Lei Complementar Nº 573/2025 de 03/10/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 2625
Projeto: 10001225
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÔS SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA; INSTITUIU A CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL; CRIOU CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS; CRIOU AS GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 573, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 026/2025, na
origem)
Data de publicação:
03 de outubro de 2025.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 298, de 05
de outubro de 2009, que dispôs sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de
Diadema; instituiu a Carreira de Guarda Civil Municipal; criou cargos e empregos
públicos; criou as gratificações que especifica e dá providências correlatas.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica revogado a alínea “e”
do inciso II e acrescido o inciso IV ao artigo 9º da Lei Complementar Municipal
nº 298, de 05 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. ...................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) .............................................................................................................
b) .............................................................................................................
c)
.............................................................................................................
d)
.............................................................................................................
II - ...........................................................................................................
a) .............................................................................................................
b) .............................................................................................................
c)
.............................................................................................................
d)
.............................................................................................................
e) (Revogado)
III - ..........................................................................................................
a) .............................................................................................................
b) .............................................................................................................
c)
.............................................................................................................
IV - Setor de
Fiscalização:
a) Subsetor de
Fiscalização de Trânsito;
b) Subsetor de
Fiscalização de Posturas;
c) Subsetor de
Fiscalização Ambiental.”
Art. 2º. O art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 298, de 05
de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV-A - Do
Setor de Fiscalização
Art. 26. O Setor
de Fiscalização da Guarda Civil Municipal é responsável por planejar e
coordenar as ações de fiscalização, em cumprimento ao disposto na legislação
municipal, das leis e decretos em que o Chefe do Poder Executivo Municipal
designar aos membros da Guarda Civil Municipal a atuar:
I - as áreas de
atuação/fiscalização são aquelas previstas no inciso XIV do art. 7º deste
Estatuto, ou outras que vierem a surgir com base no interesse público e a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - os membros
do corpo de fiscalização, do quadro de fiscais da Prefeitura de Diadema e/ou
guardas civis municipais, deverão ser capacitados e treinados para exercer as
atividades de fiscalização a eles atribuídas por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
III - as
atividades de fiscalização da Guarda Civil Municipal serão complementares aos
outros órgãos de fiscalização municipal, podendo ser em conjunto ou de forma
separada, sempre em busca do interesse público;
IV - atuar na
área da fiscalização de Posturas Municipais em conjunto com as unidades
administrativas responsáveis;
V - atuar na
área da fiscalização de trânsito em conjunto com as unidades administrativas
responsáveis;
VI - atuar na
área da fiscalização ambiental em conjunto com as unidades administrativas
responsáveis.”
Art. 3º. O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O valor pago como Gratificação de
Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal (GRVEAGCM), como
Gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal (GAESM) e como
Gratificação de Pleno Exercício (GPE), não se
incorporarão ou se tornarão permanentes ao vencimento ou
salário, para nenhum efeito, e nem servirão de base de cálculo de qualquer
indenização ou vantagem pecuniária,
inclusive adicional por
tempo de serviço,
quarta parte, licença-prêmio ou
verbas rescisórias.
Parágrafo único. Sobre a importância paga a
título de GRVEAGCM, de GAESM e de GPE não incidirá quaisquer descontos de
caráter previdenciário.”
Art. 4º. A Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de 2009, passa a
vigorar acrescida do art. 62-A:
“Art. 62 - A. Fica assegurado o pagamento
da Gratificação de Pleno Exercício (GPE) aos Guardas Civis Municipais,
plenamente aptos ao serviço operacional, administrativo, comando e/ou
corregedoria, que corresponderá a 20 % (vinte por cento) sobre o do vencimento-base
ou salário-base do cargo ou emprego público de GCM Classe Distinta, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - estar plenamente apto nos exames
psicológicos e técnicos para porte de arma de fogo;
II - estar em condições físicas para
utilizar os uniformes, materiais e EPIs da Guarda Civil Municipal;
III - não ter afastamentos e/ou falta ao
serviço no mês anterior ao pagamento da gratificação, inclusive com faltas
mesmo com atestado médico, exceto no caso de acidente de trabalho e faltas
abonadas;
IV - estar plenamente apto para exercer o
serviço operacional e/ou administrativo da Guarda Civil Municipal;
V - estar plenamente apto para exercer as
atividades da Guarda Civil Municipal nos horários diurno e noturno, conforme
escala de serviço e necessidade do comando da GCM.
VI - ausência de penalidades previstas no
art. 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.
§ 1º. A constatação do direito ao
recebimento da gratificação será realizada com base no mês anterior ao pagamento
do benefício, cuja lista com o nome dos membros da instituição habilitados ao
recebimento da GPE, será confeccionada
e controlada pela
Seção de Apoio da Guarda Civil Municipal.
§ 2º. Em caso de problemas relacionados aos
exames Psicológicos e Técnicos para Porte de Arma de Fogo que forem originados
pela Administração Municipal, não haverá prejuízo aos membros da instituição.”
Art. 5º. O art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de
2009, passa a vigorar acrescido do inciso XIV:
“Art. 63. ..................................................................................................
XIV - Gratificação de Pleno Exercício –
GPE.”
Art. 6º. A Lei Complementar Municipal nº 298, de 05 de outubro de 2009, passa a
vigorar acrescida dos arts. 87-A, 87-B, 87-C, 87-D e 92:
“Art. 87-A. Fica criado 01 (um) cargo
público de provimento em comissão, denominado Inspetor-Chefe, que responderá
pelo Serviço de Fiscalização previsto na Estrutura da GCM.
Parágrafo único. O cargo público criado,
nos termos desta Lei Complementar, passa a integrar o Quadro de Fixação do
Efetivo da Guarda Civil Municipal, consoante consta do Anexo I (Cargos e
Empregos Públicos Criados - Cargos em Comissão), observada a quantidade,
jornada de trabalho, vencimento-base e forma de provimento especificados no
Anexo I.
Art. 87-B. Em decorrência do disposto no
art. 87-A, fica extinto 1 (um) cargo de Chefe de Serviço, integrante da
estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Cidadã.
Art. 87-C. A descrição das atribuições do
cargo público criado pelo art. 87-A desta Lei Complementar está especificada no
Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 87-D. Em decorrência do disposto nos
arts. 87-A e 87-B desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo IV (Cargos em
Comissão) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995 e, por consequência,
no Anexo II da LC 491/21, conforme especificado no Anexo IV desta Lei
Complementar.
Art. 92. A aferição da apuração do direito
ao pagamento da Gratificação de Pleno Exercício - GPE, criada por esta Lei Complementar,
será realizada no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação e o
pagamento em até 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.”
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 03 de outubro de 2025.
(aa.) TAKAHARU
YAMAUCHI
Prefeito Municipal
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