § 1º. Durante o prazo de que trata este artigo, fica vedado à autoridade competente proceder a qualquer nomeação decorrente do concurso objeto da impugnação.

     

    § 2º. Em havendo recurso, a posse no cargo dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação.

     

    Seção  VI

     

    Das Atribuições

     

    Art. 58. As atribuições básicas dos cargos públicos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal - GCM, são as estabelecidas no Anexo VI integrante desta Lei Complementar.

     

    Seção  VII

     

    Do Vencimento e das Vantagens

     

    Art. 59. O vencimento-base e o salário-base dos cargos e empregos públicos dos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, correspondem aos níveis de Referência Salarial fixados para os servidores públicos municipais, através da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, e suas alterações posteriores.

     

    Parágrafo único. As referências do vencimento-base e do salário-base dos cargos e empregos públicos da carreira da Guarda Civil Municipal são os constantes do Anexo III, integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 60. Os Guardas Civis Municipais integrantes do Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal de Diadema, farão jus à Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal (GRVEAGCM), que se caracteriza pela sujeição de prestação de serviços em condições especiais de segurança, com risco à própria vida e pelo exercício de atividade de guarda civil municipal.

     

    Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento-base ou salário-base do cargo ou emprego público ocupado pelo GCM na carreira, adicionado do valor da Função Diferenciada (FD), quando houver.

     

    Art. 61. Os Guardas Civis Municipais, integrantes do Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal de Diadema, que vierem a ser designados para exercer a segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo farão jus a percepção de uma Gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal - GAESM.

     

    Art. 61. Os Guardas Civis Municipais, integrantes do Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal de Diadema, farão jus à percepção de uma Gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal – GAESM, quando vierem a ser designados para exercer a segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo Municipal, ou de autoridades do Estado e da União, estas últimas, quando necessário e em trânsito no Município de Diadema.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 441/2017)

     

    § 1º. As atividades a serem gratificadas são as constantes do Anexo IV integrante desta Lei Complementar, observado a quantidade e os valores nele discriminados.

     

    § 2º. A atribuição da GAESM far-se-á por ato administrativo próprio do Comandante da GCM, e seus efeitos perdurarão enquanto o Guarda Civil Municipal estiver no efetivo desempenho das atividades típicas da mesma.

     

    § 2º - A atribuição da GAESM, para as autoridades do Poder Executivo, far-se-á por ato administrativo do Secretário de Defesa Social do Município de Diadema, a qualquer dos Guardas Civis Municipais que compõem o Quadro de Fixação de Efetivo da Guarda Civil Municipal e que tenha sido aprovado em curso de segurança de dignatários, e seus efeitos perdurarão enquanto o Guarda Civil Municipal estiver no efetivo desempenho das atividades típicas da mesma.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 441/2017)

     

    § 3º. Os valores da gratificação serão reajustados na mesma data e no mesmo índice do reajuste aplicado aos vencimentos dos Guardas Civis Municipais.

     

    Art. 62. O valor pago como Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal (GRVEAGCM) e como Gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal (GAESM), não se incorporarão ou se tornarão permanentes ao vencimento ou salário, para nenhum efeito, e nem servirão de base de cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço, quarta parte, licença-prêmio ou verbas rescisórias.

     

    Parágrafo único. Sobre a importância paga a título de GRVEAGCM ou de GAESM não incidirá quaisquer descontos de caráter previdenciário.

     

    CAPÍTULO  VI

    Dos Direitos e Deveres

     

    Seção  I

    Dos Direitos

     

    Art. 63. Aos Guardas Civis Municipais, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, são garantidos os seguintes direitos:

     

    I. estabilidade, após o período de estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício onde será avaliada a capacidade e a aptidão profissional;

     

    II. uso das designações hierárquicas;

     

    III. ocupação de função e correspondente graduação;

     

    IV. percepção de remuneração;

     

    V. conjunto de uniformes necessários ao exercício da função;

     

    VI. promoção;

     

    VII. curso de formação, requalificação e aperfeiçoamento para os profissionais promovidos às graduações de Supervisor e Inspetor;

     

    VIII. medalha-prêmio com a finalidade de distinguir e reconhecer o trabalho dos profissionais da Guarda Civil Municipal;

     

    IX. horas extras, para compensação das horas excedentes ao horário normal de trabalho;

     

    X. seguro de vida;

     

    XI. Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal – GRVEAGCM, exceto para o Guarda Aluno;

     

    XII. Gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal - GAESM;

     

    XIII. porte de arma, aos Guardas Civis Municipais, quando em serviço, salvo caso de restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial, decisão do Comando da Guarda ou por apuração de transgressão disciplinar de natureza grave, respeitado os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido na legislação em vigor.

     

    Art. 64. O Poder Executivo deverá contratar seguro de vida em grupo para os integrantes da Guarda Civil Municipal, com cobertura em casos de morte acidental e invalidez permanente, decorrentes do exercício de suas atividades.

     

    Art. 65. O Guarda Civil Municipal que contribuir voluntariamente como doador para Bancos de Sangue, será dispensado do serviço no dia da doação.

     

    § 1º. O  Guarda  Civil  Municipal  poderá  usufruir  da  dispensa  de  ponto apenas  01  (uma) vez a cada 12 (doze) meses.

     

    § 2º. Em face da especificidade do serviço executado pela Corporação, o Guarda Civil Municipal deverá agendar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, junto ao Setor de Apoio, a data para a doação e após realizada, apresentará comprovante fornecido pelo Banco de Sangue.

     

    Seção  II

    Dos Deveres

     

    Art. 66. São deveres do Guarda Civil Municipal, além daqueles que lhe cabem em virtude do cargo ou emprego público em que está investido, os que estão previstos em Leis, Regulamentos e Normas:

     

    I. a obrigação de tratar o cidadão dignamente e com urbanidade, respeitando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos e tratados correlatos;

     

    II. o rigoroso cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou emprego, bem como das ordens recebidas;

     

    III. o respeito à disciplina e à hierarquia, bem como às autoridades constituídas;

     

    IV. o respeito às tradições e o culto aos Símbolos Nacionais;

     

    V. dedicação e fidelidade à Pátria, ao Estado e ao Município.

     

    VI. comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade nas horas de trabalho ordinário e extraordinário;

     

    VII. cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito quando forem manifestamente ilegais;

     

    VIII. executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com eficácia, zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

     

    IX. tratar com civilidade os colegas e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;

     

    X. providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, endereço e outras informações solicitadas e de interesse da Guarda Civil Municipal;

     

    XI. manter cooperação e solidariedade em relação os companheiros de trabalho;

     

    XII. apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio com o uniforme que lhe for cedido pela Guarda Civil Municipal, sendo obrigatório o seu uso, exceto por ordem do Comando da GCM;

     

    XIII. representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

     

    XIV. zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.

     

    Seção  III

    Da Jornada de Trabalho

     

    Art. 67. A jornada de trabalho dos Guardas Civis Municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com a escala de serviço.

     

    Art. 68. A apresentação em juízo ou para ser ouvido em processo investigatório, desde que requisitada por autoridade competente e em decorrência  da  atividade profissional do Guarda Civil Municipal, quando não  em  serviço, será considerada  ato  de serviço, computadas como horas-crédito, considerado o período entre o horário fixado para a apresentação e o horário de liberação, mais o tempo de percurso de ida e volta.

      

    Seção  IV

    Do Exercício das Atividades

     

    Subseção  I

    Do Uso de Uniformes e dos Equipamentos

     

    Art. 69. No desempenho das atividades de Guarda Civil Municipal é obrigatório o uso dos equipamentos de proteção individual e uniformes conforme especificado no Regulamento de Uniformes.

     

    Art. 70. O uso dos uniformes da Guarda Civil Municipal com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, serão estabelecidos no Regulamento de Uniformes, a ser editado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

     

    Subseção  II

    Dos Exames e Inspeções de Saúde

     

    Art. 71. Os Guardas Civis Municipais, obrigatoriamente, serão submetidos a exame toxicológico na sua admissão e, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, sempre em datas diferentes, durante o exercício da atividade de guarda civil municipal.

     

    Parágrafo único. A escolha dos guardas a serem submetidos ao exame ocorrerá mediante sorteio realizado pelo Comando da Guarda Civil Municipal ou por empresa contratada para aplicação do exame, na proporção de 5% (cinco por cento) do efetivo, dentre os nomes de todos os guardas em atividade, independentemente de sua graduação.

     

    Art. 72. Serão realizadas, anualmente, inspeções de saúde com o objetivo de avaliar periodicamente o estado de saúde do Guarda Civil Municipal e detectar problemas de saúde de forma a atuar mais precocemente no problema, e consequentemente aumentar as chances de recuperação.

     

    Parágrafo único. A Inspeção de Saúde terá a validade de 01 (um) ano com vencimento na data do aniversário, sendo que o resultado será arquivado junto ao prontuário de cada Guarda Civil Municipal.

     

    Art. 73. Os guardas civis municipais deverão se submeter à inspeção de saúde, anualmente, no mês de seu aniversário.

     

    Parágrafo único. A inspeção será realizada diretamente ou por empresa especificamente contratada para esse fim.

     

    Art. 74. As inspeções de saúde serão constituídas de:

     

    I. Exame Clínico Geral;

     

    II. Exames Laboratoriais.

     

    § 1º. As Guardas Civis Municipais femininos além dos exames comuns aos demais guardas, deverão, obrigatoriamente, apresentar anualmente os exames de prevenção de câncer ginecológico (Papanicolau, Colposcopia).

     

    § 2º. Os Guardas Civis Municipais masculinos deverão, após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade, apresentar o exame de prevenção de câncer de próstata (PSA).

     

    § 3º. Em razão da idade, o Guarda Civil Municipal, de ambos os sexos, deverá obrigatoriamente constar na inspeção médica os seguintes exames:

     

    I. acima de 35 (trinta e cinco) anos, além dos exames já definidos, deverão ser submetidos a exames de Colesterol, Triglicérides, Glicemia e ECG;

     

    II. acima de 45 (quarenta e cinco) anos, deverá apresentar o Teste Ergométrico, devendo este obedecer a Tabela de Risco Cardíaco da "AMERICAN HEART ASSOCIATION".

     

    § 4º. A critério médico poderão ser realizados exames de “Raios-X“ da Coluna e Audiometria.

     

    Art. 75. Anualmente será realizado, após a inspeção de saúde a que se refere o artigo 73 desta Lei Complementar, o Teste de Aptidão Física (TAF) para todo o efetivo da Guarda Civil Municipal.

       

    Seção  V

    Do Regime Disciplinar

     

    Art. 76. A hierarquia e a disciplina são as bases de organização da Guarda Civil Municipal de Diadema.

     

    Art. 77. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, no serviço ativo, ficam sujeitos ao Regulamento Disciplinar.

     

    Art. 78. O Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal será aprovado e estabelecido por Decreto do Poder Executivo, dele devendo constar, no mínimo:

     

    I. os princípios gerais de disciplina e hierarquia;

     

    II. os deveres, as proibições e responsabilidades dos membros da Corporação;

     

    III. a discriminação de transgressões disciplinares;

     

    IV. as normas de aplicação de penalidades.

     

    Capítulo  VII

    Das Regras de Transição

     

    Art. 79. Aos atuais ocupantes dos empregos Públicos de Guardas Civis Municipais, fica assegurado a aplicação do Plano de Carreira previsto nesta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Os atuais empregos públicos de Guarda Civil Municipal, ocupados  por  servidores  regidos  pela  Consolidação  das  Leis  do Trabalho  (CLT),  serão  extintos  na  vacância.

     

    Art. 80. A  aplicação  do  Plano  de  Carreira  de  que  trata o artigo anterior, far-se-á em conformidade às regras de transição definidas neste Capítulo.

     

    Art. 81. Em razão da instituição do Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal, ficam assegurados os direitos individuais e a progressão funcional aos atuais Guardas Civis Municipais, ocupantes de empregos públicos, na seguinte conformidade:

     

    I. para a Classe Distinta aos atuais Guardas Civis Municipais de 1ª Classe;

     

    II. para a 1ª Classe aos atuais Guardas Civis Municipais de 2ª Classe;

     

    III. para a 2ª Classe aos atuais Guarda Civis de 3ª Classe.

     

    Parágrafo único. Para a progressão de que trata este artigo deverá ser observado os seguintes critérios:

     

    a) pertencer ao Quadro da Guarda Civil Municipal e estar no efetivo exercício da função desde a inscrição no processo de promoção até a nomeação;

     

    b) obter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento em Prova Objetiva.

     

    Art. 82. Para classificação final, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

     

    I. Prova escrita: pontuação máxima de 45 (quarenta e cinco) pontos;

     

    II. Teste de Aptidão Física (TAF):  pontuação máxima de 25 (vinte e cinco) pontos;

     

    III. Nota final do Curso de Formação: pontuação máxima de 15 (quinze) pontos;

     

    IV. Disciplina - desconto de um ponto por dia de suspensão: pontuação máxima de 15 (quinze) pontos;

     

    V. Assiduidade: atribuição de pontos por assiduidade, computada nos últimos 02 (dois) anos, retroativos a data de inscrição no processo de promoção funcional, conforme abaixo especificado:

     

    a) de 0 a 6 ausências: 10 (dez) pontos;

     

    b) de 7 a 12 ausências: 9 (nove) pontos;

     

    c) de 13 a 18 ausências: 8 (oito) pontos;

     

    d) de 19 a 24 ausências: 7 (sete) pontos;

     

    e) de 25 a 30 ausências: 6 (seis) pontos;

     

    f) de 31 a 36 ausências: 5 (cinco) pontos;

     

    g) de 37 a 42 ausências: 4 (quatro) pontos;

     

    h) de 43 a 48 ausências: 3 (três) pontos;

     

    i) de 49 a 54 ausências: 2 (dois) pontos;

     

    j) de 55 a 60 ausências: 1 (um) ponto;

     

    k) de 61 ausências ou mais: 0 (zero) pontos.

     

    § 1º. Para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) o GCM deverá apresentar atestado médico para realização de atividades físicas emitido no máximo a 30 (trinta) dias anteriores a data da realização do teste.

     

    § 2º. Ao funcionário que não estiver apto por motivo de acidente de trabalho, será assegurado 1/3 (um terço) da pontuação máxima.

     

    § 3º. Não serão computadas como faltas: férias, licença paternidade, licença maternidade, luto e núpcias, a licença prevista no artigo 142 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), folga extra, banco de horas, acidente de trabalho e doença profissional, folga abonada, férias e licença para desempenho de mandato classista ou representação  sindical.

     

    Art. 83. A fim de se garantir a implantação do Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal e objetivando garantir-se o recebimento dos direitos trabalhistas aos ocupantes de cargos em comissão, ora vigentes, e até que se cumpra o interstício necessário para os ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, criado por esta Lei Complementar, prestarem o concurso interno e ascenderem aos cargos de Supervisor e Inspetor, a diferença salarial a ser percebida pelo GCM será feito mediante o pagamento de gratificação denominada Função Diferenciada (FD).

     

    Parágrafo único. O valor da Função Diferenciada (FD) corresponderá a diferença salarial do emprego a ser ocupado e o da remuneração do emprego de origem.

     

    Parágrafo único. A concessão da Função Diferenciada (FD) será calculada de acordo com a diferença salarial e corresponderá à diferença do valor do salário do emprego a ser ocupado e o do emprego de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306/09)

     

    Art. 84. Para efeito da transição de que trata este Capítulo, a promoção dos empregos públicos de Guarda Civil de Classe Distinta para Supervisor e de Supervisor para Inspetor, deverá ser observado o interstício de 06 (seis) meses.

     

    § 1º. A quantidade de vagas preenchidas na transição, corresponderá a:

     

    a) 44 (quarenta e quatro) vagas para GCM de 1ª Classe;

     

    b) 35 (trinta e cinco) vagas para GCM de Classe Distinta;

     

    c) 12 (doze) vagas para Supervisor; e

     

    d) 05 (cinco) vagas para Inspetor.

     

    § 2º. As demais vagas a serem preenchidas de GCM de Classe Distinta e Supervisor, serão preenchidas proporcionalmente ao aumento do efetivo.

     

    § 3º. Para efeito de preenchimento das vagas de GCM de 1ª Classe e GCM de Classe Distinta, deverá ser observado o critério da classificação final do processo de promoção, conforme abaixo discriminado:

     

    I – no exercício de 2009:

     

    a) Execução do Processo Seletivo Interno.

     

    II - no exercício de 2010:

     

    1ª Fase – Janeiro:

     

    a) promoção dos 35 (trinta e cinco) melhores classificados de GCM de 1ª Classe para GCM de Classe Distinta;

     

    b) promoção dos 44 (quarenta e quatro) melhores classificados de GCM de 2ª Classe para GCM de 1ª Classe;

     

    c) promoção dos 3ª Classes para 2ª Classe.

     

    2ª Fase – Segundo Semestre:

     

    a) concurso e promoção de 12 (doze) GCM de Classe Distinta para Supervisor;

     

    b) promoção, observada a ordem de classificação, de 12 (doze) GCM de 1ª Classe para Classe Distinta e de 12 (doze) GCM de 2ª Classe para 1ª Classe.

     

    III - no exercício de 2011:

     

    a) concurso e promoção de 05 (cinco) Supervisores para Inspetor;

     

    b) promoção, observada a ordem de classificação, de 05 (cinco) GCM de Classe Distinta para Supervisor, 05 (cinco) GCM de 2ª  Classe para 1ª Classe.

     

    b) promoção, observada a ordem de classificação, de 05 (cinco) GCM de Classe Distinta para Supervisor; 05 (cinco) GCM de 1ª Classe para Classe Distinta e 05 (cinco) GCM de 2ª Classe para 1ª Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306/09)

     

    Capítulo  VIII

    Das Disposições Finais e Transitórias

     

    Art. 85. O regime jurídico previsto no artigo 32 desta Lei Complementar vigorará a partir de 1º de janeiro de 2010.

     

    Art. 86. Aplica-se aos Guardas Civis Municipais celetistas, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão, a extensão dos benefícios concedidos pelo artigo 261 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema).

     

    Art. 87. Ficam criados 03 (três) cargos públicos, de provimento em comissão, denominado Inspetor-Chefe, com nível de Chefe de Serviço.

     

    Parágrafo único. O cargo público criado, nos termos desta Lei Complementar, passa a integrar o Quadro de Fixação do Efetivo da Guarda Civil Municipal, consoante consta do Anexo I (Cargos e Empregos Públicos Criados - Cargos em Comissão), observada a quantidade, jornada de trabalho, vencimento-base e forma de provimento especificados no Anexo I.

     

    Art. 88. Ficam criados 45 (quarenta e cinco) empregos públicos denominado GCM Classe Distinta, destinados a integrar a Carreira do Guarda Civil Municipal Celetista.

     

    Parágrafo único. O emprego público criado, nos termos desta Lei Complementar, passa a integrar o Quadro de Fixação do Efetivo da Guarda Civil Municipal Pessoal Celetista, consoante consta do Anexo III (Empregos Públicos de Carreira - com Extinção na Vacância).

     

    Art. 89. Ficam criadas 08 (oito) funções de Segurança Pessoal do Executivo, às quais serão atribuídas Gratificações por Atividade Especial de Segurança Municipal - GAESM, conforme discriminação contida no Anexo IV, integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 90. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

     

    Art. 91. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:

     

    I. a Lei Complementar Municipal nº 168, de 26 de dezembro de 2002; e

     

    II. a Lei Complementar Municipal nº 170, de 04 de janeiro de 2002.

     

     

    Diadema, 05 de outubro de 2009.

     

    MARIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal

     

       

    ANEXO I

    Cargos e Empregos Públicos Criados

     

    a) Cargo de Provimento em Comissão

      

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    VENCIMENTO-BASE

    JORNADA DE

    TRABALHO

    FORMA DE PROVIMENTO

    Inspetor-Chefe

    03

    Ref. 12

    40 horas semanais

    Livre Provimento

      

    b) Cargo de Provimento Efetivo

      

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    VENCIMENTO-BASE

    JORNADA DE

    TRABALHO

    FORMA DE

    PROVIMENTO (*)

    Guarda Civil Municipal de 3ª Classe

    280

    Ref. 06

    40 horas semanais

    Cargo inicial da carreira

     

    (*) Cargo a ser provido mediante concurso público a partir de 2010

     

    c) Emprego Público (com extinção na vacância)

      

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    SALÁRIO-BASE (Referência Salarial)

    JORNADA DE

    TRABALHO

    FORMA DE

    PROVIMENTO (*)

    Guarda Civil Municipal de Classe Distinta

    45

    Ref. 09

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª Classe

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009.

      

     

     

    ANEXO I – (Anexo alterado pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    Cargos e Empregos Públicos Criados

     

     

     

     

     

    a)      Cargos de Provimento Efetivo

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    VENCIMENTO-BASE

    JORNADA DE TRABALHO

    FORMA DE PROVIMENTO

    Inspetor

    10

    Ref. 11

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de Subinspetor

    Subinspetor

    21

    Ref. 10

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM Classe Distinta

    Guarda Civil Municipal de Classe Distinta

    90

    Ref. 09

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª Classe

    Guarda Civil Municipal (3ª, 2ª e 1ª Classes)

    400

    Ref. 06, ref. 07 e Ref. 08, respectivamente

    40 horas semanais

    Promoção automática na carreira através de interstícios de 04 anos, de GCM de 3ª Classe para GCM de 2ª Classe e de GCM de 2ª Classe para GCM de 1ª Classe

     

     

    b)      Empregos públicos (com extinção na vacância)

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    VENCIMENTO-BASE

    JORNADA DE TRABALHO

    FORMA DE PROVIMENTO

    Inspetor

    02

    Ref. 11

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de Subinspetor

    Guarda Civil Municipal de Classe Distinta

    14

    Ref. 09

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª Classe

     

     

    ANEXO II     

    Cargos e Empregos Públicos Existentes

    ·         ANEXO II – Revogado pela Lei Complementar nº 504/2021

    a) Cargos de Provimento em Comissão

      

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE

    TRABALHO

    FORMA DE

    PROVIMENTO (*)

    Comandante

    01

    Ref. 14

    40 horas semanais

    Livre Provimento

    Subcomandante

    01

    Ref. 13

    40 horas semanais

    Livre Provimento

       

    b) Empregos Públicos

     

     DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE

    TRABALHO

    FORMA DE

    PROVIMENTO (*)

    Inspetor

    05

    Ref. 11

    40 horas semanais

    Emprego de carreira

    Supervisor

    18

    Ref. 10

    40 horas semanais

    Emprego de carreira

    Guarda Civil Municipal de 1ª Classe

    105

    Ref. 08

    40 horas semanais

    Emprego de carreira

    Guarda Civil Municipal de 2ª Classe

    125

    Ref. 07

    40 horas semanais

    Emprego de carreira

    Guarda Civil Municipal de 3ª Classe

    280

    Ref. 06

    40 horas semanais

    Emprego de carreira

       

    Anexo integrante da Lei Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009.

     

    ANEXO III

    QUADRO DE FIXAÇÃO DE EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA

     

    a) Cargos de Provimento em Comissão

     

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    VENCIMENTO-

    BASE

    JORNADA DE

    TRABALHO

    FORMA DE

    PROVIMENTO (*)

    Comandante

    01

    Ref. 14

    40 horas semanais

    Livre Provimento

    Subcomandante

    01

    Ref. 13

    40 horas semanais

    Livre Provimento

    Inspetor-Chefe

    03

    Ref. 12

    40 horas semanais

    Livre Provimento

      

    b) Cargo Inicial da Carreira (Provimento Efetivo)

     

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    VENCIMENTO

    BASE

    JORNADA DE

    TRABALHO

    FORMA DE

    PROVIMENTO (*)

    Guarda Civil Municipal de 3ª Classe

    280

    Ref. 06

    40 horas semanais

    Cargo inicial da carreira

     

    (*) Anexo integrante da Lei Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009.

      

    c) Empregos Públicos de Carreira (com extinção na vacância)

     

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    SALÁRIO-BASE (Referência Salarial)

    JORNADA DE

    TRABALHO

    FORMA DE

    PROVIMENTO (*)

    Inspetor

    05

    Ref. 11

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de Supervisor

    Supervisor

    18

    Ref. 10

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de Classe Distinta

    Guarda Civil Municipal de Classe Distinta

    45

    Ref. 09

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª Classe

    Guarda Civil Municipal de 1ª Classe

    105

    Ref. 08

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de 2ª Classe

    Guarda Civil Municipal de 2ª Classe

    125

    Ref. 07

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de 3ª Classe

    Guarda Civil Municipal de 3ª Classe

    280

    Ref. 06

    40 horas semanais

    Emprego inicial da carreira

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009.

      

     

    ANEXO III

     

    QUADRO DE FIXAÇÃO DO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA

    (Anexo III alterado pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

     

     a) Cargos de Provimento em Comissão

     

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    VENCIMENTO -BASE

    JORNADA DE TRABALHO

    FORMA DE PROVIMENTO

    Comandante

    01

    Ref. 14

    40 horas semanais

    Livre Provimento

    Subcomandante

    01

    Ref. 13

    40 horas semanais

    Livre Provimento

    Inspetor-Chefe

    03

    Ref. 12

    40 horas semanais

    Livre Provimento

     

     

     

    b)      Cargos de provimento efetivo

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    VENCIMENTO-BASE

    JORNADA DE TRABALHO

    FORMA DE PROVIMENTO

    Inspetor

    10

    Ref. 11

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de Subinspetor

    Subinspetor

    21

    Ref. 10

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de Classe Distinta

    Guarda Civil Municipal de Classe Distinta

    90

    Ref. 09

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª Classe

    Guarda Civil Municipal (3ª, 2ª e 1ª Classes)

    680

    Ref. 06, ref. 07 e Ref. 08, respectivamente

    40 horas semanais

    Promoção automática na carreira através de interstícios de 04 anos, de GCM de 3ª Classe para GCM de 2ª Classe e de GCM de 2ª Classe para GCM de 1ª Classe

     

     

    c)      Empregos públicos (com extinção na vacância)

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    VENCIMENTO-BASE

    JORNADA DE TRABALHO

    FORMA DE PROVIMENTO

    Inspetor

    07

    Ref. 11

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de Subinspetor

    Subinspetor

    14

    Ref. 10

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de Classe Distinta

    Guarda Civil Municipal de Classe Distinta

    59

    Ref. 09

    40 horas semanais

    Promoção na carreira: acesso de GCM de 1ª Classe

    Guarda Civil Municipal de 1ª Classe

    63

    Ref. 08

    40 horas semanais

    Promoção automática na carreira através de interstícios de 04 anos, de GCM de 2ª Classe para GCM de 1ª Classe

     

     

     

    ANEXO IV

    QUADRO DE FIXAÇÃO DE

    GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL DE SEGURANÇA MUNICIPAL - GAESM

     

     

    ATIVIDADE ESPECIAL DE SEGURANÇA

     QUANTIDADE

    VALOR DA

    GRATIFICAÇÃO (R$)

    Coordenador de Equipe de Segurança do Executivo

    02

    1.024,02

    Agente de Segurança do Executivo

    06

    824,75

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009.

      

    ANEXO  V

    ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

     

    a) Comandante da GCM

     

    Descrição Sumária:

      

    1. planejar e estabelecer o emprego da Guarda Civil Municipal, dentro da política de segurança urbana fixada pelo Governo Municipal e da legislação vigente, praticando os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficácia de suas missões;

     

    2. acionar, por meio de diretrizes e ordens dos Setores de Apoio, Operacional e Comunicação Social, bem como a coordenação, o controle e a fiscalização de suas atividades;

     

    3. decidir questões administrativas;

     

    4. elaborar:

     

    a) Programa de Instrução e Ensino;

     

    b) ações de segurança dos próprios municipais;

     

    c) Normas Gerais de Ação e Manuais da Guarda Civil, determinando os pormenores de organização, disciplina e execução de todas as atividades;

     

    5. propor a realização de concurso para ingresso e para a promoção aos cargos de Supervisor, Inspetor, e promoção dos Guardas Civis Municipais, enquadrados na legislação vigente;

     

    6. assessorar o Secretário de Defesa Social nos assuntos relativos à Segurança Urbana e Defesa Social no Município de Diadema;

     

    7. propor ao Secretário de Defesa Social o encaminhamento, ao Prefeito Municipal de expedientes para a promulgação de atos que interessem à Guarda Civil Municipal;

     

    8. obter informações, elaborar estudos e apresentar sugestões ao Secretário de Defesa Social atinentes às atividades da Guarda Civil Municipal, preparando os planos e transformando as decisões em ordens aos setores responsáveis pela sua execução;

     

    9. exercer atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Defesa Social, e outras previstas na legislação em vigor;

     

    10. aplicar as sanções disciplinares, de sua competência, previstas no Regulamento Disciplinar;

     

    11. delegar atribuições de sua competência.

     

    b) Subcomandante da GCM

     

    Descrição Sumária:

     

    1. responder pelo Comando: Comandante da Guarda Civil Municipal, nos eventuais impedimentos do Comandante;

     

    2. zelar pela conduta civil e profissional do efetivo da Guarda Civil Municipal;

     

    3. apresentar propostas ou emitir pareceres sobre os assuntos administrativos e operacionais que devam ser apreciados ou decididos pelo Comandante;

     

    4. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante;

     

    5. elaborar ordens de serviço, determinando os pormenores de organização, disciplina e execução das atividades executadas pela Guarda Civil Municipal, observando os preceitos regulamentares;

     

    6. dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos planos, ações e operações da Guarda Civil Municipal, visando o seu eficiente emprego;

     

    7. examinar relatórios e documentos que devam ser apresentados ao Comandante;

     

    8. secundar o Comandante na fiscalização das atividades da Guarda Civil Municipal;

     

    9. propor ao Comandante as alterações que lhe parecerem necessárias para o perfeito funcionamento e eficácia do serviço;

     

    10. aplicar as sanções disciplinares, de sua competência, previstas no Regulamento Disciplinar;

     

    11. utilizar-se, quando couber, das informações e estatísticas geradas pelo Observatório Municipal de Segurança, para o planejamento estratégico das ações e disposição do efetivo da Guarda Civil Municipal.

     

    c) Inspetor-Chefe

     

    Descrição Sumária:

     

    1. coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos subsetores subordinados;

     

    2. elaboração de normas e rotinas de trabalho e procedimentos relacionados à sua área de atuação;

     

    3. elaborar e/ou propor, ao Comando, a elaboração, em coordenação com os demais setores, de diretrizes, normas e legislação de interesse da Instituição;

     

    4. pautar pela intensa busca da qualidade na prestação dos serviços, procurando aferir, local e globalmente, os níveis de satisfação e verificar, em toda a cadeia de prestação de serviços, os pontos em que haja problemas causadores da diminuição da qualidade para a imediata intervenção, com conseqüente restauração, fixando como alvo das ações da Corporação o sentimento de segurança, quanto aos aspectos objetivos e subjetivos do problema, procurando incutir na população a confiança no trabalho da Guarda Civil Municipal;

     

    5. adotar princípios de gerência participativa, com o objetivo de obter a colaboração consciente e aumentar a motivação de seus comandados, fazendo com que todos assumam compromisso com o resultado do trabalho;

     

    6. quando designado, substituir o Subcomandante e o Comandante da Guarda Civil Municipal, em cerimônias e eventos oficiais.

      

    Anexo integrante da Lei Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009.

     

      ANEXO V

    ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

    (Anexo V alterado pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

    a)      Comandante da GCM

     

    Descrição Sumária:

     

     

    1. planejar e estabelecer o emprego da Guarda Civil Municipal, dentro da política de segurança urbana fixada pelo Governo Municipal e da legislação vigente, praticando os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficácia de suas missões;

    2. acionar, por meio de diretrizes e ordens dos Setores de Apoio, Operacional e Comunicação Social, bem como a coordenação, o controle e a fiscalização de suas atividades;

    3. decidir questões administrativas;

    4. elaborar:

    a) Programa de Instrução e Ensino;

    b) ações de segurança dos próprios municipais;

    c) Normas Gerais de Ação e Manuais da Guarda Civil, determinando os pormenores de organização, disciplina e execução de todas as atividades;

    5. propor a realização de concurso para ingresso e para a promoção aos cargos de Subinspetor, Inspetor, e promoção dos Guardas Civis Municipais, enquadrados na legislação vigente;

    6. assessorar o Secretário de Segurança Cidadã nos assuntos relativos à Segurança Urbana e Defesa Social no Município de Diadema;

    7. propor ao Secretário de Segurança Cidadã o encaminhamento, ao Prefeito Municipal de expedientes para a promulgação de atos que interessem à Guarda Civil Municipal;

    8. obter informações, elaborar estudos e apresentar sugestões ao Secretário de Segurança Cidadã, atinentes às atividades da Guarda Civil Municipal, preparando os planos e transformando as decisões em ordens aos setores responsáveis pela sua execução;

    9. exercer atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Segurança Cidadã e outras previstas na legislação em vigor;

    10. aplicar as sanções disciplinares, de sua competência, previstas no Regulamento Disciplinar;

    11. delegar atribuições de sua competência.

     

    b)      Subcomandante da GCM

     

    Descrição Sumária:

     

    1. responder pelo Comando: Comandante da Guarda Civil Municipal, nos eventuais impedimentos do Comandante;

    2. zelar pela conduta civil e profissional do efetivo da Guarda Civil Municipal;

    3. apresentar propostas ou emitir pareceres sobre os assuntos administrativos e operacionais que devam ser apreciados ou decididos pelo Comandante;

    4. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante;

    5. elaborar ordens de serviço, determinando os pormenores de organização, disciplina e execução das atividades executadas pela Guarda Civil Municipal, observando os preceitos regulamentares;

    6. dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos planos, ações e operações da Guarda Civil Municipal, visando o seu eficiente emprego;

    7. examinar relatórios e documentos que devam ser apresentados ao Comandante;

    8. secundar o Comandante na fiscalização das atividades da Guarda Civil Municipal;

    9. propor ao Comandante as alterações que lhe parecerem necessárias para o perfeito funcionamento e eficácia do serviço;

    10. aplicar as sanções disciplinares, de sua competência, previstas no Regulamento Disciplinar;

    11. utilizar-se, quando couber, das informações e estatísticas geradas pelo Observatório Municipal de Segurança, para o planejamento estratégico das ações e disposição do efetivo da Guarda Civil Municipal.

     

    c)      Inspetor-Chefe

     

    Descrição Sumária:

     

    1. coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos subsetores subordinados;

    2. elaboração de normas e rotinas de trabalho e procedimentos relacionados à sua área de atuação;

    3. elaborar e/ou propor, ao Comando, a elaboração, em coordenação com os demais setores, de diretrizes, normas e legislação de interesse da Instituição;

    4. pautar pela intensa busca da qualidade na prestação dos serviços, procurando aferir, local e globalmente, os níveis de satisfação e verificar, em toda a cadeia de prestação de serviços, os pontos em que haja problemas causadores da diminuição da qualidade para a imediata intervenção, com consequente restauração, fixando como alvo das ações da Corporação o sentimento de segurança, quanto aos aspectos objetivos e subjetivos do problema, procurando incutir na população a confiança no trabalho da Guarda Civil Municipal;

    5. adotar princípios de gerência participativa, com o objetivo de obter a colaboração consciente e aumentar a motivação de seus comandados, fazendo com que todos assumam compromisso com o resultado do trabalho;

    6. quando designado, substituir o Subcomandante e o Comandante da Guarda Civil Municipal, em cerimônias e eventos oficiais.

     

     

    ANEXO  VI

    ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS DE CARREIRA DA GCM

     

    a)  Inspetor

      

    Descrição Sumária:

     

    1. fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas;

     

    2. zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

     

    3. supervisionar as rondas e missões desenvolvidas pela equipe de serviço;

     

    4. executar a ronda nos postos de serviço e viaturas;

     

    5. orientar e fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

     

    6. quando designado, substituir o Inspetor-Chefe em seus impedimentos legais, prestar assistência administrativa ou operacional ao Inspetor-Chefe, bem como ao Subcomandante e ao Comandante da Guarda Civil Municipal;

     

    7. elaborar a escala de serviço e o seu fiel cumprimento;

     

    8. exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Guarda Civil Municipal e Supervisor;

     

    9. zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis de sua equipe ou área de atuação;

     

    10. zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais;

     

    11. acompanhar ocorrências de alto risco, no local e na evolução até o desfecho final;

     

    12. levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação fiscalizatória;

     

    13. organizar e participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade.

     

    b) Supervisor

     

    Descrição Sumária:

     

    1. fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas;

     

    2. zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

     

    3. supervisionar as rondas e missões desenvolvidas pela equipe de serviço;

     

    4. executar a ronda nos postos de serviços e viaturas;

     

    5. orientar e fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

     

    6. receber, conferir e encaminhar documentos referentes a seus subordinados a serem encaminhados à Seção de Apoio;

     

    7. supervisionar as ações do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento, Grupamentos Operacionais, Canil e Subsetor de Segurança do Executivo;

     

    8. colocar a equipe em dispositivo de formatura para a conferência de presença e passagem de instruções e ordens de serviço;

     

    9. realizar a distribuição de viaturas, setores e postos de serviço aos integrantes da equipe sob sua supervisão;

     

    10. levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação fiscalizatória;

     

    11. acompanhar ocorrências envolvendo Guardas Civis Municipais, no local e na evolução até o desfecho final em serviço ou fora dele;

     

    12. organizar e participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

     

    13. função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso.

     

    c) Guarda Civil Municipal de Classe Distinta

     

    Descrição Sumária:

     

    1. executar o serviço de ronda nas unidades, assim compreendida a atividade fiscalizatória exercida sobre seus subordinados, na área de sua atuação geográfica;

     

    2. fiscalizar a atuação dos Guardas Civis Municipais nas unidades de trabalho adstritas à sua atuação profissional;

     

    3. inspecionar os Guardas Civis Municipais sob sua subordinação, no que refere relativamente à apresentação pessoal, correção de atitudes e uniforme;

     

    4. levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação fiscalizatória;

     

    5. intermediação entre os Guardas Civis Municipais e os Supervisores na busca de soluções para as demandas existentes;

     

    6. zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

     

    7. quando designado, exercer a função de auxiliar e/ou instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Guarda Civil Municipal, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso;

     

    8. participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

     

    9. realizar a função de Agente de Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades municipais, estaduais e federais, quando necessário;  (Revogado pela Lei Complementar nº 441/2017)

     

    10. realizar a função de encarregado de Ronda de Guardas Civis Patrimoniais;

     

    11. orientar e fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

     

    12. quando designado, exercer funções internas como encarregado na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de Defesa Social;

     

    13. realizar fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito;

     

    14. desempenhar funções administrativas designada pelo seu superior e que seja de interesse da corporação;

     

    15. orientação e fiscalização de guardas civis municipais Aluno, de 3ª Classe, 2ª Classe e 1ª Classe.

     

    d) Guarda Civil Municipal de 1ª Classe

      

    Descrição Sumária:

      

    1. ser responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró ativamente, sendo agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais;

     

    2. estar apto a exercer funções de encarregado de viatura, de motociclista, de encarregado do Centro de Operações e de armeiro;

     

    3. exercer, quando designado, funções internas na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de Defesa Social;

     

    4. função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso;

     

    5. realizar atividades de fiscalização e prevenção voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

     

    6. participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do Município, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;

     

    7. prevenir e reprimir ações predatórias, apoiando as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, especialmente nas áreas de mananciais;

     

    8. realizar o monitoramento eletrônico do Município através do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento e monitoramento de alarmes;

     

    9. participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

     

    10. manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência;

     

    11. realizar a função de Agente de Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades municipais, estaduais e federais quando necessário;  (Revogado pela Lei Complementar nº 441/2017)

     

    12. orientar e fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

     

    13. proceder a orientação e fiscalização dos guardas civis municipais Aluno, de 3ª Classe e 2ª Classe;

     

    14. desempenhar funções administrativas designada pelo seu superior e que seja de interesse da corporação;

     

    15. realizar fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito.

     

    e) Guarda Civil Municipal de 2ª Classe

     

    Descrição Sumária:

      

    1. ser responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró ativamente, sendo agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais;

     

    2. em sendo solicitado por autoridade competente, realizar o controle de acesso aos próprios municipais mediante sistema fornecido pela administração municipal;

     

    3. quando designado, estar apto para exercer a função de motorista, motociclista e ciclista;

     

    4. exercer, quando designado, funções internas na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de Defesa Social;

     

    5. exercer funções de armeiro, rádio-operador e operador do Centro de Operações;

     

    6. realizar atividades de fiscalização e prevenção voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

     

    7. participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do Município, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;

     

    8. realizar o monitoramento eletrônico do município através do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento e monitoramento de alarmes;

     

    9. participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

     

    10. manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência;

     

    11. realizar a orientação e fiscalização de Guardas Civis Municipais Aluno e de 3ª Classe;

     

    12. realizar a fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito.

     

    13. desempenhar funções administrativas designada pelo seu superior e que seja de interesse da corporação.

     

    f) Guarda Civil Municipal de 3ª Classe

     

    Descrição Sumária:

     

    1. ser responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró ativamente, sendo agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais.

     

    2. em sendo solicitado por autoridade competente, realizar o controle de acesso aos próprios municipais mediante sistema fornecido pela administração municipal;

     

    3. quando designado, estar apto para exercer a função de motorista, motociclista e ciclista;

     

    4. realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

     

    5. manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência;

     

    6. participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

     

    7. realizar fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito;

     

    8. desempenhar funções administrativas designadas pelo seu superior e que seja de interesse da corporação.

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009.

     

     

     

    ANEXO VI

    ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

    (ANEXO VI – Redação dada pela Lei Complementar nº 504/2021)

     

     

    a) Inspetor

    Descrição Sumária:

    1. fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas;

    2. zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

    3. supervisionar as rondas e missões desenvolvidas pela equipe de serviço;

    4. executar a ronda nos postos de serviço e viaturas;

    5. orientar e fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

    6. quando designado, substituir o Inspetor-Chefe em seus impedimentos legais, prestar assistência administrativa ou operacional ao Inspetor-Chefe, bem como ao Subcomandante e ao Comandante da Guarda Civil Municipal;

    7. elaborar a escala de serviço e o seu fiel cumprimento;

    8. exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Guarda Civil Municipal e Subinspetor;

    9. zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis de sua equipe ou área de atuação;

    10. zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais;

    11. acompanhar ocorrências de alto risco, no local e na evolução até o desfecho final;

    12. levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação fiscalizatória;

    13. organizar e participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade.

     

     b) Subinspetor

     

    Descrição Sumária:

     

    1. fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas;

    2. zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

    3. supervisionar as rondas e missões desenvolvidas pela equipe de serviço;

    4. executar a ronda nos postos de serviços e viaturas;

    5. orientar e fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

    6. receber, conferir e encaminhar documentos referentes a seus subordinados a serem encaminhados à Seção de Apoio;

    7. supervisionar as ações do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento, Grupamentos Operacionais, Canil e Subsetor de Segurança do Executivo;

    8. colocar a equipe em dispositivo de formatura para a conferência de presença e passagem de instruções e ordens de serviço;

    9. realizar a distribuição de viaturas, setores e postos de serviço aos integrantes da equipe sob sua supervisão;

    10. levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação fiscalizatória;

    11. acompanhar ocorrências envolvendo Guardas Civis Municipais, no local e na evolução até o desfecho final em serviço ou fora dele;

    12. organizar e participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

    13. função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso.

    14. responder pelo Inspetor da Guarda Civil Municipal, nos eventuais impedimentos do Inspetor.

     

    c) Guarda Civil Municipal de Classe Distinta

     

    Descrição Sumária:

     

     1. executar o serviço de ronda nas unidades, assim compreendida a atividade fiscalizatória exercida sobre seus subordinados, na área de sua atuação geográfica;

    2. fiscalizar a atuação dos Guardas Civis Municipais nas unidades de trabalho adstritas à sua atuação profissional;

    3. inspecionar os Guardas Civis Municipais sob sua subordinação, no que refere relativamente à apresentação pessoal, correção de atitudes e uniforme;

    4. levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação fiscalizatória;

    5. intermediação entre os Guardas Civis Municipais e os Subinspetores na busca de soluções para as demandas existentes;

    6. zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

    7. quando designado, exercer a função de auxiliar e/ou instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Guarda Civil Municipal, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso;

    8. participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

    9. realizar a função de Agente de Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades municipais, estaduais e federais, quando necessário;

    10. realizar a função de encarregado de Ronda de Guardas Civis Patrimoniais;

    11. orientar e fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

    12. quando designado, exercer funções internas como encarregado na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de Segurança Cidadã;

    13. realizar fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito;

    14. desempenhar funções administrativas designadas pelo seu superior e que seja de interesse da corporação;

    15. orientação e fiscalização de guardas civis municipais Aluno, de 3ª Classe, 2ª Classe e 1ª Classe;

    16. responder pelo Subinspetor da Guarda Civil Municipal, nos eventuais impedimentos do Subinspetor.

     

    d) Guarda Civil Municipal de 1ª Classe

     

     Descrição Sumária:

     

     1. ser responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró-ativamente, sendo agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais;

     2. estar apto a exercer funções de encarregado de viatura, de motociclista, de encarregado do Centro de Operações e de armeiro;

     3. exercer, quando designado, funções internas na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de Segurança Cidadã;

     4. função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso;

     5. realizar atividades de fiscalização e prevenção voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

     6. participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do Município, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;

     7. prevenir e reprimir ações predatórias, apoiando as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, especialmente nas áreas de mananciais;

     8. realizar o monitoramento eletrônico do Município através do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento e monitoramento de alarmes;

     9. participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

    10. manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência;

    11. realizar a função de Agente de Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades municipais, estaduais e federais quando necessário;

    12. orientar e fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

    13. proceder a orientação e fiscalização dos guardas civis municipais Aluno, de 3ª Classe e 2ª Classe;

    14. desempenhar funções administrativas designada pelo seu superior e que seja de interesse da corporação;

    15. realizar fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito.

    16. quando designado, estar apto para exercer a função de motorista, motociclista e ciclista.

     

    e) Guarda Civil Municipal de 2ª Classe

     

    Descrição Sumária:

     

    1. ser responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró-ativamente, sendo agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais;

    2. em sendo solicitado por autoridade competente, realizar o controle de acesso aos próprios municipais mediante sistema fornecido pela administração municipal;

    3. quando designado, estar apto para exercer a função de motorista, motociclista e ciclista;

    4. exercer, quando designado, funções internas na Sede da Guarda Civil Municipal e Secretaria de Segurança Cidadã;

    5. estar apto a exercer funções de encarregado de viatura, de motociclista, de armeiro, rádio-operador e operador do Centro de Operações;

    6. exercer funções de armeiro, rádio operador e operador do Centro de Operações;

    7. realizar atividades de fiscalização e prevenção voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

    8. participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do Município, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;

    9. realizar o monitoramento eletrônico do município através do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento e monitoramento de alarmes;

    10. participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

    11. manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência;

    12. realizar a orientação e fiscalização de Guardas Civis Municipais Aluno e de 3ª Classe; 13. realizar a fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito.

    14. desempenhar funções administrativas designadas pelo seu superior e que seja de interesse da corporação.

    15. função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso;

    16. realizar a função de Agente de Segurança do Executivo, destinado à proteção de autoridades municipais, estaduais e federais quando necessário;

     

    f) Guarda Civil Municipal de 3ª Classe

     

    Descrição Sumária:

     

    1. ser responsável pela segurança dos bens, instalações, funcionários e serviços municipais, priorizando a segurança escolar, atuando pró-ativamente, sendo agente de mediação e resolução de crises e orientador de posturas sociais.

    2. em sendo solicitado por autoridade competente, realizar o controle de acesso aos próprios municipais mediante sistema fornecido pela administração municipal;

    3. quando designado, estar apto para exercer a função de motorista, motociclista e ciclista;

    4. realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

    5. manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência;

    6. participar de campanhas, programas e projetos definidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com foco na prevenção da violência e criminalidade;

    7. realizar fiscalização de trânsito, tendo em vista que todos os Guardas Civis Municipais são Agentes da Autoridade de Trânsito;

    8. desempenhar funções administrativas designadas pelo seu superior e que seja de interesse da corporação.

    9. exercer funções de rádio operador, operador do Centro de Operações;

    10. realizar o monitoramento eletrônico do município através do Centro Integrado de Vídeo-monitoramento e monitoramento de alarmes;

    11. função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais, desde que comprove conhecimento na área de atuação do curso.