Lei Complementar Nº 168/2002 de 26/12/2002
Revogada pela Lei Complementar Nº 298/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 122202
Mensagem Legislativa: 2902
Projeto: 402
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 168, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Diadema.
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Diadema.
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 2º. Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:
a)
a pronta obediência às ordens superiores;
b)
a rigorosa observância às prescrições legais e regulamentares;
c)
a correção de atitudes;
d)
a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
Art. 3º. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira da Guarda Civil Municipal, subordinando as de uma aos de outra, e estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
§ 1º.
São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe da
carreira:
a)
Prefeito Municipal;
b)
Coordenador de Defesa Social;
c)
Comandante da Guarda Civil Municipal;
d)
Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
§ 2º. A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe dever de obediência.
§ 3º.
A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional a que alude
o § 1°, deste artigo, é regulada pela classe.
§ 4º.
Havendo igualdade de classe terá precedência:
a)
que contar mais tempo no cargo;
b)
que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação da
Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO
II
Art. 4º.
Estão sujeitos a este Regulamento todos os componentes da carreira de Guarda
Civil Municipal, ainda que trajados civilmente.
§ 1º.
A carreira a que se refere o caput deste artigo, compreende as seguintes
classes:
a)
Comandante;
b)
Subcomandante;
c)
Chefe de Seção;
d)
Inspetor;
e)
Subinspetor;
f)
Supervisor;
g)
Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;
h)
Guarda Civil Municipal de 2ª Classe;
i)
Guarda Civil Municipal de 3ª Classe.
§ 2º.
Será usada a expressão "guarda" para designar, de um modo genérico,
os membros da carreira de Guarda Civil Municipal de 1ª, 2ª e 3ª Classes.
CAPITULO
III
DA
PROIBICÃO DE USO DE UNIFORMES
Art. 5º.
O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá proibir o uso do uniforme ao
Guarda que:
I.
estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto
durar o afastamento;
II.
exercer atividades consideradas incompatíveis com a
função de Guarda Civil Municipal;
III.
mostrar-se refratário à disciplina;
IV.
praticar ato de incontinência pública e escandalosa,
de vício de jogos proibidos, de drogas ilícitas ou de embriaguez habitual;
V.
se for considerado, por parecer médico, inapto para o exercício do cargo de
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único.
O Guarda que incidir nas condutas elencadas nos incisos deste artigo, poderá
ter seu uniforme apreendido.
TÍTULO
II
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES
DISCIPLINARES
CAPÍTULO
I
DAS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 6º.
Entende-se por transgressão disciplinar toda violação do dever de Guarda e,
genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade, bem como das demais
normas morais.
Art. 7º.
São transgressões disciplinares:
I.
todas as ações e omissões especificadas neste Título;
II.
todas as ações e omissões não especificadas neste Título, mas que atentem
contra as normas estabelecidas em Lei, regras de serviço e ordens prescritas
por superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda, contra decoro da
classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 8º.
As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, médias e
graves.
Parágrafo único.
Consideram-se:
I.
leves, as transgressões disciplinares a que se comina
pena de advertência, verbal ou escrita, dependendo da reiteração do fato;
II.
médias, as transgressões disciplinares a que se comina
pena de suspensão;
III.
graves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de demissão.
Art. 9º.
A classificação das transgressões a que se refere o inciso lI, do artigo 7°,
fica a critério da autoridade competente, observar as circunstâncias atenuantes
agravantes, o enquadramento e dosimetria da pena a ser aplicada.
DAS
PENALIDADES
Art. 10.
São penas disciplinares:
I. advertência
verbal;
II.
advertência escrita;
III.
suspensão;
IV.
demissão.
SECÃO
I
DA
ADVERTÊNCIA
Art. 11. A
pena de advertência será verbal ou escrita e os documentos encaminhados ao
órgão de administração de pessoal para o devido registro.
Art. 12. Aplica-se a pena de advertência às
seguintes transgressões:
I.
deixar de apresentar-se ao superior hierárquico,
estando em serviço;
II.
apresentar-se para o serviço com atraso;
III.
comparecer para o serviço com uniforme diferente
daquele que tenha sido designado;
IV.
deixar de verificar com antecedência necessária a
escala de serviço;
V.
deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga,
quando houver iminência ou perturbação da ordem pública;
VI.
demorar-se na apresentação ao superior, quando
chamado, ainda que fora das horas de trabalho;
VII.
apresentar-se nas formaturas diárias, em serviço e em
público, quando uniformizado, com:
a)
barba, cabelos, bigode e
unhas fora dos padrões regulamentares;
b)
o uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cintos, volumes
ou chaveiros que prejudiquem a estética;
c)
cestas, sacolas ou volumes avantajados.
VIII.
entregar ou receber armas sem observar as normas de
segurança;
IX.
receber a arma antes de se uniformizar e se equipar;
X.
manusear arma sem devidas precauções de segurança;
XI.
apontar arma para alguém, fora das condições e limites
previstos em Lei;
XII.
entregar a arma depois de se desuniformizar
e desequipar;
XIII.
utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem
de direito ou fazê-lo para fins particulares;
XIV. usar aparelho telefônico da Guarda Civil Municipal para conversas particulares, sem a devida autorização;
XV.
permitir o uso do aparelho telefônico da Guarda Civil
Municipal para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho
chamado;
XVI.
deixar de comunicar a quem de direito transgressão
disciplinar praticada por Guarda Civil Municipal;
XVII.
portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em
público, não estando em serviço;
XVIII.
usar termos descorteses para com subordinados, igual
ou particular;
XIX.
procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao
serviço que escape a sua alçada;
XX.
usar termo de gíria em comunicação, informação ou atos
semelhantes;
XXI.
deixar de comunicar a superior a execução de ordem
dele recebida;
XXII.
alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim
ou registradas em livro de partes bem como das Normas Gerais de Ação;
XXIII.
revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;
XXIV.
cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em
que seja exigido silêncio;
XXV-
portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XXVI-
viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de
transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos,
pessoas portadoras de defeitos físicos ou crianças no colo;
XXVII-
deixar de trazer consigo a credencial da Guarda Civil
Municipal e respectiva cédula de identidade;
XXVIII-
afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por
força de ordem, sem que o perca de vista;
XXIX-
entrar sem necessidade em estabelecimentos comerciais estando em serviço;
XXX-
deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a)
as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;
b)
as ocorrências policiais;
c)
estrago ou extravio de qualquer material da Guarda Civil Municipal que tenha
sob sua responsabilidade;
d)
os recados telefônicos.
a)
no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras,
crianças e idoso;
b)
sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridade em geral;
c)
em lugar em que seja vedado.
XXXIII.
Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares ou
eclesiásticas;
XXXIV.
Retirar-se da presença de superior hierárquico sem pedir a necessária licença;
XXXV.
Simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra
vantagem;
XXXVI.
Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que isso
seja vedado;
XXXVII.
Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as
horas de trabalho;
XXXVIII.
Ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema
rádio;
XXXIX.
Imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda Civil Municipal, não sejam
da sua competência;
XL.
Interceder pela liberdade de detido em decorrência de seu cargo ou função;
XLI.
Deixar de apresentar-se no tempo determinado;
a)
a autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar
declarações;
b)
no local determinado por seu superior hierárquico em ordem manifestamente
legal;
XLII. Deixar de fazer continência a superior
hierárquico ou apresentar os sinais de consideração e respeito;
XLIII.
Deixar de corresponder ao cumprimento de subordinado;
XLIV.
Dirigir-se ou referir-se ao superior hierárquico em ordem manifestamente legal;
XLV.
Não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
XLVI.
Dirigir-se verbalmente ou por escrito a órgão superior sem ser por intermédio
daquele a que estiver diretamente subordinado;
XLVII.
Criticar ato praticado por superior hierárquico;
XLVIII.
Assumir o serviço com atraso;
XLIX.
Queixar-se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;
L.
Faltar ao serviço sem justa causa;
LI.
Deixar de punir o transgressor da disciplina;
LII.
estacionar ou parar a viatura sem fornecer o motivo,
local e leitura do odômetro;
LIII.
sentar-se, estando a serviço, salvo quando pela sua
natureza e circunstância seja admissível;
LIV.
usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;
LV.
omitir ou retardar a comunicação de mudança de
residência;
LVI.
usar uniformes ou insígnias que não sejam
regulamentares;
LVII.
retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto
existente na repartição ou local de trabalho;
LVIII.
perambular ou permanecer uniformizado e de folga em
logradouros públicos;
LIX.
apresentar-se em público com o uniforme descomposto ou
ainda, sem cobertura;
LX.
sobrepor os interesses particulares ao da Guarda Civil
Municipal;
LXI.
deixar de observar os limites de velocidade das
viaturas, quando não caracterizar direção perigosa;
LXII.
deixar de cumprir as normas gerais de ação na condução
de viaturas ou uso de equipamento sob sua responsabilidade;
LXIII.
deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de
sua família no órgão de administração de pessoal e na Guarda Civil Municipal;
LXIV.
cometer infração de trânsito, quando na condução de
veículo da Guarda Civil Municipal, sem motivo justificável;
LXV.
deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou
impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se
torne indispensável;
LXVI.
deixar, como Guarda Civil Municipal, de prestar as
informações que lhe competirem;
LXVII.
dar a superior, tratamento íntimo verbal ou escrito;
LXVIII.
atrasar sem motivo justificável:
a)
a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b)
a prestação de contas de pagamento;
c)
o encaminhamento de informações, comunicações e documentos.
Parágrafo único.
Na reincidência específica em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á
a pena de suspensão.
SEÇÃO II
Art. 13.
As transgressões a que se comina pena de suspensão, enumeram-se na ordem
progressiva de sua gravidade.
§ 1º
São transgressões sujeitas à suspensão:
I
. deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
de subordinados que agirem em cumprimento de ordens sua;
II.
dirigir veículo de forma imprudente;
III.
revelar falta de compostura por atitudes ou gestos,
estando uniformizado;
IV.
não cumprir compromissos, moral ou financeiro, dando
azo a queixa na Guarda Civil Municipal;
V.
entrar, uniformizado, não estando a serviço em locais que, pela localização,
frequência, finalidades ou práticas habituais possa
comprometer a austeridade e o bom nome da classe;
VI.
deixar de revistar pessoas que haja detido imediatamente
após a detenção;
VII.
impingir maus tratos a seus familiares ou a pessoas
sob sua custódia;
VIII.
resolver assunto referente ao serviço que escape a sua
alçada;
IX.
afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em
que se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;
X.
deixar de comunicar ao comando, faltas graves ou
crimes de que tenha conhecimento;
XI.
deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance
para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
XII.
apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal
para uso particular;
XIII.
apresentar-se alcoolizado, estando uniformizado ou em
serviço;
XIV.
introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em
dependências da Guarda Civil Municipal ou em repartição pública;
XV.
induzir superior a erro ou a engano, mediante
informações erradas;
XVI.
negar-se a receber uniforme e ou objeto que lhe sejam
destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XVII.
permutar serviço sem permissão;
XVIII.
solicitar a interferência de pessoas estranhas a
Guarda Civil Municipal a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem ou benefício;
XIX.
trabalhar mal intencionalmente;
XX.
faltar com a verdade;
XXI.
apresentar comunicação, representação ou queixa
destituída de fundamento;
XXII.
concorrer para a discórdia ou desavença entre os
componentes da Guarda Civil Metropolitana;
XXIII.
fazer uso de arma sem necessidade;
XXIV.
dirigir veículo da Guarda Municipal sem portar o
documento de habilitação;
XXV.
ausentar-se, com a viatura, do setor ou do Município,
sem autorização;
XXVI.
fornecer notícia à Imprensa sobre o serviço
operacional da Guarda Civil Municipal ou ocorrência que atender ou tenha
conhecimento, sem autorização;
XXVII.
deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente
qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XXVIII.
provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de
política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXIX.
divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes
de publicados;
XXX.
aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou
seja retardada a sua execução;
XXXI.
ofender colegas com palavras ou gestos;
XXXII.
exercer atividade incompatível com a função da Guarda
Civil Municipal;
XXXIII.
valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal
para perseguir desafeto;
XXXIV.
perambular ou permanecer em logradouros públicos de
zona suspeita ou de má frequência, estando de folga e uniformizado;
XXXV.
apresentar-se uniformizado, quando proibido;
XXXVI.
deixar de fazer entrega à autoridade competente dentro
do prazo de doze horas de objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de
suas funções;
XXXVII.
procurar a parte interessada no caso de furto ou de
objetos achados, mantendo com a mesma, entendimentos que ponham em dúvida a sua
honestidade funcional;
XXXVIII.
emprestar à pessoas estranhas à Guarda Civil
Municipal, distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material
pertencente a Corporação, sem permissão de que de direito;
XXXIX.
deixar abandonado posto de vigilância ou setor de
patrulhamento, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo, mesmo
temporariamente;
XL.
dormir durante as horas de trabalho;
XLI.
espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da
disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal;
XLII.
apresentar-se publicamente em estado de embriaguez,
trajado civilmente;
XLIII.
manter relações de amizade com pessoas notoriamente
suspeitas ou de baixa reputação;
XLIV.
ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons
costumes;
XLV.
usar a linguagem ofensiva ou injuriosa em
requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XLVI.
praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque
escândalo público;
XLVII.
deixar que se extravie, deteriore ou estrague material
da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade direta;
XLVIII.
fazer propaganda político-partidária em dependência da
Guarda Civil Municipal;
XLIX.
utilizar-se do anonimato;
L.
soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente;
LI.
entrar ou permanecer em comitê político, comícios,
estando de folga e uniformizado;
LII.
deixar com pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal
a carteira funcional;
LIII.
introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em
dependência da Guarda Civil Municipal ou em lugar público, estampas ou publicações
que atentem contra a disciplina, hierarquia ou moral;
LIV.
dar, alugar, penhorar ou vender peças de uniforme ou de equipamento, novas ou
usadas;
LV.
ofender subordinados com palavras ou gestos;
LVI.
deixar de providenciar para que seja garantida a
integridade física das pessoas que prender ou deter;
LVII.
promover desordem;
LVIII.
subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento
de interesse da administração;
LIX.
ofender superiores hierárquicos com palavras ou
gestos;
LX.
recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus
agentes que estejam no exercício de suas funções e que em virtude desta,
necessitem de seu auxílio;
LXI.
recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada
por autoridade competente;
LXII.
censurar, pela imprensa ou outro meio de comunicação,
as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da
administração pública;
LXIII.
agredir subordinado;
LXIV.
deixar de atender pedido de socorro;
LXV.
omitir-se em atender ocorrência com alto grau de
risco;
LXVI.
praticar violência no exercício da função;
LXVII.
praticar atos obscenos em lugar público ou acessível
ao público;
LXVIII.
pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou outro
qualquer valor a pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização;
LXIX.
evadir-se da escolta da Guarda Civil Municipal ou
contra ele resistir, ainda que passivamente;
LXX.
promover desordem em recinto em que se encontre
detido;
LXXI.
apresentar-se publicamente em visível estado de
embriaguez, estando uniformizado;
LXXII.
ameaçar por palavras ou gestos, direta ou
indiretamente, superior hierárquico;
LXXIII.
tomar parte em reunião preparatória de agitação
social;
LXXIV.
adulterar qualquer espécie de documento em proveito
próprio ou alheio;
LXXV.
valer-se da qualidade de Guarda para lograr, direta ou
indiretamente, qualquer proveito ilícito;
LXXVI.
aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo
administrativo ou judicial.
§ 2º.
Na reincidência em transgressão prevista neste artigo, o Comandante da Guarda
Civil Municipal poderá determinar a abertura de sindicância para fins de
demissão.
DA DEMISSÃO
Art. 14. A pena de demissão será
aplicada ao Guarda no caso de infringir o disposto no artigo 482, alíneas
"a" a "l" e parágrafo único da Consolidação das Leis do
Trabalho, e a decisão deverá ser motivada.
CAPÍTULO III
Art. 15. As
transgressões disciplinares dos Guardas prescreverão:
I.
em dois anos, as sujeitas à pena de advertência ou
suspensão;
II.
em quatro anos, as sujeitas à pena de demissão.
Parágrafo único.
A transgressão disciplinar também prevista como crime na Lei Penal, prescreverá
juntamente com este.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA
APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 16.
Cabe ao Chefe do Executivo, exclusivamente, a aplicação da pena prevista no
artigo 10 inciso IV, deste regulamento. As penas previstas nos itens I, II e
III do artigo 10 poderão ser aplicadas pelo Chefe do Executivo, pelo
Coordenador de Defesa Social e pelo Comandante da Guarda Civil Municipal,
isoladamente.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 17
Na aplicação da pena serão mencionados:
a)
a autoridade que aplicar a pena;
b)
a competência legal para sua aplicação;
c)
a transgressão cometida; em termos precisos e sintéticos;
d)
a natureza da pena e o número de dias, quando se trata de suspensão;
e)
o nome da guarda e seu cargo;
f) o
texto do regulamento em que incidiu o transgressor;
g) as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação da fundamentação legal;
h)
a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 18.
A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão ser
obrigatoriamente lançados nos prontuários do guarda.
Art. 19.
Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 20.
O Prefeito Municipal, o Coordenador de Defesa Social e o Comandante da Guarda
Civil Municipal poderão aplicar a penalidade nos casos em que o Guarda for
apanhado em flagrante por superior hierárquico na prática de transgressão
disciplinar.
Parágrafo único.
Nenhuma penalidade, entretanto, será aplicada sem que o transgressor seja
ouvido, salvo em casos de revelia.
Art. 21.
Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será
aplicada a pena correspondente e, quando forem aplicadas simultaneamente, as de
menor influência disciplinar serão consideradas circunstanciais agravantes da
mais grave.
DO CUMPRIMENTO DAS
PENAS
Art. 22.
As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data estipulada por quem aplicou
a pena.
§ 1º.
Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a
anterior.
§ 2º.
Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da
data em que tiver de reassumir sua funções.
TÍTULO
III
DAS
CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 23.
Influem no julgamento da transgressão:
I.
as causas de justificação, a saber:
a) ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos naturais do dever policial, humanidade e probidade;
b)
motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
c)
ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do
serviço, da ordem ou do sossego público;
d)
ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
e)
ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não
manifestamente ilegal;
f) uso imperativo de meios necessários, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
II. as circunstâncias atenuantes, a saber:
a)
o bom e excelente comportamento;
b)
relevância de prática do serviço;
c)
falta de prática do serviço;
d)
ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de
outrem;
e)
ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
f) ter
sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a
outrem.
III. as circunstâncias agravantes, a saber:
a)
mau comportamento;
b)
prática simultânea de duas ou mais transgressões;
c)
conluio de duas ou mais pessoas;
d)
ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
e)
ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
f)
ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
g)
ter sido praticada a transgressão premeditadamente;
h)
ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público;
i) ser
reincidente no cometimento de faltas.
Parágrafo único.
Quando ocorrer qualquer das causas de justificação não haverá punição.
Art. 24.
A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada
de:
I.
grau mínimo, quando houver somente circunstâncias
atenuantes;
II.
grau sub médio se, havendo atenuantes e agravantes,
exercem aquelas preponderâncias sobre estas;
III.
grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, elas
se equilibram;
IV.
grau sub máximo se, havendo atenuantes e agravantes,
exercem estas preponderâncias sobre aquelas;
V.
grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.
DA CLASSIFICAÇÃO DO
COMPORTAMENTO
Art. 25.
Considera-se de:
I.
Excelente comportamento, o Guarda que, no período superior a 2 (dois) anos, não haja sofrido qualquer penalidade;
II.
Bom comportamento o Guarda que, no período de dois anos haja sido punido
com apenas uma advertência e uma suspensão;
III.
Regular comportamento o Guarda que, no período de um ano, haja sofrido
suspensões, que somadas, não ultrapassem o total de oito dias;
IV.
Mau comportamento o Guarda que, no período de um ano, haja sofrido
suspensões que somadas, ultrapassam o total de oito dias.
Parágrafo único. Bastará uma
advertência, além dos limites acima estabelecidos para alterar a categoria de
comportamento.
Art. 26.
Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis umas às outras, de modo
que duas advertências equivalem a um dia de suspensão.
Art. 27.
A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos
estabelecidos neste título.
Art. 28.
A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data
em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 29.
Todo indivíduo ao ser admitido na Guarda Civil Municipal ingressará no bom
comportamento.
Art. 30.
As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício por prazo
superior a trinta dias consecutivos ou interpolados, não entrarão no cômputo
dos períodos de que trata o artigo 25.
TÍTULO V
DA PARTE
Art. 31.
Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o superior participa das
transgressões de subordinados.
§ 1º.
A parte deverá ser sempre dirigida ao Chefe imediato de quem participa a
transgressão o qual encaminhará ao chefe imediato do transgressor, se for o
caso.
§ 2º.
Caberá ao Chefe imediato do transgressor ouvi-lo e transcrever suas alegações e
encaminhar os documentos a quem de direito.
§ 3º.
A decisão final de uma parte competirá exclusivamente às autoridades
competentes para aplicar penalidade.
Art. 32.
A parte de transgressão somente poderá ser dada por integrantes do círculo de
guardas de 2ª classe e seus superiores hierárquicos.
DA REVISÃO
Art. 33.
Somente se admitirá pedido de reconsideração de ato, quando:
a)
a pena for contrária à lei vigente no tempo que foi proferida;
b)
a pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos;
c)
no processo houver sido preterida formalidade substancial com evidentes
prejuízos da defesa do acusado;
d)
a pena for aplicada contrariando a evidência dos autos;
e) após cumprimento da pena se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Art. 34.
O descumprimento da injustiça de uma pena isentará o punido dos efeitos da nota
respectiva.
Parágrafo único.
Em tal caso cumprirá ao Chefe do Executivo anulá-la se a tiver imposta.
Art. 35.
O prazo para que o transgressor apresente pedido de reconsideração de ato,
independentemente da pena aplicada, será de 10 (dez) dias, a contar da data de
aplicação da pena.
Art. 36.
As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 37.
Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Diadema,
26 de dezembro de 2002.
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal