Lei Complementar Nº 211/2004 de 15/12/2004
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 224704
Mensagem Legislativa: 5604
Projeto: 2004
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS; ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; CRIA O CARGO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (SECRETÁRIOS: ABASTECIMENTO; CULTURA; ESPORTE E LAZER E TRANSPORTES)
Altera:
DISPÕE sobre a criação de Secretarias Municipais; estabelece a estrutura
administrativa da administração municipal; cria o cargo público que especifica,
e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Ficam criadas as Secretarias Municipais de
Abastecimento; de Cultura; de Esporte e Lazer e de Transportes.
Parágrafo único – Em decorrência do
disposto neste artigo, a estrutura básica da administração municipal
estabelecida pela Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003, fica
alterada passando a ser composta das seguintes unidades administrativas de
primeiro nível:
I.
Secretaria de Abastecimento (SAB);
II.
Secretaria de Administração (SA);
III.
Secretaria de Assistência Social e Cidadania (SASC);
IV.
Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ);
V.
Secretaria de Comunicação (SECOM);
VI.
Secretaria de Cultura (SC);
VII.
Secretaria de Defesa Social (SDS);
VIII.
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbano (SDEURB);
IX.
Secretaria de Educação (SE);
X.
Secretaria de Esporte e Lazer (SEL);
XI.
Secretaria de Finanças (SF);
XII.
Secretaria de Governo (SG);
XIII.
Secretaria de Governo Eletrônico (SGE);
XIV.
Secretaria de Habitação (SEHAB);
XV.
Secretaria de Saúde (SS);
XVI.
Secretaria de Serviços e Obras (SSO);
XVII.
Secretaria de Transportes (ST).
Art. 2º - À Secretaria de
Abastecimento (SAB), criada nos termos desta Lei Complementar, incumbe o
desenvolvimento e aplicação da política pública municipal de abastecimento,
destinada à implantação e promoção dos meios e condições necessárias à
aquisição pela população de gêneros alimentícios de boa qualidade e a preços
acessíveis.
Parágrafo único – Compõe a
estrutura básica da Secretaria de Abastecimento (SAB) a Divisão
de Abastecimento (SAB-11) com a
respectiva unidade administrativa que o integra.
Art. 3º - À Secretaria de Cultura
(SC), criada nos termos desta Lei
Complementar, incumbe o desenvolvimento e aplicação da política pública
municipal de difusão cultural, destinada à implantação e promoção dos meios e
condições necessárias ao desenvolvimento e inclusão sócio-cultural da
população.
Parágrafo único - Compõe a estrutura
básica da Secretaria de Cultura (SC)
o Departamento de Cultura (SC-1) e
as respectivas unidades administrativas que o integram.
Art. 4º - À Secretaria de Esporte
e Lazer (SEL), criada nos termos
desta Lei Complementar, incumbe a aplicação da política pública municipal do
esporte, lazer e recreação, voltada à promoção dos meios e condições
necessárias ao pleno desenvolvimento do esporte e do lazer como meio de difusão
e inclusão social.
Parágrafo único - Compõe a estrutura
básica da Secretaria de Esporte e Lazer (SEL) o Departamento de Esporte
e Lazer (SEL-1) e as respectivas
unidades administrativas que o integram.
Art. 5º - À Secretaria de
Transportes (ST), criada nos termos
desta Lei Complementar, incumbe o desenvolvimento e aplicação da política
pública municipal de transportes, voltada formulação e implantação da política
global dos serviços de transporte públicos de passageiros e de cargas, bem como
a gestão do sistema de trânsito e circulação da cidade.
Parágrafo único - Compõe a estrutura
básica da Secretaria de Transportes (ST) as seguintes unidades
administrativas, com as respectivas Divisões e Serviços que os integram:
I.
Departamento de Gestão de Transportes (ST-1);
II.
Departamento de Trânsito (ST-2).
Art. 6º – Em decorrência do
disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar, fica alterada a
denominação da atual Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SECEL),
que passa a denominar-se Secretaria de Educação (SE).
Parágrafo único – Compõe a estrutura
básica da Secretaria de Educação (SE) as seguintes unidades
administrativas, com as respectivas Divisões e Serviços que os integram:
I.
Departamento de Educação (SE-1);
II.
Divisão de Apoio Administrativo e de Alimentação Escolar, diretamente
subordinadas ao Gabinete do Secretário.
Art. 7º - Em decorrência do disposto nos artigos 2º e 5º
desta Lei Complementar, ficam alteradas as estruturas básicas das Secretarias
de Desenvolvimento Econômico e Urbano (SDEURB)
e de Serviços e Obras (SSO), fixadas
através da Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2003, que
passam a estruturar-se com as seguintes unidades administrativas, com as
respectivas Divisões e Serviços que os integram:
I.
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbano (SDEURB):
a)
Departamento de Desenvolvimento Urbano (SDEURB-1);
b)
Departamento de Relações com a Iniciativa Privada (SDEURB-2);
c)
Departamento de Relações de Emprego e Tecnologia (SDEURB-3);
d)
Divisão de Apoio Administrativo.
II.
Secretaria de Serviços e Obras (SSO):
a)
Departamento de Obras e Projetos (SSO-1);
b)
Departamento de Vias Públicas (SSO-2);
c)
Departamento de Limpeza Urbana (SSO-3).
Art. 8º - Ficam mantidas as estruturas administrativas e
atribuições das Secretarias de Administração (SA), de Assistência Social e Cidadania (SASC), de Assuntos Jurídicos (SAJ),
de Comunicação (SECOM), de Defesa
Social (SDS), de Finanças (SF), de Governo (SG), de Governo Eletrônico (SGE),
de Habitação (SEHAB) e de Saúde (SS).
Art. 9º - Ficam criados 04 (quatro)
cargos públicos em comissão, denominado Secretário Municipal, de livre
provimento, nos termos do disposto no art. 27, da Lei Complementar Municipal nº
36, de 17 de março de 1995.
Art. 10 - Em decorrência do
disposto no art. 7º desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV
(Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a
quantidade e total geral de cargos.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, às alterações nos
Anexos IV e VI, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março
de 1995, com conseqüente publicação dos mesmos com as alterações efetuadas nos
termos deste artigo.
Art. 11 - A regulamentação interna
das Secretarias e respectivas unidades administrativas, criadas por esta Lei
Complementar, bem como suas atribuições, competências e descrição das
atribuições dos cargos públicos, serão definidos por Decreto do Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 12 – As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento-programa de 2005, suplementadas se necessário.
Art. 13 – As adequações
administrativas e orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de dezembro de
2004.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal