Lei Complementar Nº 181/2003 de 15/07/2003
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 114103
Mensagem Legislativa: 2903
Projeto: 10001003
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, EM CARÁTER TRANSITÓRIO, NO QUADRO FUNCIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL,E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 15 DE
JULHO DE 2003
CRIA cargos de
provimento em comissão, em caráter transitório, no quadro funcional da Guarda
Civil Municipal, e ALTERA a Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2002
e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI
JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em
comissão, em caráter transitório, no quadro funcional da Guarda Civil Municipal
de Diadema:
I. 05 (cinco)
cargos de Inspetor;
II. 12 (doze)
cargos de Supervisor.
§ 1º. Os cargos de que trata o caput
deste artigo serão extintos à medida que os Guardas Civis de 1ª Classe
possam ser promovidos aos empregos públicos de Inspetor e Supervisor, previstos
nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 17 da Lei Complementar nº 170, de
26 de dezembro de 2002.
§ 2º. Os vencimentos dos cargos de que trata o caput deste artigo correspondem aos
salários dos empregos públicos de inspetor e supervisor, previstos nas alíneas
“a” e “b” do inciso II do artigo 17 da Lei Complementar nº 170, de 26 de
dezembro de 2002, de conformidade com o seguinte Anexo Único:
Cargos
de provimento em comissão, em caráter transitório, a serem extintos através das
promoções previstas nos itens III e IV do artigo 34 da Lei Complementar nº 170,
de 26/12/2002.
Denominação |
Quantidade |
Referência salarial |
Jornada de trabalho |
Inspetor |
5
(cinco) |
11
(onze) (mais
30% GRVEAGCM) |
40
horas semanais |
Supervisor |
12
(doze) |
08
(oito) (mais
30% GRVEAGCM) |
40
horas semanais |
Art. 2º. Fica alterado o caput
do artigo 32 da Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2002,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A promoção na Guarda Civil
Municipal consiste na ascensão dentro da carreira e pode dar-se:
I. de forma
automática, desde que o número de empregos para os quais se pretende ascender
seja igual ou superior ao número de guardas em condições de serem promovidos;
ou
II. mediante concurso interno de provas, títulos e mérito, em
todas as demais hipóteses.”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar nº 170,
de 26 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 A promoção para os empregos públicos
de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e Guarda Civil Municipal de 1ª
Classe será automática, desde que presentes os requisitos do inciso I do artigo
32 deste Estatuto e obedecido o interstício a que se refere o artigo 37 deste
Estatuto.”
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
15 de julho de 2003.
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal