• Lei Complementar Nº 122/2000 de 12/06/2000


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 99200

    Mensagem Legislativa: 21800

    Projeto: 600

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 04 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI QUE CRIOU A GUARDA CIVIL MUNICIPAL)

  • Altera:

    • L.C. Nº 100/1999
    • L.C. Nº 111/2000
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 159/2002
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 122/00

    LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE JUNHO DE 2000

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 111, de 04 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º, da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º. A Guarda Civil Municipal é instituída nos termos do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, do artigo 147 da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 13, nº 24, da Lei Orgânica do Município de Diadema, como corporação uniformizada, armada, de caráter civil, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, destinada à proteção de bens, serviços e próprios municipais, com atuação prioritária:

     

    I. na vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos, as escolas, centros culturais, ginásios esportivos e unidades de saúde municipais, logradouros públicos, e quaisquer outros locais abertos à utilização pública;

     

    II. na vigilância permanente dos bens dominiais e de uso especial do Município;

     

    III. na proteção dos bens, serviços e instalações públicas do Município.

     

    Art. 2º. Fica acrescido o artigo 2º-A, à Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

     

    Art. 2º. A Respeitadas as competências previstas nas Legislações Federal e Municipal, a Guarda Civil Municipal poderá, nos limites de suas atribuições, e quando formalmente solicitada:

     

    I. exercer as atribuições previstas no artigo 23, incisos III, IV e VII da Constituição Federal, no âmbito de seu território, de modo a dar suporte, quando cabível às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como de outros Conselhos Municipais;

     

    II. apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa;

     

    III. atuar como agente da autoridade de trânsito;

     

    IV. atuar na segurança escolar pública;

     

    V. atuar na defesa ambiental;

     

    VI. colaborar nas atividades de defesa civil;

     

    VII. coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas e rádio comunicação colocados a sua disposição; e

     

    VIII. colaborar nas atividades dos Postos de Polícia Comunitário.

     

    Art. 3º. Fica alterado o artigo 3º, da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º. Os Guardas Civis Municipais serão admitidos através de concurso público, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

     

    Parágrafo único. O concurso público a que se refere o “caput” deste artigo, será composto das seguintes fases eliminatórias:

     

    I. testes escrito, físico e psicológico;

     

    II. investigação social; e

     

    III. frequência e aprovação em curso de formação específica.

     

    Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 4º. São requisitos mínimos para inscrição no concurso público da Guarda Civil Municipal:

     

    I. ter no mínimo 21 (vinte e um) anos;

     

    II. ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,68 m (um metro e sessenta e oito centímetros), se homem e, 1,58 m (um metro e cinquenta e oito centímetros), se mulher;

     

    III. ter o ensino médio completo para o emprego de subinspetor e ensino fundamental para o emprego de guarda civil municipal de terceira classe;

     

    IV. estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

     

    V. apresentar declaração firmada pelo candidato de que não tem antecedentes criminais.

     

    Art. 5º. Fica alterado o artigo 7º, da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º A Guarda Civil Municipal terá como base de seus procedimentos o respeito aos direitos e garantias individuais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e terá a função preventiva.

     

    Parágrafo único. Os guardas civis municipais, quando em serviço, nas missões ostensivas estarão obrigatoriamente uniformizados, com identificação visível e poderão portar armas de defesa, obedecida a legislação vigente.

     

    Art. 6º. Fica alterado o artigo 8º, da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 111, de 04 de janeiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 8º O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema, compreende cargos de provimento em comissão e empregos públicos, especificados no parágrafo único deste artigo e identificados pela quantidade, denominação, referência salarial e jornada de trabalho, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se refere o “caput” deste artigo são os seguintes:

     

    I. cargos em comissão, de livre provimento:

     

    a) Comandante com nível de Diretor de Departamento;

     

    b) Subcomandante, com nível de Chefe de Divisão;

     

    c) Chefe de Seção, com nível de Chefe de Serviço;

     

    II. empregos públicos:

     

    a) Inspetor;

     

    b) Subinspetor;

     

    c) Supervisor;

     

    d) Guarda Civil Municipal de primeira classe;

     

    e) Guarda Civil Municipal de segunda classe;

     

    f) Guarda Civil Municipal de terceira classe;

     

    g) Preparador Físico;

     

    h) Psicólogo.

     

    Art. 7º. Fica suprimida a alínea “c” do artigo 2º da Lei Complementar nº 111, de 04 de janeiro de 2000.

     

    Art. 8º. Fica criada a gratificação por risco de vida pelo exercício de atividade de guarda civil municipal (GRVEAGCM), em substituição ao adicional de periculosidade.

     

    §1º. A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá 30% (trinta por cento) da referência salarial.

     

    §2º. Farão jus à gratificação prevista no “caput” deste artigo todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, que trabalhem nas atividades de segurança ostensiva.

     

    Art. 9º. Dos empregos públicos relacionados no Anexo II, 48 (quarenta e oito) de guarda civil municipal de terceira classe, 01 (um) de supervisor e 01 (um) de subinspetor ficam designados para atender o serviço de segurança escolar no Município.

     

    Art. 10. Em decorrência de disposto nos artigos anteriores, o Anexo I, Cargos em Comissão e o Anexo II, Empregos Públicos, da Lei Complementar nº 111, de 04 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE TRABALHO

    Comandante

    01

    14

    40 hrs semanais

    Subcomandante

    01

    13

    40 hrs semanais

    Chefe de Seção

    03

    12

    40 hrs semanais

     

    ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REFERÊNCIA SALARIAL

    JORNADA DE TRABALHO

    Inspetor

    03

    11 (mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. semanais

    Subinspetor

    06

    09 (mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Supervisor

    05

    08 (mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Guarda Civil Municipal 1ª classe

    05

    06 (mais FG operacional 2, mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Guarda Civil Municipal 2ª classe

    07

    06 (mais FG operacional 1, mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Guarda Civil Municipal 3ª classe

    183

    06 (mais 30% GRVEAGCM)

    40 hrs. Semanais

    Preparador Físico

    01

    11 (mais 10% nível universitário)

    40 hrs. Semanais

    Psicólogo

    01

    11 (mais 10% adicional nível universitário)

    40 hrs. Semanais

     

    Art. 11. Até que os ocupantes do emprego público de guarda civil municipal, preencham os requisitos para promoção, previstos no Estatuto da Guarda Civil Municipal, os empregos públicos de inspetor, subinspetor e supervisor serão ocupados por servidores de provimento em comissão.

     

    Parágrafo único. Os empregos mencionados no “caput” deste artigo somente poderão ser preenchidos por pessoal com experiência comprovada na área de segurança pública.

     

    Art. 12. Para ministrar as matérias específicas dos cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento de Guardas Municipais Civis, o Executivo contratará profissionais especializados, através de Contrato de Prestação de Serviços.

     

    Art. 13. Todos Guardas Civis Municipais, deverão ser submetidos a exames toxicológicos na sua admissão e periodicamente de 06 (seis) a 12 (doze) meses, sempre em datas diferentes, durante o exercício do emprego público.

     

    Art. 14. As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

     

    Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 12 de junho de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal