Lei Complementar Nº 250/2007 de 07/12/2007
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 121007
Mensagem Legislativa: 7107
Projeto: 1707
Decreto Regulamentador: 624807
CRIA O CARGO DE ASSISTENTE DE ENFERMAGEM, DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: DECRETO 6.359/2008
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 250, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007
CRIA o cargo de
Assistente de Enfermagem, de provimento efetivo, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI
JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º Fica criado no quadro de servidores do Poder Executivo do
Município o cargo de Assistente de Enfermagem, de provimento efetivo, oriundo
da transformação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico de
Enfermagem, com lotação na Secretaria de Saúde e carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
§1º O cargo “Assistente de Enfermagem” será constituído em dois
níveis. O Nível I envolverá as atividades de nível médio e natureza repetitiva,
desenvolvidas atualmente pelo Auxiliar de Enfermagem e o Nível II envolverá as
atividades de nível técnico, desenvolvidas hoje pelo Técnico de Enfermagem.
§2º São atribuições do Nível I do cargo de
“Assistente de Enfermagem” as atividades de menor complexidade, em processo de
assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) observar,
reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar
ações básicas de assistência de enfermagem:
-ministrar
medicamentos por via oral e parenteral
-realizar
controle hídrico
-fazer curativos
-aplicar
oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio
-executar
tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas
-efetuar o controle
de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis
-realizar testes
e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico
-colher material
para exames laboratoriais
-prestar
cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios
-circular em
sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar
-executar
atividades de desinfecção e esterilização;
c) prestar
cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) executar os
trabalhos de rotina vinculados à administração e alta do paciente;
e) participar
dos procedimentos pós-morte;
f) acompanhar o
transporte de paciente quando necessário;
g) registrar todos os
procedimentos realizados e informações sobre o paciente, no prontuário e em
impressos próprios, com a devida assinatura, de forma clara, objetiva e legível;
h) participar da
equipe e dos processos de educação em saúde.
§3º São atribuições do Nível II do cargo de
“Assistente de Enfermagem” as atividades que envolvem participação no planejamento
da assistência de enfermagem, cabendo-lhe além do previsto para o Assistente de
Enfermagem nível I, especialmente:
a) participar da
programação de assistência de enfermagem;
b) executar
ações de assistência de enfermagem;
c) participar da
orientação e supervisão das atividades do Assistente em Enfermagem Nivel I ;
d) participar da
equipe de saúde e dos processos de educação em saúde e de orientação dos
cuidados de enfermagem.
§4º A quantidade total de cargos, o padrão de
vencimento e os requisitos mínimos exigidos para cada nível são os
estabelecidos nas alterações dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 36, de 17
de março de 1995.
Art. 2º A evolução funcional do titular no cargo
de “Assistente de Enfermagem” consiste na elevação do nível I para o nível II.
§1º A evolução dar-se-á mediante processo de
qualificação profissional, desenvolvido pela Secretaria de Saúde em conjunto
com a Secretaria de Administração em que se comprove ter o servidor, ocupante
do cargo de nível I, aptidão para o exercício das atribuições do nível II para
o qual se habilita.
§2º As evoluções serão processadas para vagas
disponibilizadas, considerando-se vagos os cargos não ocupados em decorrência
do processo de qualificação profissional para o Nível II.
§3º São requisitos obrigatórios para participar do
processo de qualificação profissional: ter a habilitação profissional exigida
para o exercício das atribuições do nível técnico e a permanência mínima de
três anos no nível atual.
§4º Além das condições previstas no parágrafo
anterior, para participar do processo de evolução funcional descrito no “caput”
deste artigo, os ocupantes do cargo de Nível I deverão estar em pleno exercício
da função.
§5º Poderão, ainda,
participar do processo de evolução funcional, os servidores que apresentarem
restrição de saúde física e/ou mental para o exercício das suas atividades
profissionais, por um período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
até o último dia de inscrição para o processo de evolução.
§6º Os servidores
que estiverem há mais de 180 (cento e oitenta) dias com restrições médicas,
poderão participar do processo de evolução funcional descrito no “caput” deste
artigo, 12 (doze) meses após a alta médica do Serviço de Segurança e Medicina
do Trabalho – SESMT.
§7º O sistema de evolução no cargo de “Assistente de
Enfermagem” vinculado ao processo de qualificação profissional será
regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 3º As vagas novas oriundas de aumento de quadro
ou de exonerações por qualquer motivo serão providas através de concurso
público para o Nível II.
Art. 4º Fica criada, no quadro funcional do Poder
Executivo no Município, a função de “Assistente de Enfermagem” Nível I, de
provimento transitório, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas, composta pelos 3
(três) ocupantes de empregos celetistas que será extinta na vacância, ficando
alterado o anexo III - Empregos Públicos da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.
§1º São atribuições da função de Assistente de
Enfermagem Nível I, as mesmas estabelecidas para o cargo de Assistente de
Enfermagem Nível I criado pelo art. 1º desta Lei.
§2º A quantidade total de funções, o padrão de
salário e os requisitos mínimos exigidos são os estabelecidos no Anexo II desta
lei.
§3º As funções criadas pelo “caput” deste
artigo serão extintas à medida de sua vacância e transformadas em cargos de
“Assistente de Enfermagem”.
Art. 5º Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar
de Enfermagem que não tiverem as condições descritas no art. 2º para
participarem do processo de evolução funcional, no momento da implantação do
mesmo, terão o prazo de 3 (três) anos para se adequarem.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementar se necessário.
Art. 7º Fica alterada a redação dos anexos I e II integrantes
da Lei Complementar n.° 036, de 17 de março de 1995, com relação aos cargos de
Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Assistente de Enfermagem, na
conformidade a seguir, permanecendo para os demais cargos a redação anterior:
Anexo I
Cargos de provimento
efetivo, mantidos, criados, transformados e extintos:
nº de cargos |
denominação |
carga horária |
Ref. |
Nº de cargos |
Denominação |
Nível |
Carga horária |
Ref. |
1165 |
Auxiliar de Enfermagem |
40 |
8 |
1458 |
Assistente de Enfermagem |
I |
40 |
8 |
293 |
Técnico em Enfermagem |
40 |
9 |
II |
40 |
9 |
Anexo II
Cargos de provimento efetivo
Nº de Cargos |
Denominação |
Nível |
Carga Horária |
Ref. |
Requisitos para provimento |
1458 |
Assistente de Enfermagem |
I |
40 |
8 |
Certificado de Auxiliar de Enfermagem e Registro no Conselho
Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo |
II |
40 |
9 |
Diploma ou Certificado de Técnico de Enfermagem e
Registro no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo |
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de
dezembro de 2007
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal