Lei Complementar Nº 122/2000 de 12/06/2000
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 99200
Mensagem Legislativa: 21800
Projeto: 600
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 04 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI QUE CRIOU A GUARDA CIVIL MUNICIPAL)
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE JUNHO DE 2000
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº
100, de 12 de novembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 111, de 04 de
janeiro de 2000, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. Fica alterado o artigo 2º, da Lei Complementar
nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A
Guarda Civil Municipal é instituída nos termos do parágrafo 8º, do artigo 144,
da Constituição Federal de 1988, do artigo 147 da Constituição do Estado de São
Paulo e do artigo 13, nº 24, da Lei Orgânica do Município de Diadema, como
corporação uniformizada, armada, de caráter civil, regida pelos princípios da
hierarquia e disciplina, destinada à proteção de bens, serviços e próprios
municipais, com atuação prioritária:
I. na vigilância diurna e noturna dos bens
de uso comum do povo, assim entendidos, as escolas, centros culturais, ginásios
esportivos e unidades de saúde municipais, logradouros públicos, e quaisquer
outros locais abertos à utilização pública;
II. na vigilância permanente dos bens
dominiais e de uso especial do Município;
III. na proteção dos bens, serviços e
instalações públicas do Município.
Art.
2º. Fica acrescido o artigo 2º-A, à Lei
Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
Art. 2º. A
Respeitadas as competências previstas nas Legislações Federal e Municipal, a
Guarda Civil Municipal poderá, nos limites de suas atribuições, e quando
formalmente solicitada:
I. exercer as atribuições previstas no
artigo 23, incisos III, IV e VII da Constituição Federal, no âmbito de seu
território, de modo a dar suporte, quando cabível às atividades do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como de outros Conselhos Municipais;
II. apoiar os serviços municipais afetos
ao exercício do poder de polícia administrativa;
III. atuar como agente da autoridade de
trânsito;
IV. atuar na
segurança escolar pública;
V. atuar na defesa ambiental;
VI. colaborar nas atividades de defesa
civil;
VII. coordenar e operacionalizar os
serviços de viaturas e rádio comunicação colocados a sua disposição; e
VIII. colaborar nas atividades dos Postos
de Polícia Comunitário.
Art.
3º. Fica alterado o artigo 3º, da Lei
Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º. Os
Guardas Civis Municipais serão admitidos através de concurso público, sob o
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o “caput” deste artigo, será
composto das seguintes fases eliminatórias:
I. testes escrito, físico e psicológico;
II. investigação social; e
III. frequência e aprovação em curso de
formação específica.
Art.
4º. Fica alterado o artigo 4º, da Lei
Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º. São
requisitos mínimos para inscrição no concurso público da Guarda Civil
Municipal:
I. ter no mínimo 21 (vinte e um) anos;
II. ter estatura mínima, descalço e
descoberto, de 1,68 m (um metro e sessenta e oito centímetros), se homem e,
1,58 m (um metro e cinquenta e oito centímetros), se mulher;
III. ter o ensino médio completo para o
emprego de subinspetor e ensino fundamental para o emprego de guarda civil municipal
de terceira classe;
IV. estar em dia com as obrigações
eleitorais e militares;
V. apresentar declaração firmada pelo
candidato de que não tem antecedentes criminais.
Art.
5º. Fica alterado o artigo 7º, da Lei
Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º A
Guarda Civil Municipal terá como base de seus procedimentos o respeito aos
direitos e garantias individuais, previstos no artigo 5º da Constituição
Federal e terá a função preventiva.
Parágrafo único. Os guardas civis municipais, quando em serviço, nas missões
ostensivas estarão obrigatoriamente uniformizados, com identificação visível e
poderão portar armas de defesa, obedecida a legislação vigente.
Art.
6º. Fica alterado o artigo 8º, da Lei
Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, com as modificações
introduzidas pela Lei Complementar nº 111, de 04 de janeiro de 2000, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O
quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema, compreende cargos de
provimento em comissão e empregos públicos, especificados no parágrafo único
deste artigo e identificados pela quantidade, denominação, referência salarial
e jornada de trabalho, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se refere o
“caput” deste artigo são os seguintes:
I. cargos em comissão, de livre
provimento:
a) Comandante com nível de Diretor de
Departamento;
b) Subcomandante, com nível de Chefe de
Divisão;
c) Chefe de Seção, com nível de Chefe de
Serviço;
II. empregos públicos:
a) Inspetor;
b) Subinspetor;
c) Supervisor;
d) Guarda Civil Municipal de primeira
classe;
e) Guarda Civil Municipal de segunda
classe;
f) Guarda Civil Municipal de terceira
classe;
g) Preparador Físico;
h) Psicólogo.
Art.
7º. Fica suprimida a alínea “c” do artigo 2º
da Lei Complementar nº 111, de 04 de janeiro de 2000.
Art.
8º. Fica criada a gratificação por risco de
vida pelo exercício de atividade de guarda civil municipal (GRVEAGCM), em
substituição ao adicional de periculosidade.
§1º. A gratificação prevista no “caput” deste
artigo corresponderá 30% (trinta por cento) da referência salarial.
§2º. Farão jus à gratificação prevista no
“caput” deste artigo todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, que
trabalhem nas atividades de segurança ostensiva.
Art.
9º. Dos empregos públicos relacionados no
Anexo II, 48 (quarenta e oito) de guarda civil municipal de terceira classe, 01
(um) de supervisor e 01 (um) de subinspetor ficam designados para atender o
serviço de segurança escolar no Município.
Art.
10. Em decorrência de disposto nos artigos
anteriores, o Anexo I, Cargos em Comissão e o Anexo II, Empregos Públicos, da
Lei Complementar nº 111, de 04 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO
I – CARGOS EM COMISSÃO |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA
SALARIAL |
JORNADA
DE TRABALHO |
Comandante |
01 |
14 |
40 hrs semanais |
Subcomandante |
01 |
13 |
40 hrs semanais |
Chefe de Seção |
03 |
12 |
40 hrs semanais |
ANEXO
II – EMPREGOS PÚBLICOS |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA
SALARIAL |
JORNADA
DE TRABALHO |
Inspetor |
03 |
11 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. semanais |
Subinspetor |
06 |
09 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Supervisor |
05 |
08 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 1ª classe |
05 |
06 (mais FG operacional 2, mais 30%
GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 2ª classe |
07 |
06 (mais FG operacional 1, mais 30%
GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 3ª classe |
183 |
06 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Preparador Físico |
01 |
11 (mais 10% nível universitário) |
40 hrs. Semanais |
Psicólogo |
01 |
11 (mais 10% adicional nível
universitário) |
40 hrs. Semanais |
Art.
11. Até que os ocupantes do emprego público
de guarda civil municipal, preencham os requisitos para promoção, previstos no
Estatuto da Guarda Civil Municipal, os empregos públicos de inspetor,
subinspetor e supervisor serão ocupados por servidores de provimento em
comissão.
Parágrafo
único. Os empregos
mencionados no “caput” deste artigo somente poderão ser preenchidos por pessoal
com experiência comprovada na área de segurança pública.
Art.
12. Para ministrar as matérias específicas
dos cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento de Guardas Municipais
Civis, o Executivo contratará profissionais especializados, através de Contrato
de Prestação de Serviços.
Art.
13. Todos Guardas Civis Municipais, deverão
ser submetidos a exames toxicológicos na sua admissão e periodicamente de 06
(seis) a 12 (doze) meses, sempre em datas diferentes, durante o exercício do
emprego público.
Art.
14. As despesas com a execução desta Lei
Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art.
15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 12 de junho de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal