• Lei Complementar Nº 250/2007 de 07/12/2007


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 121007

    Mensagem Legislativa: 7107

    Projeto: 1707

    Decreto Regulamentador: 624807


    CRIA O CARGO DE ASSISTENTE DE ENFERMAGEM, DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: DECRETO 6.359/2008

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • A U T Ó G R A F O Nº 106/2007 - PROCESSO Nº 1

    LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007

     

     

    CRIA o cargo de Assistente de Enfermagem, de provimento efetivo, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar;

     

    Art. 1º Fica criado no quadro de servidores do Poder Executivo do Município o cargo de Assistente de Enfermagem, de provimento efetivo, oriundo da transformação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico de Enfermagem, com lotação na Secretaria de Saúde e carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

     

    §1º O cargo “Assistente de Enfermagem” será constituído em dois níveis. O Nível I envolverá as atividades de nível médio e natureza repetitiva, desenvolvidas atualmente pelo Auxiliar de Enfermagem e o Nível II envolverá as atividades de nível técnico, desenvolvidas hoje pelo Técnico de Enfermagem.

     

    §2º São atribuições do Nível I do cargo de “Assistente de Enfermagem” as atividades de menor complexidade, em processo de assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

     

    a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

     

    b) executar ações básicas de assistência de enfermagem:

     

    -ministrar medicamentos por via oral e parenteral

     

    -realizar controle hídrico

     

    -fazer curativos

     

    -aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio

     

    -executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas

     

    -efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis

     

    -realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico

     

    -colher material para exames laboratoriais

     

    -prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios

     

    -circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar

     

    -executar atividades de desinfecção e esterilização;

     

    c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

               

    d) executar os trabalhos de rotina vinculados à administração e alta do paciente;

     

    e) participar dos procedimentos pós-morte;

     

    f) acompanhar o transporte de paciente quando necessário;

     

    g) registrar todos os procedimentos realizados e informações sobre o paciente, no prontuário e em impressos próprios, com a devida assinatura, de forma clara, objetiva e legível;

     

    h) participar da equipe e dos processos de educação em saúde.

     

    §3º São atribuições do Nível II do cargo de “Assistente de Enfermagem” as atividades que envolvem participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe além do previsto para o Assistente de Enfermagem nível I, especialmente:

     

    a) participar da programação de assistência de enfermagem;

     

    b) executar ações de assistência de enfermagem;

     

    c) participar da orientação e supervisão das atividades do Assistente em Enfermagem Nivel I ;

     

    d) participar da equipe de saúde e dos processos de educação em saúde e de orientação dos cuidados de enfermagem.

                                          

    §4º A quantidade total de cargos, o padrão de vencimento e os requisitos mínimos exigidos para cada nível são os estabelecidos nas alterações dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    Art. 2º A evolução funcional do titular no cargo de “Assistente de Enfermagem” consiste na elevação do nível I para o nível II.

     

    §1º A evolução dar-se-á mediante processo de qualificação profissional, desenvolvido pela Secretaria de Saúde em conjunto com a Secretaria de Administração em que se comprove ter o servidor, ocupante do cargo de nível I, aptidão para o exercício das atribuições do nível II para o qual se habilita.

     

    §2º As evoluções serão processadas para vagas disponibilizadas, considerando-se vagos os cargos não ocupados em decorrência do processo de qualificação profissional para o Nível II.

     

    §3º São requisitos obrigatórios para participar do processo de qualificação profissional: ter a habilitação profissional exigida para o exercício das atribuições do nível técnico e a permanência mínima de três anos no nível atual.

     

    §4º Além das condições previstas no parágrafo anterior, para participar do processo de evolução funcional descrito no “caput” deste artigo, os ocupantes do cargo de Nível I deverão estar em pleno exercício da função.

     

    §5º Poderão, ainda, participar do processo de evolução funcional, os servidores que apresentarem restrição de saúde física e/ou mental para o exercício das suas atividades profissionais, por um período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até o último dia de inscrição para o processo de evolução.

     

    §6º Os servidores que estiverem há mais de 180 (cento e oitenta) dias com restrições médicas, poderão participar do processo de evolução funcional descrito no “caput” deste artigo, 12 (doze) meses após a alta médica do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

     

    §7º O sistema de evolução no cargo de “Assistente de Enfermagem” vinculado ao processo de qualificação profissional será regulamentado por decreto do Executivo.

     

    Art. 3º As vagas novas oriundas de aumento de quadro ou de exonerações por qualquer motivo serão providas através de concurso público para o Nível II.

     

    Art. 4º Fica criada, no quadro funcional do Poder Executivo no Município, a função de “Assistente de Enfermagem” Nível I, de provimento transitório, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, composta pelos 3 (três) ocupantes de empregos celetistas que será extinta na vacância, ficando alterado o anexo III - Empregos Públicos da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    §1º São atribuições da função de Assistente de Enfermagem Nível I, as mesmas estabelecidas para o cargo de Assistente de Enfermagem Nível I criado pelo art. 1º desta Lei.

     

    §2º A quantidade total de funções, o padrão de salário e os requisitos mínimos exigidos são os estabelecidos no Anexo II desta lei.

     

    §3º As funções criadas pelo “caput” deste artigo serão extintas à medida de sua vacância e transformadas em cargos de “Assistente de Enfermagem”.

     

    Art. 5º Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que não tiverem as condições descritas no art. 2º para participarem do processo de evolução funcional, no momento da implantação do mesmo, terão o prazo de 3 (três) anos para se adequarem.

     

    Art. 6º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementar se necessário.

     

    Art. 7º Fica alterada a redação dos anexos I e II integrantes da Lei Complementar n.° 036, de 17 de março de 1995, com relação aos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Assistente de Enfermagem, na conformidade a seguir, permanecendo para os demais cargos a redação anterior:

     

    Anexo I

    Cargos de provimento efetivo, mantidos, criados, transformados e extintos:

     

    nº de cargos

    denominação

    carga horária

    Ref.

    Nº de cargos

    Denominação

    Nível

    Carga horária

    Ref.

    1165

    Auxiliar de Enfermagem

    40

    8

     

    1458

    Assistente de Enfermagem

    I

    40

    8

    293

    Técnico em Enfermagem

    40

    9

    II

    40

    9

     

    Anexo II

    Cargos de provimento efetivo

     

    Nº de Cargos

    Denominação

    Nível

    Carga Horária

    Ref.

    Requisitos para provimento

    1458

    Assistente de Enfermagem

    I

    40

    8

    Certificado de Auxiliar de Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo

    II

    40

    9

    Diploma ou Certificado de Técnico de Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo

     

    Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 07 de dezembro de 2007

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal