Lei Complementar Nº 53/1996 de 07/06/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 28496
Mensagem Legislativa: 83496
Projeto: 696
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/1995, QUE DISPÔS SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINIST. E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 07 DE JUNHO DE
1996
DISPÕE sobre a alteração de redação de
dispositivos e Anexos da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que
dispôs sobre a reorganização administrativa e reestruturação dos quadros de pessoal
da Prefeitura do Município de Diadema, e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterada a redação do
"caput" do artigo 53 da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de
1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 São
de competência do Prefeito os seguintes atos ou medidas a ele pertinentes:”
........................................
Art.
2º Fica alterada a redação da alínea
"c" do inciso I do artigo 68 da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 ...
I - ...
c) Comissão Processante
Permanente (CPP), com nível de Serviço, subordinada diretamente ao Gabinete da
Secretaria;”
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste artigo, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI
(Cargos em Comissão - Lotação por Secretarias, no que se refere,
exclusivamente, à quantidade e total geral de cargos, passando a Secretaria de
Assuntos Jurídicos a contar com 05 (cinco) cargos de Chefes de Serviço e o
Quadro Geral da Prefeitura com 102 (cento e dois) cargos de Chefe de Serviço.
Art.
3º Fica alterada a redação da letra
"b" do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 - ...
I - ...
b) Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (CONDEMA), instituído pela Lei nº 1.258, de 28 de junho de 1993, para
Assessoria do qual fica designado o cargo de Oficial de Gabinete I, da
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, constante do Anexo VI;”
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste artigo, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e
VI (Cargos em Comissão - Lotação por Secretaria), no que se refere,
exclusivamente, à quantidade e total geral de cargos, passando a Secretaria de
Habitação e Desenvolvimento Urbano a contar com 02 (dois) cargos de Oficial de
Gabinete I e o Quadro Geral da Prefeitura com 14 (quatorze) cargos de Oficial
de Gabinete I.
Art.
4º Fica re-ratificado
o Anexo IV (Cargos em Comissão), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REF. SALARIAL |
PROVIMENTO |
................................. |
................................. |
.................................. |
.................................. |
Oficial de Gabinete I |
14 |
11 |
Livre provimento |
Oficial de Gabinete II |
02 |
12 |
Livre provimento |
................................ |
................................. |
.................................. |
.................................. |
Art.
5º Fica alterada a redação dos parágrafos 1º
e 2º do artigo 114 da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 114 ...
§1º Os atuais
ocupantes do cargo de Atendente de Enfermagem serão re-enquadrados como
auxiliares de enfermagem, assim que comprovarem o
atendimento das exigências da Resolução COFEN nº 91, de 04 de agosto de 1987.
§2º Os
ocupantes do cargo de Atendente de Enfermagem, enquanto permanecerem nessa
condição, serão enquadrados na referência 6 (seis) do
Anexo IX, extinguindo-se o cargo na vacância”.
Art.
6º Fica alterada a referência dos cargos e
empregos públicos de Agente Fiscal II, Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas
Municipais, que passa a ser: Referência 10.
§1º Os cargos e empregos públicos referidos
neste artigo passam a ter a seguinte classificação no Quadro Geral de Pessoal
da Prefeitura do Município de Diadema:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
Agente Fiscal II |
8 |
Agente Fiscal II |
10 |
Fiscal de Obras |
8 |
Fiscal de Obras |
10 |
Fiscal de Posturas Municipais |
8 |
Fiscal de Posturas Municipais |
10 |
§2º Em decorrência do disposto no
"caput" e no parágrafo 1º deste artigo, ficam alterados os Anexos II
e III, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.
§3º Ficam mantidos o número e a carga horária
de trabalho dos cargos e empregos públicos de Agente Fiscal II, Fiscal de Obras
e Fiscal de Posturas Municipais, bem como os requisitos para preenchimento,
constantes dos Anexos II e III, integrantes da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995.
Art.
7º Ficam transformados 65 (sessenta e cinco)
cargos de Agente Administrativo III, constante do Anexo II, integrante da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, em Técnico de Cadastro, referência 9, com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta)
horas, tendo como requisito para provimento a exigência de 2º Grau Completo ou
equivalente.
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste artigo fica alterado o Anexo II, integrante da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995,que passa a
vigorar com a seguinte redação:
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
Nº de Cargos |
Denominação |
Carga Horária |
Ref. |
Requisitos para provimento |
............... |
..................................... |
................ |
......... |
............................... |
106 |
Agente Administrativo III |
40hs |
8 |
2º Grau completo ou equivalente |
................. |
..................................... |
.............. |
......... |
.............................. |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº de Cargos |
Denominação |
Carga Horária |
Ref. |
Requisitos para provimento |
................. |
.................................... |
................ |
........ |
........................... |
41 |
Agente Administrativo III |
40hs |
8 |
2º Grau completo ou equivalente |
65 |
Técnico de Cadastro |
40hs |
9 |
2º Grau Completo ou equivalente |
.................. |
................................... |
.............. |
......... |
............................ |
Art.
8º Em decorrência do disposto no artigo
anterior, fica alterada a referência do emprego
público de Técnico de Cadastro, constante do Anexo III (Empregos Públicos - Em
extinção na vacância), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de
1995, que passa a ser: Referência 9, mantidas a quantidade e a carga.
Art.
9º Fica alterado o Anexo VII (Tabela de
Gratificação de Função), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março
de 1995, no que se refere aos requisitos para concessão de Gratificação de
Função Administrativa e de Nível Universitário, que passam a vigorar na
seguinte conformidade:
GRATIFICAÇÃO |
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
.................................................................... |
........................................................................ |
Administrativa |
Servidor que coordene atividade
desenvolvida por equipe do seu setor, de razoável complexidade e grau de
responsabilidade. |
Nível Superior |
Servidor cujas atribuições exijam 3º grau
completo, que coordene equipe responsável por atividade de grande
complexidade e responsabilidade, que lide com patrimônio público ou que
desempenhe atividades voltadas à supervisão ou coordenação de projetos; bem
como ao servidor ocupante de cargo ou emprego público de arquiteto, lotado na
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e que seja responsável pela
análise e aprovação de projetos arquitetônicos. |
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste artigo, fica alterado o Anexo VIII (Gratificação de Função -
Lotação por Secretaria) integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de
1995, no que se refere, exclusivamente, à quantidade e total geral de funções
gratificadas, passando a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano a
contar com 13 (treze) funções gratificadas de Nível Superior, elevando-se o
total da Secretaria para 20 (vinte) e o Total Geral da Prefeitura para 404
(quatrocentos e quatro).
Art.
10 Fica alterado o Anexo III (Empregos
Públicos - Em extinção na vacância), nele se fazendo incluir 01 (um) emprego
público de Chefe de Gabinete, carga horária semanal de trabalho de 30 horas,
referência 8-A, 01 (um) emprego de Orientador Pedagógico, carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas - tabela 2, referência 11 e 01 (um) emprego público de
Psicólogo, carga horária semanal de 40 (quarenta) horas – tabela 2, referência
11.
Art.
11 Os empregos públicos de Assistente de
Planejamento e Pesquisa, Supervisor de Limpeza de Vias Públicas Municipais e de
Tesoureiro, constantes do Anexo III (Empregos Públicos - Em extinção na
vacância), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, ficam
com suas referências salariais definidas como: 6-A; 8-B e 9-A, respectivamente,
mantidas a quantidade e a carga horária de trabalho.
Art.
12 Em decorrência do disposto nos artigos 10
e 11 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo III
(Empregos Públicos - Em extinção na vacância), integrante da Lei Complementar
nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
EMPREGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA |
R$ |
REF. |
|
|
|
|
TABELA 1 |
TABELA 2 |
|
.............................................. |
............... |
.................... |
................ |
............... |
....... |
Assist. de Planej. e Pesquisa |
1 |
30hs |
... |
... |
6-A |
Chefe de Gabinete |
1 |
30hs |
... |
... |
8-A |
Orientador Pedagógico |
1 |
40hs |
... |
... |
11 |
Psicólogo |
1 |
40hs |
... |
... |
11 |
Superv. Limp. Vias Públ. Mun. |
1 |
40hs |
... |
... |
8-B |
Tesoureiro .............................................. |
1 ............... |
40hs ..................... |
... ............... |
... ............... |
9-A ...... |
Art.
13 Os atuais servidores ocupantes dos cargos
e empregos públicos de: Assistente de Planejamento e Pesquisa; Chefe de
Gabinete; Fiscal de Obras; Fiscal de Posturas Municipais; Orientador
Pedagógico; Supervisor de Limpeza de Vias Públicas Municipais; Técnico de
Cadastro e Tesoureiro, serão re-enquadrados na referência a que se referem os
artigos 6º, 8º, 10 e 11 desta Lei Complementar.
Art.
14 Em decorrência do disposto nos artigos 10
e 11 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo IX
- Tabela 2, integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
REFERÊNCIA |
Salário Proposto abril de 1996 – R$ |
...................... |
.................................... |
6-A |
681,43 |
.................... |
................................... |
8-A |
852,44 |
8-B |
808,75 |
................... |
.................................... |
9-A |
1.069,68 |
Art.
15 (VETADO) VETO MANTIDO PELA CÂMARA
Parágrafo
único. (VETADO) VETO MANTIDO PELA CÂMARA
Art.
16 Os atuais servidores ocupantes do cargo de
Agente Administrativo III que ingressaram na Prefeitura do Município de Diadema
anteriormente à Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no cargo de
Técnico de Cadastro, serão reenquadrados neste cargo,
observada a referência, carga horária e quantidade fixadas no artigo 7º desta
Lei Complementar.
Art.
17 O servidor que à data da publicação da
Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, encontrava-se em desvio de
função, relativamente ao emprego público de Psicólogo, desde que efetivamente
apurado, certificado e deferido pela Comissão Especial a que se refere o
parágrafo 1º do artigo 108 da referida Lei Complementar, será enquadrado no
emprego público respectivo, independentemente de requerimento ou nova
manifestação da Comissão Especial, observados apenas os requisitos legais para
seu preenchimento.
Art.
18 Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder, mediante ato administrativo próprio, às alterações nos Anexos II,
III, IV, VI, VIII e IX, integrantes da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, efetivadas através desta Lei e da
Lei Complementar nº 51, de 24 de abril de 1996, com consequente publicação dos
mesmos devidamente alterados.
Parágrafo
único. Quando da
elaboração do ato administrativo de que trata este artigo, e exclusivamente no
que se refere ao Anexo III (Empregos Públicos – em extinção na vacância),
deverá o Poder Executivo considerar além das alterações introduzidas por esta
Lei Complementar, aquelas decorrentes da aplicação do artigo 108 da Lei
Complementar nº 036, de 17 de março de 1995 e que resultaram no reenquadramento
de servidores por desvio de função, bem como pela extinção na vacância
ocorridas até a data da edição do ato.
Art.
19 As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
20 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de junho de 1996
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal