• Lei Complementar Nº 211/2004 de 15/12/2004


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 224704

    Mensagem Legislativa: 5604

    Projeto: 2004

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS; ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; CRIA O CARGO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (SECRETÁRIOS: ABASTECIMENTO; CULTURA; ESPORTE E LAZER E TRANSPORTES)

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 190/2003
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 056, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

    LEI COMPLEMENTAR Nº 211,  DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

    (Projeto de Lei Complementar nº 020/2004)

     (nº 056/2004, na origem)

     

     

     

     

    DISPÕE sobre a criação de Secretarias Municipais; estabelece a estrutura administrativa da administração municipal; cria o cargo público que especifica, e dá providências correlatas.

     

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

     

     

    Art. 1º - Ficam criadas as Secretarias Municipais de Abastecimento; de Cultura; de Esporte e Lazer e de Transportes.

     

    Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste artigo, a estrutura básica da administração municipal estabelecida pela Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003, fica alterada passando a ser composta das seguintes unidades administrativas de primeiro nível:

     

                                              I.      Secretaria de Abastecimento (SAB);

                                            II.      Secretaria de Administração (SA);

                                         III.      Secretaria de Assistência Social e Cidadania (SASC);

                                         IV.      Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ);

                                           V.      Secretaria de Comunicação (SECOM);

                                         VI.      Secretaria de Cultura (SC);

                                      VII.      Secretaria de Defesa Social (SDS);

                                    VIII.      Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbano (SDEURB);

                                         IX.      Secretaria de Educação (SE);

                                            X.      Secretaria de Esporte e Lazer (SEL);

                                         XI.      Secretaria de Finanças (SF);

                                       XII.      Secretaria de Governo (SG);

                                    XIII.      Secretaria de Governo Eletrônico (SGE);

                                    XIV.      Secretaria de Habitação (SEHAB);

                                      XV.      Secretaria de Saúde (SS);

                                    XVI.      Secretaria de Serviços e Obras (SSO);

                                 XVII.      Secretaria de Transportes (ST).

     

     

    Art. 2º - À Secretaria de Abastecimento (SAB), criada nos termos desta Lei Complementar, incumbe o desenvolvimento e aplicação da política pública municipal de abastecimento, destinada à implantação e promoção dos meios e condições necessárias à aquisição pela população de gêneros alimentícios de boa qualidade e a preços acessíveis.

     

     

    Parágrafo único – Compõe  a  estrutura básica da Secretaria de Abastecimento (SAB) a Divisão de Abastecimento (SAB-11) com a respectiva unidade administrativa que o integra.

     

     

    Art. 3º - À Secretaria de Cultura (SC), criada nos termos desta Lei Complementar, incumbe o desenvolvimento e aplicação da política pública municipal de difusão cultural, destinada à implantação e promoção dos meios e condições necessárias ao desenvolvimento e inclusão sócio-cultural da população.

     

    Parágrafo único - Compõe a estrutura básica da Secretaria de Cultura (SC) o Departamento de Cultura (SC-1) e as respectivas unidades administrativas que o integram.

     

    Art. 4º - À Secretaria de Esporte e Lazer (SEL), criada nos termos desta Lei Complementar, incumbe a aplicação da política pública municipal do esporte, lazer e recreação, voltada à promoção dos meios e condições necessárias ao pleno desenvolvimento do esporte e do lazer como meio de difusão e inclusão social.

     

     

    Parágrafo único - Compõe a estrutura básica da Secretaria de Esporte e Lazer (SEL) o Departamento de Esporte e Lazer (SEL-1) e as respectivas unidades administrativas que o integram.

     

     

    Art. 5º - À Secretaria de Transportes (ST), criada nos termos desta Lei Complementar, incumbe o desenvolvimento e aplicação da política pública municipal de transportes, voltada formulação e implantação da política global dos serviços de transporte públicos de passageiros e de cargas, bem como a gestão do sistema de trânsito e circulação da cidade.

     

     

    Parágrafo único - Compõe a estrutura básica da Secretaria de Transportes (ST) as seguintes unidades administrativas, com as respectivas Divisões e Serviços que os integram:

     

                                              I.      Departamento de Gestão de Transportes (ST-1);

                                            II.      Departamento de Trânsito (ST-2).

     

     

    Art. 6º – Em decorrência do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar, fica alterada a denominação da atual Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SECEL), que passa a denominar-se Secretaria de Educação (SE).

     

     

    Parágrafo único – Compõe a estrutura básica da Secretaria de Educação (SE) as seguintes unidades administrativas, com as respectivas Divisões e Serviços que os integram:

     

                                              I.      Departamento de Educação (SE-1);

                                            II.      Divisão de Apoio Administrativo e de Alimentação Escolar, diretamente subordinadas ao Gabinete do Secretário.

     

     

    Art. 7º - Em decorrência do disposto nos artigos 2º e 5º desta Lei Complementar, ficam alteradas as estruturas básicas das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Urbano (SDEURB) e de Serviços e Obras (SSO), fixadas através da Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003, que passam a estruturar-se com as seguintes unidades administrativas, com as respectivas Divisões e Serviços que os integram:

     

     

                                              I.      Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbano (SDEURB):

    a)      Departamento de Desenvolvimento Urbano (SDEURB-1);

    b)      Departamento de Relações com a Iniciativa Privada (SDEURB-2);

    c)      Departamento de Relações de Emprego e Tecnologia (SDEURB-3);

    d)      Divisão de Apoio Administrativo.

     

                                            II.      Secretaria de Serviços e Obras (SSO):

    a)      Departamento de Obras e Projetos (SSO-1);

    b)      Departamento de Vias Públicas (SSO-2);

    c)      Departamento de Limpeza Urbana (SSO-3).

     

     

    Art. 8º - Ficam mantidas as estruturas administrativas e atribuições das Secretarias de Administração (SA), de Assistência Social e Cidadania (SASC), de Assuntos Jurídicos (SAJ), de Comunicação (SECOM), de Defesa Social (SDS), de Finanças (SF), de Governo (SG), de Governo Eletrônico (SGE), de Habitação (SEHAB) e de Saúde (SS).

     

     

    Art. 9º - Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos em comissão, denominado Secretário Municipal, de livre provimento, nos termos do disposto no art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.

     

     

    Art. 10 - Em decorrência do disposto no art. 7º desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de cargos.

     

    Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, às alterações nos Anexos IV e VI, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, com conseqüente publicação dos mesmos com as alterações efetuadas nos termos deste artigo.

     

     

    Art. 11 - A regulamentação interna das Secretarias e respectivas unidades administrativas, criadas por esta Lei Complementar, bem como suas atribuições, competências e descrição das atribuições dos cargos públicos, serão definidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

     

     

    Art. 12 – As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento-programa de 2005, suplementadas se necessário.

     

    Art. 13 – As adequações administrativas e orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

     

     

    Art. 14 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 15 de dezembro de 2004.

     

    (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal