• Lei Complementar Nº 573/2025 de 03/10/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 2625

    Projeto: 10001225

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÔS SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA; INSTITUIU A CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL; CRIOU CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS; CRIOU AS GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 298/2009
    • L.C. Nº 491/2021
    • L.C. Nº 36/1995


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 573, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 026/2025, na origem)

    Data de publicação: 03 de outubro de 2025.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 298, de 05 de outubro de 2009, que dispôs sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Diadema; instituiu a Carreira de Guarda Civil Municipal; criou cargos e empregos públicos; criou as gratificações que especifica e dá providências correlatas.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Fica revogado a alínea “e” do inciso II e acrescido o inciso IV ao artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 9º. ...................................................................................................

    I - ............................................................................................................

    a) .............................................................................................................

    b) .............................................................................................................

    c) .............................................................................................................

    d) .............................................................................................................

    II - ...........................................................................................................

    a) .............................................................................................................

    b) .............................................................................................................

    c) .............................................................................................................

    d) .............................................................................................................

    e) (Revogado)

    III - ..........................................................................................................

    a) .............................................................................................................

    b) .............................................................................................................

    c) .............................................................................................................

    IV - Setor de Fiscalização:

    a) Subsetor de Fiscalização de Trânsito;

    b) Subsetor de Fiscalização de Posturas;

    c) Subsetor de Fiscalização Ambiental.”

     

    Art. 2º. O art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Seção IV-A - Do Setor de Fiscalização

     

    Art. 26. O Setor de Fiscalização da Guarda Civil Municipal é responsável por planejar e coordenar as ações de fiscalização, em cumprimento ao disposto na legislação municipal, das leis e decretos em que o Chefe do Poder Executivo Municipal designar aos membros da Guarda Civil Municipal a atuar:

    I - as áreas de atuação/fiscalização são aquelas previstas no inciso XIV do art. 7º deste Estatuto, ou outras que vierem a surgir com base no interesse público e a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal;

    II - os membros do corpo de fiscalização, do quadro de fiscais da Prefeitura de Diadema e/ou guardas civis municipais, deverão ser capacitados e treinados para exercer as atividades de fiscalização a eles atribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

    III - as atividades de fiscalização da Guarda Civil Municipal serão complementares aos outros órgãos de fiscalização municipal, podendo ser em conjunto ou de forma separada, sempre em busca do interesse público;

    IV - atuar na área da fiscalização de Posturas Municipais em conjunto com as unidades administrativas responsáveis;

    V - atuar na área da fiscalização de trânsito em conjunto com as unidades administrativas responsáveis;

    VI - atuar na área da fiscalização ambiental em conjunto com as unidades administrativas responsáveis.”

     

    Art. 3º. O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 62. O valor pago como Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal (GRVEAGCM), como Gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal (GAESM) e como Gratificação de Pleno Exercício  (GPE), não  se  incorporarão  ou  se tornarão permanentes ao vencimento ou salário, para nenhum efeito, e nem servirão de base de cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária,  inclusive  adicional  por  tempo  de  serviço,  quarta  parte, licença-prêmio ou verbas rescisórias.

     

    Parágrafo único. Sobre a importância paga a título de GRVEAGCM, de GAESM e de GPE não incidirá quaisquer descontos de caráter previdenciário.”

     

    Art. 4º. A Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 62-A:

     

    “Art. 62 - A. Fica assegurado o pagamento da Gratificação de Pleno Exercício (GPE) aos Guardas Civis Municipais, plenamente aptos ao serviço operacional, administrativo, comando e/ou corregedoria, que corresponderá a 20 % (vinte por cento) sobre o do vencimento-base ou salário-base do cargo ou emprego público de GCM Classe Distinta, desde que atendidos os seguintes requisitos:

    I - estar plenamente apto nos exames psicológicos e técnicos para porte de arma de fogo;

    II - estar em condições físicas para utilizar os uniformes, materiais e EPIs da Guarda Civil Municipal;

    III - não ter afastamentos e/ou falta ao serviço no mês anterior ao pagamento da gratificação, inclusive com faltas mesmo com atestado médico, exceto no caso de acidente de trabalho e faltas abonadas;

    IV - estar plenamente apto para exercer o serviço operacional e/ou administrativo da Guarda Civil Municipal;

    V - estar plenamente apto para exercer as atividades da Guarda Civil Municipal nos horários diurno e noturno, conforme escala de serviço e necessidade do comando da GCM.

    VI - ausência de penalidades previstas no art. 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    § 1º. A constatação do direito ao recebimento da gratificação será realizada com base no mês anterior ao pagamento do benefício, cuja lista com o nome dos membros da instituição habilitados ao recebimento da GPE, será confeccionada  e  controlada  pela  Seção de Apoio da Guarda Civil Municipal.

     

    § 2º. Em caso de problemas relacionados aos exames Psicológicos e Técnicos para Porte de Arma de Fogo que forem originados pela Administração Municipal, não haverá prejuízo aos membros da instituição.”

     

    Art. 5º. O art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XIV:

     

    “Art. 63. ..................................................................................................

    XIV - Gratificação de Pleno Exercício – GPE.”

     

    Art. 6º. A Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 87-A, 87-B, 87-C, 87-D e 92:

    “Art. 87-A. Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão, denominado Inspetor-Chefe, que responderá pelo Serviço de Fiscalização previsto na Estrutura da GCM.

     

    Parágrafo único. O cargo público criado, nos termos desta Lei Complementar, passa a integrar o Quadro de Fixação do Efetivo da Guarda Civil Municipal, consoante consta do Anexo I (Cargos e Empregos Públicos Criados - Cargos em Comissão), observada a quantidade, jornada de trabalho, vencimento-base e forma de provimento especificados no Anexo I.

     

    Art. 87-B. Em decorrência do disposto no art. 87-A, fica extinto 1 (um) cargo de Chefe de Serviço, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Cidadã.

     

    Art. 87-C. A descrição das atribuições do cargo público criado pelo art. 87-A desta Lei Complementar está especificada no Anexo III desta Lei Complementar.

     

    Art. 87-D. Em decorrência do disposto nos arts. 87-A e 87-B desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo IV (Cargos em Comissão) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995 e, por consequência, no Anexo II da LC 491/21, conforme especificado no Anexo IV desta Lei Complementar.

     

    Art. 92. A aferição da apuração do direito ao pagamento da Gratificação de Pleno Exercício - GPE, criada por esta Lei Complementar, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação e o pagamento em até 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.”

     

    Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

     

     

    Diadema, 03 de outubro de 2025.

     

     

     

     

                (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

                  Prefeito Municipal

     

     

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