Lei Complementar Nº 111/2000 de 04/01/2000
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 260899
Mensagem Legislativa: 18499
Projeto: 3699
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI QUE CRIOU A GUARDA CIVIL MUNICIPAL)
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 04 DE JANEIRO
DE 2000
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº
100, de 12 de novembro de 1999, na forma que especifica, e dá outras
providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo
8º, da Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º.
...........................................................................
Parágrafo único. Os cargos em comissão e empregos públicos a que se refere o caput
deste artigo são os seguintes:
I. Cargos em comissão, de livre
provimento:
a) Comandante, com nível de Diretor de
Departamento;
b) Subcomandante, com nível de Chefe de
Divisão;
c) Coordenador.
II. Empregos Públicos:
a) Inspetor;
b) Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;
c) Guarda Civil Municipal de 2ª Classe;
d) Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;
e) Preparador Físico;
f) Psicólogo.
Art.
2º. Ficam criadas as seguintes gratificações
de função:
a) 07 (sete) operacional-1, a serem pagas
aos Guardas Civis Municipais de 2ª Classe;
b) 05 (cinco) operacional-2, a serem pagas
aos Guardas Civis Municipais de 1ª Classe;
c) 03 (três)
administrativa, a serem pagas aos Inspetores. (Suprimida
pela Lei
Complementar nº 122/00)
Parágrafo
único. As
gratificações de função, de que trata o caput deste artigo serão remuneradas em
conformidade, com o disposto no Anexo X, da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995.
Art.
3º. Em decorrência do disposto nos artigos
anteriores, o Anexo I – Cargos em Comissão e o Anexo II – Empregos Públicos, da
Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 1999, passam a vigorar com a
seguinte redação:
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ANEXO
I – CARGOS EM COMISSÃO |
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA SALARIAL |
JORNADA DE TRABALHO |
Comandante |
01 |
14 |
40 hrs semanais |
Subcomandante |
01 |
13 |
40 hrs semanais |
Chefe de Seção |
03 |
12 |
40 hrs semanais |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 122/00
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ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS |
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA SALARIAL |
JORNADA DE TRABALHO |
Inspetor |
03 |
11 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. semanais |
Subinspetor |
06 |
09 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Supervisor |
05 |
08 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 1ª classe |
05 |
06 (mais FG operacional 2, mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 2ª classe |
07 |
06 (mais FG operacional 1, mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Guarda Civil Municipal 3ª classe |
183 |
06 (mais 30% GRVEAGCM) |
40 hrs. Semanais |
Preparador Físico |
01 |
11 (mais 10% nível universitário) |
40 hrs. Semanais |
Psicólogo |
01 |
11 (mais 10% adicional nível
universitário) |
40 hrs. Semanais |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 122/00
Art.
4º. As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 04 de janeiro de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal