• Lei Complementar Nº 53/1996 de 07/06/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 28496

    Mensagem Legislativa: 83496

    Projeto: 696

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/1995, QUE DISPÔS SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINIST. E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 53/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 07 DE JUNHO DE 1996

     

     

    DISPÕE sobre a alteração de redação de dispositivos e Anexos da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que dispôs sobre a reorganização administrativa e reestruturação dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de Diadema, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica alterada a redação do "caput" do artigo 53 da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 53 São de competência do Prefeito os seguintes atos ou medidas a ele pertinentes:”

     

    ........................................

     

    Art. 2º Fica alterada a redação da alínea "c" do inciso I do artigo 68 da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 68 ...

     

    I - ...

     

    c) Comissão Processante Permanente (CPP), com nível de Serviço, subordinada diretamente ao Gabinete da Secretaria;”

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão - Lotação por Secretarias, no que se refere, exclusivamente, à quantidade e total geral de cargos, passando a Secretaria de Assuntos Jurídicos a contar com 05 (cinco) cargos de Chefes de Serviço e o Quadro Geral da Prefeitura com 102 (cento e dois) cargos de Chefe de Serviço.

     

    Art. 3º Fica alterada a redação da letra "b" do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 73 - ...

     

    I - ...

     

    b) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), instituído pela Lei nº 1.258, de 28 de junho de 1993, para Assessoria do qual fica designado o cargo de Oficial de Gabinete I, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, constante do Anexo VI;”

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão - Lotação por Secretaria), no que se refere, exclusivamente, à quantidade e total geral de cargos, passando a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano a contar com 02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete I e o Quadro Geral da Prefeitura com 14 (quatorze) cargos de Oficial de Gabinete I.

     

    Art. 4º Fica re-ratificado o Anexo IV (Cargos em Comissão), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, na seguinte conformidade:

     

    DENOMINAÇÃO

    QUANTIDADE

    REF. SALARIAL

    PROVIMENTO

    .................................

    .................................

    ..................................

    ..................................

    Oficial de Gabinete I

    14

    11

    Livre provimento

    Oficial de Gabinete II

    02

    12

    Livre provimento

    ................................

    .................................

    ..................................

    ..................................

     

    Art. 5º Fica alterada a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 114 da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 114 ...

     

    §1º Os atuais ocupantes do cargo de Atendente de Enfermagem serão re-enquadrados como auxiliares de enfermagem, assim que comprovarem o atendimento das exigências da Resolução COFEN nº 91, de 04 de agosto de 1987.

     

    §2º Os ocupantes do cargo de Atendente de Enfermagem, enquanto permanecerem nessa condição, serão enquadrados na referência 6 (seis) do Anexo IX, extinguindo-se o cargo na vacância”.

     

    Art. 6º Fica alterada a referência dos cargos e empregos públicos de Agente Fiscal II, Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas Municipais, que passa a ser: Referência 10.

     

    §1º Os cargos e empregos públicos referidos neste artigo passam a ter a seguinte classificação no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema:

     

    SITUAÇÃO ATUAL

    SITUAÇÃO NOVA

     

     

     

     

    DENOMINAÇÃO

    REFERÊNCIA

    DENOMINAÇÃO

    REFERÊNCIA

    Agente Fiscal II

    8

    Agente Fiscal II

    10

    Fiscal de Obras

    8

    Fiscal de Obras

    10

    Fiscal de Posturas Municipais

    8

    Fiscal de Posturas Municipais

    10

     

     

    §2º Em decorrência do disposto no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo, ficam alterados os Anexos II e III, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    §3º Ficam mantidos o número e a carga horária de trabalho dos cargos e empregos públicos de Agente Fiscal II, Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas Municipais, bem como os requisitos para preenchimento, constantes dos Anexos II e III, integrantes da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    Art. 7º Ficam transformados 65 (sessenta e cinco) cargos de Agente Administrativo III, constante do Anexo II, integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, em Técnico de Cadastro, referência 9, com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, tendo como requisito para provimento a exigência de 2º Grau Completo ou equivalente.

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo fica alterado o Anexo II, integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995,que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    SITUAÇÃO ATUAL

    Nº de Cargos

    Denominação

    Carga Horária

    Ref.

    Requisitos para provimento

    ...............

    .....................................

    ................

    .........

    ...............................

    106

    Agente Administrativo III

    40hs

    8

    2º Grau completo ou equivalente

    .................

    .....................................

    ..............

    .........

    ..............................

    SITUAÇÃO NOVA

    Nº de Cargos

    Denominação

    Carga Horária

    Ref.

    Requisitos para provimento

    .................

    ....................................

    ................

    ........

    ...........................

    41

    Agente Administrativo III

    40hs

    8

    2º Grau completo ou equivalente

    65

    Técnico de Cadastro

    40hs

    9

    2º Grau Completo ou equivalente

    ..................

    ...................................

    ..............

    .........

    ............................

     

    Art. 8º Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterada a referência do emprego público de Técnico de Cadastro, constante do Anexo III (Empregos Públicos - Em extinção na vacância), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a ser: Referência 9, mantidas a quantidade e a carga.

     

    Art. 9º Fica alterado o Anexo VII (Tabela de Gratificação de Função), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere aos requisitos para concessão de Gratificação de Função Administrativa e de Nível Universitário, que passam a vigorar na seguinte conformidade:

     

    GRATIFICAÇÃO

    REQUISITOS PARA CONCESSÃO

    ....................................................................

    ........................................................................

    Administrativa

    Servidor que coordene atividade desenvolvida por equipe do seu setor, de razoável complexidade e grau de responsabilidade.

    Nível Superior

    Servidor cujas atribuições exijam 3º grau completo, que coordene equipe responsável por atividade de grande complexidade e responsabilidade, que lide com patrimônio público ou que desempenhe atividades voltadas à supervisão ou coordenação de projetos; bem como ao servidor ocupante de cargo ou emprego público de arquiteto, lotado na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e que seja responsável pela análise e aprovação de projetos arquitetônicos.

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado o Anexo VIII (Gratificação de Função - Lotação por Secretaria) integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, à quantidade e total geral de funções gratificadas, passando a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano a contar com 13 (treze) funções gratificadas de Nível Superior, elevando-se o total da Secretaria para 20 (vinte) e o Total Geral da Prefeitura para 404 (quatrocentos e quatro).

     

    Art. 10 Fica alterado o Anexo III (Empregos Públicos - Em extinção na vacância), nele se fazendo incluir 01 (um) emprego público de Chefe de Gabinete, carga horária semanal de trabalho de 30 horas, referência 8-A, 01 (um) emprego de Orientador Pedagógico, carga horária semanal de 40 (quarenta) horas - tabela 2, referência 11 e 01 (um) emprego público de Psicólogo, carga horária semanal de 40 (quarenta) horas – tabela 2, referência 11.

     

    Art. 11 Os empregos públicos de Assistente de Planejamento e Pesquisa, Supervisor de Limpeza de Vias Públicas Municipais e de Tesoureiro, constantes do Anexo III (Empregos Públicos - Em extinção na vacância), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, ficam com suas referências salariais definidas como: 6-A; 8-B e 9-A, respectivamente, mantidas a quantidade e a carga horária de trabalho.

     

    Art. 12 Em decorrência do disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo III (Empregos Públicos - Em extinção na vacância), integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    EMPREGO

    QUANT.

    CARGA HORÁRIA

    R$

    REF.

     

     

     

    TABELA 1

    TABELA 2

     

    ..............................................

    ...............

    ....................

    ................

    ...............

    .......

    Assist. de Planej. e Pesquisa

    1

    30hs

    ...

    ...

    6-A

    Chefe de Gabinete

    1

    30hs

    ...

    ...

    8-A

    Orientador Pedagógico

    1

    40hs

    ...

    ...

    11

    Psicólogo

    1

    40hs

    ...

    ...

    11

    Superv. Limp. Vias Públ. Mun.

    1

    40hs

    ...

    ...

    8-B

    Tesoureiro

    ..............................................

    1

    ...............

    40hs

    .....................

    ...

    ...............

    ...

    ...............

    9-A

    ......

     

    Art. 13 Os atuais servidores ocupantes dos cargos e empregos públicos de: Assistente de Planejamento e Pesquisa; Chefe de Gabinete; Fiscal de Obras; Fiscal de Posturas Municipais; Orientador Pedagógico; Supervisor de Limpeza de Vias Públicas Municipais; Técnico de Cadastro e Tesoureiro, serão re-enquadrados na referência a que se referem os artigos 6º, 8º, 10 e 11 desta Lei Complementar.

     

    Art. 14 Em decorrência do disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo IX - Tabela 2, integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    REFERÊNCIA

    Salário Proposto abril de 1996 – R$

    ......................

    ....................................

    6-A

    681,43

    ....................

    ...................................

    8-A

    852,44

    8-B

    808,75

    ...................

    ....................................

    9-A

    1.069,68

     

    Art. 15 (VETADO)  VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    Parágrafo único. (VETADO)  VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    Art. 16 Os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente Administrativo III que ingressaram na Prefeitura do Município de Diadema anteriormente à Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no cargo de Técnico de Cadastro, serão reenquadrados neste cargo, observada a referência, carga horária e quantidade fixadas no artigo 7º desta Lei Complementar.

     

    Art. 17 O servidor que à data da publicação da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, encontrava-se em desvio de função, relativamente ao emprego público de Psicólogo, desde que efetivamente apurado, certificado e deferido pela Comissão Especial a que se refere o parágrafo 1º do artigo 108 da referida Lei Complementar, será enquadrado no emprego público respectivo, independentemente de requerimento ou nova manifestação da Comissão Especial, observados apenas os requisitos legais para seu preenchimento.

     

    Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, às alterações nos Anexos II, III, IV, VI, VIII e IX, integrantes da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, efetivadas através desta Lei e da Lei Complementar nº 51, de 24 de abril de 1996, com consequente publicação dos mesmos devidamente alterados.

     

    Parágrafo único. Quando da elaboração do ato administrativo de que trata este artigo, e exclusivamente no que se refere ao Anexo III (Empregos Públicos – em extinção na vacância), deverá o Poder Executivo considerar além das alterações introduzidas por esta Lei Complementar, aquelas decorrentes da aplicação do artigo 108 da Lei Complementar nº 036, de 17 de março de 1995 e que resultaram no reenquadramento de servidores por desvio de função, bem como pela extinção na vacância ocorridas até a data da edição do ato.

     

    Art. 19 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 20 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 07 de junho de 1996

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal