• Lei Complementar Nº 181/2003 de 15/07/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 114103

    Mensagem Legislativa: 2903

    Projeto: 10001003

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, EM CARÁTER TRANSITÓRIO, NO QUADRO FUNCIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL,E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 170/2002
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 13 DE JUNHO DE 2003

    LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 15 DE JULHO DE 2003

     

     

    CRIA cargos de provimento em comissão, em caráter transitório, no quadro funcional da Guarda Civil Municipal, e ALTERA a Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, em caráter transitório, no quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema:

     

    I. 05 (cinco) cargos de Inspetor;

     

    II. 12 (doze) cargos de Supervisor.

     

    § 1º. Os cargos de que trata o caput deste artigo serão extintos à medida que os Guardas Civis de 1ª Classe possam ser promovidos aos empregos públicos de Inspetor e Supervisor, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 17 da Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2002.

     

    § 2º. Os vencimentos dos cargos de que trata o caput deste artigo correspondem aos salários dos empregos públicos de inspetor e supervisor, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 17 da Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2002, de conformidade com o seguinte Anexo Único:

     

    ANEXO ÚNICO

     

    Cargos de provimento em comissão, em caráter transitório, a serem extintos através das promoções previstas nos itens III e IV do artigo 34 da Lei Complementar nº 170, de 26/12/2002.

     

    Denominação

    Quantidade

    Referência salarial

    Jornada de trabalho

    Inspetor

    5 (cinco)

    11 (onze)

    (mais 30% GRVEAGCM)

    40 horas semanais

    Supervisor

    12 (doze)

    08 (oito)

    (mais 30% GRVEAGCM)

    40 horas semanais

     

    Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 32 da Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 32. A promoção na Guarda Civil Municipal consiste na ascensão dentro da carreira e pode dar-se:

     

    I. de forma automática, desde que o número de empregos para os quais se pretende ascender seja igual ou superior ao número de guardas em condições de serem promovidos; ou

     

    II. mediante concurso interno de provas, títulos e mérito, em todas as demais hipóteses.”

     

    Art. 3º. Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 35 A promoção para os empregos públicos de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e Guarda Civil Municipal de 1ª Classe será automática, desde que presentes os requisitos do inciso I do artigo 32 deste Estatuto e obedecido o interstício a que se refere o artigo 37 deste Estatuto.”

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 15 de julho de 2003.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal